27/03/2011

Encargos Trabalhistas. O Mito 100% (Parte 1)

Encargos trabalhistas. O Mito 100%. “Água mole em pedra dura, tanto bate até que fura”, como diz o ditado. Dando continuidade aos artigos anteriores (Leis trabalhistas do Brasil são modernas e producentes – I; e Leis trabalhistas do Brasil são modernas e producentes – II), em que analisamos reportagem veiculada em revista britânica (“Leis trabalhistas do Brasil são arcaicas e contraproducentes”), vamos trazer ao debate questão que vem sendo repisada há anos, de forma tão insistente, com tanta ênfase, que já se consagrou nos meios de comunicação (não nos meios jurídicos) como verdade absoluta; dificilmente alguém ousa questioná-la. Ei-la: a contratação de empregados geraria “100% de encargos” na folha de pagamento, trazendo uma série de malefícios ao país, como, por exemplo, informalidade no mercado de trabalho. Trata-se de um mito e vamos tentar desvendá-lo. Tenho dito que, ao se confrontar números, a realidade aparece.

Mas, antes de adentrarmos especificamente na análise dos “encargos trabalhistas”, cabe um apanhado geral da origem desse mito, além de algumas questões estruturais imprescindíveis para entendermos o contexto de toda essa discussão.

ORIGEM HISTÓRICA DE UM MITO

Comentei em artigos anteriores que a famosa crítica à CLT, no sentido de que seria “um Código ultrapassado”, começou há algumas décadas, encabeçada pelo próprio movimento sindical, mas, com outra conotação: somente porque mantinha o sistema varguista de controle e cooptação de sindicalistas. Evidente que os representantes dos trabalhadores não iriam defender essa bandeira dizendo, por exemplo, que férias, décimo terceiro salário, horas extras a 50%, FGTS+40%, etc., seriam direitos “arcaicos”. São, isto sim, patamares civilizatórios mínimos e os sindicalistas sabem disso.

Essa crítica sindicalista foi amplamente divulgada nos meios de comunicação e, também, nos acadêmicos, redundando na mudança do nosso ordenamento jurídico, no tocante, pela Constituição Federal de 1988. Assim, após a Novel Carta Magna, o contexto varguista, na totalidade, deixou de existir (ficando, ainda, alguns resquícios: imposto compulsório, unicidade e enquadramento sindical).

É bom lembrar que antes de 1943, ou seja, da promulgação da CLT (criada, inegavelmente, por obra e arte de Getúlio Vargas), as relações de trabalho no Brasil se exteriorizavam pelo que a Revolução Industrial, nos moldes clássicos, tem de pior. A exploração do capital pelo trabalho beirava o insuportável. A esparsa legislação trabalhista, anterior à CLT, era caótica e raramente respeitada.

Surge, então, a CLT para dar equilíbrio às relações de trabalho, trazendo algo que já vinha sendo praticado no resto do mundo: princípios protetivos para diminuir, pela lei, a diferença entre o poder econômico, que detêm os empregadores, e os trabalhadores, parte inexoravelmente mais fraca nessa relação jurídica. Desigualdade, aliás, que traz infindável número de consequências, a começar porque, contratualmente, o empregado não tem escolha senão aceitar condições impostas pelo patrão, sob pena de perder o emprego. É a velha história: “manda quem pode, obedece quem tem juízo”.

O fato é que o equilíbrio trazido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) jamais agradou ao patronato mais tradicional (até por questões culturais, com raízes seculares, como estudamos na série Mercado de Trabalho: Distorções da Educação Profissional no Brasil – III). Afinal, “são muitos direitos” que o empregador tem de pagar (décimo terceiro salário, adicional de horas extras, descanso semanal remunerado, reflexos de comissões, férias, etc.). Para complicar, há ainda a contribuição patronal à Previdência Social.

Daí que, aproveitando-se da crítica sindical à parte varguista da CLT (que controlava  sindicatos, sob os mais diversos aspectos), divulgada com muita ênfase nos anos 70 e 80, correntes de pensamento, com viés mais patronal, ideologicamente, encontraram excelente oportunidade para atacar as leis que incomodavam o capital[1]: abraçaram a bandeira sindical de vincular à legislação trabalhista a ideia de “ultrapassada”, mas, não pelos mesmos motivos defendidos pelos trabalhadores.

Passaram, então, a vincular à CLT a pecha de “legislação ultrapassada”, “arcaica”, “fascista”, etc., a partir das seguintes máximas: geraria desemprego, impediria a contratação de mais trabalhadores, em suma, seria o fato gerador do trabalho informal (contratação de trabalhadores sem pagar direitos trabalhistas ou recolher tributos).

A RETÓRICA APELA À AUDIÊNCIA EM TRÊS FRENTES: LOGOS, PATHOS, ETHOS

A ideia, pois, que passa a ser divulgada é essa: o empregador não contrata porque “sai muito caro” formalizar a relação de trabalho. A folha de pagamento seria muito “onerosa”. Mas, por quê? Especificamente ninguém comenta, pois, não tem jeito, vai ter de dizer que é por conta das férias, do 13º salário, FGTS, etc. Além dos recolhimentos à Previdência Social, se bem que, nesse caso, já desponta uma contradição no discurso tradicionalmente veiculado, porque grande parte das empresas – microempresas e empresários individuais – são isentas de recolhimento previdenciário, desde que enquadradas no Sistema Simples.

Somaram a essa discussão a tese da substituição do “legislado” pelo “negociado”, de modo que direitos dos trabalhadores seriam construídos pela negociação entre patrões e sindicatos, o que formaria “lei entre as partes”. A intenção, então, é afastar incidência da lei trabalhista federal para dar lugar às convenções e acordos coletivos.

Nesses últimos anos, foi a bandeira patronal, claro, que prevaleceu, até porque os sindicatos obreiros teriam ficado satisfeitos com as mudanças implantadas pela CF/88 (é verdade que a maioria também não reclama dos resquícios varguistas). O procedimento retórico utilizado pelas correntes majoritárias foi tão forte (apoiadas, evidentemente, pelo poder econômico) que, realmente, ficou a imagem de que a “legislação trabalhista brasileira seria ultrapassada” e sua eliminação um avanço. 

Todavia, raramente alguém tenta explicar, insistimos nesse ponto, o motivo de a CLT ser considerada “ultrapassada”. Na verdade, não há nada nessa lei que deveria ser pago no passado e que não deva ser pago hoje. Mas, o que contém, afinal, esse tão odiado conjunto de leis? Nada além de direitos básicos (alguns já citados acima). Por que, então, seria, supostamente, atrasada? Atrapalha a contratação formal de trabalhadores? Como? A rigor, ninguém o especifica, pois o que está por trás desse mito é o que mais incomoda o patronato tradicional: obrigação de pagar décimo terceiro, férias, FGTS, etc.

Daí para tornar a CLT um “Código atrasado” foi muito fácil. E dizem as correntes que querem derrubá-la (ou miná-la, reduzi-la, restringir seu campo de incidência):

  • atrasa o crescimento do país; como? Ninguém diz...;
  • impede a contratação de mais trabalhadores; como se, num passe de mágica, o fim da obrigação de pagar direitos básicos gerasse novos postos de trabalho;
  • precisamos substituir o legislado pelo negociado; como se, num toque de Harry Porter, todos os sindicatos teriam força suficiente para, frente aos patrões, criarem condições de trabalho favoráveis aos trabalhadores – porque, no fundo, é isso o que a CLT faz: melhorar as condições de trabalho.

A CLT é uma lei perfeita? Evidente que não. Isso nem existe. No entanto, bem ou mal, tem cumprido seu papel: igualar juridicamente quem, economicamente, é diferente. As negociações coletivas cumprirão essa meta?

SUBSTITUIÇÃO DO LEGISLADO PELO NEGOCIADO

A substituição do legislado pelo negociado impõe análise à parte. Em primeiro lugar, podemos observar o que já aconteceu no mundo, a título de substituição da legislação trabalhista por negociações coletivas.

A flexibilização espanhola só gerou desemprego e os governantes daquele país estão preparando o terreno para retornar ao antigo sistema. No México, foi um completo desastre e até hoje os trabalhadores tentam voltar ao sistema anterior. A Inglaterra, um dos primeiros países a implantar o sistema sindicalista liberal, tem os mais altos índices de desemprego na Europa. Nos EUA, desde o Governo Reagan, sindicatos têm sido massacrados por estratégias conservadoras anti-trabalhistas.

Nosso sistema possui diversos dispositivos que permitem a flexibilização das leis trabalhistas, inclusive a própria Constituição Federal, que autoriza, por negociação coletiva, redução de jornada e, também, de salários. Há maior prevalência do negociado pelo legislado do que essa?

Por que, então, a grande maioria das categorias não aproveita esse tipo de flexibilização? Não é só porque inexiste efetivo interesse, mas, porque sindicatos dos trabalhadores não têm força para negociar com empregadores, que ditam normas a seu talante. Não é à toa que 99% das convenções e acordos coletivos existentes no país são cópias da CLT.

Outro problema comum nas atuais negociações coletivas: ainda que algumas convenções tragam em seu bojo direitos diferentes do que é previsto na CLT, o que é raríssimo, praticamente não há sanção por seu descumprimento, a não ser valores módicos. Acreditem: há muito descumprimento de normas coletivas (milhares de ações na Justiça do Trabalho, com esse teor, atestam a assertiva). Como se pode conceber negociação coletiva em que seu descumprimento gere multas de R$ 10,00, R$ 20,00? Não é mensal, mas, por ano. Atuo nessa área desde o final dos 80's: 99% das normas coletivas a que tive acesso (e são muitas) continham multa pífia. Que incentivo tem o empregador em cumpri-las? Por que não se negocia multa maior, para forçar cumprimento da norma?

É esse tipo de negociação coletiva que temos no Brasil, volto a repetir, porque nossa estrutura sindical assim o permite.  Também, não há interesse em mudar esse quadro (em certos aspectos, o comodismo é de ambas as partes, patrões e a maioria dos sindicatos dos trabalhadores). Consultem também:

CARRASCOS E VÍTIMAS DO PRÓPRIO SISTEMA QUE CRIARAM

Do ângulo puramente empresarial, afirmo: a desregulamentação trabalhista (parece ser essa a “modernidade” que se quer impor a um Código, supostamente, atrasado) será um "tiro no pé". 

Sem leis tratando de assuntos trabalhistas específicos (não acredito que nosso sistema sindical vá suprir essa lacuna, ao menos de modo favorável aos obreiros), vai “chover” ações indenizatórias na Justiça do Trabalho.

Nosso sistema não permite enriquecimento sem causa (aliás, nenhum país civilizado), de modo que a pura exploração do capital pelo trabalho, como, por exemplo, jornada excessiva sem a respectiva remuneração (equiparada: para toda prestação de serviços deve haver, na mesma medida, contrapartida) gerará pleitos indenizatórios, quando menos, calcados no Código Civil, além do fundamento na própria Magna Carta. Dependendo do ângulo que se a enfoque, “a CLT é um mal necessário”.

O sistema de negociação coletiva atual dá mostra diária de que não tem condições de substituir a lei. São inúmeros os exemplos de fragilidade nas reivindicações coletivas. A terceirização da mão de obra, que não deixa de ser forma de flexibilização trabalhista, deixa claro como nossa estrutura sindical não oferece condições para negociar coletivamente, a contento. A única coisa que a terceirização conseguiu aumentar foi a precarização das relações de trabalho. Os sindicatos aceitaram-na[2] quase que passivamente.

Basta comparar o que recebe o empregado terceirizado com os trabalhadores da empresa tomadora dos serviços, até porque não goza dos mesmos direitos coletivos desses últimos. Faz jus apenas aos de sua categoria, a terceirizada (é a "categoria diferenciada", um dos problemas do enquadramento sindical[3]), em geral, sem qualquer tradição nos embates coletivos trabalhistas. A questão dos acidentes e doenças do trabalho é outro imbróglio. O Estado está respondendo, subsidiariamente ou solidariamente, por conta, em muitos casos, da terceirização de mão de obra, a milhares de demandas acidentárias[4].

Curioso notar que a nossa legislação trabalhista prevê uma série de medidas – e temos falado bastante sobre isso em outros artigos - que poderiam aliviar a folha de pagamento. Mesmo assim não são utilizadas. As razões são muitas e atendem a interesses não muito bem explicados. Vamos explorar mais detidamente essa questão no artigo seguinte, mas, adiantemos dois exemplos:

  • O art. 7º, XI, da CF/88, prevê a possibilidade de instituir o empregador Participação nos Lucros e Resultados da empresa (PLR). Nos termos do art. 2º, I, e II, da Lei 10.101/00, a negociação coletiva para instituição da PLR é obrigatória (notem: a lei chega a obrigar a negociação coletiva entre patrões e empregados). Seria boa forma de remunerar empregados sem pagar qualquer encargo trabalhista. Como a PLR exige, em tese, "abertura da contabilidade da empresa", até agora é instrumento pouco utilizado. É raro encontrar negociações coletivas que tratem do tema[5];
  • O art. 7º, XIII, da CF/88, prevê redução de jornada mediante compensação de horas, instituída, também, por negociação coletiva. Exemplo prático: banco de horas, criação legislativa recente (1998) que, também, não costuma ser objeto de negociações coletivas (há quem entenda que não precisaria, a tanto, do sindicato - entendimento derrubado, recentemente, pelo TST[6]). Não há interesse, visto que o empregador teria de detalhar a quantidade efetiva de horas prestadas, lançando-as nos recibos de pagamento; a recente implantação, pelo MTe, do ponto eletrônico obrigatório (que demonstraria, efetivamente, horas extras cumpridas), foi uma choradeira e dá ideia do motivo da resistência a esse tipo de procedimento; 

Consultem também:

As correntes mais tradicionais são, para o próprio empresário, contraproducentes (irônico, não?). Pretende-se investir em algo que provou ser falido. É possível encontrar um ponto de equilíbrio? Talvez. O que não podemos é deixar prevalecer apenas “uma verdade”.

O PONTO NEVRÁLGICO: CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Há quem entenda possível mudar a base de cálculo dos encargos sociais[7]). Não sei se resolveria, principalmente se os transferirmos para o preço dos produtos (a CPMF, imposto recentemente banido, nos deu muitas lições sobre esse aspecto). Retirar a contribuição previdenciária (repise-se: boa parte das empresas possui isenção) poderia gerar déficit ainda maior do que já existe nos cofres públicos, como estudamos em outros artigos. 

Por conta do “contrato social” (Rousseau) que, implicitamente, firmamos para viver em harmonia na sociedade,  todos devem contribuir para a Previdência Social, porque ninguém quer idosos, pessoas acometidas de doenças ou mutilados perambulando pelas ruas, lotando os hospitais. A Previdência Social beneficia a todos, portanto, exige contribuição ampla.

Podemos encontrar um ponto de equilíbrio, ao menos no que diz respeito à Previdência social? É difícil, mas, não impossível. Podemos transformar alguns direitos trabalhistas típicos (13º salário, por exemplo) em título indenizatório, isto é, sem que incida encargos previdenciários? É possível, mas, vamos cair novamente no problema do custeio da Previdência Social (reparem no centro do problema: eliminamos custeio previdenciário ou reduzimos direitos dos trabalhadores). Mas, é essa a tendência: diminuir o percentual recolhido à Previdência Social ou mudar o fato gerador, como demonstram algumas propostas que estão sendo discutidas no Executivo e no Legislativo.

No próximo artigo, vamos, finalmente, detalhar o mito. A misteriosa conta que levaria ao empregador “pagar o dobro do salário do empregado”, por conta dos tais encargos sociais. Consulte: Encargos Trabalhistas. O Mito 100% (Parte 2)

NOTAS


[1] Correntes patronais mais modernas sabem que o montante pago aos trabalhadores é o básico e, quando menos, evita instabilidade social, com reflexos que poderiam bater na porta da própria fábrica; cedo ou tarde, bate mesmo. Baixo poder aquisitivo da população leva à miséria, contribuindo com a violência, como nos mostram os noticiários.

[2] É tarefa monumental enfrentar a onda da terceirização. Quase impossível. No entanto, seria plausível luta sindical para garantir direitos mínimos aos trabalhadores terceirizados.O que eles têm, geralmente, pode ser considerado abaixo do mínimo.

[3] Correntes mais modernas defendem a divisão sindical por categoria econômica, isto é, quem trabalha numa empresa metalúrgica, não importa se como vigia, deve receber mesmos direitos dos trabalhadores metalúrgicos. O sistema atual não o permite.

[4] Daqui há pouco vão dizer que a culpada é a Justiça do Trabalho, que, aliás, já foi a "bola da vez”. Há alguns anos fervilhavam teorias apregoando o seu fim (dá para adivinhar o motivo). Repetia-se muito: "que absurdo! É só no Brasil que existe uma justiça do trabalho". Como se a existência de um órgão especializado para julgar quem não cumpre a lei, ou colocar as coisas em seus devidos lugares, fosse o causador de todos os males.

[5] É inelutável no regime capitalista que o interesse patronal prevaleça, pois, a "força", em regra, está com o capital, não com o trabalho. Isso não é ideologia, mas, realidade.

[6] Essa é uma das contradições que derruba a retórica da “substituição do legislado pelo negociado”. Se a negociação coletiva é tão importante, imprescindível, qual a razão de se criar construção teórica para justificar negociação direta, entre patrão e empregado, sem necessidade da intervenção sindical (por essa teoria, pretende-se fazer valer o acordo individual em vez do coletivo)? Afinal, a participação do sindicato é, ou não, importante?

[7] Bem, nesse caso, só se pode estar falando dos recolhimentos destinados à Previdência Social: 20%, parte do empregador, mais, em média, 5,8%, relativos ao “Sistema S” (Seguro Acidente, contribuições destinadas ao SENAI, SENAC, SEBRAE, etc., instituições destinadas à formação do trabalhador (ora, nós  não estamos precisando investir na educação profissional dos trabalhadores? Percebem a ironia?)

Imagem: Mitologia Grega: Hefesto, deus do fogo, da metalurgia, patrono dos trabalhadores.

© Marcos Fernandes Gonçalves

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1 comentários:

Anônimo disse...

Quando os patrões se utilizam do argumento de que a redução de "encargos trabalhistas" permitiria aumentar o número de empregos se esquecem que não se trata apenas de quantidade, mas de qualidade. O aumento da quantidade de empregos com redução de direitos trabalhistas, mesmo que ocorresse traria benefícios apenas aos patrões que aumentariam sua margem de lucro. A ideologia da classe dominante quer submeter toda a sociedade aos seus interesses particulares, não aceitam se submeter à sociedade e aos direitos sociais, são indiviualistas demais para isso, e isso coloca uma clara contradição entre os direitos civis (burgueses) e os direitos sociais (trabalhistas), os patrões querem reduzir esses àqueles, nesse sentido eles é que são retrogrados. A acusação de que a CLT é atrasda é um reflexo do próprio pensamento deles, pois certamente a CLT teria muito ainda a avançar em termos de ampliação de direitos trabalhistas. As liberdades individuais são apenas ideais e privilégios sem os direitos sociais para torná-las universais e concretas.

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