No artigo anterior desta série (Denunciação da lide no processo do trabalho – Parte 1) destacamos a impossibilidade de se aplicar o instituto da denunciação da lide no processo do trabalho, notadamente porque faltaria à Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, competência para julgar a relação contratual entre denunciante e denunciado, questão que, invariavelmente, exsurge do processo incidental de denunciação. Também inexiste lei que imponha ao réu, em processo trabalhista, considerando o disposto no art. 70, III, do CPC[1], denunciar da lide, para garantir direito de ressarcimento, caso tenha de arcar com prejuízos oriundos de condenação judicial. Contudo, surgem, na práxis forense trabalhista, situações em que o demandado alega não ter sido empregador do autor da ação, pelo que não poderia arcar com as verbas ali pleiteadas. Não raro, o réu, nesses casos, preocupa-se em denunciar da lide àquele que seria o efetivo empregador do autor, para, eventualmente, garantir direito de ressarcimento. Mas, a tanto, considerando os impedimentos já citados, não há amparo constitucional à espécie. Como resolver o problema?
Em primeiro lugar, recordemos os objetivos da denunciação lide: 1) ação regressiva para que o denunciante possa ressarcir-se dos respectivos prejuízos caso seja responsabilizado por danos causados pelo devedor original (denunciado); 2) processo incidental em que há exercício antecipado da ação de regresso. Nesse sentido, a lição de Manoel Antonio Teixeira Filho[2]: “A denunciação da lide é ação regressiva incidental, exercida de forma antecipada e condicional (in eventum litis) à sucumbência do denunciante na ação. Dizendo por outro modo: a denunciação é ação regressiva do denunciante em face do denunciado. Há lide entre ambos, portanto. Só há litisconsórcio deles diante dos pedidos formulados pelo autor.”
Destaque-se o objetivo material subjacente: direito de regresso em relação aos prejuízos que o demandado suportar na ação principal, os quais, originalmente, seriam de responsabilidade de outrem. O intento do legislador é claro: facilitar a discussão, na mesma demanda, de eventual
direito de regresso, medida que, aliás, vai ao encontro do princípio da economia processual. Transportando esse raciocínio para a seara trabalhista, constatará o estudante que é justamente esse ponto a tornar, quando menos, despicienda a aplicação dessa medida no processo trabalho (data maxima venia). Qual a razão para que o demandado, na ação trabalhista, arque com prejuízos de outrem? A rigor, nenhuma. Como se sabe, empregador é a empresa – e aí já vamos descartando a hipótese de denunciação da lide na sucessão de empregadores, muito citada pela doutrina favorável a aplicação desse instituto no processo do trabalho –, sendo, pois, inadmissível que o trabalhador seja empregado de duas empresas ao mesmo tempo[3], isto é, no mesmo contrato[4]. Desse modo, quem arca com direitos pleiteados pelo autor é, obviamente, seu próprio – ou melhor, único – empregador. Ora, se é seu empregador quem deve pagar pela prestação de serviços, como se admitir que outrem pague por direitos pleiteados pelo empregado-autor? A questão não é de semântica, mas, de lógica. Consulte o leitor, para fins didáticos, o exemplo citado no artigo anterior. Pronto? Então, adiante:
No referido exemplo, qual o fundamento, legal ou contratual, para que (A) seja condenado por verbas rescisórias devidas por (B), requisito imprescindível a autorizar denunciação da lide? Inexiste. A não ser que houvesse vínculo de emprego entre (C) e a empresa (A). Fosse o caso, (A), por ser empregador de (C) responderia por débito que é seu e não de (B). Não por acaso, o juiz, ao conhecer desse tipo de contenda, em regra, decide o mérito da questão. Até porque, matérias processuais (preliminares), diferentemente do que ocorre no processo civil (artigo 323, do CPC), são apreciadas na sentença e não preliminarmente. É manso e pacífico na jurisprudência trabalhista que reconhecimento de vínculo de emprego – para dizer se o autor é, ou não, empregado do réu – é matéria de mérito. Realmente, avaliando o mérito a questão – em especial a presença dos requisitos do artigo 3º, da CLT – é que se poderá inferir se o réu responde pelos direitos pleiteados nesse tipo de ação. A análise da prova é ponto nevrálgico para o deslinde da contenda.
Entretanto, em sendo o juiz, claro, quem dirá se (A) responde por direitos de (C), não caberia, por cautela, (A) denunciar da lide a empresa (B), para que esta responda por seu débito, antecipando, então, na mesma demanda, discussão sobre eventual direito de regresso? Não caberia. Primeiro, em razão dos impedimentos legais e constitucionais citados. Segundo, seria praticamente inócuo esse intento. Como já dissemos, a solução para esse problema é mais tranquila do que parece. Em vez de adentrar nesse imbróglio todo, bastaria ao réu (A) – obedecendo a uma técnica bem rigorosa, pois o mais correto seria discutir o mérito: jamais fui empregador de (C), portanto não posso ser responsável pelas verbas rescisórias pleiteadas na ação – arguir em preliminar ilegitimidade passiva ad causam, pleiteando extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Nesse caso, não faz o menor sentido “chamar à lide” a empresa (B) – obrigação que interessaria mais ao autor, porque lhe é conveniente reforçar o pólo passivo da ação, e fosse esse o caso teria ele mesmo incluído (B) no pólo passivo. Deveras, (A) deveria denunciar da lide para obter ressarcimento? Ser ressarcido de quê? Se (A) pagar as verbas rescisórias indicadas no exemplo é porque foi considerado empregador de (C), não tendo cabimento, pois, pleitear ressarcimento de (B). Ainda que se admitisse essa hipótese, ab absurdo, para obter eventual ressarcimento, (A) poderia, sim, pleiteá-lo em ação autônoma, na Justiça Comum, porque a legislação trabalhista não prevê a obrigação cogitada pelo artigo 70, III, do Código de Processo Civil.
Enfim, qual a vantagem prática para (A) trazer à lide a empresa (B)? Se (A) não contratou como empregado o trabalhador (C), este deveria ter proposto ação em face de quem o foi, no caso, a empresa (B). Daí, para não se discutir o mérito, enquadrar-se-ia à espécie a arguição preliminar de exclusão de (A), por falta de uma das condições da ação: legitimidade de parte (art. 267, VI, do CPC). Sem dúvida, um excesso de zelo, porque – insistimos nesse ponto – mais vantajoso ao réu (A) discutir o mérito: (C) não é empregado de (A), por isso e aquilo, portanto, (A) não deve responder pelas verbas pleiteadas na ação trabalhista. Sempre bom lembrar que, extinguindo-se o processo, com julgamento do mérito, (C) estaria impedido de intentar nova ação, pelo mesmo fundamento em face de (A). Claro que, extinguindo-se o processo, com ou sem julgamento do mérito em face de (A), poderá (C) intentar ação em face de (B), pleiteando o que de direito. Por aí, ora, já se confirma nossa tese de que a formação de pólo passivo, nesse caso, interessa mais ao autor.
Houvesse, no exemplo, terceirização dos serviços: (C), contratado por (B), presta serviços para a empresa (A), mediante contrato, na forma da Súmula 331, do TST, não mudaríamos o raciocínio supra. Primeiro, porque, quando muito, tratar-se-ia de chamamento ao processo (consultem: Intervenção de terceiros no processo do trabalho – Parte 3), medida também incompatível com o processo do trabalho, ainda que se considere responsabilidade solidária prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Se solidariedade existe pode o autor intentar ação em face de qualquer dos coobrigados (como autoriza a Teoria Geral da Responsabilidade Civil), o que, por si só, descaracteriza a finalidade da medida processual em tela. Opção, aliás, típica dos contratos de fiança, que nem é admitida no foro trabalhista. De outra parte, somente em tese muito liberal poder-se-ia admitir a espécie, em estudo, nos casos de responsabilidade subsidiária, tal que (A), fosse o tomador de serviços, mediante contrato de terceirização, e sendo demandado, exclusivamente, denunciasse da lide (sic) o contratante de (C): a empresa (B). Mas, a jurisprudência trabalhista não admite ação proposta somente em face do tomador dos serviços, porque a responsabilidade é meramente sucessiva: (A) responde pelo crédito de (C) apenas se (B), na própria ação, e, diga-se, na fase de execução, não o pagar.
NOTAS
[2] Curso de processo do trabalho : perguntas e respostas sobre assuntos polêmicos em opúsculos específicos, n. 4 : litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros. – São Paulo : LTr, 1997, p. 41
[3] Como destaca Sérgio Pinto Martins, Direito processual do trabalho, 29ª ed., São Paulo : Atlas, 2009, p. 218.
[4] Mesmo que se considere a hipótese de empregador único, com fulcro no art. 2º, § 2º, da CLT, criação da doutrina e da jurisprudência, sua finalidade restringir-se-ia à responsabilidade solidária.
Marcos Fernandes Gonçalves
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