No jargão sindical, “sindicato fantasma” é a organização fictícia, oportunista, que não representa efetivamente a categoria. Em geral são agrupamentos que sequer possuem estrutura montada ou até mesmo endereço. Surgem tanto do lado dos trabalhadores, quanto dos empregadores. No primeiro caso, são criados apenas para dividir a categoria, o que facilita a vida do patrão menos afeito ao valor social do trabalho (quando não “incentivados” por ele mesmo). Anualmente, são criados milhares de sindicatos, na maioria agremiações sem legitimidade e quase sempre objeto de impugnação de sindicatos já estabelecidos. A título de curiosidade, consulte o leitor nos sistemas de busca a palavra “sindicato fantasma” e verá a quantidade de impugnações formuladas por sindicatos tradicionais em face de “organizações” que pretendem representar, sem legitimidade, categorias profissionais ou econômicas.
É quase unanimidade que a principal causa da proliferação dos sindicatos se deva à contribuição sindical compulsória, pois, atuando, ou não, o sindicato em prol da categoria terá receita da mesma forma. Contudo, trata-se de problema com muitas variáveis.
Recentemente, João Oreste Dalazen, Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, em entrevista à imprensa ("Contribuição obrigatória só serve para alimentar sindicatos fantasmas"), disse que uma das maiores mazelas do nosso sistema é a contribuição sindical compulsória.
Conforme comentei em diversos textos, trata-se, realmente, de um dos principais entraves ao desenvolvimento do sistema sindical brasileiro. A razão é conhecida: por ser compulsória a contribuição (1/30 do salário mensal, imposto cobrado anualmente de todos os trabalhadores), não haveria, em princípio, incentivo em representar a categoria profissional, negociar (criar ou melhorar) direitos em prol dos trabalhadores, porque a receita virá de qualquer forma. Ocorre problema similar junto às categorias econômicas (sindicatos dos patrões também recebem contribuição compulsória).
Conforme comentei em diversos textos, trata-se, realmente, de um dos principais entraves ao desenvolvimento do sistema sindical brasileiro. A razão é conhecida: por ser compulsória a contribuição (1/30 do salário mensal, imposto cobrado anualmente de todos os trabalhadores), não haveria, em princípio, incentivo em representar a categoria profissional, negociar (criar ou melhorar) direitos em prol dos trabalhadores, porque a receita virá de qualquer forma. Ocorre problema similar junto às categorias econômicas (sindicatos dos patrões também recebem contribuição compulsória).
Conforme a reportagem, teria dito o Ministro que “os sindicatos devem negociar diretamente por empresa.” No entanto, como disse Artur Henrique, presidente da CUT (Central Única dos Trabalhadores), não foi bem isso o que disse o Ministro:
“Logo abaixo da manchete (‘Modelo sindical brasileiro é arcaico e inconveniente’), texto de apresentação da entrevista – a chamada linha fina – diz que o presidente do TST defende que os sindicatos “negociem diretamente por empresa, não mais por categoria”. Não foi isso que Dalazen disse. O que ele disse, e está lá escrito na mesma entrevista, é que é preciso implementar em todas as categorias o que chamamos de comitês sindicais de empresa, ou seja, a organização por local de trabalho. Ele cita como exemplo os comitês que existem nas empresas metalúrgicas do Grande ABC)” [Presidente do TST defende propostas iguais às da CUT para mudar estrutura sindical. Mas o Estadão faz confusão]
É inegável que o imposto sindical causa distorções, mas, não é de todo ruim considerando o sistema como estabelecido hoje. É praticamente “tributo de natureza privada”, com características similares ao imposto estatal, exigido sem contraprestação prévia sobre sua destinação, cuja aplicação será destinada ao custeio do sindicato (tal como no imposto estatal, cujo destino é o custeio da administração pública), para benefício de toda a categoria, sem destinatário específico.
Que o sindicato, como qualquer outra organização, precisa de receita para sobreviver não há dúvida. Como resolver esse impasse? Defende-se que o melhor seria a substituição da contribuição compulsória por taxa cobrada em razão da negociação efetuada (conhecida como contribuição assistencial), isto é, o sindicato receberia por convenção coletiva ou acordo coletivo que firmasse, o que é algo, reconheça-se, bastante amplo, difícil mesmo de se aferir. Se o sindicato pactua, por exemplo, acordo coletivo permitindo redução salarial, o que é autorizado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal, sem a devida contrapartida (como costuma acontecer no cotidiano das relações do trabalho, tema que será estudado em artigos posteriores), houve atuação; entretanto, foi pró ou contra os trabalhadores? É a isso o que devemos chamar de ideal representação da categoria? Como avaliar se esse tipo de negociação é legítimo?
O sindicato atuou, portanto, deve receber, mas, seria justo cobrar percentual apenas pela negociação, de per si, ainda que tenha trazido prejuízos aos trabalhadores? Alguém dirá: negociação coletiva é assim mesmo, perde-se de um lado, ganha-se de outro. Teoricamente, sem dúvida. Mas, aí reside crucial problema. Basta observar a quantidade de negociações coletivas, sobrando no cotidiano trabalhista, que eliminam ou reduzem direitos sem a devida contrapartida (negociar é do jogo, mas, tem de existir contrapartida equilibrada, razoável).
Por outro lado, estudos recentes demonstram que o imposto sindical não é tão oneroso quanto à contribuição assistencial poderia ser (até porque não haveria, em tese, como controlar esse tipo de procedimento), porque cobrada a partir de percentual, de cada trabalhador, pela negociação efetuada. Tudo autorizado por assembleia dos membros da categoria, então, estaria tudo certo. Ótimo, maravilhoso, fosse tão simples assim. Não é. O brasileiro não tem hábito sequer de participar de reuniões de condomínio do edifício onde reside, ou de associação de bairros para reivindicar melhorias, o que se dirá de assembleias sindicais! Mas, como se diz, o problema é dos trabalhadores que não elegeram adequadamente seus representantes...
Como se vê, a questão é árida. Se por um lado a cobrança compulsória não contribui para devida representação da categoria, porque, “entrando dinheiro ou não”, estaria garantida a receita; por outro, a cobrança de taxa negocial poderia dar margem a injustiças.
Eliminar a contribuição compulsória não seria melhor forma de impedir proliferação de sindicatos? Entendo que não. Primeiro, porque uma cobrança seria substituída por outra, talvez pior. Segundo, porque as variantes são inúmeras. O grande entrave não está na cobrança de impostos ou taxas sindicais. A contribuição sindical, isoladamente, não é responsável pela deficiência na representação da categoria. Há todo um conjunto de fatores, como estudamos, inclusive, em séries anteriores. Exemplo notório é o enquadramento sindical (já defendi, inclusive, que esse é o ponto nevrálgico), nos termos do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Como se consagrou o entendimento de que o artigo 577 da CLT, que apresenta quadro limitador da proliferação de sindicatos, justamente porque define, a priori, profissões e atividades propícias à criação de representações sindicais (conforme relação estabelecida pelo Ministério do Trabalho), não teria sido recepcionado pela CF/88, a porta ficou aberta para desmembramento, sem limites, de categorias em subcategorias sindicais. Exemplo, embora alegórico, mostra bem o que está acontecendo na prática: sindicatos dos trabalhadores têxteis desmembrado para sindicato das costureiras, deste para o sindicato das costureiras de vestido, deste para costureiras de vestido branco e outro para costureiras de vestido vermelho. E por aí vai. Aqui, aliás, nem é, necessariamente, o caso de "sindicato-fantasma", mas, desmembramento permitido por lei. O problema é saber se a estratificação traz resultado positivo ao trabalhador.
Por que se entendeu revogado o artigo 577 da CLT? Em nome do “manto sagrado” de que o Estado não poderia interferir de modo algum na atividade sindical, nos termos do art. 8º, I, da Constituição Federal, que, aliás, corresponde ao art. 2º da Convenção n. 87, da Organização Internacional do Trabalho (OIT):
“Art. 2º Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos da mesma.”
Embora exagerada, sob determinado aspecto, a intenção desse entendimento, no Brasil, tinha razão de ser: tentava-se evitar o sistema de cooptação sindical criado na Era Vargas, como, por exemplo, indicando o Estado diretores dos sindicatos, concedendo, ou não, autorização para criação de sindicatos (a conhecida “Carta Sindical”), entre outras medidas.
No entanto, em nome do temor de voltarmos ao expediente varguista de interferência estatal, que, inegavelmente, é antidemocrático, desconsiderou-se que cabe ao Estado estabelecer parâmetros mínimos para adequada convivência em sociedade (o que é a lei, enquanto substrato do pacto social, senão elemento limitador do ato individual ou coletivo?).
Salvo situações ilegítimas, estabelecer condições mínimas para criação de sindicatos, não se configuraria, absolutamente, como interferência estatal, mas, tal como faz, por exemplo, a Lei Maior, permitiria de modo abstrato e impessoal prévia delimitação do campo de atuação de cada categoria (a Constituição Federal possui inúmeros dispositivos limitadores – a função social a que está adstrita a propriedade é exemplo emblemático), sob pena de se tornar algo incontrolável, tal como vem acontecendo com a proliferação desmedida de sindicatos.
Deveras, interpretação enviesada do princípio da liberdade sindical (na prática, não é respeitado como se deveria) resultou em algo pior do que a interferência estatal: criação de milhares de sindicatos, de empregados e empregadores (praticamente, não há limitação, salvo o disposto no art. 511, da CLT, de considerável abertura interpretativa), sem qualquer condição de representarem adequadamente a categoria. Pior ainda quando o sindicato dos trabalhadores é criado por iniciativa do patrão.
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar alguma coisa senão em virtude de lei, nos termos do art. 5º, II, da Constituição, como bem lembra Sérgio Pinto Martins: “Esse preceito deve ser interpretado sistematicamente com o inciso I do artigo 8º da mesma norma. Logo, é possível que a lei ordinária estabeleça certas limitações, para a garantia ou exercício de direitos, de que não vai haver nenhuma irregularidade”. O mesmo autor, inclusive, entende que o art. 577 da CLT não foi revogado pela Constituição Federal (Comentários à CLT, 1995, 19. Ed., p. 582 e 633).
Considera-se que a liberdade de associação pressupõe, justamente, a livre criação de sindicatos, o que vai ao encontro do pluralismo sindical, tão caro à Convenção n. 87 da OIT. Todavia, a proliferação de sindicatos, pela sistemática atual, invariavelmente redundará na substituição de um sindicato por outro, porque nossa legislação prevê a unicidade sindical (um sindicato por base municipal), como já estudamos em séries anteriores. Há entendimentos no sentido de que, em nome da liberdade sindical, poderia haver mais de um sindicato por base municipal, mas, apenas um representaria a categoria. A tese é sedutora mas poderia esbarrar no artigo 8º, II, da Constituição Federal.
Tenho sido defensor do pluralismo sindical, no entanto, pela observação da prática começo a questionar sua viabilidade no Brasil. Há sérias dúvidas se, diante de nosso atual estágio sociocultural, estejamos preparados para um sistema em que vários sindicatos estariam à disposição para escolha do trabalhador. Poderia mesmo escolher? Teria essa liberdade toda? A grande maioria não sabe nem mesmo onde fica a sede de seu sindicato. Ou seria escolhido para ele, como, inclusive, tem ocorrido em alguns casos?
Tenho sido defensor do pluralismo sindical, no entanto, pela observação da prática começo a questionar sua viabilidade no Brasil. Há sérias dúvidas se, diante de nosso atual estágio sociocultural, estejamos preparados para um sistema em que vários sindicatos estariam à disposição para escolha do trabalhador. Poderia mesmo escolher? Teria essa liberdade toda? A grande maioria não sabe nem mesmo onde fica a sede de seu sindicato. Ou seria escolhido para ele, como, inclusive, tem ocorrido em alguns casos?
Evidente que um regime como esse exigiria sistema de freio e contrapesos, como, por exemplo, critérios para que um dos sindicatos possa negociar com o patrão (difícil seria estabelecê-los), pois se couber a este escolher certamente preferirá o que melhor atende a seus interesses. Isso é capitalismo, não?
- Sindicatos Brasileiros. Imposto Sindical, Pluralidade Sindical; Terceirização
- Sindicatos Brasileiros. Enquadramento Sindical
- Sindicatos Brasileiros. Questões Estruturais
- Greve: efeitos sobre o contrato de trabalho
- Lock-out: a greve do empregador
- Sindicatos Brasileiros. Affirmative Actions
- Sindicatos Brasileiros. Teletrabalho e Movimentos Coletivos Virtuais
Ideal seria o sistema alemão, que tem aproximadamente 16 sindicatos (idem, ibidem), divididos por categorias econômicas, de modo horizontal, isto é, grandes categorias abrangendo as demais. Ou, ainda, sistema híbrido: horizontal, dividido por categorias econômicas gerais, mas, com representação coletiva de trabalhadores, no âmbito interno da empresa (tão sonhadas “comissões de fábrica”).
A negociação coletiva no âmbito da empresa não é um mal em si mesma, desde que nela contenha atuação de membros do sindicato, sob pena de total desvirtuamento do sistema. A divisão não interessa aos trabalhadores, como a história já o provou.
O mínimo aceitável para negociação oriunda da reunião de trabalhadores, no âmbito da empresa, seria a existência de comissão paritária, contendo também representantes do sindicato dos trabalhadores e do sindicato dos empregadores. Mesmo assim, como o dia a dia das relações de trabalho prova diuturnamente, há no país espécie de “cultura de desvirtuamento de preceitos legais", não sendo difícil que o instituto de negociação coletiva no âmbito da empresa seja desvirtuado (como ocorreu, por exemplo, com as Comissões de Conciliação Prévia) [1].
O mínimo aceitável para negociação oriunda da reunião de trabalhadores, no âmbito da empresa, seria a existência de comissão paritária, contendo também representantes do sindicato dos trabalhadores e do sindicato dos empregadores. Mesmo assim, como o dia a dia das relações de trabalho prova diuturnamente, há no país espécie de “cultura de desvirtuamento de preceitos legais", não sendo difícil que o instituto de negociação coletiva no âmbito da empresa seja desvirtuado (como ocorreu, por exemplo, com as Comissões de Conciliação Prévia) [1].
A eliminação do imposto sindical compulsório, substituindo-o por outro modo de contribuição, não resolverá, por si só, o problema de nosso sistema sindical. Limitar a negociação por empresa (2), máxima vênia, seria solução circunstanciada, sem atingir o ponto fulcral. Como se sabe, alguns setores (costumo dizer: menos afeitos ao valor social do trabalho) só estão esperando o trem passar para embarcar no verdadeiro intento, em geral subjacente no discurso: efetuar negociação “coletiva”, no âmbito da empresa, sem a participação de integrantes do sindicato. Há entendimentos nesse sentido, embora de duvidosa constitucionalidade por conta do art. 8º, VI, da Constituição Federal.
Pela experiência no cotidiano forense o quadro não é animador. Tive a oportunidade de observar caso pitoresco (entre tantos). Em determinada categoria, criou-se sindicato a partir do desmembramento de outro. Motivo: prestação se serviços, por parte dos trabalhadores, a uma instituição de economia mista e o restante da categoria para empresas puramente privadas, embora a natureza do serviço fosse idêntica em ambas as situações. O que levou à criação de tal divisão? Do ponto de vista sociológico, não faz o menor sentido, já que as condições eram simplesmente idênticas. No máximo, seria permitido acordo coletivo para esse segmento, supostamente diferenciado, houvesse características especiais na prestação de serviços para a empresa de economia mista, mas, daí para a criação de sindicato específico vai uma distância muito grande. Decerto, a atividade preponderante da empresa é elemento definidor da categoria econômica, tal que a categoria profissional deve, no tocante, corresponder. Ocorre que, nesse caso, o objeto de atuação de todas as empresas do segmento, inclusive o de economia mista, era o mesmo.
Conquanto a lei, em tese, o permita (até pela abertura interpretativa do art. 511, parte final, da CLT: atividades conexas), difícil sustentar esse tipo de desmembramento. No caso citado, houve impugnação administrativa no Ministério do Trabalho, que, embora não possa autorizar ou negar autorização de funcionamento, em razão do art. 8º, I, da Constituição Federal, é órgão encarregado de arquivar registros sindicais, numa função praticamente cartorial, nos termos da Portaria 343/2000 do MTe (muitos entendem revogado o 558 da CLT). Trata-se de questão que pode e deve ser resolvida pelo Poder Judiciário.
Curiosamente, o sindicato que representava a categoria desmembrada firmou negociação coletiva inferior do que costumeiramente fazia o sindicato mais antigo. Teria sido essa a conveniência do desmembramento? Infelizmente, isso corre com frequência e em boa parte dos casos são sindicatos criados para atender interesses do mau empregador, o que, em regra, passa pela redução de salários e benefícios. Com certeza, não foi essa a intenção do legislador ao criar o art. 8º, III, da Constituição Federal. Obviamente, não são todos os casos que contêm esse tipo de irregularidade. Até porque o nascimento de novo sindicato pode ser legítimo, conforme o caso. Mas, infelizmente, não são poucas as ilegalidades. Sem dúvida, há algo de errado no sistema (3).
A esta altura, poder-se-ia argumentar: cumpre aos trabalhadores a resolução desse tipo de problema, participando de assembleias, nomeando ou destituindo diretores que se eternizam no poder do sindicato, votando, reivindicando, etc. Certamente seria o ideal. Mas, sejamos francos, é utopia. Na prática, a história é bem diferente. Antes de tudo, precisamos criar condições de igualdade para que os sindicatos possuam força para negociar com os patrões (não existe liberdade sem igualdade). Só para ficar num exemplo simples, se tem notícia de que muitos empregadores têm exigido de sindicatos, sob pena de não firmarem qualquer negociação, a inclusão de cláusulas relativas a banco de horas nas convenções ou acordos coletivos (4). É a isso o que devemos chamar de liberdade sindical? Note-se bem: não estamos falando de barganha, que seria natural em qualquer pacto, mas, de imposição. E por que os sindicatos aceitam? Por que (se não já previamente cooptados) não têm mais a força de outrora para o enfrentamento. Basta ver como o seu principal instrumento de negociação, que é a greve, tem sido tratado pela mídia. Dizer que tem sido satanizado é pouco. É curioso como no Brasil o conflito tem sido considerado algo extremamente negativo, quando deveria ser o contrário, pois, já diziam Freud e Hegel, o conflito é inerente ao ser humano, à pacificação social. É a partir da tese e da antítese que chegamos à síntese(5).
Não podemos nos esquecer de que a maioria da massa operária é composta de cidadãos, senão semianalfabetos, analfabetos funcionais (somente agora esse quadro parece estar mudando, mas, caminha a passos lentos). Mesmo aqueles que possuem formação técnica mais avançada não têm condições de fazer reivindicações contundentes, por razões socioculturais. Isso porque o capitalismo brasileiro traz em seu bojo, por vícios construídos no embate com movimentos sindicais no início do Século XX, efeito perverso (já estudado em séries anteriores): quanto mais o trabalhador se aproxima, economicamente, de classes melhor estabelecidas economicamente, mais, se afasta de reivindicações coletivas. É notório o distanciamento que a classe média mantém de movimentos sindicais, chegando mesmo a manifestar certa ojeriza sobre o assunto (quando deveria ser o contrário).
Como é impensável luta coletiva sem solidariedade, no sentido colaborativo do termo, com o companheiro de trabalho, os menos favorecidos, do ponto de vista de formação técnica e cultural, ficam sem amparo. Sem contar que o elemento solidariedade já começar a morrer em meados dos anos 90 com a ascensão do ideário neoliberal e expansão do individualismo, largamente aceito por gerações mais recentes. Afinal, esse conceito é bem vendido, diariamente, na mídia; falar sobre pensamento colaborativo em tempos de hedonismo é praticamente heresia. Greve? Isso é coisa de comunista, de baderneiros... É fácil criticar o movimento paredista, ainda mais em se tratando de atividade essencial. Mais difícil é indagar se o outro lado se dispôs à negociação ou se, ao menos, ofereceu algo digno como barganha.
Como é impensável luta coletiva sem solidariedade, no sentido colaborativo do termo, com o companheiro de trabalho, os menos favorecidos, do ponto de vista de formação técnica e cultural, ficam sem amparo. Sem contar que o elemento solidariedade já começar a morrer em meados dos anos 90 com a ascensão do ideário neoliberal e expansão do individualismo, largamente aceito por gerações mais recentes. Afinal, esse conceito é bem vendido, diariamente, na mídia; falar sobre pensamento colaborativo em tempos de hedonismo é praticamente heresia. Greve? Isso é coisa de comunista, de baderneiros... É fácil criticar o movimento paredista, ainda mais em se tratando de atividade essencial. Mais difícil é indagar se o outro lado se dispôs à negociação ou se, ao menos, ofereceu algo digno como barganha.
Insisto nesse ponto: em boa parte da mídia, nos últimos meses, movimentos grevistas foram tratados com repulsa, para dizer o mínimo, o que redundou em “efeito manada” na população: “grevistas? São apenas desocupados atrapalhando o trânsito”, é o que, quando menos, se ouvia nas ruas. Difícil se falar em atitude coletiva se seu principal instrumento, que é a greve, segue satanizado há anos nos meios de comunicação, comportamento apreendido sem questionamentos pelo povo em geral (esqueceram de nos ensinar a pensar). Some-se a essa parafernália toda a estabilidade econômica que o país vem experimentando, o que, talvez, possa causar certa inércia nos movimentos sindicais (O Sindicalismo e o Peleguismo de Sempre).
Reivindicar é ato complexo e exige, acima de tudo, exercício de cidadania. Antes do trabalhador, há o cidadão. Somente há pouco tempo o brasileiro médio passou a entender melhor seus direitos, sobretudo a forma de pleiteá-los, de fazê-los valer. Por séculos esse direito foi tolhido. Minorias sociais tradicionalmente tiveram seus mais comezinhos direitos individuais e coletivos reprimidos. Não é fácil mudar toda uma cultura e o brasileiro, de fato, ainda dá os primeiros passos nesse campo.
Como o sindicalismo é fenômeno social e está sujeito, claro, aos reflexos do quadro cultural repressor construído no país, sob os mais diversos aspectos, querer mudar nosso sistema sindical do dia para a noite, de modo que todos os trabalhadores passem a ter consciência do que é embate coletivo, qual a finalidade do sindicato, para que serve uma assembleia, participar e votar na escolha dos seus diretores, refletir sobre a conveniência, ou não, da criação de novo sindicato, principalmente saber sua real posição diante do poder econômico, é tarefa, além de hercúlea, com poucas possibilidades de resolução a curto prazo.
Como nada é fácil nesta vida trabalhista, deixo uma indagação: apesar de tudo quanto foi dito acima, será legítimo também apenas um sindicato se eternizar na representação da categoria? Não seria, de certa forma, "fantasma" também aquela organização que se eterniza no poder sem nunca ter representado, como se deve, a categoria? É algo para pensarmos, não é mesmo?
NOTAS
(1) A razão desse desvirtuamento, desse costume de virar institutos jurídicos do avesso, provavelmente será objeto de apreciação por cientistas nos próximos mil anos.
(2) Como supramencionado, não foi bem isso que disse o Ministro Dalazen.
(3) Episódio surreal: por esses dias recebi comentário, de alguém que não se identificou, em que se dizia, sobre determinado artigo que escrevi, algo mais ou menos assim: “o sindicato tal não cobra nenhuma taxa, nem é preciso pagar os direitos descritos no artigo”. Dando o nome da entidade sindical, que por acaso conheço de notícias veiculadas na mídia, ficou claro que a intenção era fazer propaganda da indigitada organização (inclusive, objeto de impugnação por outro sindicato, estabelecido há décadas, como divulgou a imprensa), ou, quem sabe, alguém, não necessariamente membro da organização, querendo apenas deixar marca para angariar simpatizantes da causa. Não publiquei o comentário porque violava frontalmente as regras estabelecidas nos Termos de Uso.
(4) Cf. Leonardo Tibo Barbosa Lima, Centrais Sindicais : legitimidade de atuação e perspectivas. – São Paulo : LTr, 2010, passim.
(5) Idem, ibidem.
(4) Cf. Leonardo Tibo Barbosa Lima, Centrais Sindicais : legitimidade de atuação e perspectivas. – São Paulo : LTr, 2010, passim.
(5) Idem, ibidem.
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