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Conforme ponderamos no artigo anterior (O Papel do Consórcio de Pequenas Empresas na Geração de Emprego – Parte 1), o associativismo de empresas pode ser interessante alternativa na geração de postos de trabalho, sobretudo no que diz respeito aos pequenos empreendimentos, porque não
só facilita a administração do negócio como permite redução de custos. É da essência do consórcio empresarial o rateamento de encargos gerais, inclusive os relacionados à mão de obra. Essa forma sui generis de administração pode beneficiar efetivamente as empresas, além de não prejudicar direitos laborais. No momento em que volta, intensamente, o debate sobre suposta rigidez da legislação trabalhista, que, segundo alegação recorrente, prejudicaria pequenos empresários, que não teriam condições de arcar com custos trabalhistas – discurso não muito bem explicado porque possuem as MEs e EPPs isenções fiscais e previdenciárias – o consórcio de empresas é instituto jurídico que merece maior atenção.
Mas, qual a característica do consórcio de empresas? Há amparo legal para sua constituição? Aplica-se a todas as atividades empresariais?
Embora não seja muito frequente sua utilização, o instituto não é novo em nosso ordenamento jurídico. A Lei 6.404/76, no que tange às sociedades comerciais, dele tratou. O artigo 50, da LC 123/06, reforça sua aplicabilidade no âmbito das pequenas empresas.
Especificamente quanto às relações de trabalho, a jurisprudência, no âmbito rural, sensível às necessidades do cotidiano laboral, admitiu o consórcio de empresas, o que redundou em seu reconhecimento previdenciário, nos termos do artigo 25-A, da Lei 8.212/91.
Sua aceitação no meio urbano, do ponto de vista trabalhista, ainda é objeto de amplas discussões, por falta de amparo legal expresso, mas, na prática, vai se firmando, principalmente no setor da construção civil.
Consórcio de Empresas. Definição
Em termos gerais, consórcio empresarial é associação de empresas, mantendo cada uma personalidade jurídica própria, com finalidade comum no desenvolvimento de determinado empreendimento.
Consórcio de Empresas. Natureza jurídica
Sua natureza jurídica é dada pelo artigo 278, § 1º, da Lei das S.A. (n. 6.404/76):
§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
Portanto, o consórcio de empresas é meramente contratual, isto é, direitos e obrigações das consorciadas se originam das disposições que pactuarem.
Interessante notar que o caput do artigo 278, da Lei 6.404/76, não limita a formação de consórcio às sociedades por ações, pois utiliza a expressão: “As companhias e quaisquer outras sociedades...” (grifamos).
Inexiste affectio societatis nesse tipo de consórcio. São empresas diferentes, com patrimônio e sócios diversos, que se associam para a mesma finalidade. Não se trata de condomínio, porque não há propriedade comum. Também não há partilha de patrimônio, dividendos, ou responsabilidade por débitos das empresas integrantes, salvo os pertinentes ao negócio consorciado.
Consórcio de Empresas. Capacidade judicial
Apesar de não possuir personalidade jurídica (cada integrante é independente) o consórcio detém capacidade judicial (postulatória), nos termos do artigo 12, VII, do Código de Processo Civil:
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
(...)
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; (...)
Formalização do consórcio de empresas
Não há grandes exigências para sua formalização, a não ser o próprio contrato, afora o disposto no artigo 279 da Lei 6.404/76 (em especial o registro no respectivo órgão comercial).
A Previdência Social, no caso de consórcio de empregadores rurais, exige registro do contrato em cartório de títulos e documentos.
No que diz respeito a questões tributárias, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa n. 834/08, regulamentando respectivos tributos. Por exemplo, cada pessoa jurídica participante do consórcio deverá apropriar suas receitas, custos e despesas incorridos, proporcionalmente à sua participação no empreendimento, conforme documento arquivado no órgão de registro (art. 3º).
O consórcio será registrado no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), o que não implicará em reconhecimento de personalidade jurídica, porque esta se mantém individualizada nas empresas integrantes do consórcio.
Em relação à Previdência Social há outras especificidades, que analisaremos mais adiante.
Consórcio de Empregadores Rurais
Para a relação de emprego, o consórcio, enquanto empregador, assim foi definido pela Portaria 1.964, de 1º de dezembro de 1999, do Ministério do Trabalho:
Consórcio de Empregadores Rurais: união de produtores rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar empregados rurais.
Quanto ao seu funcionamento, o Ministério do Trabalho traz interessantes assertivas, das quais destacamos abaixo:
Conceito: É a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a única finalidade de contratar diretamente, empregados rurais, sendo concedido a um dos produtores poderes para contratar e administrar a mão de obra utilizada em suas propriedades. São diversos proprietários de área rural, com empregados comuns.
Objetivo: Regularizar a contratação da mão de obra e racionar custos no cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária.
Formação: Deve-se reunir os proprietários rurais interessados que farão a celebração de um "Pacto de Solidariedade" entre si, deixando claro que todos são responsáveis pelo cumprimento das obrigações trabalhistas.
Deve ser escrito com a qualificação completa de todos os participantes, contendo, pelo menos, as seguintes informações: nome completo, estado civil, CPF, documento de identidade, matricula Cadastro Especifico do INSS-CEI (individual), inscrição no INCRA, endereço domiciliar e endereço da propriedade vinculada ao grupo. O Pacto de Solidariedade deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
Obrigações Previdenciárias do Consórcio de Empregadores Rurais
As obrigações previdenciárias do consórcio de empregadores rurais estão descritas no artigo 25-A, da Lei 8.212/91:
Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.
§ 1o O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais.
§ 2o O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento.
§ 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias
O caput do referido dispositivo legal é claro: o pacto consorcial nomeará um dos participantes como “cabeça”, ao qual serão outorgados poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes.
Note-se que o legislador previdenciário limitou a participação no consórcio de empregadores às pessoas físicas, levando em conta, então, o pequeno produtor rural. Conforme o Ministério do Trabalho, a formalização do consórcio perante o INSS:
Demandará concessão de uma matrícula única chamada CEI coletiva, onde constará o nome do "cabeça" (produtor eleito pelos demais participantes), seguido da expressão "e outros".Por exemplo: "Pedro da Silva e outros". É vedado o uso de nome-fantasia
O nome indicado na CEI (Cadastro Específico do INSS) é o que deverá constar na Carteira Profissional do empregado e em todos os documentos relativos ao registro do contrato de trabalho.
Responsabilidade Solidária do Consórcio de Empregadores
Quanto às obrigações previdenciárias, a responsabilidade é solidária entre os integrantes do consórcio, conforme expressamente previsto no artigo 25A, § 3º, da Lei 8.212/91 (daí o nome “Pacto de Solidariedade”).
Também seria solidária em relação às obrigações trabalhistas? É o que vamos estudar na última parte desta série, além de analisarmos mais detidamente a aplicabilidade do instituto no meio urbano, bem como suas vantagens: O Papel do Consórcio de Pequenas Empresas na Geração de Emprego – Parte 3
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