Continuando a série sobre intervenção de terceiros no processo do trabalho, mas, alterando sua sequência, vamos analisar mais detidamente a denunciação da lide, instituto processual, como já dissemos, objeto de intensa polêmica na doutrina trabalhista. Dispõe
o artigo 70, do Código de Processo Civil, que: “Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.”
Objetivo: ação regressiva para que o denunciante possa ressarcir-se de prejuizos que sofrer, caso seja responsabilizado por danos causados pelo devedor original (denunciado). Em síntese, é o exercício antecipado da ação de regresso[1]. Natureza jurídica: processo incidental cuja sentença resolverá contenda entre denunciante e denunciado, formando-se, inclusive, litisconsórcio (em face do pedido do autor). A propósito, consultem os artigos:
- Intervenção de terceiros no processo do trabalho – Parte 1 (assistência e oposição)
- Intervenção de terceiros no processo do trabalho – Parte 2 (nomeação à autoria)
- Intervenção de terceiros no processo do trabalho – Parte 3 (Chamamento ao processo)
Sem adentrarmos em maiores elucubrações, adiantemos logo que os incisos “I” e “II”, do artigo 70, do CPC, não se aplicam, por sua própria natureza, ao processo do trabalho. O primeiro, porque trata de reivindicação de coisa e direito de evicção, esbarrando a espécie na competência da Justiça do Trabalho, como analisamos em artigos anteriores[2]. O fenômeno da evicção (que, em síntese, significa perda total ou parcial da coisa adquirida em favor de terceiro, que, sobre ela, possua direito) é claramente incompatível com a especificidade da relação de emprego e, por conseguinte, do processo do trabalho[3]. O segundo, que trata de direito de proprietário, possuidor indireto e usufrutuário, credor pignoratício – figuras típicas dos direitos reais[4] – não teria, também, cabimento na lide trabalhista.
Resta, então, o inciso III, passível de aplicação no processo do trabalho, como considera boa parte da doutrina. Mas, antes de analisarmos o instituto processual em questão, cabe importante destaque, que, na verdade, será o norte de nossas considerações: não obstante a relevância teórica sobre a aplicação, ou não, da denunciação da lide no processo do trabalho, a indagação que se coloca é: do ponto de vista prático, seria imprescindível ao réu, no processo trabalhista, arguir denunciação da lide? Não bastaria alegação preliminar de ilegitimidade ad causam? Na verdade, esse problema é mais simples do que parece e para solucioná-lo nada melhor do que refletirmos sobre um exemplo:
- Em determinada situação concreta, grande loja de departamentos (A) fornecia espaço, em suas dependências, para que a empresa (B) estabelecesse Stand[5] destinado à amostra de produtos.
- Para a execução dos serviços, (B) utilizava seu empregado (C), que, embora trabalhasse nas dependências de (A), não mantinha com este qualquer relação jurídica: (A) não lhe subordinava, não controlava suas atividades, nem seu horário.
- Não há, no caso, contrato de terceirização dos serviços, porque a empresa (B) apenas utilizava o espaço de (A) para fornecer amostras de produtos (contrato atípico).
- Demitido pela empresa (B), sem justa causa, e não recebendo verbas rescisórias, o empregado (C) propõe ação trabalhista em face de (A), alegando que este foi seu real empregador.
Indaga-se: regularmente citado para se defender, no referido processo trabalhista, caberia ao réu (A), em sua defesa, denunciar da lide a empresa (B), ou bastaria arguir, em preliminar de mérito, sua exclusão da lide, extinguindo-se o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (falta de uma das condições da ação)[6]?
Pois bem, em se admitindo a possibilidade de denunciação da lide no processo do trabalho[7] (lembrando que não há na CLT previsão nesse sentido, pelo que o CPC é utilizado subsidiariamente), o único fundamento seria o inciso III do artigo 70, do CPC, ou seja, é imprescindível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Em outras palavras: a obrigação de ressarcimento, por força de lei, ou contratualmente prevista, a quem pagar débito de terceiro, só será efetivada se houver denunciação da lide. Num exemplo de dívida civil: se (A) paga débito de (B), para (C), não haverá possibilidade de ressarcimento para (A), em ação autônoma, se este, na ação original, não denunciar da lide (B).
Deveras, no caso ora em estudo, é preciso avaliar, antes de tudo, se há previsão legal para que o réu (A) denuncie da lide a empresa (B); segundo, se há previsão contratual a tanto, ou seja, (A), ao firmar contrato com (B), para a instalação do Stand, deveria ter pactuado que, na hipótese de ser condenado em ação trabalhista, movida por empregado de (B), teria garantido o respectivo ressarcimento.
São duas variantes, então: obrigação legal ou previsão contratual. A primeira, adiante-se, está descartada, pois não há na legislação trabalhista qualquer previsão que imponha ao réu obrigação de denunciar da lide para obter ressarcimento de prejuízos que sofrer[8]. A segunda, previsão contratual, esbarraria na questão da competência da Justiça do Trabalho, como estudamos em artigos anteriores, porque, para decidir quanto ao cabimento da denunciação da lide – de (B) por (A), no exemplo trabalhista considerado – o juiz, além de julgar a contenda entre o empregado e a empresa, teria, necessariamente, de decidir sobre a relação jurídica contratual entre duas empresas: (A) e (B). Sobre a nova competência da Justiça do Trabalho, consultem os artigos:
Reconheçamos, há barreira difícil de ser transposta nessa questão, como bem destaca Sérgio Pinto Martins[9]: mesmo que se considere a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para decidir demandas que cuidem de relação de trabalho, em sentido amplo, o limite seria justamente o elemento “relação de trabalho”, e o artigo 114, I, da Constituição Federal, é nesse sentido. Todavia, o inciso, IX, do mesmo dispositivo constitucional, cogita, também, de competência para: “... outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”. Reparem: “na forma da lei”. Esse, o problema: não há lei que fundamente a aplicação dessa espécie de intervenção de terceiros, na lide trabalhista, para que se amolde ao referido inciso IX, do artigo 114, da Constituição Federal.
A rigor, então, não teria cabimento (A) denunciar da lide (B), no exemplo ora considerado, por total falta de amparo legal (essa questão não é pacífica na doutrina, reiteramos). Mas, o leitor poderá, a esta altura, perguntar: (A) vai assumir débito que é de (B) e estará impedido de obter ressarcimento? Como resolver essa questão, já que a denunciação da lide, em tese, não caberia no processo do trabalho? É o que vamos estudar na continuação desta série: Denunciação da lide no processo do trabalho – Parte 2
NOTAS
[1] Cf. Sérgio Pinto Martins. Direito processual do trabalho, 29ª ed., São Paulo : Atlas, 2009, p. 217
[2] A não ser que se considere competência da Justiça do Trabalho para conhecer de ações que tratem de relação de trabalho, em sentido amplo, como é o caso do representante comercial, por exemplo, em que se de discuta, na demanda, entrega de coisa. Não é cerebrina, aliás, até admitida em doutrina, ação em que o empregado (relação de trabalho em sentido estrito) reivindique objeto (coisa) que indevidamente possa estar em poder do empregador (e vice-versa). Mas, essa hipótese é muito rara.
[3] O mesmo raciocínio para a nota anterior, no tocante à competência da Justiça do Trabalho.
[4] Para os não-versados em linguagem jurídica: diretos reais = direito das coisas (res = coisa).
[5] Mais conhecido como “Stand de Vendas””. No Brasil, costuma-se, curiosamente, misturar o idioma português com o inglês. Há quem diga que, no futuro, a língua falada no Brasil será resultado da mescla entre o idioma luso e o inglês.
[6] Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; (…).
[7] Com as necessárias adaptações procedimentais – e aí, diga-se, já começam os problemas.
[8] A previsão do artigo 455, da CLT, que trata de direito de regresso do empreiteiro principal, em face do subempreiteiro, não é de denunciação da lide, mas, tão-somente, de responsabilidade subsidiária ou sucessiva, como bem lembra Sérgio Pinto Martins (Direito processual do trabalho, 29ª ed., São Paulo : Atlas, 2009, p. 218), citando, inclusive, diversos exemplos trabalhistas que rejeitam a denunciação da lide, por incompatíveis com o processo do trabalho, os quais estudaremos mais à frente.
[9] Ibidem, mesma p.
Marcos Fernandes Gonçalves
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