15/05/2011

Obrigações trabalhistas das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Parte 1

Substituindo legislação anterior, o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte foi instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, que estabeleceu em seu artigo 1º tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que tange: I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. O inciso II é o que interessa mais diretamente ao presente estudo.

 

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Definição



O artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006 define Microempresas e Empresas de Pequeno porte:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Ao longo de doze parágrafos, do mesmo artigo, a lei define uma série de questões como, por exemplo, receita bruta, nos termos do § 1º, para fins do disposto em seu caput:
“Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.”
 

Vedações ao tratamento jurídico diferenciado para MEs e EPPs


O artigo 3º, § 4º, da LC 123/06, impõe algumas limitações à pessoa jurídica que pretende se beneficiar das prerrogativas destinadas às MEs e EPPs:
§ 4o Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.


Lei Complementar 128/08: Empresário individual


A Lei Complementar 128/08 alterou vários dispositivos da Lei Complementar 123/2006, especialmente para criar a figura jurídica do Empreendedor Individual, que abrange atividades tradicionalmente exercidas por trabalhadores autônomos.
As isenções fiscais e previdenciárias são ainda maiores para o empresário individual, mas, no geral, o tratamento especial trabalhista destinado a microempresas e empresas de pequeno porte aplica-se ao empresário individual. Já tratamos da espécie:

 

Obrigações trabalhistas das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: Tratamento especial


A Lei Complementar 123/06 dedicou os Capítulos VI e VII para tratar de modo diferenciado as obrigações trabalhistas das microempresas e empresas de pequeno porte, concedendo-lhes alguns benefícios no que diz respeito à legislação obreira, notadamente quanto ao controle administrativo da relação de emprego, visando claramente à criação de condições especiais para evitar burocracia e facilitar a manutenção de pequenos negócios.
Realmente, o objetivo é dar tratamento jurídico simplificado ao pequeno empresário, que, em regra, não tem como administrar a estrutura das relações de trabalho nas mesmas condições propiciadas à grande empresa. A Constituição Federal, no tocante, determina que:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País (...)
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Os artigos 51 e 55, da LC 123/06, são claros em determinar a simplificação de obrigações de cunho administrativo nas relações de trabalho. O artigo 54 tem por objetivo facilitar acesso do empregador aos atos processuais trabalhistas:
Art. 51.  As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas: 
I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; 
II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; 
III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; 
IV - da posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho"; e 
V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas. 
Art. 52.  O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos: 
I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; 
II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações; 
III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; 
IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED. 
Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. 
§ 1º  Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 
§ 2º  (VETADO). 
§ 3º  Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo. 
§ 4º  O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar.

Com o mesmo escopo protetivo, a LC 123/06, art. 50, prevê formulação de consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho:
Art. 50.  As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho. 
Especificaremos adiante as condições trabalhistas especiais previstas na lei em questão.

 

Micro e pequena empresa. Dispensa de afixar quadro de horário


A obrigação de se fixar quadro de horário nas dependências da empresa é prevista no artigo 74 da CLT:
Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.


A lei anterior (n. 9.841/99), que tratava das microempresas e empresas de pequeno porte,  assim determinava:
Art. 11. A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 74; 135, § 2º; 360; 429 e 628, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
No entanto, a Lei Complementar 123/06, que revogou a anterior, não repetiu o mesmo dispositivo, determinando apenas em seu artigo 51 que: “As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas: I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências”.
Significa dizer que as microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) devem cumprir, na totalidade, as obrigações contidas no artigo 74, da CLT. Por exemplo, anotação do horário de entrada e de saída do empregado, em registro manual, mecânico ou eletrônico. A exceção fica, realmente, para a fixação de quadro de horário, nos termos do artigo 74, caput, da CLT. Sobre jornada de trabalho consulte também:

 

Micro e pequena empresa: obrigação de instituir registro de ponto eletrônico (Portaria  1.510/09)


A questão envolvendo o quadro de horário para as MEs e EPPs é muito importante, haja vista a Portaria 1.510/09, do Ministério do Trabalho e Emprego, que institui o REP – Registro Eletrônico de Ponto –, obrigatório a toda empresa que possua mais de 10 empregados.

A obrigação de instituir registro de ponto eletrônico tem sido objeto de muito polêmica ultimamente, sobretudo entre micros e pequenos empresários, que alegam alto custo para implantá-lo.

Rejeição a esse tipo de controle, apesar do custo, causa estranheza porque, no final das contas, beneficia o próprio empregador. Reforçará ainda mais o ônus da prova a seu favor (em que pese o disposto na Súmula 338 do TST), em eventual ação trabalhista movida pelo empregado, que, por exemplo, deverá guardar respectivos comprovantes. Quem milita na Justiça do Trabalho sabe o quanto são comuns problemas nas anotações do horário de trabalho e, também, como é difícil ao empregado fazer prova oral de alegadas horas extras.

Há quem entenda excessivo ônus ao microempresário a obrigação de se manter cartões de ponto. Não pode ser considerado oneroso algo que milita a favor do empregador, no que diz respeito, insista-se, ao ônus da prova (leia-se: segurança jurídica). Se o horário de trabalho está corretamente anotado nos cartões ou controles de frequência cabe ao empregado provar que praticou jornada diversa.

Por outro lado, a obrigação de se anotar horários de entrada e saída do empregado limita-se a empresas com mais de dez empregados. São pouquíssimas as MEs e EPPs que contratam mais do que dez empregados. Talvez, seja essa a razão de o legislador não ter repetido na LC 123/06 o disposto no artigo 11 da Lei 9.841/99, pois é medida praticamente inócua mantê-lo para MEs e EPPs, que, quando muito, costumam ter apenas dois, três empregados.

Levando em conta o custo, poder-se-ia, por exemplo, não impor obrigatoriedade de registro de ponto eletrônico especialmente para micros e pequenos empresários. Deveras, que custo teria determinar ao empregado que anotasse em simples livro (ou caderno) seu horário de entrada e saída? Isso, absolutamente, não pode ser considerado “burocracia”, mas, segurança jurídica a empregado e empregador. O que não se admite – e daí o grande número de ações judiciais a respeito do tema – é anotar nos livros determinado horário e o empregado cumprir outro.

No próximo artigo continuaremos a estudar o tratamento trabalhista diferenciado às MEs e EPPs:
Obrigações trabalhistas das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Parte 2
.

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