18/05/2011

O Papel do Consórcio de Pequenas Empresas na Geração de Emprego – Parte 1

Costuma-se dizer que são as pequenas empresas a gerar mais emprego no país. A par de discutirmos estatísticas, é evidente que essa ideia fixou-se porque nos é mais visível o  trabalhador das pequenas oficinas, padarias, mercados, armarinhos, comércio e serviços em geral, do que o obreiro das empresas de grande porte[1]. Inegável, de todo modo, que as Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) representam significativo papel na geração de empregos. A discussão preponderante, no que diz respeito às relações de trabalho, é sobre a diferença econômica entre grandes e pequenas empresas: os microempresários não teriam condições de arcar com encargos sociais da mesma forma que os grandes empreendedores. Na realidade, esse discurso está enviesado e qualquer debate nesse campo exige colocarmos as coisas em seus devidos lugares.

Primeiro, as pequenas empresas possuem razoáveis isenções fiscais e previdenciárias, como estudamos no artigo anterior (Obrigações trabalhistas das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Parte 2). Um dos jornais televisivos de maior audiência no país tem mostrado, a cada semana, repetidamente, que estamos batendo recordes de “carteiras de trabalho assinadas”, isto é, de empregos formais. Portanto, não é o encargo social o impeditivo da criação de emprego. O que gera trabalho é investimento estrutural e os avanços econômicos dos últimos anos demonstram-no claramente. Ademais, os grandes investimentos carregam consigo os pequenos, porque a “roda da economia” não funciona, obviamente, de forma isolada. Uns dependem dos outros, direta ou indiretamente. Se cresce o grande empresário, no conjunto, também avança o pequeno.

Segundo, o cerne da questão é saber se há condições para gerar emprego de qualidade e não a diferença econômica entre empreendedores. Por que emprego de qualidade e não um emprego qualquer? Simplesmente porque gerar subempregos não resolve o problema da economia.

O discurso: “o que precisamos mesmo é gerar emprego”, a qualquer custo[2], soa frágil visto que o emprego precário[3] acrescenta muito pouco à economia – se é que acrescenta alguma coisa –, sobretudo porque não aumenta o poder de compra da população. Se o trabalhador não consome, não há produção nem comércio, o que, num círculo vicioso, redunda em baixos salários. O reduzido poder aquisitivo leva, se tanto, à compra de produtos importados[4], “a preço de banana”, comuns de se ver nas ruas. Para o empresário nacional, ou melhor, para a economia como um todo, é contraproducente.

Por outro lado, se verificarmos pisos salariais de boa parte das categorias profissionais no Brasil, constataremos que os salários estão nivelados por baixo. Convenções coletivas de diversos setores – dos quais, em geral, pequenas empresas fazem parte, não raro, como maioria – trazem em seu bojo salários profissionais que ultrapassam apenas em alguns centavos o mínimo federal, que, por sinal, só teve aumento significativo muito recentemente. Se a remuneração é baixa seus reflexos também o são: FGTS, décimo terceiro salário, verbas rescisórias, etc.

Argumenta-se que essa realidade é compatível com a condição econômica das pequenas empresas. Se assim é, então, não se justifica o discurso preponderante sobre eventual desequilíbrio entre a folha de pagamento e a sobrevivência da atividade empresarial. Ou seja, há “empate técnico” aqui.

A rigor, reclama-se muito é dos direitos trabalhistas e não propriamente dos “encargos sociais”, que, ao menos para as micro e pequenas empresas, são significativamente reduzidos. Estamos diante de grande impasse: retirar direitos trabalhistas clássicos: FGTS, 13º salário, etc. (quanto a encargos, praticamente, não há o que eliminar), para beneficiar MEs e EPPs, supostamente no intuito de gerar mais emprego, porque estas não teriam condições de suportá-los, ou manter patamares civilizatórios, que já são mínimos, evitando a criação de desigualdades, isto é, categorias que recebam remunerações maiores (laborando para grandes empresas) e as que ganham menores salários (laborando para pequenas empresas).

De qualquer forma, se quisermos avançar no campo das relações de trabalho, na economia em geral, não é gerando mão de obra barata que o conseguiremos. O que propiciará competição, por exemplo, com produtos chineses – um problema que não é só nosso, mas, do mundo inteiro –, é o investimento macroeconômico.

A precarização da mão de obra, a médio prazo, causa prejuízos irreparáveis, até porque as relações do capital são dialéticas por excelência e a implosão de um sistema exploratório é praticamente certa, o que, inclusive, já está ocorrendo na própria China, com diversas revoltas de trabalhadores (Relações de trabalho na China). No mínimo, voltaremos ao círculo vicioso citado acima: baixos salários, menor consumo, menor produção e comércio, menos empregos.

Existe alternativa? É possível gerar emprego a partir de padrões salariais razoáveis mesmo para pequenas empresas? Pensamos que, sim, é possível. Há alternativas, por incrível que pareça, no próprio ordenamento jurídico: associativismo empresarial, previsto expressamente na Lei Complementar 123/06. O consórcio de empresas, espécie de associativismo[5], é descrito no artigo 50 da referida lei:

Art. 50.  As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho. 

No Direito Social a figura do consórcio de empregadores não é novidade. O artigo 25-A, da Lei 8.212/91, incluído pela Lei 10.256/01, deu reconhecimento previdenciário ao consórcio de empregadores rurais.

O Direito Empresarial, também, há tempos reconhece o consórcio de empresas, como se verifica dos artigos 278 e 279 da Lei das S.A. (n. 6.404/76). 

No que diz respeito às MEs e EPPs, o artigo 50, da LC 123/06, prevê a formação de consórcios para situação específica: Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT: conjunto de profissionais, a serviço da empresa, com o objetivo de promover a saúde e proteger a integridade física dos trabalhadores. O SESMT está estabelecido no artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Norma Regulamentadora nº 4. Conforme a quantidade de empregados e da natureza da atividade, o serviço pode incluir os seguintes profissionais: médico do trabalho; enfermeiro do trabalho; técnico de enfermagem do trabalho; engenheiro de segurança do trabalho; e técnico de segurança do trabalho.

Como diz o antigo brocardo jurídico, “a lei não contém termos inúteis”: evidente que o legislador visou à efetiva contratação desses profissionais, como empregados, mediante consórcio entre micro e pequenas empresas, porque se contratados individualmente poderiam gerar ônus ao desenvolvimento dos pequenos negócios. Mesmo a terceirização desse tipo de serviço, comum, aliás, é onerosa ao microempresário.

Mas, o que é consórcio de empresas e em que medida o artigo 50 da LC 123/06 poderia ser ampliado para justificar, por exemplo, a contratação de empregados em geral? O artigo 25-A, da Lei 8.212/91, pode ser utilizado, por analogia, para consórcio de empregadores urbanos? A responsabilidade das empresas integrantes do consórcio, para efeitos trabalhistas, seria solidária?

É o que vamos continuar a estudar no artigo seguinte desta série: O Papel do Consórcio de Pequenas Empresas na Geração de Emprego – Parte 2.

NOTAS


[1] Atualmente, quem mais tem gerado emprego no país, por exemplo, é a indústria da construção civil.

[2] Gerar trabalho concedendo como contraprestação valores que não conduzam o obreiro a patamares civilizatórios mínimos só vai aumentar a diferença social e, quiçá, criar categorias diferenciadas de trabalhadores, privilegiando grupos melhor representados na sociedade, em detrimento da maioria.

[3] Leia-se: pelo trabalho executado, contraprestação que não ofereça patamares razoáveis.

[4] São conhecidos os problemas relacionados à entrada desmesurada de produtos chineses no país.

[5] Micro e pequenos empresários podem, também, se associar mediante cooperativas.

© Marcos Fernandes Gonçalves

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