A partir da Lei n. 11.101/2005 a concordata (preventiva e suspensiva) foi substituída pelo procedimento processual denominado recuperação judicial, em que se pretende viabilizar a superação de crise econômico-financeira da empresa (art. 47), evitando-se, pois, a falência propriamente dita. Todo o entendimento doutrinário e jurisprudencial relativo à concordata, no processo do trabalho, aplica-se praticamente à recuperação judicial (por exemplo, o disposto na Súmula 227 do STF: "a concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho.”). No entanto, firmou-se entendimento, como veremos mais detalhadamente adiante, no sentido de que a execução trabalhista segue seu curso normal até apuração do crédito (liquidação de sentença), para posterior habilitação no juízo falimentar, seja na fase de recuperação judicial, seja após decretação da falência. Na hipótese de as empresas não conseguirem honrar suas dívidas, a Lei 11.101/2005 traz três possibilidades: 1) recuperação extrajudicial; 2) recuperação judicial; e 3) decretação da falência.
A recuperação extrajudicial não se aplica a créditos trabalhistas, por previsão expressa do artigo 161, § 1º, da Lei 11.101/2005, porém pode ser importante para os trabalhadores não-empregados (por exemplo, autônomos) e a matéria interessa ao âmbito juslaboral, por conta da nova competência material da Justiça do Trabalho, após a Emenda Constitucional n. 45/1994, para conhecer das respectivas demandas[1]. A propósito, consultem:
- Cinco artigos sobre competência processual trabalhista
- Nova Competência Processual Trabalhista: Direito Material Aplicável
- Relação de Trabalho (em sentido amplo). Classificação
- Nova Competência do Juiz do Trabalho: outras controvérsias decorrentes da Relação de Trabalho.
- Relação de Trabalho e a Nova Competência da Justiça do Trabalho
- Incolumidade Psíquica no Trabalho. Competência da Justiça do Trabalho
- Conflitos relativos ao Meio ambiente do trabalho. Competência da Justiça do Trabalho
Recuperação judicial
A recuperação judicial, prevista no artigo 51 e seguintes, da Lei 11.101/2005, equivalente à antiga concordata, é procedimento por meio do qual o devedor apresenta plano de recuperação econômico-financeira que será discutido com os credores, em assembleia, que podem, inclusive, rejeitá-lo. Trata-se de zona cinzenta, do ponto de vista trabalhista, porque, a rigor, esse entendimento não deveria interferir em demandas propostas na Justiça do Trabalho (a teor dos artigos 10 e 449, da CLT). Somente a decretação da falência poderia influenciar a espécie, porque o juízo universal falimentar atrai para si todas as ações relativas à massa, sob pena de prejuízo dos próprios credores, pois uns levariam vantagens sobre outros. Entretanto, por aspectos de ordem prática, a recuperação judicial sofre os mesmos efeitos da falência: a ação trabalhista tramita normalmente até apuração do crédito líquido, para posterior habilitação no processo falimentar.
No cotidiano forense é comum a suspensão da execução trabalhista já no processo de recuperação judicial, até porque esperar efetiva decretação da falência pode ser tarde demais. Mesmo assim, resta a polêmica: antes de decretada a falência, em curso o processo de recuperação judicial (equivalente à concordata), poderia a execução trabalhista prosseguir até penhora de algum bem dos sócios da empresa devedora, já que ainda não há decretação da falência?
Esse entendimento estaria de acordo com a Súmula 227 do STF (embora possa ser interpretada no sentido de que não se alteraria a execução, prosseguindo apenas para apuração do crédito líquido no juízo trabalhista), porém o artigo 52, III, da Lei 11.101/2005, é claro a determinar suspensão de todas as ações ou execuções movidas em face do devedor, inclusive as trabalhistas. Por outro lado, o artigo 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005, é expresso quanto a necessidade de habilitação do crédito já na recuperação judicial:
Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
§ 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
Outrossim, o artigo 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, é motivo de intensa polêmica. Isso porque a suspensão das ações, havendo recuperação judicial, não poderá exceder prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processo de recuperação, restabelecendo-se, após decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
Significa dizer: se em 180 dias o plano de recuperação judicial não for aprovado, as ações individuais continuariam a tramitar normalmente. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que, se há plano de recuperação em curso regular, todos os créditos devem se submeter a ele, inclusive os trabalhistas, independentemente de se extrapolar o referido prazo[2]. Na Justiça do Trabalho, esse entendimento não é pacífico[3].
Significa dizer: se em 180 dias o plano de recuperação judicial não for aprovado, as ações individuais continuariam a tramitar normalmente. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que, se há plano de recuperação em curso regular, todos os créditos devem se submeter a ele, inclusive os trabalhistas, independentemente de se extrapolar o referido prazo[2]. Na Justiça do Trabalho, esse entendimento não é pacífico[3].
Decretação da falência
A decretação da falência não altera substancialmente o quadro acima indicado porque, conforme preâmbulo do Capítulo II, da Lei 11.101/2005, os artigos 5º, e seguintes, tratam de “disposições comuns à recuperação judicial e à falência”. É possível, contudo, haver decretação de falência sem necessariamente existir recuperação judicial. A propósito, os artigos 73, e seguintes, da mesma Lei, dispõem:
Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.
Art. 74. Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei.
Em síntese, a falência poderá ser decretada:
a) pedida pelo próprio devedor ou pelo credor (inclusive trabalhista);
b) oriunda de decisão que julgue improcedente o pedido de recuperação judicial; por não aprovação do plano de recuperação judicial; e
c) por conversão da recuperação judicial em falência, na hipótese de a obrigação assumida pelo devedor, na recuperação, for descumprida (por exemplo, pagamento de salários atrasados).
Juízo universal da falência
Como adiantamos acima, embora se destaque jurisprudência, calcada no artigo 114 da Constituição Federal, considerando que a execução trabalhista não esteja sujeita ao juízo universal da falência, para a posição majoritária, decretando-se a falência no curso do processo do trabalho, a execução do respectivo crédito deve ser processada no juízo falimentar (desde que apurado no processo laboral, isto é, com sentença e sua respectiva liquidação, por cálculo, arbitramento, ou artigos).
Assim sendo, as demandas trabalhistas devem tramitar normalmente na Justiça do Trabalho até apuração do crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro geral de credores. Apurado o crédito, suspende-se o processo trabalhista, devendo o credor habilitá-lo na massa[4]. Esse entendimento é consentâneo, reconheça-se, com o artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005:
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
Efetivamente, o trabalhador tem a opção de pleitear diretamente ao administrador da massa a habilitação do seu crédito (difícil de ocorrer na prática, diga-se), contudo, se ajuizou ação trabalhista esta tramitará até apuração do “quantum debeatur”, devendo o exequente habilitá-lo no processo falimentar[5].
Para autorizada doutrina, o conceito de “causas trabalhistas” descrito no artigo 76, Lei 11.101/2005, não abrangeria ações propostas por trabalhadores não-empregados, como os autônomos, por exemplo, tal que o juízo universal falimentar, após decretação da falência, atrairia as respectivas demandas[6]. Entretanto, há de se considerar que o trabalhador autônomo está tão em desvantagem, economicamente, quanto o empregado, às vezes até mais, pelo que parece mais compatível ao princípio do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) que as ações trabalhistas atípicas sigam o mesmo curso das trabalhistas típicas.
Reserva de crédito trabalhista
Nos termos do artigo 10, § 4º, poderá o juiz do trabalho determinar reserva do crédito trabalhista, na recuperação judicial ou na falência. Importante destacar que a suspensão prevista no artigo 6º, caput, está condicionada à determinação do § 4º, do mesmo artigo:
“Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.”
No texto seguinte estudaremos a preferência do crédito trabalhista na falência.
Consulte os outros artigos desta série:
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NOTAS
[1] Como destaca Carlos Henrique Bezerra Leite. Curso de direito processual do trabalho, 4ª ed., São Paulo: LTr, 2006, p. 867.
[3] Para Sérgio Pinto Martins, referindo-se ao art. 6º, da Lei Lei 11.101/2005: “Na recuperação judicial, a suspensão não poderá exceder em nenhuma hipótese o prazo improrrogável de 180 dias (...). Aplica-se à recuperação judicial a regra do § 2º, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores (§ 5º do art. 6º Lei 11.101/2005)”[ Direito processual do trabalho, 29ª ed., São Paulo : Atlas, 2009, p. 760].
[4] Há posição intermediária: “se os bens do devedor forem penhorados antes da decretação da falência, não serão eles alcançáveis pelo juízo falimentar, por aplicação analógica da Súmula n. 44 do antigo TFR. Todavia, se os atos de constrição (penhora) ocorrerem após a quebra, cessa a competência da Justiça do Trabalho, devendo o juiz do trabalho expedir certidão de habilitação legal do crédito trabalhista junto à massa falimentar, ou seja, perante o juízo falimentar.” (Carlos Henrique Bezerra Leite. Curso de direito processual do trabalho, 4ª ed., São Paulo: LTr, 2006, p. 864).
[5] Idem, ibidem, p. 867.
[6] Idem, ibidem, p. 868.
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