CHAMAMENTO AO PROCESSO. Espécie de intervenção de terceiros cuja aplicação no processo do trabalho, para variar, gera muitas controvérsias (leiam o artigo anterior: Intervenção de terceiros no processo do trabalho – Parte 2). Nos termos do art. 77, do Código de Processo Civil: é admissível o chamamento ao processo: “I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores,
quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum". Como se vê, não é obrigatório o chamamento à lide (pois o CPC utiliza a expressão “...é admissível…”) e se trata de ato privativo do réu. Respectivo procedimento é previsto nos artigos 78 a 80, do CPC, e, haverá, na hipótese, suspensão do processo, observando-se, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74, do Código de Processo Civil, que, por sinal, tratam da denunciação da lide.
Esse instituto processual é muito utilizado nos contratos de fiança, como, claramente, previsto nos incisos I e II, do art. 77, do CPC, sendo, por sua própria natureza jurídica, inaplicáveis no processo do trabalho. O inciso III, no entanto, ao tratar de devedores solidários, poderia, em tese, ter aplicação na seara trabalhista. E a doutrina, em geral, admite-a, notadamente nos seguintes casos: grupo de empresas (art. 2º, § 2º, da CLT), art. 16 da Lei 6.074, ou consórcio de empregadores rurais, como destaca Sérgio Pinto Martins[1]. O grande problema em se admitir essa possibilidade é o juiz do trabalho ter de julgar a demanda entre o chamado ao processo e o réu que o chamou, faltando, na espécie, respectiva competência processual, como bem lembra o mesmo autor[2]. No tocante à nova competência da Justiça do Trabalho, consultem:
Realmente, a possibilidade mais citada é o chamamento ao processo de sociedade de fato ou condomínio irregular, para que todos respondam pela demanda. Mas, do ponto de vista prático, a medida tem poucas chances de vingar porque esbarraria em um contexto processual específico, como é o caso do trabalhista, conquanto, em tese, a medida até possa beneficiar o reclamante (autor), como diz Renato Saraiva[3], em especial porque poderá executar a sentença em face do réu primitivo ou dos chamados ao processo, mas, sempre haverá, insista-se, a questão da competência a se considerar, pois a relação jurídica entre réu e chamado ao processo é de natureza civil. Nessas condições, como conclui Saraiva, para o réu a medida é inócua, “pois, uma vez condenado, não disporá o mesmo de um título executivo hábil a permitir a execução forçada dos demais coobrigados”[4].
Ainda com relação à solidariedade do grupo de empresas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, hipótese mais plausível de se admitir o chamamento processual, importante frisar que o instituto é “questão mal resolvida” no âmbito trabalhista. A começar porque o autor, embora não fosse obrigatório, no processo cognitivo, incluir coobrigados na lide – e, cientificamente, é o que se poderia inferir da Teoria Geral da Responsabilidade Civil – praticamente, é obrigado a fazê-lo, conforme previsão da Súmula 205 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
205 - Grupo econômico. Execução. Solidariedade responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.
Rigorosamente, se solidariedade existe – é o que prevê o art. 2º, § 2º, da CLT – o credor poderá intentar demanda em face de qualquer dos coobrigados, como, aliás, diuturnamente ocorre nos contratos de fiança. Não é isso, entretanto, o que se observa da prática trabalhista. Em verdade, o próprio chamamento ao processo agride o princípio da solidariedade, como diz Manoel Antonio Teixeira Filho[5]: “o chamamento ao processo – convém advertir – violenta o próprio princípio informativo da solidariedade passiva, segundo o qual o credor tem o direito de exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum ...”
A grande maioria dos doutrinadores entende que a terceirização das relações de trabalho prevista na Súmula 331, do TST, ensejaria responsabilidade solidária e não a responsabilidade subsidiária, conforme previsto no referido direito sumulado (instituto sui generis, reconheça-se). Em última análise, aplicada a solidariedade na terceirização, poderia o autor intentar ação contra o tomador dos serviços. Sejamos francos: por motivos que escapam ao direito, é remotíssima essa possibilidade no âmbito trabalhista. A propósito, consultem:
Observe-se um caso prático: empregado, demitido sem receber verbas rescisórias, intenta ação em face de empresa que pertence a determinado grupo econômico. Sem adentrar em maiores elucubrações: qual a vantagem para o réu chamar à lide outra empresa do grupo? Claro que a possibilidade existe – cerebrina, é bem verdade – e vai depender da estratégia de defesa que pretende o réu apresentar. Mas, a se considerar que o grupo econômico, para efeitos trabalhistas, requer, no mínimo, relação de coordenação entre as empresas, parece apenas plausível chamamento ao processo daquela que, embora pertencente ao grupo, adotou previsão contratual a respeito. Ou: quebra de contrato entre elas. Insistimos: hipótese raríssima de ocorrer. Para o empregado, claro, a situação é vantajosa porque haverá mais de um devedor no pólo passivo da demanda.
Queremos repisar nesse ponto: se a solidariedade passiva fosse adotada no processo do trabalho, respeitando-se, princípios basilares da responsabilidade civil, poderia o autor intentar ação em face de qualquer um dos coobrigados (tal como ocorre na fiança de locação; ora, o credor sempre prefere demandar em face do fiador, porque, em regra, é quem tem condições econômicas de arcar com a dívida), daí, sim, parece-nos, teria sentido a aplicação do instituto no âmbito trabalhista. Isso porque, v. g., poderia ocorrer de o autor não ter sido empregado da empresa demandada. Porém, tanto quanto ponderemos no artigo anterior, mais fácil seria arguir ilegitimidade passiva ad causam.
Enfim, não é pacífica no processo do trabalho a aplicação do chamamento à demanda (como o instituto era denominado em sua origem, diga-se, no direito português), embora vozes de peso admitem-na, como, por exemplo, Manoel Antonio Teixeira Filho[6], mas, com adaptações para a seara trabalhista. Nesse ponto, com a devida vênia, concordamos com Sérgio Pinto Martins[7]:
“Entendo, ao contrário da respeitável orientação de Manoel Antonio Teixeira Filho, que não se pode fazer um temperamento ou adaptação do instituto do chamamento ao processo previsto no CPC para o processo do trabalho, sob pena de termos de fazê-lo também em relação à nomeação à autoria, à oposição e à denunciação da lide, o que desnaturaria os referidos institutos previstos no processo civil”.
No próximo artigo trataremos da denunciação da lide.
NOTAS
[1] Direito processual do trabalho, 29ª ed., São Paulo : Atlas, 2009, p. 222
[2] Idem, ibidem, mesma p.
[3] Curso de direito processual do trabalho, 2º ed. - São Paulo : Método, 2005, p. 244
[4] Ibidem, mesma p.
[5] Litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros no processo do trabalho, 3ª Ed. – São Paulo : LTr, 1995, p. 265
[6] Ibidem, passim
[7] Ibidem, p. 222.
Marcos Fernandes Gonçalves
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