Noticiou-se nos últimos meses significativo aumento do número de empregados estrangeiros no Brasil. O fenômeno não é novo: tradicionalmente acolhemos trabalhadores de todas as partes
do mundo, especialmente a partir do início do Século XX. Entretanto, esse contingente cresceu exponencialmente, sobretudo nos últimos anos, por conta do destaque obtido pelo Brasil, no âmbito internacional, face a seu desenvolvimento econômico, em contraponto à crise enfrentada por países do Primeiro Mundo, que, como se sabe, é o centro industrial e tecnológico mais buscado por trabalhadores mundo a fora. O “boom” da economia brasileira (enfim, o “gigante acordou”) é, de fato, principal atrativo aos estrangeiros que vêm buscar trabalho em nossa terra[1]. Mas, não é só essa a causa do aumento da chegada de obreiros alienígenas que, aqui, buscam trabalho.
A carência de mão de obra é agravante elemento que, a contragosto, ou não, tem levado o empresariado brasileiro a buscar lá fora empregados, especialmente na área de tecnologia. Apesar da necessidade que o desenvolvimento econômico empresarial impõe, há certa euforia quanto a esse tipo de contratação e, sob determinado contexto, alguns vislumbram pressão indireta no movimento sindical, no intuito de efetivar a reforma trabalhista que se pretende fazer, há tempos, como já debatemos em outras oportunidades. A par desse estado eufórico (que, com certeza, não representa o pensamento mais objetivo no que tange às relações de trabalho), vem à tona, conforme recentes declarações na mídia, um fantasma que sempre esteve à espreita do trabalhador brasileiro: o exército de reserva, o contingente de desempregados, que, no fundo, é quem dita as normas do mercado de trabalho, ou seja, o empregado deve aceitar determinadas condições ou engrossar a fila de desemprego. Simples assim. Há outro problema, então, a ser enfrentado: a concorrência estrangeira, formada, em sua maioria, por trabalhadores bem mais qualificados do que os nossos, mormente por conta da defasagem educacional que o Estado brasileiro proporcionou à maioria da população. Disputa que, na realidade, sempre foi desigual e demorará anos para que consigamos chegar ao mesmo nível de trabalhadores dos países centrais, quanto à sua formação tecnológica e profissional. Não por acaso, o legislador, já nos anos 30, do Século XX, estabelecera limites para a contratação de trabalhadores estrangeiros[2], não por capitis diminutio em relação ao status civitatis do obreiro alienígena, mas, por questões de política interna de proteção ao trabalhador nacional[3]. Em épocas anteriores, inclusive, principalmente por elementos culturais, além da secular defasagem educacional, a preferência era pelo estrangeiro, que em muitos casos, ganhava salários superiores aos nacionais[4], como a experiência o provou. Desse modo, insistimos nesse ponto, não se trata de discrímen aleatório, mas, de equidade social, como, aliás, procede a maioria dos países civilizados. A própria legislação relativa à imigração (Lei 6.815/80) estabelece alguns limites quanto ao trabalho em nossa pátria. Salvo na hipótese, obviamente, de naturalização, o trabalho de estrangeiros não pode ocorrer longissimo temporis. Com efeito, a autorização para trabalhar no Brasil não é ad eternum; ao contrário, impõe limites temporais, além de outras obrigações de ordem administrativa. Ora, se o estrangeiro quer se estabelecer profissionalmente no Brasil, o caminho inelutável é a naturalização. ARTIGOS RELACIONADOS: De qualquer maneira, as questões envolvendo imigração, do ponto de vista administrativo, apresentam alto grau de discricionariedade das autoridades competentes, sobretudo porque ligadas à soberania nacional, pelo que refletem políticas governamentais e reciprocidade no tratamento[5]. A autorização para trabalhar no Brasil é relativamente complexa e, nos termos da Lei nº 6.815/80 (que define a situação jurídica do estrangeiro e cria o Conselho Nacional de Imigração), o Ministério do Trabalho, por meio da Coordenadoria Geral de Imigração, tem competência para concessão de autorização de trabalho para estrangeiros. Importante, também, a Resolução Normativa nº 74, de 09 de Fevereiro de 2007, do Ministério do Trabalho. Como regra geral, observe-se a ponderação indicada por Ana Paula Terra Caldeira[6]: Profissionais com Contrato de Trabalho com Empresa Brasileira. Este visto é aplicável às pessoas que estarão temporariamente empregadas em uma empresa brasileira, em cargo que exija conhecimentos e “know-how” especializados não encontrados no Brasil. O visto pode ser concedido por um período de, inicialmente, até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por, no máximo, igual prazo. É necessário comprovar experiência profissional do estrangeiro de, no mínimo, 2 (dois) anos na atividade que ele realizará no Brasil, no caso deste possuir diploma de 3o grau. Não possuindo diploma, é necessário comprovar, no mínimo, 3 (três) anos de experiência. A empresa brasileira deve cumprir com a regra dos “2/3”, que determina que 2/3 do número de cargos de empregados e do valor da folha de salários da empresa seja pertencente a cidadãos brasileiros, e deve apresentar, ainda, informações concernentes a sua estrutura salarial, assim como definir a remuneração do estrangeiro no exterior e no Brasil. É necessário que o candidato a este tipo de visto receba ao menos parte de sua remuneração no Brasil, sendo que a remuneração no país deve ser aproximadamente 25% maior do que o último salário do profissional no exterior. A grande discussão, deveras, é sobre a proporcionalidade entre trabalhadores nacionais e estrangeiros. A chamada “Lei dos 2/3” é a própria Consolidação das Leis do Trabalho, que incorporou lei anterior, transformando-a em seu artigo 352, e seguintes. Trata-se, pois, do limite de 2/3 para trabalhadores brasileiros, em face de empregados estrangeiros, por empresa, além de proibir salário inferior aos nacionais, na mesma função; in verbis: Art. 352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo. (…) Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses. Art. 354 - A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar. Parágrafo único - A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários. Art. 355 - Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que trabalhem 3 (três) ou mais empregados. Art. 356 - Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe corresponder. Art. 357 - Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, haja falta de trabalhadores nacionais. Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes: a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos; b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antigüidade; c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro; d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa. Parágrafo único - Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga. Ainda com relação às formalidades administrativas, o trabalhador estrangeiro fronteiriço, muito comum na região sul do Brasil, em razão da proximidade com países do Mercosul, pode trabalhar sem a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, sendo suficiente documento de identidade expedido pela Polícia Federal. Estrangeiros que detêm visto de cortesia, oficial ou diplomático só podem laborar sem CTPS a serviço do respectivo Estado estrangeiro ou agência intergovernamental, nos termos do art. 104, da Lei 6.815/80.[7] O trabalhador denominado serviçal, conforme artigo 104, § 1º, da Lei 6.815/80, é o doméstico (Lei 5.859/72). Com visto de cortesia só poderá exercer atividade remunerada a serviço de titular de visto de cortesia; por exemplo, a trabalhadora doméstica que acompanha convidado de embaixada. As empresas não podem contratar empregados estrangeiros com visto temporário, de turista ou de trânsito. A exceção é a do estrangeiro admitido temporariamente, desde que autorizado pelo Ministério da Justiça, com aval do Ministério do Trabalho.[8] Pois bem, não obstante as formalidades, que, sem dúvida, limitam a atuação do trabalhador estrangeiro no Brasil, há questão fundamental a ser enfrentada nesta análise: o artigo 5º, caput, da Constituição Federal, assevera que todos são iguais perante a lei, “sem distinção de qualquer natureza”. Além do mais, diferentemente de Constituições anteriores, que, direta ou indiretamente, cuidavam da questão, a Carta Magna de 1988, sobre o tema, nada mencionou. Nessas condições, os artigos 352, e seguintes, da CLT, teriam sido recepcionados pela Carta Magna? As empresas brasileiras devem, ainda, respeitar a “Lei dos 2/3”? É o que vamos continuar a estudar no artigo seguinte desta série: Trabalho de Estrangeiros no Brasil. Limitações: Lei dos 2/3 – Parte 2. NOTAS [1] Há grande busca por trabalho no setor petrolífero e de energia. O destaque é para áreas tecnológicas em geral (com ênfase na computação). Em 2.010, mais de 40.000 trabalhadores estrangeiros pediram visto para laborar no Brasil, cerca de 11.000, na Indústria de Energia, conforme dados do Ministério do Trabalho. [2] Por exemplo, mediante Decreto 19.482/30 (“lei dos dois terços”, posteriormente incorporada pela Consolidação das Leis do Trabalho) e, mais à frente, Decreto 20.291/31, regulamentando o anterior. Leis relativas á imigração também tratavam do tema. [3] Cf. Orlando Gomes e Elson Gottschalk, Curso de Direito do Trabalho. 4ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 436. [4] Motivo, inclusive, de muitas disputas sindicais, sobretudo na Cidade de São Paulo, principal polo econômico do país, no início do Século XX, que exigiam, à época, igualdade de condições entre trabalhadores nacionais e estrangeiros, estes em grande número por aqui, naquele período. Consultem, a propósito: Breve Histórico do Movimento Sindical na Cidade de São Paulo. [5] Cf. Ana Paula Terra Caldeira, O trabalho de estrangeiros no Brasil. In: Lex Universal Global Virtual Global Connection http://www.lexuniversal.com/pt/articles/979, acesso em 01/03/2011. [6] Idem, ibidem. [7] Cf. Sérgio Pinto Martins. Direito do Trabalho. 21. ed. – São Paulo : Atlas, 2005, p. 632. [8] Idem, ibidem. Obs.: o termo alienígena, apesar da conotação que atualmente possui, sempre foi utilizado pela doutrina jurídica como sinônimo de estrangeiro. E o Dicionário da Academia Brasileira de Letras assim registra: Alienígena. adjetivo: 1. Que foi gerado em terra alheia, não indígena, extraterrestre. 2. Pessoa alienígena.

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