09/05/2011

Crimes Contra a Organização do Trabalho – Parte 3

No texto anterior (Crimes Contra a Organização do Trabalho – Parte 2) debatemos sobre o artigo  203, do Código Penal, que trata de assunto estreitamente ligado ao direito individual do trabalho (frustação de direito assegurado por lei trabalhista). Seguindo, então, no estudo dos crimes contra a organização do trabalho, estudaremos outras questões penais ligadas à violação dos direitos obreiros, especialmente: frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho (tema que, do ponto de vista especificamente trabalhista, falamos recentemente neste sítio); exercício de atividade com infração de decisão administrativa (ligado ao exercício ilegal da profissão); aliciamento para fim de emigração; e, por fim, aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional.

 

Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

A grande discussão é sobre a constitucionalidade do dispositivo. Entende-se que a previsão legal sobre nacionalização do trabalho não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que não repetiu dispositivo nacionalizador previsto na Constituição de 1946.

Já nos posicionamos sobre esse assunto nos artigos abaixo, entendendo pela constitucionalidade do instituto, aos quais reportamos o leitor:

Bem jurídico tutelado: proteger o trabalhador brasileiro da concorrência internacional em seu próprio território. Sujeito ativo: empregador, empregado ou qualquer pessoa, existindo, ou não, relação de emprego. Mais comum o empregador, mas, pode ser terceiro interessado. Sujeito passivo: não necessariamente o indivíduo, pois a lesão, representada pelo Estado, pode ser coletiva. Ação penal: pública incondicionada[1].

Na época da promulgação do Codex Criminalis não se cogitava, em geral, de direitos metaindividuais, hoje sobejamente protegidos em nosso ordenamento jurídico. Se no Direito do Trabalho a proteção metaindividual[2] restringe-se ao âmbito privado, no Direito Penal a esfera protetiva é representada pelo Estado. Consulte: Diferenças entre direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos

 

Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Nos termos do item 67 da Exposição de Motivos do Código Penal, o dispositivo supramencionado criminaliza ato atentatório ao interesse público, ou que imediatamente ocasione grave perturbação da ordem econômica[3]. Levando em conta que o bem jurídico tutelado é a garantia da execução de decisões administrativas impeditivas do exercício de trabalho, ofício ou profissão (por exemplo, proibição do exercício da advocacia), a presente figura jurídica é similar à contravenção penal de exercício ilegal da profissão. Consulte: Exercício Ilegal da Profissão. Breves Considerações

Sujeito ativo: pessoa que está impedida de exercer determinada atividade, por decisão administrativa. Sujeito passivo: o Estado, titular do interesse violado. Ação penal: pública incondicionada.

 

Aliciamento para o fim de emigração

Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Bem jurídico tutelado: interesse do Estado em garantir permanência dos trabalhadores brasileiros em território nacional. Parte-se do pressuposto de que a evasão dos obreiros é prejudicial à economia nacional. Sujeito ativo: qualquer pessoa, independentemente de qualidade ou condição especial. Sujeito passivo: mediato é o Estado; imediato, qualquer pessoa na condição de trabalhador recrutado mediante fraude para laborar em território estrangeiro. Ação penal: pública incondicionada[4].

A situação não é tão incomum, como se pode verificar da seguinte decisão judicial:

Ementa. Penal. Delito de aliciamento de trabalhadores para o fim de emigração. autoria e materialidade delitivas comprovadas. Recurso improvido.

1 - A caracterização do delito de que trata o artigo 206 do código penal exige que o agente tenha recrutado, seduzido, atraído ou angariado o trabalhador, de forma que tenha sido ele iludido em sua boa-fé. 2 - Autoria e materialidade do delito comprovadas pela prova documental e testemunhos obtidos no transcorrer da instrução criminal, que confirmaram a colocação de anúncios pelos réus em jornais com a promessa de vantagens irreais a trabalhadores dispostos a viajar para israel, promovendo efetivamente o embarque de alguns brasileiros. 3 - Pena fixada um pouco acima do mínimo legal, em consideração às consequências do crime, relativamente aos danos morais e patrimoniais sofridos pelos trabalhadores que embarcaram para Israel [5]. [TRF3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 81974 SP 94.03.081974-0; Relator(a): JUIZA TANIA MARANGONI; Julgamento: 27/10/1997; Publicação: DJ DATA:10/02/1998 PÁGINA: 288]

Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

Pena - detenção de um a três anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

Bem jurídico tutelado: interesse do Estado em evitar o êxodo de trabalhadores no território nacional, principalmente, o de mão de obra barata, proveniente de zonas desfavorecidas do país. Êxodo que, no limite, pode gerar concentrações urbanas e desajustes socioeconômicos[6]. A espécie também ocorre, por incrível que pareça, ainda nos dias atuais: MPT flagra aliciamento de trabalhadores rurais

Sujeito ativo: qualquer pessoa, independentemente de qualidade ou condição especial. Sujeito passivo: mediato é o Estado; imediato, qualquer pessoa na condição de trabalhador que seja aliciada (mediante fraude, na hipótese do § 1º). “Não nos parece adequado priorizar sempre o Estado em detrimento de direitos sagrados dos cidadãos; por isso, sempre que for possível identificar o titular do direito lesado, será ele o sujeito passivo do crime, como normalmente ocorre nesse tipo de infração penal, embora grande parte da doutrina entenda que sujeito passivo seja apenas o Estado[7]. Ação penal: pública incondicionada[8].

Considerações finais

Como vimos em artigos anteriores, falta efetividade, em geral, para os crimes contra a organização do trabalho, sobretudo porque as violações do direito laboral estão centradas nas questões contratuais, sendo muito difícil, na prática, eventual notitia criminis ao âmbito penal, eis que a respectiva competência processual, conforme jurisprudência majoritária, é da Justiça Federal Comum. Assim, violações legais, muitas vezes, oriundas do mesmo fato, são levadas ao conhecimento de diferentes esferas judiciais. Além disso tudo, não há estrutura material para que o parquet atenda a todas essas demandas. Conforme já dissemos, se a competência processual, no caso, fosse do juiz do trabalho, essa interconexão poderia ser facilitada (ao menos teoricamente).

Sobre competência processual trabalhista, consulte:

NOTAS


[1] Cezar Roberto Bitencourt, em sua obra Código Penal Comentado, 5º edição. Atual. – São Paulo, Saraiva, 2009, p. 779.

[2] Difusos: indivíduos, a priori, não identificáveis; coletivos em sentido estrito: categoria específica; individuais homogêneos: metaindividuais apenas para fins de tutela judicial coletiva.

[3] Ibidem, p. 781.

[4] Ibidem, p. 783.

[5] Fonte: JusBrasil

[6] Ibidem, p. 785.

[7] Ibidem, mesma página.

[8] Ibidem, p. 783.

© Marcos Fernandes Gonçalves

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