28/03/2011

Encargos Trabalhistas. O Mito 100% (Parte 2)

Como vimos em Encargos Trabalhistas. O Mito 100% (Parte 1), nosso parque industrial, comércio e serviços, é formado, em sua maioria, por micros e pequenas empresas. A legislação trabalhista, em geral, é a mesma para todas (há exceções, quanto ao tipo de empregador, tipo de empregado ou serviço executado). A reclamação é que seria muito onerosa a folha de pagamento, por conta dos “encargos trabalhistas”, impedindo, pois, a contratação formal, especialmente, para pequenos empresários, que, conforme estatísticas, são os que mais contratam. O que se costuma apregoar é que, diante das obrigações trabalhistas, o “custo” da contratação do empregado demandaria o dobro do que lhe é pago. Ainda que isso correspondesse à realidade, não corresponde, como veremos adiante, as microempresas possuem isenções, mais especificamente, previdenciárias, que, a rigor, são o que podemos chamar de “encargos”.

No entanto, a reclamação ainda persiste. Não é a redução de impostos que irá automaticamente resolver o problema da informalidade no mercado de trabalho. O que se quer é economizar “custo”, o máximo possível, com a contratação de mão de obra. 

IMPOSTOS VS. FORMALIZAÇÃO DO EMPREGO

A CPMF, tributação cuja base de cálculo era a movimentação financeira nas contas bancárias dos contribuintes, foi muito criticada, principalmente pelo empresariado, que reclamava sobre a dificuldade que o imposto causava à sua atividade. Não demorou para que a reclamação, estrategicamente, enveredasse para o campo das relações de trabalho (ponto ultrassensível na economia). O grito era: a CPMF onera as empresas impedindo contratação de trabalhadores. Funcionou, o imposto foi eliminado. Na prática, gerou mais emprego? Não. Aonde foi parar o dinheiro economizado com o fim do imposto? Se emprego não gerou é claro que se diluiu na própria atividade empresarial, no faturamento.

É muito difícil, na prática, a economia de impostos implicar em melhores salários ou mais contratações. A questão é cultural e tem a ver com o capitalismo: empregados querem sempre ganhar mais, patrões querem sempre pagar menos. No fundo, não somente empresários não querem pagar impostos, nenhum cidadão quer. Porém, precisamos de escolas, de hospitais, vias públicas, saneamento básico, Previdência Social, etc. O empresário precisa ter consciência de que subordinar trabalhadores demanda um preço. É alto demais? Algo que precisamos refletir, mas, a partir de dados reais, não de retórica.

O “SIMPLES TRABALHISTA” VS. SUBCATEGORIA DE EMPREGADOS

Embora a ideia seja interessante, não a vejo com muito otimismo: a criação de um “Simples Trabalhista”, como cogitado pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho, João Oreste Dalazen. Consulte neste link a entrevista. Perceberá o leitor muitos pontos em comum entre o que defende o ministro e ideias que lançamos em artigos anteriores; a necessidade urgente e prioritária da reforma sindical é uma delas.

Não estou otimista porque há outro problema envolvido na questão: criarmos sistema que diferenciará remuneração poderá gerar subcategoria de empregados. Não há outra solução: reduzimos recolhimentos previdenciários ou direitos empregatícios. Quanto à Previdência, pouco há de se fazer porque quem mais emprega são microempresas e a maioria esmagadora (depende do faturamento) já é isenta. Vai sobrar para que lado?

A sociedade brasileira tem experiência com a subcontratação e seus efeitos são péssimos. Na maioria dos casos, a contratação mediante cooperativas (autorizada, sob determinadas condições, nos termos do parágrafo único do artigo 442, da CLT, incluído em 1994) gerou esse feito. O que, em princípio, deveria servir a categorias específicas (médicos anestesistas, garçons, motoristas, etc.), acabou se generalizando (há até auxiliar de escritório contratado mediante cooperativa), mostrando que, sobretudo pelas “falsas cooperativas”, criou-se “subcategoria” de mão de obra subordinada. Juridicamente, não poderia o cooperado ser trabalhador subordinado e, sim, autônomo, mas, na prática...

Nivelando por baixo e criando categoria diferenciada (para quem labora em empresas grandes, determinado patamar; quem labora em empresas pequenas, outro), vamos nadar contra a maré e “matar” a economia, que está em crescimento. Houve, nos últimos anos, aumento do poder de compra da população, especialmente, da Classe C, o que advém da melhoria dos salários, que, por conseguinte, aumentou o consumo. Maiores salários, mais consumo, maior produção, melhor lucro para empresas, etc.

De todo modo, o campo das ideias está montado: o problema da informalidade no país, segundo forte corrente de pensamento, são os encargos, que representariam acréscimo de 100% na folha de pagamento. Será mesmo?

DESVENDANDO O MITO

Antes de qualquer argumento: evidente que se trata de critério e não de verdade absoluta. Escolhi o meu e o fundamentarei. O que não se pode é vender à sociedade apenas um dos critérios existentes. Qual o melhor? A sociedade decidirá.

O grande problema da conta de “100% de encargos” é que, a partir dela, torna-se fixo o que, por natureza, é variável. Praticamente, em todas as explicações que vi sobre essa conta inclui-se, por exemplo, até adicional de insalubridade! Ora, não se pode incluir nesse tipo de apuração algo que, primeiro, é um direito e visa indenizar o trabalho em condição insalubre (um dano); segundo, nem todos os empregados laboram nessa condição, portanto, inexiste pagamento fixo a esse título, nem para todos os empregados.

Vale para esse raciocínio também a hora extra e reflexos nas demais verbas (assim é porque se trata de salário). É verba variável e nem todos os empregados fazem jus. Trata-se de “salário condição”. É pago enquanto existe a condição. Para não pagar adicional de insalubridade, basta eliminar o ambiente insalubre. 

Há quem inclua até comissões como encargo trabalhista! Seria o caso, então, de o obreiro vender e não receber comissão, cumprir hora extra (que é um mal em si mesma) sem receber correspondente pagamento, laborar em condição insalubre e nada receber por isso, etc.

Rigorosamente, o que se pode chamar de encargo na folha de pagamento é o recolhimento previdenciário. Se os empregadores que realmente geram emprego são isentos desse recolhimento (o que dependerá do faturamento, isto é, se estão, ou não, enquadrados na legislação protetiva das micro e pequenas empresas), qual é o ônus afinal? A ponto de se pretender eliminar toda uma legislação trabalhista?

O recolhimento previdenciário, no caso, representa o seguinte: 20% sobre os salários (quota-parte do empregador), mais a contribuição para o Sistema “S” (de interesse de diversas categorias profissionais – INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, Fundo Aeroviário, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP – na maioria, setores que se prestam à formação profissional dos trabalhadores), em média, no importe de 5,8%. As empresas enquadradas no atual Sistema Simples não recolhem nada disso. O empresário individual, aliás, tem mais isenções ainda. A conta de “100%” já começa a dar sinais de falha

De qualquer forma, já que se pretende fixa uma “tabela”, que, no fundo, é variável, tratemo-la como tal: de pronto, saíram dessa conta 25,8% (se as grandes empresas não “empregam em número suficiente”, tanto quanto o fazem as micros, não nos preocupemos com elas, por ora). Onde estará o misterioso percentual restante?

Não há segredo. Mascarados na astronômica conta (já ouvi falar em 150%!), não há outros “custos” que não sejam direitos consagrados, pagos aos trabalhadores: férias+1/3, décimo terceiro salário, FGTS+40%, descanso semanal remunerado, etc. Note-se bem: não estamos falando de tributos, propriamente ditos (imposto de renda, imposto por circulação de mercadorias, etc., cujo destinatário é o Estado), estamos falando de títulos que correspondem a um trabalho executado, direta ou indiretamente. É água e vinho. Não tem sentido confundir tributos com direitos que são pagos como contrapartida pela prestação de serviços, ou, em alguns casos, para compensar um dano.

FGTS (FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO) NÃO É ENCARGO

O FGTS, na conta de "100% de encargos", representaria acréscimo ao empregador de 11,2% sobre o salário: 8% mensais fixos mais multa de 40%, calculada sobre montantes mensais depositados; multa que é devida se – e somente se – o empregado seja demitido sem justo motivo; parte variável, portanto. Mas, FGTS é tributo? É arrecadação estatal com fato gerador estipulado em lei? Não é. Trata-se de contrapartida, fruto de trabalho executado pelo empregado. Sua destinação: ao ser demitido sem justo motivo, o obreiro saca o respectivo valor, na rede bancária, como indenização pela dispensa. O Estado também utiliza os depósitos para financiar a compra da casa própria, para todos os cidadãos.

O FGTS surgiu em 1967 para substituir indenização anterior, que correspondia ao seguinte: fosse o empregado demitido, sem justo motivo, recebia indenização de um salário por ano. Laborasse três anos receberia três salários e assim sucessivamente. Completasse dez anos de serviço adquiria estabilidade e só poderia ser demitido mediante inquérito judicial. Prática de qualquer país civilizado. O FGTS à base 11,2% é o equivalente a essa indenização. Isso é encargo? A não ser que consideremos a possibilidade de o empregador demitir sem causa justa e não pagar nada por isso. Seria razoável? Mais 11,2%, então, caindo dessa conta.

A multa de 40% só é devida na dispensa sem justa causa, como não existe mais estabilidade decenal, pelo que, então, o empregador pode demitir no momento que melhor lhe aprouver, o mínimo que se espera é o empregado receber alguma indenização.

O FGTS nada mais é do que indenização para compensar dano: demissão do empregado, sem justo motivo. Que tal voltarmos à antiga estabilidade da CLT? Não existirão mais 8% mensais, nem multa de 40% (o nome já diz tudo: multa), calculada sobre o montante mensal depositado. Verba variável. Não é devida se o empregado pede demissão, abandone o emprego, seja dispensado por justa causa, nos termos do artigo 482, da CLT, etc. Como incluir numa tabela fixa mensal verba que depende de condição? Em todos os casos o contrato se encerrará por dispensa sem justo motivo? Evidente que não.

13º SALÁRIO NÃO É ENCARGO

O 13º salário é outra verba, como o próprio nome diz, salarial (fruto de um trabalho – não é tributo), inclusa na fantástica conta. Trata-se de um salário a mais, pago anualmente, por conta das festas natalinas (serve ao comércio, então). Não é título mensal; mesmo assim, é lançado na referida tabela. De qualquer forma, para considerá-lo nessa conta, temos de saber o quanto corresponde seu valor mensal: aproximadamente 8,33% do salário.
É um salário a mais, todo ano? Sim, mas, aonde vai parar senão no próprio mercado consumidor? O dinheiro volta às empresas, simples assim. Podemos chamar isso de "encargo"? Mais 8,33% saindo fora daquela conta. Duvido que empresário sério queira eliminar título que volte para ele mesmo. Podemos perguntar aos comerciantes, principalmente, e às indústrias que lhes fornecem produtos.

FÉRIAS+1/3 NÃO SÃO ENCARGOS

É salário. Respectivo valor equivale ao período mensal em que o empregado está afastado do trabalho, para descanso (tem a ver com sua saúde física e mental; a produção depende disso). É o salário do mês, com a diferença de que há remuneração sem trabalho. Seria encargo porque há, em tese, necessidade de contratar outro para substituir quem está em férias? Teoricamente, sim, mas, na prática não. Em regra, os colegas de trabalho acumulam suas funções com as do empregado que está em férias (na maioria das vezes, não recebendo como tal). O equivalente percentual, aqui, é, também, de 8,33% mensais.
Terço das férias, previsto na CF/88. Foi criado porque o valor das férias, por ser equivalente ao "mês de salário", do período em que o empregado se encontra afastado, não lhe permitia gozar plenamente do que deveria caracterizar as férias: descanso, lazer, passeio. Podemos chamar isso de "encargo"? Sem contar que aquece outro setor da economia: o turismo. Equivalente percentual: 2,78%, mensais.

MAZELAS DE UMA OPERAÇÃO MATEMÁTICA: TRABALHADORES NÃO SÃO NÚMEROS

Como o leitor percebeu, a conta dos encargos baixou para menos de 50%. O que sobrou? Se considerarmos como encargo efetivo a contribuição previdenciária (há, ainda, o SAT, seguro de acidente do trabalho, que varia bastante, mas, em média, equivale a 3% sobre a folha de pagamento), restará muito pouco.

Não incluo nessa conta PIS e COFINS porque, embora tenham finalidade social (os trabalhadores só a usufruem remotamente e, ainda assim, poucos, como no caso do PIS), não incidem diretamente na folha de pagamento. Mas, que fiquem apenas registrados, já pensando na grande empresa: PIS equivale a 0,65% ou 1,65% sobre a receita bruta, 1% sobre a folha de salários, para entidades sem fins lucrativos; o COFINS, em média, 3% sobre o faturamento.  

Enfim, não vamos chegar nem a 30% de encargos reais, considerando grandes empresas, pois a maioria, micro e pequenas, possui isenções, conforme seu faturamento. Observem: Previdência: 20%; Sistema '”S” (SENAI, SENAC, SEBRAE, etc.): em média, 5,8%; Seguro SAT (seguro de acidente do trabalho): em média, 3%. Para as empresas enquadradas no Simples, estão fora os 20%, 5,8%…

Direitos trabalhistas (férias, décimo terceiro, etc.) têm finalidade alimentar, social. Só por essa razão não deveriam fazer parte de conta alguma. Trabalhadores não são números, mas, sim, o maior patrimônio que uma empresa pode ter, ainda mais no Século XXI.

UMA MULTA SUI GENERIS

Há, ainda, multa de 10% sobre o FGTS, criada pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. Por que não a incluí no cálculo? Embora, nesse caso, concorde que se trate de título, digamos, carecedor de fundamento razoável, não se pode esquecer que é totalmente variável, nas mesmas condições da multa de 40% (aliás, nesse caso, também, o nome já diz tudo: multa). Reporto o leitor aos mesmos argumentos acima expendidos.

Essa lei cria também recolhimento mensal de cinco décimos sobre os salários, dos quais as microempresas estão isentas. Nunca entendi bem a instituição dessa multa. Talvez, tenha sido para evitar dispensa injustificada. Mas, existem outros meios para isso. Até porque são valores (cinco décimos, mais a multa) que não são destinados ao obreiro, mas, recolhidos ao Estado, porque o FGTS também custeia o Sistema Financeiro da Habitação. Tanto quanto o FAT (Seguro-desemprego: Estabilidade vs. Rotatividade da Mão de Obra no Brasil – II), a ideia, ao que parece, era aumentar arrecadação. O problema é parecido com o da Previdência, mas, nesse caso, concordamos: é ponto que precisa ser repensado.

BASTA FALAR EM NÚMEROS E A REALIDADE APARECE

Estão aí, pois, os encargos reais! Por mais que se “estiquem” os números não chegaremos nem mesmo a  “40%”, no caso das grandes empresas.  Para microempresas, nem a 10%, ainda que tenham de recolher imposto único, que, somado à espécie vertente, não alcance, talvez, o montante total de 15%. Muitos incluem, ainda, nessa conta, valor pago pelo descanso semanal remunerado (o domingo de folga), previsto na Lei 605/49, além de reflexos de comissões nas férias, décimo terceiro, e por aí se vai aumentando o percentual... Ou seja, direitos devidos aos trabalhadores, não encargos. Não é benesse, mas, fruto de um trabalho executado. Não é arrecadação de tributos para o Estado, mas, garantia social. Discutir numericamente esses títulos parece-me até despropositado.

Tenho visto algumas “contas” em que se incluí até auxílio-doença como se fosse encargo do empregador (hoje em dia qualquer coisa é encargo), quando, na verdade, trata-se de salário-benefício pago pela Previdência Social. Aviso prévio, pela demissão sem justo motivo (salário condição), é outra inclusão indevida. Primeiro, se o empregador quer demitir e não pagar aviso prévio indenizado (valor de um salário), basta exigir que o empregado cumpra o aviso trabalhando, como prevê a lei. Segundo, a verba só tem razão de ser na demissão sem justo motivo, o que a torna variável, sem dúvida.

De todo modo, “40% de encargos” (algumas correntes cogitam de  36%), dos quais, inclusive, em vários pontos, a maioria está isenta, ainda seriam exagerados? Talvez. Mas, a sociedade precisa conhecer claramente esses números para decidir.
A esta altura alguém dirá: espera aí! Sendo direito, ou não, o empresário não tem de desembolsar do mesmo jeito esses valores? Dirão também: a nomenclatura não importa, o que releva saber é se o título deve, ou não, ser desembolsado pelo patrão.

Da mesma maneira que o empregador tem de pagar impostos federais, estaduais, ou municipais (imposto de renda, ICMS, IPI, ISS, etc.), para desenvolver sua atividade lucrativa, deve também custear a contratação da mão de obra (e, nesse caso, nem se pode falar em “tributo”, mas, direitos fundamentais). Por que tem de existir obrigação para um e para o outro não? Pagar 13º salário, férias, descanso semanal remunerado, é o preço mínimo que se paga para manter a seu talante mão de obra subordinada, mais adequada à atividade produtiva do que qualquer outra. Que tal em vez de atacarmos direitos consagrados, cogitarmos de reduzir IPI, ICMS, e outros? 

A sociedade deve avaliar o que pretende priorizar. O que não podemos é transformar os números em algo que não são. Será que eliminando direitos (FGTS, 13º salário, etc.), para baixar os “100%”, gerará mais postos de trabalho? De que tipo? Subcontratação? Todos, ou uma parte, nivelados por baixo? Reflexões que precisamos fazer.

Sempre tem a questão cultural e prefiro estar errado nesse ponto, mas, a realidade me mostra o contrário: por exemplo, paga-se, hoje, salário de R$ 1.000,00, mais o “dobro”, pelos encargos (admitindo-os como válidos, só para argumentar); eliminando estes últimos, pagar-se-ia salário de R$ 2.000,00? Nossos costumes atestam que não. Mais provável que se continue a pagar R$ 1000,00 e o restante seja diluído no faturamento. Com a CPMF isso ocorreu. Estamos falando de capitalismo (sem ele não há Direito do Trabalho, é bom lembrar). Mudar a fonte de custeio pode, ou não, ser uma boa ideia. O problema é repassar esse custo para o preço dos produtos.

Creio que já estamos em condições de entender o elo entre a intenção de acabar com a legislação trabalhista, substituindo-a pela negociação coletiva, e a redução de encargos. Parece que o objetivo é eliminar obrigação de pagar direitos clássicos, pois, pelas normas coletivas, poder-se-ia “negociar” 13º salário, Férias, etc. Talvez, eliminando-os.

SOLUÇÕES…QUISERA TÊ-LAS

Não podemos encontrar nenhum “refresco” para quem gera emprego nesse país? Já tem! É preciso saber usá-lo. O 458, da CLT, permite pagamento de várias parcelas salarias sem que incida encargos (transporte, alimentação, educação, saúde, etc.). Poderíamos, inclusive, ampliá-los, especialmente no que diz respeito à educação, afinal estamos precisando qualificar nossa mão de obra. Exemplo: caso o empregador fornecesse ao empregado treinamento profissional, os encargos da Lei Complementar 110/2001 poderiam ser eliminados, ou, no mínimo, reduzidos. 

Sem falar da Participação nos Lucros e Resultados, que, também, não incide encargos. Alguns ainda não vingaram, quiçá, porque precisam de ajustes: trabalho parcial, contratação  pela Lei 9.610/98, suspensão do contrato para aprimoramento na formação profissional do empregado (artigo 476-A, § 3º, da CLT), tudo isso gera uma série de isenções. A própria terceirização, em si, é forma de flexibilização trabalhista (está precisando de ajustes faz tempo).

O que não se pode é usar artifícios para lesar o erário e também o próprio trabalhador. Seria razoável, num salário de R$ 1.000,00, pagar-se, a título de transporte, R$ 700,00, para não recolher impostos, e R$ 300,00 de salário efetivo?

O futuro do trabalho está em boa parte no empreendedorismo. Em nosso país, será muito bem desenvolvido pelo Empresário Individual, que não chega a pagar nem 5% de tributos totais. Precisa, também, de alguns ajustes no sentido de se ampliar o campo de incidência: mais categorias precisam se enquadrar na espécie. Consulte: Empreendedor Individual: novas formas de trabalho no Século XXI

A Presidenta Dilma já sinalizou intenção de conversar com trabalhadores e empresários para tentar encontrar soluções. A incógnita é muito grande até em razão de alguns discursos distorcidos que vêm prevalecendo nos últimos anos. Pode ser que haja apenas redução de impostos ou, ainda, de alguns direitos, de sorte que os trabalhadores “pagariam a conta”, mais uma vez, ainda que parcialmente. Melhor isso do que desemprego, muitos dirão. Contudo, nos últimos anos, o emprego formal cresceu exponencialmente, como noticiado pela mídia todos os dias, sem que houvesse redução de impostos ou alteração na legislação trabalhista. O que gera emprego, formaliza contratação, é investimento estrutural na economia. A expansão da construção civil no Nordeste brasileiro é bom exemplo.

Longe de querer defender verdades absolutas, minha intenção é a reflexão. O espaço para comentários, abaixo, está aberto ao debate.

É expressamente proibida a reprodução deste texto em sites, blogs, ou qualquer outro meio, sem nossa prévia autorização. © Marcos Fernandes Gonçalves

É proibida a cópia de nossos artigos. © Todos os Direitos Reservados.
As citações devem respeitar o art. 5º, § 2º, dos Termos de Uso deste website.
RSS/FEED: Receba automaticamente nossos artigos em seu agregador de notícias.
Clique aqui para assinar o FEED. O serviço é gratuito. Saiba o que é FEED/RSS.

1 comentários:

Anônimo disse...

Penso que os empregadores antes de se preocuparem com a contratação de novos empregados, como se isso fosse um espécie de benéce ou caridade, deveriam se preocupar com os empregados já contratados, e garantir-lhes os direitos devidos. A ideologia da classe dominante se revela esplicitamente a partir de debates como este, nota-se o claro interesse de reduzir o trabalhador, ou melhor sua força de trabalho, a uma mercadoria de baixo custo. Não se reconhece o caráter humano dos direitos trabalhistas, pois não se reconhece os trabalhadores como seres humanos, mas sim como coisa, como objeto, como um obstáculo entre o empregador e a força de trabalho, um obstáculo que deve ser quebrado, negado, moído no engenho até que se extraia dele apenas o fruto gerador da mais valia que é a força de trabalho. Se os empregadores não são capazes de participar de uma sociedade com direitos sociais mínimos, deveriam se retirar dela e viver no seu ostracismo, no mundo que conseguirem criar por si mesmos. Mas não é aceitável que queiram moldar toda a sociedade aos seus interesses privados através da negação e supressão de direitos sociais conquistados ao longo da história e não instituidos arbitrariamente, não é aceitável que queiram transformar direitos em mercadorias, reduzir seres humanos à simples mercadorias, para que possam desfrutar de seu consumismo exacerbado. É preciso continuar travando a luta ideológica com as elites, e enfrentando seus posicionamentos e trnsformar essas idéias em lutas concretas como greves, marchas e etc. O povo quer mais direitos trabalhistas, mas o medo de perder os poucos que tem tem sufocado a força de lutar por mais direitos. É preciso avançar para uma sociedade de justiça social.

Postar um comentário


Comente no quadro abaixo.


Regras básicas para comentários:


Considerando que os artigos aqui apresentados levam em conta estudos acadêmicos:


a) não respondemos a consultas;

b) não analisamos situações jurídicas particulares;

c) a finalidade dos comentários é a discussão teórica não se prestando ao esclarecimento de dúvidas, seja sobre assuntos gerais, seja sobre o tema lançado no post;

d) evite comentar como anônimo; se fizer essa opção (que é uma limitação da plataforma aqui utlizada) coloque nome e e-mail;

e) comentários que certamente não serão publicados: contendo consultas e pedidos de esclarecimentos de dúvidas; ataques pessoais, críticas nominadas a pessoas ou instituições, linguagem chula, todas as letras em maiúsculas, redação ilegível, apologias a crime.

Quando tiver dúvidas sobre questões jurídicas consulte advogado de sua confiança.

LinkWithin

Blog Widget by LinkWithin