13/12/2010

Empreendedor Individual: novas formas de trabalho no Século XXI

INTRODUÇÃO. Os profetas do “fim do emprego” costumam afirmar que não há mais espaço para o emprego no Século XXI. Em contraposição à forma de trabalho criada na Revolução Industrial, o que há, dizem, até de modo pejorativo, é muito trabalho, ou seja, prevaleceria daqui em diante o trabalho autônomo e outras formas de contratação sui generis. Essa profecia – que, antes de tudo, tem cunho nitidamente ideológico – não está se confirmando porque o emprego, sobretudo nos países em desenvolvimento, como o Brasil, tem aumentado. A razão é simples: o elemento subordinação, caracterizador da relação de emprego – que, portanto, não pode existir no labor autônomo –, é um dos maiores achados da sociedade moderna. É que a relação de trabalho, no sistema capitalista, funciona melhor sob a direção empresarial. O empresariado, para manter controle do seu negócio, com certeza não abriria mão da possibilidade de subordinar o prestador de serviços[1]. É fato: melhora-se a economia, aumenta-se o emprego.

Profetas menos pessimistas[2], por outro lado, conseguem vislumbrar, sim, paralelamente ao aumento do emprego, o crescimento do trabalho sob a forma do empreendedorismo, termo utilizado para qualificar o indivíduo que detém forma especial, inovadora, de se dedicar às atividades de organização, administração e transformação de conhecimentos e bens em novos produtos, gerando novo método com seu próprio conhecimento. É o profissional inovador que modifica, com sua forma de agir, qualquer área do conhecimento humano. Consultem, por oportuno: Know-how no contrato de trabalho - Parte 3

EMPREENDEDOR INDIVIDUAL E TRABALHO AUTÔNOMO

Dissemos, em outras oportunidades, sobre a nova seara que, após recente alteração da competência da Justiça do Trabalho, se apresenta a todos os profissionais que atuam no âmbito trabalhista. E surgem, nesse novo contexto jurídico-laboral, principalmente questões jurídicas relacionadas ao autônomo (contratuais, previdenciárias, consumidor, etc.), que, sem dúvida, demandarão mais atenção dos trabalhistas, antes mais concentrados nas lides entre empregado e empregador.

Criada, recentemente, a figura jurídica do Empreendedor Individual, nos termos da Lei Complementar 128/08, abrange atividades tradicionalmente exercidas pelos trabalhadores autônomos. O enquadramento é opcional e essas mesmas atividades, claro, podem continuar a ser exercidas como labor autônomo típico. A propósito, consultem:

EMPREENDEDOR INDIVIDUAL: CARACTERÍSTICAS

A definição do trabalhador autônomo, em nosso ordenamento jurídico, é dada pela legislação previdenciária, que o considera contribuinte individual, conforme artigo 12, V, “h”, da Lei 8.212/91: pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não[3].

E quem é o empreendedor individual? No Brasil, quem trabalha por conta própria, isto é, o trabalhador autônomo, mas, que se formaliza como empresário, nos termos da Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008. O empreendedor individual, então, é pessoa jurídica.

Requisito primordial para o trabalhador se cadastrar como empreendedor individual é o faturamento, máximo, de R$ 36.000,00, por ano, e não ter participação em outra empresa, como sócio ou titular.

Note-se que a figura jurídica do empreendedor individual difere substancialmente da que é atribuída ao empresário, propriamente dito, que, na definição da Lei 8.212/91, art. 12, V, “f”, é

“O titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.

O empreendedor individual é diferente, inclusive, do titular de firma individual, o tradicional “ME”. Parece claro que essa nova figura jurídica mantém as características básicas de trabalho autônomo, porque, a rigor, não se trata de empresário clássico.

Traçando um paralelo à figura da parassubordinação (trabalho contratado mediante coordenação e não mediante subordinação), o empreendedor individual poderia ser considerado paraempresário, atividade híbrida entre o labor autônomo e o empresarial.

EMPREENDEDOR INDIVIDUAL: VANTAGENS

As vantagens oferecidas pela nova lei são várias: por exemplo, registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), facilitando a abertura de crédito, conta bancária, emissão de notas fiscais e, principalmente, isenção de impostos (na verdade, redução, porque substituídos por outro tipo de tributação).

TRIBUTOS

O empreendedor individual será enquadrado no sistema “Simples Nacional” e ficará isento de tributos federais (Imposto de Renda, PIS, COFINS, IPI e CSLL), que serão substituídos por tributo único, cujos valores serão atualizados, anualmente, de acordo com o salário mínimo.

Conforme o salário mínimo atual[4], o empreendedor individual pagará valor fixo mensal de R$ 57,10 (comércio ou indústria), ou R$ 62,10 (prestação de serviços), que será destinado à Previdência Social.

Não haverá impostos federais, mas, somente valores simbólicos mensais: para o Município, R$ 5,00 de ISS, no caso de prestação de serviços; e, para o Estado, R$ 1,00 de ICMS, na hipótese de comércio e indústria.

BENEFÍCIOS

A) Previdenciários

O benefício mais evidente é a cobertura previdenciária, não só para o empreendedor individual, mas, também, para sua família: auxílio-doença, aposentadoria por idade, salário-maternidade, pensão e auxilio reclusão, com a contribuição mensal, conforme indicado acima, reduzida para 11% do salário mínimo, atualmente R$ 56,10.

A redução é significativa se comparada com o percentual exigido para a contribuição do trabalhador autônomo: 20% sobre os proventos recebidos[5].

B) Custo menor na contratação de empregados

Medida que, sem dúvida, incentiva a geração de emprego, é a redução de impostos na contratação de empregado, pelo empreendedor individual, que pode registrar até um trabalhador, nos termos do art. 3º, da CLT, recolhendo, respectivamente, apenas 3% para a Previdência Social (INSS); o empregado, por sua vez, contribuirá com percentual sobre o salário, conforme tabela emtida pela Previdência Social.

O empreendedor individual não está desobrigado de depositar FGTS para o empregado contratado, recolhimento que deverá obedecer aos parâmetros da Lei 8.036/90.

C) Isenção de taxas para o registro e redução da burocracia

Outro benefício interessante é a isenção da taxa de registro da pessoa jurídica e da concessão de alvará para funcionamento. A autorização da atividade, pela Prefeitura, e o registro na Junta Comercial, também serão gratuitos. Quanto às obrigações contábeis, deverá o empreendedor, anualmente, apresentar declaração do faturamento.

QUEM PODE SER EMPREENDEDOR INDIVIDUAL?

O governo definiu previamente profissões que podem se enquadrar como empreendedor individual, lista que será periodicamente atualizada. Confira a relação no Portal do Empreendedor Individual.

Não há dúvida de que o principal objetivo do Estado, ao criar essa nova categoria, foi eliminar a informalidade, o que, por conseguinte, leva ao resgate da cidadania: reconhecimento do cidadão enquanto profissional, exercendo atividades legalmente.

No entanto, trabalhadores intelectuais, que, como estudamos nos últimos artigos, têm participação relevante no mercado do trabalho, novamente, ficaram fora desse tipo de prerrogativa. Por exemplo, advogados, consultores, engenheiros, dentistas, etc. Faz sentido esse tipo de profissional ser excluído da benesse concedida aos demais trabalhadores autônomos?

Outro problema de destaque: será que a figura do empreendedor individual servirá de pretexto para contratação irregular do tradicional trabalhador “PJ”? Como se sabe, o falso “PJ”, na linguagem forense, é o trabalhador contratado, formalmente, como pessoa jurídica, assumindo os riscos do negócio, mas, na prática, laborando como empregado, nos termos do art. 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É o que vamos estudar na continuação desta série: Empreendedor Individual: prestação de serviços como pessoa jurídica vs. contrato de emprego

 

NOTAS


[1] O que se quer, na verdade, é manter a subordinação sem encargos trabalhistas. Tal como ocorria no período escravocrata.

[2] Principalmente modernos economistas. Luis Nassif, por exemplo, tem falado sobre a próxima etapa do crescimento do Brasil, que, neste momento, aproveita o boom do mercado consumidor, por conta da redução da pobreza. O terreno – crescimento da classe C – já está preparado para o novo desenvolvimento, que, com certeza,  abrangerá o empreendedorismo. Concordo plenamente com essa ideia.

[3] Entendo que a Lei Complementar 128/08, de caráter tributário, embora não reste dúvida de que o âmbito que pretendeu proteger foi o do autônomo típico, não exclui de sua incidência outras previsões do artigo 12, da Lei 8.212/91, como, por exemplo, inciso V, letras “a”, “b” e “g”, inciso VII, letras “a” e “b”.

[4] Valores de dezembro de 2.010.

[5] Embora, no caso do autônomo, propriamente dito, também há opção pelo recolhimento de 11% do salário-de-benefício, fazendo jus os mesmos benefícios previdenciários concedidos ao empreendedor individual.

Fonte de pesquisa:

Portal do Empreendedor Individual

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© Marcos Fernandes Gonçalves

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