03/08/2010

A Consolidação das Leis do Trabalho dá menos do que promete? Positivismo vs. Jusnaturalismo - Parte 2

Dando continuidade, então, ao artigo anterior (A Consolidação das Leis do Trabalho dá menos do que promete? Positivismo versus jusnaturalismo), cumpre ponderar o seguinte: em vez de se discutir se a norma é justa, ou não – conceito, para dizer o mínimo, quase “espiritual”, especialmente, se os envolvidos estiverem em lados opostos do conflito – mais prático seria a busca da própria "razão de ser" da lei, considerando conceitos como, por exemplo, ética, igualdade (e, para desiguais, desigualdade, conforme ensinou Aristóteles), direitos fundamentais, etc., mas sempre em contraponto às forças irracionais, como ódio, monopólio, cartéis, exploração indevida do capital à custa do trabalho, etc. Desse modo, prioriza-se a causa da lei, o porquê de sua existência e, o melhor, a quem se destina, a quem beneficia.

Juristas modernos, como Phillip Heck, Müller-Erzbach e Karl Engisch, resolvem eventuais paradoxos da norma pela mais simples ferramenta – talvez, a melhor de todas – à disposição do jurista: a interpretação (sem adentrar na discussão se a exegese é, ou não, método científico).

Nessa construção progressista – bom frisar: sem qualquer alusão a conceitos político-partidários – sobre a aplicação da norma, referidos juristas utilizam a Interpretação Causal e a Jurisprudência de Interesses, adequando a lei aos fatos concretos da vida e, antes de tudo, considerando a valoração dos fatores sociais envolvidos, prevalecendo o mais elevado, o mais forte, o plano mais alto dos conceitos e ideias defendidas pelo ordenamento jurídico, pelo que se dará preferência dum interesse sobre outro.

É de se notar: a partir do que está previsto na lei. Ora, estamos diante, então, de uma interpretação axiológica (jurisprudência de valores, tão típica ao Direito do Trabalho), tema, como se sabe, muito bem explorado por Miguel Reale, em sua teoria tridimensional do direito: fato, valor e norma (reconhecida internacionalmente, importante lembrar).

A discussão sobre eventuais injustiças causadas pela aplicação da norma tende a restar superada se o exegeta, levando em conta interesses em jogo, que nem sempre estão lado a lado, procura dirimi-los assente no antagonismo que deles emana, tal que a proteção de um realiza-se, em regra, na preterição de outro. Essa, a interpretação baseada no modelo causal e no conflito de interesses, que, aliás, não se confundem com a interpretação finalística.

No plano constitucional, a Construction e as Regras de Black (criadas pelo constitucionalista norte-americano Henry Campbell Black), métodos de interpretação aplicados pela Suprema Corte dos EUA, têm, praticamente, o mesmo sentido. E o Direito do Trabalho? Sim, este possui métodos interpretativos muito característicos, sempre calcados na axiologia. Assim sendo, não se cogita de “eliminar a lei” (sic), mas, adaptá-la à realidade atual, conforme interesses em jogo.

A lei, pois, é o parâmetro mínimo a ser respeitado. Podemos, de fato, adaptá-la sem desprezar o ordenamento jurídico como um todo. A partir de interpretações carregadas de subjetivismo? O subjetivismo sempre existirá, de modo ou de outro – critérios particulares são naturais –, mas, o importante é o fundamento jurídico, seja na jurisprudência, seja na doutrina, isto é, de como a lei é interpretada pelos jurisconsultos, que, inevitavelmente, devem basear-se em fatos da vida – secundum legem, como premissa; praeter legem, como consequência (a exemplo do disposto no artigo 8º, da CLT).

Determinada lei não se aplica ao caso concreto em questão? Busque-se outra. Aplique-se a Constituição Federal. Interprete-se a lei a partir de princípios constitucionais fundamentais. E assim sucessivamente.

Com certeza, a heresia maior não é criticar a decantada expressão Estado de Direito, mas, demonstrar que, por trás dela, há outras intenções envolvidas. Defendamos a lei, mas, não a usemos como máscara. Porém, entre essa ideia e o desprezo pelo ordenamento jurídico, em nome de um heróico conceito de justiça, existe distância muito grande. Especialmente porque esse heroísmo pode esconder objetivos ideológicos. Por pior que seja, é preferível a lei. Basta atualizá-la, interpretando-a.

O norte é sempre a Magna Carta, seus princípios fundamentais, estes que, sem dúvida, foram eleitos pela própria sociedade. Quem promulgou a Constituição estava, do ponto de vista jurídico, legitimado a fazê-lo; se sociologicamente não estava, é outro e infindável problema. A norma é ruim? É o preço que se paga para convivermos em sociedade. Em cinco mil anos de civilização o homem, para reger suas ações, ainda não encontrou outro meio senão mediante normas jurídicas.

De qualquer sorte, em que lugar se situa a aplicação prática dessa discussão? Se enveredarmos para o campo interpretativo-axiológico (deixando de lado a dicotomia lei versus justiça), pode-se afirmar, até com certa tranquilidade, que tem ampla aplicação no cotidiano forense. Exemplo: artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, questão de alta indagação na doutrina, especialmente no tocante à incidência da responsabilidade objetiva nos acidentes do trabalho. Já falei sobre isso: As Teorias da Culpa e do Risco nos Acidentes do Trabalho; e, também, Responsabilidade Contratual e Culpa Presumida nos Acidentes do Trabalho. Não por acaso, é tema de um dos capítulos do e-book que estou lançando.

Marcos Fernandes Gonçalves

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