Estamos vivendo
momento de efervescência política no Brasil. É natural porque o país ainda é
uma jovem democracia. O debate, a divergência de ideias, são fundamentais. A
Internet é campo fértil para a pluralidade de pensamento. Tudo isso é positivo
não só para o amadurecimento da democracia, mas, principalmente, para o
crescimento de um sentimento que caminha a passos lentos: cidadania. Curiosamente,
o mundo virtual também nos surpreende com ideias que há muito estavam
enterradas e não podem ser consideradas exatamente algo positivo (aliás,
comportamentos antissociais têm crescido no mundo internáutico
exponencialmente: "O sociopata mora ao lado"). O fascismo é bom exemplo
do ressurgimento de antigas ideias radicais. Interessante também como bandeiras
sociopolíticas se acusam mutuamente de fascismo – até porque é carimbo que
ninguém quer ter, dadas as atrocidades que em nome dessa ideologia se cometeu.
No que nos interessa mais de perto, tenho visto até com certa frequência
associar-se bandeira fascista ao trabalhismo.
O passado demonstra,
é verdade, que movimentos fascistas se apoderaram de ideias operárias para
convencer o povo de seus propósitos, mas, é aí que reside a diferença: não
nasceram do âmbito sindical, mas, como reação a ele. Hoje, essa ferramenta, ao
menos de modo declarado, não existe mais. Até porque, a causa operária,
digamos, está um tanto adormecida. Os tempos são outros, de fato. Apesar disso,
resistência à melhoria das condições de vida do trabalhador ainda é muito
grande sobretudo nos países em desenvolvimento, como é o caso do Brasil.
De todo modo, o
embate – se é que ainda há verdadeiramente algum – não se dá mais nas ruas, no
confronto corpo a corpo (como ocorreu, mais ou menos nessa linha, no tempo dos
"Camisas
Negras"), mas, na mídia, no âmbito das ideias. Reconheça-se, de forma
democrática, conquanto em alguns casos relativamente, pois a informação também
responde a interesses. Nada que se compare ao radicalismo do anos 30, bom
frisar. Esperamos que continue assim, mas, trata-se de campo minado e toda
vigilância é pouca.
A melhor forma de
prever o futuro é entender o passado. A história provou que nem sempre meios
democráticos foram utilizados para reter avanço de conquistas sociais. É
fundamental compreendermos que tipo de instrumento foi utilizado nessa
contenda. O notório crescimento econômico do país promete acirradas discussões
para os próximos anos, especialmente se considerarmos que o poder aquisitivo da
população em geral melhorou e mesmo não atingindo patamar próximo ao dos
trabalhadores de países centrais já é considerável a reclamação de parcela do
empresariado em relação ao aumento do padrão social; na sua visão, apenas um
"custo". Não é de se admirar que isso ocorra, afinal, a razão de ser
do capitalismo é a ampliação dos lucros. Não há problema algum desde que não
seja utilizada para exploração do trabalhador, porque as consequências são
ruins para toda a sociedade. Infelizmente, é histórico: nem sempre o crescimento
econômico, momento fantástico, aliás, vivido pelo Brasil de hoje, levou à
melhoria de condições de vida do obreiro (leia-se: do pobre).
CRISE
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO: ELEMENTOS SOCIOCULTURAIS, ECONÔMICOS E JURÍDICOS
A luta por melhores condições
de trabalho é antiga, ao que parece ainda permanecerá ativa especialmente em
países do Terceiro Mundo, onde ainda não se atingiu níveis de civilidade a
ponto de extirpar de uma vez por todas a mera exploração do trabalho pelo
capital. Basta dizer, por exemplo, que o Brasil está entre os países em que
mais ocorrem óbitos por acidente do trabalho. Afora, o trabalho escravo. Por
que isso ocorre? Por que o Brasil também está entre os países que pagam os mais
baixos salários do mundo? São perguntas fáceis que exigem repostas extremamente
complexas.
De qualquer maneira,
fatores culturais têm influência direta nessas questões, sobretudo porque no
mundo capitalista a divisão do trabalho tem gerado notório choque de
interesses, conforme o caso altamente influenciado por antecedentes históricos.
Nos países de raiz colonial-escravocrata, a transição para o mundo do trabalho
livre foi extremamente lenta e, em muitos casos, ainda deita raízes em costumes
antigos e perversos, explicitamente ou de modo subjacente. É um ranço
autoritário e provinciano que ainda permanece senão em todo o país em boa parte
de suas regiões.
Do ponto de vista
democrático é natural que o empresariado almeje produzir mais para aumentar
lucros, a baixo custo, e trabalhadores clamem por maiores salários, melhores
condições de vida. Nesse cotejamento de forças, que ocorre, evidentemente, no
mundo inteiro, a Organização Internacional do Trabalho tem exercido papel importante. Sua
atuação humanitária, visando denunciar abusos e irregularidades relativas às
condições de trabalho, no intuito de diminuir injustiças, é notável. Ocorre que
suas medidas nem sempre se traduzem em efeitos práticos, porque os países que
lhe são signatários, por motivos de ordem interna, política, econômica e
principalmente ideológica, adotam conduta nem sempre condizente com diretrizes
internacionais protetivas das relações de trabalho.
Os sindicatos
deveriam atuar coletivamente, como é de sua natureza, para suprir essa lacuna.
Também por questões socioculturais, carecem de força para fazê-lo. Organizações
sindicais brasileiras, na sua maioria, são exemplo disso. A razão principal
está nos antecedentes históricos do movimento sindical, além de uma legislação
que não lhe permite avançar (sim, o Direito não resolve tudo).
Consequência lógica
não poderia ser outra senão o preenchimento desse vácuo pelo Estado,
mormente diante da falta de efetiva atuação sindical (motivos inúmeros: Receitas dos Sindicatos e Unicidade Sindical. Reflexões),
traduzindo-se na ampliação da legislação trabalhista; até porque a negociação
coletiva brasileira, entre patrões e empregados, é frágil, não tem sido
utilizada para melhorar a condição social do trabalhador (a CF não só o permite
como incentiva: art. 7o, incisos VI, XIII, XIV, XXVI; art. 8o, inciso VI; e art. 114, §§ 1o e 2o). Ao contrário, tem sido instrumento, por
estranho que possa parecer, tão-somente de salvaguarda dos interesses das
empresas. Não raro, para salvá-las de crises econômicas (Negociação Coletiva e Pacto Social como alternativas ao
desemprego em tempos de crise). Não que seja proibido, mas,
deve ser exceção.
A negociação coletiva tem por escopo melhorar as condições de vida do trabalhador, não o contrário. No entanto, a negociação que inverte sua finalidade precípua tem encontrado respaldo no âmbito jurídico: a teoria do conglobamento e a alegada inconstitucionalidade do art. 620, da CLT, não deixam dúvidas quanto a isso. Note-se que o discurso recorrente na mídia é de que a "legislação trabalhista precisa mudar para incentivar a negociação coletiva". Não é bem assim, como ponderei em outros textos. A negociação coletiva já é permitida, até com certa amplitude, porém o problema é que dela se faz mau uso: o que se quer, a rigor, não é ampliar, mas, reduzir conquistas operárias, o que a prática tem mostrado. Consulte também:
- Acordos e
Convenções Coletivas. Acumulação vs. Conglobamento – Parte2
- Acordos e
Convenções Coletivas. Acumulação vs. Conglobamento – Parte1
- Acordos e
Convenções Coletivas. Hierarquia entre normas coletivas e direito estatal
Na esteira da atuação
Estatal, sem dúvida a presença do Poder Judiciário tem sido divisor de águas, o
que, aliás, não é apanágio brasileiro, pois a luta reivindicatória trabalhista,
que cedo ou tarde bate às portas do Estado Juiz, é fenômeno mundial e não é de
hoje:
- Itália julga ação trabalhista por uso de amianto
- A vitória dos direitos trabalhistas na Indonésia
- Tribunal Federal do Trabalho da Alemanha
- Relações de trabalho e regimes de emprego no Canadá e no
Brasil
Presença que, aliás,
é fundamental para se garantir o escopo protetivo característico do Direito do
Trabalho: "Num país como o
Brasil, com imensas desigualdades sociais, é inadequado falar-se na
flexibilização do Direito do Trabalho. O Estado deve estar presente nas
relações de trabalho, considerando o princípio tutelar que informa tal ramo do
direito, postulado este que não foi abandonado mesmo em países onde já se
atingiu um significativo bem-estar social da população e onde as desigualdades
sociais não são tão profundas". (In "Os Novos
Desafios da Justiça do Trabalho", por
José Eduardo Faria).
Apesar das mazelas
que o capitalismo meramente exploratório ainda causa nas relações de trabalho –
é um paradoxo, do ponto de vista jurídico, porque sem capitalismo o direito do
trabalho perde muito de seu sentido –, é inexorável a conquista de direitos
sociais pelos trabalhadores, ao longo, digamos, dos últimos cem anos. No caso
brasileiro, especificamente, a Constituição Federal de 1988 é um marco na
consagração de melhores condições de trabalho. Conquista, diga-se, que “não
saiu de graça”, até porque, convenhamos, muitos dos direitos lançados na Carta
Magna foram fruto de ampla negociação política para se consignar ali o mínimo
possível. Maior exemplo é a falta de regulamentação de diversos direitos: aviso
prévio (só em 2011 regulamentado e, ainda assim, debaixo de intensas críticas)
e a proteção contra a automação nas relações de trabalho, para ficar
apenas em dois casos emblemáticos.
A negociação – de certa forma, no Sistema de Freios e Contrapesos: Checks and Balances) – para se
inserir direitos sociais na Constituição Federal, construída no período em que
o país acabara de sair de uma ditadura de vinte anos, nos dá uma boa ideia do
cotejamento de forças que incidem nas relações de trabalho. Apesar dos pesares,
o choque de interesses inegavelmente se deu no campo democrático. Há quem diga
que forças subjacentes ali atuaram; mas, essa, é outra história...
Nem sempre foi assim.
O conflito de interesses entre capital e trabalho já teve outros contornos, até
mesmo radicais (sob certo aspecto, ainda permanecem, digamos, adormecidos). O
conteúdo político-ideológico é elemento decisivo nesse confronto e, como visto acima, tem raízes culturais. Se por um lado, construiu-se toda uma atuação
coletiva em prol dos trabalhadores, por meio dos sindicatos, autodenominada de causa
operária; de outro, forças elitistas conservadoras a ela resistiram
o quanto puderam. Não obstante, o que não se conseguiu manter, “tal como era
antes”, foi traduzido num ordenamento garantidor de direitos mínimos, que não
se ampliam por conta de forte resistência na esfera política.
Em outras palavras, o lobby empresarial é incomparavelmente mais forte do que o sindical. Qualquer alteração na legislação que leve a uma melhoria das condições dos trabalhadores, mínima que seja, traz acirradas críticas, com ampla divulgação na mídia, não exatamente uma "defensora" da causa operária (vide, como exemplo, recente alteração do art. 6º da CLT, sobre teletrabalho). O discurso é conhecido: a legislação trabalhista é retrógrada, o pequeno empresário não tem condições de arcar com o “custo social”, e por aí vai. Mas, não se vê, de outra parte, discurso que alimente a real necessidade do país, no campo das relações de trabalho: libertação das correntes que vem impedindo desenvolvimento de um sindicalismo sério desde os anos 40. Aqui, sim, a legislação trabalhista é atrasada, mas, quase não se fala nisso. Se nos anos 70 houve significativos avanços, a crise econômica mundial dos anos 90 põe pá de cal em qualquer pretensão de expansão do sindicalismo. É o período em que os sindicatos brasileiros enfrentam as mais baixas taxas de associação.
Não é à toa que o
próprio Direito do Trabalho acaba se tornando mero instrumento de contenção
social, já que, a par da ampla legislação existente, poucos trabalhadores
alcançam patamares civilizatórios mínimos. Mas, porque isso ocorre, já que “lei
existe para ser cumprida”? De um lado – como sempre – fatores socioculturais
oriundos de um período em que se acostumou com mão de obra gratuita; de outro,
fortes barreiras ao fortalecimento real dos sindicatos, cujas amarras, contraditoriamente,
têm assento na própria legislação obreira (insisto: é aqui que o ranço
varguista ainda permanece; esse, sim, o verdadeiro atraso). Consulte também:
- O custo da mão de obra no Brasil em comparação com outros
34 países
- Encargos Trabalhistas. O Mito
100% (Parte 2)
- Encargos Trabalhistas. O Mito
100% (Parte 1)
- Leis trabalhistas do Brasil
são modernas e producentes - II
- Leis trabalhistas do Brasil
são modernas e producentes - I
Detalhe importante
que em geral não é considerado: a existência de ampla legislação obreira
protetiva não é garantia de elevação da condição social do trabalhador. Não que
o trabalhador dela prescinda, sobretudo diante do quadro sociotrabalhista
vigente. Mas, é o aumento do padrão salarial que o faz. Bandeira, aliás, que
caberia aos sindicatos. Poucos o fazem, porque reduzidíssimo é o
número de organizações sindicais fortes.
Esse, o ponto:
tradicionalmente, no Brasil, o nível salarial é baixíssimo. Somente nos últimos
anos houve alguma melhora e mesmo assim por atuação estatal, mediante elevação
do valor do salário mínimo, redundando na melhoria geral do poder de compra da
população (que, por acaso, leva ao aumento da produção e até da arrecadação de
impostos: Previdência
fecha 2011 com o melhor resultado desde 2002).
Continua...
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