01/04/2012

Honorários de advogado e perdas e danos: Princípio Restitutio In Integrum

Em resposta à aplicação dos artigos 389 e 404 do Código Civil no processo do trabalho, entendimento que vinha se firmando, surge, agora, outra posição: o pleito de perdas e danos, com fulcro nesses dispositivos legais, seria forma oblíqua de se pleitear honorários de advogado, o que encontraria óbice na Súmula 219 do TST, exceção feita às hipóteses por ela autorizada. Tem prevalecido, então, a exigência dos requisitos do art. 14 da Lei 5584/70. Penso diferentemente (máxima vênia!).

Deveras, os artigos 389 e 404 do Código Civil abrangem obrigações em geral, no que se incluem as trabalhistas. Aplicam-se somente ao devedor, porque não pagou o que de direito, no modo, tempo e lugar devidos.

O dever de indenizar decorre do efetivo prejuízo que o demandante sofrerá ao ter de arcar com percentual devido ao seu procurador. Não está vinculado, então, ao princípio da sucumbência. 

Em outras palavras, o fato gerador da obrigação está atrelado ao crédito que o autor da ação tem direito de receber do devedor, não percebido pela via contratual ou extracontratual, razão pela qual se consubstancia em ônus que não teria caso não fosse obrigado a demandar para receber o que de direito: custeio de despesas na contratação de advogado, de tal sorte que o dano não é totalmente restituído. 

E não se trata de "escolha". O autor não opta pela contratação de causídico para propor ação em face do devedor, porque o jus postulandi,  na Justiça do Trabalho, convenhamos, é instituto jurídico praticamente em desuso. Ademais, para fazer jus o autor a honorários advocatícios, considerando válida apenas a hipótese prevista no art. 14, § 1º, da Lei 5.584/70, além de discrímen sem fundamento, é flagrante contradição sobretudo porque assistência judiciária e Justiça gratuita são institutos diversos. 

Sem contar que, atualmente, são poucos os sindicatos que possuem estrutura para dar assistência judiciária aos membros da categoria (o mesmo se diz para o disposto nos artigos 15 e 17 da mesma lei).

Ainda, um detalhe importante: nos termos do art. 16 da Lei 5.584/70, os honorários são revertidos para o sindicato. Não é o que ocorre com a previsão dos artigos 389 e 404 do Código Civil. Efetivamente, não se poderia falar em "pleito indireto" de honorários de sucumbência, por uma razão muito simples: respectivo crédito destina-se à parte e não ao seu advogado, não se aplicando ao caso o disposto no artigo 23, da Lei 8.906/94, que permite execução autônoma, de tal sorte que o valor será liberado no montante relativo aos demais créditos, em favor da parte vencedora.

É sutil a diferença entre o princípio da sucumbência e os dispositivos civilistas em questão, que consideram, insista-se, a obrigação de demandar judicialmente direitos devidos, tendo o demandante de suportar encargo que não teria caso o demandado pagasse seu débito. Não há dúvida de que se tratam de perdas e danos nos moldes do direito material, em que pese a seara processual em que estão inseridas.

princípio restitutio in integrum, consubstanciado nos artigos 944, 948 e 949 do Código Civil, socorre àqueles que são obrigados a demandar no Poder Judiciário, exigindo obrigações inadimplidas espontaneamente, motivo pelo qual plenamente compatível com o processo do trabalho.

Nesse sentido é o entendimento aprovado na Súmula n. 53 da I Jornada de Direito do Trabalho promovida pela Anamatra:
“Os arts. 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano.”
Não obstante tudo isso, o maior entrave de se aplicar condenação em honorários de advogado, no processo do trabalho, reside em outra realidade: a sucumbência recíproca, dadas as características desse tipo de demanda. Sobre esse tema consultem em nosso outro site o post: Honorários de advogado. Sucumbência recíproca

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