30/06/2010

Intervenção de terceiros no processo do trabalho – Parte 2 (nomeação à autoria)

NOMEAÇÃO À AUTORIA. Dando continuidade à série sobre intervenção de terceiros  (Intervenção de terceiros no processo do trabalho – Parte 1), trataremos da nomeação à autoria, para prosseguir, mais Indicadoradiante, com as intervenções processuais restantes. Pois bem, a matéria é prevista nos artigos 62 a 69, do Código de Processo Civil, consistindo, basicamente, na nomeação de outrem, pelo réu (e não pelo autor), para figurar no pólo da ação, no prazo da defesa, quando detiver a coisa em nome alheio e for demandado em nome próprio. Deveras, há nomeação à autoria quando o possuidor ou detentor de coisa alheia indica, no processo, seu real proprietário ou possuidor indireto, para evitar conseqüências, processuais ou materiais, que daí possam advir. Nomeação que, alliás, é obrigatória, sob pena de responder por perdas e danos aquele a quem dela estava incumbido.

De modo mais concreto, seu objetivo seria alterar a legitimidade ad causam, para que o réu, parte ilegítima para figurar no pólo passivo da respectiva ação – já que não é proprietário da coisa –, seja substituído “pelo nomeado à autoria, que assume a titularidade passiva da demanda[1].

Observe-se o Código de Processo Civil:

Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.

Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:

I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;

II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.

Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:

I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;

II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.

Antecipando tema que falaríamos mais adiante, é muito discutido em doutrina o cabimento da nomeação à autoria no processo do trabalho.

Exemplo clássico, admitindo-se aplicação da figura processual em tela, no processo do trabalho, é a hipótese em que o diretor de empresa, sendo demandado na Justiça do Trabalho, nomeia à autoria verdadeiro empregador do demandante. Contudo, a inferência – data maxima venia – não resiste a uma técnica mais rigorosa.

No exemplo considerado caberia ao réu, isto sim, aduzir, como preliminar da contestação, ilegitimidade passiva do diretor, devendo a lide ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil[2]. Esse, aliás, nosso pensar com relação ao cabimento da denunciação da lide no processo do trabalho – já adiantando, de modo singelo, tema que trataremos mais à frente –, pois, se o réu entende que outro foi empregador do autor, basta aduzir na contestação preliminar de ilegitimidade de parte, pleiteando extinção do processo, sem julgamento do mérito. Simples assim.

Igualmente à nomeação, por existir possibilidade da alegação preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, a denunciação da lide chega a ser um excesso (sem contar que o juiz terá, rigorosamente, de adentrar no mérito da questão – e, por aí, já se tem uma idéia da complexidade da matéria)[3]. Todavia, há problema de ordem prática nesse entendimento: respectiva obrigação de indenizar (inciso III, do art. 70, do CPC), na Justiça Comum, na ação entre o demandado na Justiça do Trabalho e o real devedor, não exigiria, por si só, a denunciação? Como dissemos, a questão será mais aprofundada em artigos posteriores. De qualquer forma, como inexiste na nomeação à autoria o instituto da evicção, não há, também por esse aspecto, de se falar nessa figura no processo do trabalho.

Parece-nos que o óbice principal é cristalino: o fundamento desse instituto processual é a existência de demanda cujo objeto é coisa  (res), pelo que incompatível com o processo trabalhista, que cuida, como se sabe, de direito obrigacional (considerando a relação de trabalho em sentido estrito – leia-se: relação de emprego). Essa, a lição de Manoel Antonio Teixeira Filho[4]:

“Se atentarmos para o fato de que o art. 62, do estatuto processual civil, tem como pressuposto a existência de demanda sobre determinada coisa, logo haveremos de inferir que o instituto em questão tem incidência exclusiva nas ações reais. Mesmo no caso do art. 63 do referido Código, a indenização pleiteada pelo autor se refere a prejuízos provocados por outrem à coisa, entendida esta como todo bem suscetível de ser apropriado pelo homem. Ora, a Justiça do Trabalho não possui competência para apreciar ações reais ou que visem a obter reparação de prejuízos a certa coisa.”

Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, introduzida pela EC 45, nas demandas diversas das relativas ao contrato de emprego, como, por exemplo, a que envolva trabalho autônomo, o instituto processual em questão teria cabimento mais pacífico.

Continua: Intervenção de terceiros no processo do trabalho – Parte 3 (chamamento ao processo)

NOTAS


[1] Cf. Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de direito processual do trabalho, 4º Ed. – São Paulo : LTr, 2006, p. 378.

[2] Nesse sentido, Sérgio Pinto Martins (Direito processual do trabalho, 29ª ed., São Paulo : Atlas, 2009, p. 215).

[3] Para dizer se o autor é, ou não, empregado do réu, terá o juiz do trabalho de adentrar no mérito da questão. Isso é muito comum nas lides em que se pleiteia reconhecimento de vínculo de emprego (ação declaratória). Não é raro de se ver defesas contendo inúmeras preliminares com o fito de afastar reconhecimento da relação de emprego, o que, praticamente, não surte efeito, já que a matéria é de mérito. Não que seja despicienda a preliminar, porém, tecnicamente, é mais preciso, nesses casos, atacar o próprio mérito.

[4] Litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros no processo do trabalho, 3ª Ed. – São Paulo : LTr, 1995, p. 199.

Marcos Fernandes Gonçalves

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