21/07/2010

Denunciação da lide no processo do trabalho – Parte 3

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Encerrando, por ora, o estudo sobre denunciação da lide – sempre há espaço para novas discussões, obviamente –, importante destacar que há doutrina de escol a considerar possível a aplicação de denunciação da lide no processo do trabalho, pelo que deve o estudante ficar atento, especialmente, em provas de concursos e títulos, fundamentando em qual corrente sustenta o raciocínio apresentado. Se de um lado há quem entenda incabível a denunciação da lide no processo do trabalho, como, por exemplo, Manuel Antonio Teixeira Filho, Wagner Giglio e Sérgio Pinto Martins; de outro, favoráveis a aplicação desse instituto no processo do trabalho, despontam Amauri Mascaro Nascimento, Coqueijo Costa, Cristovão Piragibe Tostes Malta e José Augusto Rodrigues Pinto. Ambas as correntes com fortes argumentos. E os Tribunais? A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, no período anterior à Emenda 45, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, entendia, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 227, da Seção de Dissídios Individuais – I, incompatível a denunciação da lide com o processo do trabalho. Orientação que foi cancelada em 22/11/2005. A partir desse cancelamento a incidência da denunciação da lide no processo do trabalho seria ampla? Pensamos que não.

Sem dúvida, a jurisprudência foi alterada em função da nova competência da Justiça do Trabalho. Em ações que, por exemplo, não tratem de vínculo de emprego – aquelas, relações de trabalho, em sentido amplo; estas, em sentido estrito –, caberia, em tese, o referido instituto. Carlos Henrique Bezerra Leite[1] comenta sobre o cancelamento da OJ Nº 227, em demanda que tratou de sucessão trabalhista entre Redes Ferroviárias: “O ministro Lélio Bentes Corrêa – relator da questão da Primeira Turma do TST – observou que o entendimento da OJ 227 foi consolidado à época da redação original do art. 114 da Constituição. Após a promulgação da EC n. 45, o dispositivo ampliou a prerrogativa dos magistrados trabalhistas para o exame de todas as ações oriundas da relação de Trabalho.

O mesmo autor[2], no entanto, bem lembra que “de nossa parte, parece-nos que não há razão para admitir a denunciação da lide no processo do trabalho, pois a competência da Justiça do Trabalho continua vinculada à matéria e às pessoas, isto é, às lides oriundas da relação de emprego (entre empregado e empregador) e, por força da EC n. 45/2004, da relação de trabalho (entre trabalhador e tomador do seu serviço), inexistindo previsão na CF ou na lei para a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações entre tomadores de serviço ou entre trabalhadores”.

A denunciação da lide é matéria típica de relações civis, em que, muitas vezes, seja por força de lei, seja por disposições contratuais, o direito material sub judice é controverso no tocante à obrigação a ser cumprida – ou melhor, a quem deve cumpri-la. Daí o legislador garantir, em atenção ao princípio da economia processual, na mesma demanda, discussão sobre eventual direito de regresso àquele que arcar com obrigação de outrem – repita-se, por força de lei ou do contrato. O mesmo não ocorre na relação jurídica entre empregador e empregado, nos termos dos artigos 2º e 3º, da CLT, pelos motivos que explanamos nos artigos anteriores Consultem: Denunciação da lide no processo do trabalho – Parte 1;  e Denunciação da lide no processo do trabalho – Parte 2.

Relembrando o exemplo que indicamos, fica a pergunta: e se (A) tivesse pactuado com (B) ressarcimento, mesmo que o primeiro fosse considerado, judicialmente, empregador de (C)? Ora, ainda que se reconheça a ampla liberdade de contratar, permitida por nosso ordenamento jurídico – reconheça-se, com certas restrições, e, uma delas, a função social dos contratos – tal disposição seria de duvidosa legalidade, porque permitiria, quiçá, tumulto processual em prejuízo do autor (se bem que, nesse caso, como já ponderamos, a denunciação é mais favorável ao autor do que ao próprio réu, dependendo, é claro, de quem permaneça no pólo passivo da demanda; além disso, há de se considerar, nesse caso, prolongamento na solução da lide). Mesmo assim, outra vez, redundaríamos no problema da competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas entre duas empresas. Consultem: Nova Competência do Juiz do Trabalho: outras controvérsias decorrentes da Relação de Trabalho. Requisitos de validade;   e Relação de Trabalho e a Nova Competência da Justiça do Trabalho.

De todo modo, exemplos citados pela doutrina favorável à aplicação da denunciação da lide no processo do trabalho são muitos. Sérgio Pinto Martins[3], aliás, apresenta vários deles, mas, refutando-os. Indicamos abaixo pequeno resumo sobre esses argumentos:

Art. 455, parágrafo único, da CLT – denunciação da lide em razão do direito de regresso do empreiteiro principal em face do subempreiteiro. Não é o caso de denunciação da lide, porque referido dispositivo legal sequer trata de responsabilidade solidária entre empreiteiro e subempreiteiro. A responsabilidade, ali descrita, é sucessiva (subsidiária)[4]. Carlos Henrique Bezerra Leite também entende incabível a espécie, em razão da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda entre empreiteiro e subempreiteiro[5].

Art. 486 da CLT – “Factum principis” (fato do “príncipe”, isto é, do Estado) – em havendo ato do Poder Público que impeça pagamento dos direitos do trabalhador, a responsabilidade pela indenização é da Administração Pública e não da empresa, pelo que é incompetente a Justiça do Trabalho para julgar a demanda, sendo esta remetida à Vara da Fazenda Pública. Se tanto, aliás, nem seria o caso de denunciação da lide, mas, chamamento ao processo (também incabível no processo do trabalho, relembre-se).

Sucessão de empresas – denunciação da lide dos antigos proprietários da empresa aos atuais ou vice-versa. A responsabilidade fixada no contrato, em relação aos sócios que saem da empresa e os que nela ingressam, não poderá ser posta em juízo trabalhista, pois o empregador é a empresa, nos termos do art. 2º, da CLT, afora inevitável incidência, nessa hipótese, dos artigos 10 e 448, da CLT: mudança na estrutura jurídica ou propriedade da empresa não afetará direitos dos empregados.

Depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – denunciação da Caixa Econômica Federal, por alegada responsabilidade sobre os depósitos na conta vinculada do empregado. Inadmissibilidade, pois a controvérsia entre o empregador e a referida instituição bancária, responsável por administrar os depósitos do FGTS, refoge à competência da Justiça do Trabalho.

Grupo econômico – denunciação da lide de uma das empresas do grupo. Inaplicável, eis que a finalidade desse instituto processual é incompatível com a responsabilidade solidária, notadamente porque, nesse tipo de obrigação, em regra, pode o interessado demandar em face de qualquer um dos coobrigados (ver parte final do artigo anterior)[6].

Renato Saraiva[7], que entende possível a denunciação da lide, no processo do trabalho, em algumas hipóteses, cita interessante exemplo em que se poderia aplicar o instituto em debate: situação em que “empregada promova uma ação de danos morais, na Justiça do Trabalho em face do seu empregador, por ter sido assediada sexualmente por um gerente da empresa (seu superior hierárquico). Neste caso, entendemos que o empregador poderá denunciar à lide o seu empregado gerente, tendo a Justiça Laboral competência para processar e julgar a segunda lide, ou seja, aquela que surge entre denunciante (empregador) e o denunciado (gerente empregado)”. Ousamos divergir. Não porque a relação jurídica, entre o empregador e o gerente, seja tipicamente civil, como pondera Sérgio Pinto Martins[8], mas, porque, data venia, responde o empregador pelos atos de seu preposto, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil.

Em que pese a divergência doutrinária sobre o objeto em estudo – insista-se, com argumentos consistentes para ambos os lados[9] –, convém refletirmos sobre a lição de Sérgio Pinto Martins: “O indeferimento da denunciação da lide não trará nenhum prejuízo processual irreparável à defesa do reclamado, não havendo que se falar em nulidade (art. 794 da CLT), pois nada impede que uma empresa ingresse com ação no Juízo Cível contra outra para reivindicar eventual direito de regresso, em razão do pagamento feito ao reclamante, decorrente da condenação determinada pela Justiça do Trabalho. No processo civil, o STJ já entendeu que o fato de o terceiro não denunciar outra pessoa à lide não retira seu direito de ingressar com a ação de regresso, de maneira autônoma, em decorrência da responsabilidade que lhe foi imputada. O que ocorre, na verdade, é que apenas aquela pessoa fica privada do título executivo que já poderia ter obtido. A celeridade do processo do trabalho pode ficar prejudicada com sucessivas denunciações da lide”.

NOTAS


[1] Curso de direito processual do trabalho, 4º Ed. – São Paulo : LTr, 2006, p. 381.
[2] Ibidem, mesma p.
[3] Direito processual do trabalho, 29ª ed., São Paulo : Atlas, 2009, p. 218
[4] Sobre a incompatibilidade entre responsabilidade sucessiva e denunciação da lide, reportamos o leitor às considerações que fizemos na parte final do artigo anterior.
[5] Curso de direito processual do trabalho, 4º Ed. – São Paulo : LTr, 2006, p. 380.
[6] Sérgio Pinto Martins cita outros exemplos: seguradora, Previdência Social, etc., ibidem, mesma p.
[7] Curso de direito processual do trabalho, 2º ed. - São Paulo : Método, 2005 p. 242
[8] Ibidem, p. 219.
[9] A doutrina favorável a aplicação da denunciação da lide na seara trabalhista, em geral, admite-a baseando-se no princípio da celeridade processual, além, é claro, de considerar competente o juiz do trabalho para conhecer da demanda entre empresas (denunciante e denunciado). É o entendimento, por exemplo, de Christovão Piragibe Tostes Malta: “Cabe a denunciação da lide na hipótese prevista pelo CPC 70, III, isto é, àquele que estiver obrigado, pela lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem perder a demanda. O sucessor, por exemplo, reclamado quando a direitos trabalhistas pelos quais o sucedido se responsabilizou em contrato, poderia denunciar à lide o sucedido para que este venha ao feito, procedendo-se conforme previsto no CPC”. (Prática do processo trabalhista, 33ª ed. – São Paulo : LTr, 2005, p. 343)

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Marcos Fernandes Gonçalves

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