Consulte
também:
- Horas de Sobreaviso. Uso de BIP e Celular
- Jornada de Trabalho e Horas Extras. Parâmetros Gerais
- Trabalho Contínuo de Digitação. Intervalo para descanso
- Home Office e Trabalho Nômade. Horas extras e Adicional de Jornada Digital
- Home Office e Trabalho Nômade: Jornada de Trabalho
- Perspectivas para o Teletrabalho no Brasil
Tratei
da regulamentação do art. 6º, da CLT, no texto anterior (Regulamentação do teletrabalho: alteração do artigo 6º da CLT). Aliás, nele fiz pequena alteração: havia deixado de mencionar que, no próprio caput do art. 6º, da CLT, foi incluída a
expressão: “realizado a distância”, o que não altera a substância do texto, porque apenas se formalizou o que a jurisprudência
já vinha reconhecendo. O ponto fulcral da alteração está, realmente, na inclusão do parágrafo único, cujo texto está ensejando uma série de polêmicas.
A discussão se dá em relação à suposta obrigatoriedade de se reconhecer horas extras "fora do expediente normal”, já que, a teor do referido dispositivo legal, não se distingue do trabalho realizado no estabelecimento do empregador o executado a distância. Não penso assim. Uma não coisa não está necessariamente ligada à outra. Equiparação entre labor a distância e o realizado no local tradicional de trabalho é um fato, gerando instituto jurídico específico, sobretudo reconhecimento de vínculo de emprego, como descrito, de forma inequívoca, na parte final do referido parágrafo único. A realização de horas extras, a distância, ou in loco, é outro fato, com causa e consequências diversas da interpretação que se dar ao dispositivo legal alterado. Ao que parece, criou-se estardalhaço sem razão, como, inclusive, é comum no surgimento de novas normas trabalhistas.
Mesmo antes da alteração do art. 6º, da CLT, caput e parágrafo único, se o empregado realizasse labor além da oitava diária e quadragésima quarta semanal, seria devida hora extra. Otávio Pinto e Silva, advogado e professor, em reportagem da Folha.com (Nova lei sobre e-mail não vai elevar hora extra, dizem empresas) explica a assertiva:
"A nova lei alterou o artigo 6º
da CLT quanto à relação de subordinação do empregado ao patrão, equiparando os
meios tecnológicos de controle aos demais". Mas não há nada que diga que
um e-mail ou telefonema trocado entre funcionário e empregador fora do ambiente
de trabalho seja necessariamente hora extra. Assim, em caso de processo
judicial, o funcionário vai continuar precisando – como já acontece hoje – comprovar
que trabalhou todas as horas regulares e as extras, com a ajuda de prova
testemunhal.”
Sem dúvida, o que vai demandar pagamento de horas extras não é a alteração do artigo
em questão, onde apenas se equiparou teletrabalho ao trabalho tradicional, mas,
a comprovação do labor além do horário normal.
Comenta-se, especialmente, que a referida alteração legal se confrontaria com recente entendimento sobre
uso de celular, sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que vinha se
inclinando pela inexistência de horas extras, nessa hipótese. Não
é bem assim (data vênia!). Hora
extra seria indevida em princípio, isto é, apenas pelo fato de o obreiro portar o
celular. Na verdade, o entendimento firmado através da Súmula 428, do TST, restringe-se à portabilidade
do aparelho eletrônico, tal que, por si só, não ensejaria sobreaviso. Não obsta, por outro lado, pagamento de horas extras se estas forem, claro, efetivamente realizadas.
É
necessário, então, que o empregado seja acionado
– e se o for,
após a oitava diária, restam devidas horas extras. O entendimento sumulado não
mudou essa realidade e nem poderia, sob pena de flagrante
inconstitucionalidade. A propósito, a Súmula 428 do
TST (conversão da OJ 49):
"428. Sobreaviso. O uso de
aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular,
pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que
o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento,
convocação para o serviço."
A
expressão "por si só" já denota o escopo da Súmula: a mera
permanência do empregado (como se fosse um "plantão") com o celular, na
residência ou em outro espaço distante do estabelecimento do empregador, não
enseja o sobreaviso, mas, não impede a configuração de hora extra, que é outro instituto jurídico.
É
bem verdade que, apesar de não ensejar horas extras por falta de acionamento, fora do experiente
normal de trabalho, o mínimo razoável seria o pagamento de adicional de
sobreaviso, que é desgastante de per si (como, no caso dos ferroviários).
Não
obstante tudo isso, é preciso se levar em conta duas questões:
Em
primeiro lugar, embora o debate sobre a influência da alteração do art. 6º, da CLT,
na jornada de trabalho, pareça residir no campo retórico, convém lembrar que a letra da lei, com a
evolução dos fatos sociais, costuma ensejar entendimentos diferentes da (suposta) intenção inicial do legislador, não sendo impossível
que, com o tempo, o fundamento legal para pagamento de horas extras, no labor
a distância, seja justamente o dispositivo em questão.
Insisto que esse caminho é desnecessário, pois o
fundamento para a jornada de trabalho está no art. 59 da CLT, em nada se alterando
o fato de o empregado laborar a distância. Ademais, a Constituição Federal veda discriminação entre trabalhador
comum e teletrabalhador, principalmente pela proteção em face
da automação (art. 7º, XXVII) e, indiretamente, pela proibição de distinção
entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos (art. 7º, XXXII).
Em
segundo lugar, se o empregado,
por exemplo, portar aparelho de celular fora do expediente normal de trabalho
(especialmente em finais de semana), devendo aguardar ser acionado a qualquer
momento, como é comum no trabalho envolvendo tecnologia, não está afastada a possibilidade de caracterização de violação do
direito ao lazer. Consulte a propósito:
- Jornada de trabalho excessiva. Violação do Direito Constitucional ao Lazer – I
- Jornada de trabalho excessiva. Violação do Direito Constitucional ao Lazer – II
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2 comentários:
Tendo em vista a alteração do artigo 6º da CLT, como será possivel coibir a prática de atos de trabalho em horário posterior à jornada.
Pois não haverá nada que impeça o teletrabalhador de encaminhar relatório posteriormente a jornada de trabalho estabalecida e vir cobrar estas horas como horas extraordinárias.
Leia os demais artigos desta série. Comentei em várias passagens sobre a questão do controle de jornada. No topo desta postagem estão os links relativos aos artigos da referida série.
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