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Como indagamos no artigo O Papel do Consórcio de Pequenas Empresas na Geração de Emprego – Parte 2, dois objetivos essenciais do consórcio de empregadores podem ser
destacados: 1) responsabilidade solidária das empresas integrantes, visando à garantia dos créditos do trabalhador, que poderá exigi-los de qualquer um dos consorciados; 2) rateio dos encargos trabalhistas entre os empregadores consorciados, beneficiando o desenvolvimento do negócio. Instituto jurídico que pode ser muito proveitoso especialmente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Sua aceitação inicial teve origem no meio rural, mas, autorizada doutrina entende plausível sua aplicação no âmbito urbano. Coadunamos com esse pensamento. Não só porque a interpretação conjunta do ordenamento jurídico conduz à sua admissibilidade, mas, também, porque sua aplicação analógica é autorizada levando em conta seu fundamento: garantia de créditos dos trabalhadores[1].
A proposito, a lição de Mauricio Godinho Delgado[2]:
“Não há qualquer razão para se considerar circunscrita a ideia do consórcio de empregadores exclusivamente à área rural. Onde quer que haja necessidade diversificada de força de trabalho, na cidade e no campo, com descontinuidade diferenciada na prestação laborativa, segundo as exigências de cada tomador de serviços, pode o consórcio de empregadores surgir como solução jurídica eficaz, ágil e socialmente equânime. De fato, ela é apta a não somente atender, de modo racional, às exigências dinâmicas dos consorciados, como também assegurar, ao mesmo tempo, um razoável patamar de cidadania jurídico-econômica aos trabalhadores envolvidos, que ficam, desse modo, conectados á figura do empregador único por meio do estuário civilizatório básico do Direito do Trabalho”.
Possibilidade jurídica do consórcio de empregadores urbanos
Diante do princípio da legalidade, nos termos do artigo 5º, II, da Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a não ser em virtude de lei, de modo que inexistindo lei expressa a respeito, não se poderia admitir consórcio de empregadores urbanos para contratação de todos os tipos de trabalhadores.
Nem mesmo o consórcio de empregadores rurais, para efeitos trabalhistas, poderia ser admitido, já que o disposto no artigo 25-A, da Lei 8.212/91, refere-se a direitos previdenciários. Idêntico raciocínio para a Portaria 1.964/99, do Ministério do Trabalho, norma de cunho meramente administrativo. No entanto, o instituto, no âmbito rural, é pacificamente admitido (em respeito, então, ao art. 7º, caput, da CF/88: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social). A razão é cristalina: não prejudica o trabalhador, antes o socorre, porque este teria mais alternativas de exigir seu crédito a qualquer das empresas integrantes do consórcio. Por outro lado, empregadores poderão ratear, entre si, obrigações previdenciárias e trabalhistas (férias, décimo terceiro trabalho, FGTS, etc.), diminuindo consideravelmente o custo da mão de obra.
Ao menos no que diz respeito às MEs e EPPs, o artigo 50, da LC 123/06, embora trate de situação específica, contrato de serviços relacionados à segurança do trabalho, é a base jurídica – combinada com outros dispositivos legais – para contratação geral mediante consórcio de empregadores, no âmbito urbano.
Consórcio de empregadores urbanos e o valor social do trabalho
Claro está que a aplicação do consórcio de empregadores urbanos vai ao encontro do disposto no art. 1º, IV, da Constituição Federal: valor social do trabalho, porque beneficia não só empresas, mas, trabalhadores, notadamente pela responsabilidade solidária.
Também, pela redução de custos, pode facilitar (teoricamente!) o aumento de postos de trabalho. Considerando que a maior reclamação das empresas é o “custo da mão de obra”, não há dúvida de que o consórcio, nesse quesito, é alternativa a ser considerada.
Sérgio Pinto Martins[3] destaca inexistir garantia de que o consórcio de empregadores eliminará fraudes à legislação trabalhista: “as fraudes poderão continuar a ocorrer na área rural, como tem acontecido em relação às cooperativas montadas para burlar os direitos dos trabalhadores, em razão do custo trabalhista e previdenciário do trabalhador”.
De fato, a criatividade em, digamos, distorcer a lei é fértil. No entanto, entre correr esse risco e evitar a redução (quiçá, eliminação) de direitos trabalhistas, tese defendida com muita ênfase por determinados setores sociais, sob a justificativa de “aumentar postos de trabalho”, seja mais interessante investir no consórcio de empregadores.
Consórcio de empregadores urbanos: Incidência do art. 50 da LC 123/06
O artigo 50 da Lei Complementar n. 123/06 traz em seu bojo expressamente a possibilidade de as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte contratarem profissionais especializados em segurança no trabalho, por meio de consórcio empresarial.
Referido dispositivo legal autorizaria consórcio de empregadores urbanos na contratação de todo tipo de empregado? Entendemos que, sim, para as MEs e EPPs, por interpretação conjunta dos artigos 1º, IV, da CF, e 25-A, da Lei 8.212/91 (por analogia, pois ratio é a mesma), além do disposto na Portaria 1.964/99, do Ministério do Trabalho.
Quanto à aplicação da referida norma previdenciária, não é o caso de limitar o instituto às pessoas físicas, enquanto contratantes (mais comuns no âmbito rural), porque, na hipótese das MEs e EPPs, cogita-se, evidentemente, de pessoas jurídicas. De todo modo, o consórcio de empregadores, no meio urbano, se encaixaria perfeitamente às atividades do Empreendedor Individual, que, na prática, atua como “pessoa física”, ou seja, trabalhador autônomo.
Em relação às questões estruturais da formação do consórcio empresarial, aplicar-se-ia, também, no que couber, o disposto nos artigos 278 e 279 da Lei das S.A. (n. 6.404/76).
Uma das características do consórcio de empregadores rurais é a atividade sazonal. Seria condição para instituir o consórcio urbano? Não parece ser a melhor interpretação, porque não é regra na seara urbana a periodicidade da atividade laboral. Trata-se apenas de elemento típico do trabalho rural, daí a regulamentação existente levá-la em conta. Eventualmente, a matéria ensejaria regulamentação mais específica, até por meio de negociação coletiva.
Consórcio de empregadores urbanos: Responsabilidade solidária
Para o consórcio de empregadores rurais, a responsabilidade das empresas integrantes é solidária, como previsto no artigo 25-A, § 3º, da Lei 8.212/91, no tocante às obrigações previdenciárias.
Em relação às obrigações trabalhistas, o Ministério do Trabalho, com fundamento na Portaria 1.964/99, determina a constituição do “Pacto de Solidariedade”, documento registrado em Cartório de Títulos e Documentos, no qual proprietários rurais pactuarão, entre si, que todos serão responsáveis pelo cumprimento das obrigações oriundas do contrato de trabalho.
O mesmo pacto de solidariedade poderia ser aplicado ao consórcio de empregadores urbanos? Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume: resulta da lei ou do contrato.
No consórcio de empregadores, a solidariedade advém do próprio contrato, pois as partes deverão pactuá-la quanto às obrigações trabalhistas, a teor das normas previdenciárias e das disposições administrativas do Ministério do Trabalho. Mas, e se não estipularem? Ainda assim aplicar-se-ia a responsabilidade solidária? O art. 942, do Código Civil, prevê:
“Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.”
Com efeito, é da essência do atual Código Civil que, na responsabilidade civil, havendo mais de um causador do dano, todos responderão solidariamente pela reparação. Ora, a responsabilidade solidária por créditos trabalhistas considera, evidentemente, direitos que não foram pagos ao trabalhador, portanto, dano contratual, exsurgindo daí direito à reparação civil, ainda que não estipulada expressamente[4].
O consórcio de empregadores é figura similar ao grupo econômico, para efeitos trabalhistas, cuja responsabilidade também é solidária, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispositivo que pode ser aplicado à espécie vertente, por analogia.
O artigo 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que tem por escopo proteção típica do Direito Social, impõe responsabilidade solidária às empresas consorciadas. Também pode ser aplicado analogicamente no que se refere às obrigações trabalhistas (autorizado pelo art. 8º da CLT).
Vantagens do Consórcio de Empregadores
Várias são as vantagens na formação de consórcio de empregadores[5]. Por exemplo:
- Regularizar as relações de trabalho, com benefício para empregados e empregadores, no que tange ao cumprimento da legislação trabalhista;
- Dividir custos fixos da mão de obra entre os consorciados, como, por exemplo, fornecimento de equipamentos de proteção individual, custo burocrático da formalização do contrato e dos relativos a pagamentos de salários, reconhecimentos legais, dispensas, cumprimentos de normas de segurança;
- Como elemento apto a reduzir informalidade nas relações de trabalho, pela redução de custos, garantir direitos previdenciários ao trabalhador: auxilio doença, auxilio acidente do trabalho, auxilio maternidade, licença paternidade, aposentadoria, e outros;
- Garantir direitos trabalhistas, também pela eventual redução da informalidade: piso salarial, férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, FGTS, respeito às convenções e acordos coletivos de trabalho;
- Incentivar associativismo das empresas para realização de atividades nucleares do processo produtivo, como, por exemplo, viabilizar melhor comercialização, podendo inclusive incentivar exportação de produtos, o que implicaria no aumento da produção e consequente melhoria salarial.
Conclusão
O consórcio de MEs e EPPs pode criar mais postos de trabalho? Teoricamente, sim, porque diminuiria o custo na contratação de mão de obra. No entanto, como estudamos em outros textos, não é a redução de encargos, por si só, elemento gerador de empregos, mas, sim, investimento estrutural. O aumento de empregos formais nos últimos tempos – por conta do desenvolvimento de nossa economia – como a mídia tem mostrado com frequência, sem qualquer alteração na legislação obreira, é a maior prova disso.
Entretanto, correntes que pretendem eliminar a legislação trabalhista, substituindo-a por negociações coletivas, sob o argumento de que direitos laborais aumentam o custo do negócio[6], ainda são muito fortes, sobretudo porque representam o poder econômico. Assim, o consórcio de empregadores, envolvendo MEs e EPPs, pode ser, no mínimo, “arma de barganha”, para barrar o intento flexibilizador de leis trabalhistas[7], mesmo porque beneficia claramente os empregadores. Em última análise, toda a sociedade se beneficia.
[1] “No âmbito rural, têm sido utilizadas muitas cooperativas fraudulentas, como intermediadoras de mão de obra, em que o trabalhador não tem qualquer garantia, sendo ignorados seus direitos trabalhistas. Daí houve a ideia de se formar o consórcio de empregadores rurais, visando regularizar o trabalho no campo. O Ministério do Trabalho resolveu editar a Portaria n. 1.964, para regularizar a relação”. (Cf. Sérgio Pinto Martins, Direito do Trabalho. 21. ed. – São Paulo : Atlas, 2005, p. 218).
[2] Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009, p. 406.
[3] Ibidem, p. 221.
[4] Sem embargo de sanção administrativa pelo Ministério do Trabalho.
[5] Conforme indicado pelo próprio Ministério do Trabalho, com algumas inserções e adaptações de nossa parte.
[6] Demonstramos em outras oportunidades que esse discurso é frágil, notadamente no caso das MEs e EPPs.
[7] Intento que não vai resolver o problema, mas, aumentá-lo, reciprocamente. Aliás, que problema? Considerando a evolução de nossa economia, gerando cada vez mais empregos formais, sem alterações na CLT, como a mídia tem mostrado diariamente, estão sobrando soluções.
© Marcos Fernandes Gonçalves. Vedada a cópia integral do artigo, na Internet ou qualquer outro meio.
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