Como estudamos no artigo anterior (Redução da Jornada de Trabalho: ideias e ideais), diante da iminente alteração constitucional, no tocante à jornada de trabalho (das atuais 44, nos termos do artigo 7º, XIII, da CF, para 40 horas semanais), conforme se discute no Congresso Nacional, determinada parcela patronal entende inapropriada a redução de jornada, seja por conta do alegado aumento de encargos trabalhistas, seja porque não seria fator gerador de empregos. Por outro lado, a maioria dos representantes dos trabalhadores entende que a redução de jornada não só geraria mais emprego, como, também, possibilitaria maior tempo para o lazer do trabalhador, contribuindo, consequentemente, na preservação de sua saúde mental e física. Em tese, medida que redundaria em maior produtividade. No referido artigo, ponderamos que a defesa da parcela empresarial mais conservadora está baseada em duas premissas, sendo que, naquela oportunidade, analisamos apenas uma delas.
Ocorre que não podemos adentrar na análise da outra premissa sem antes estudarmos mais detidamente a anterior, pela qual, segundo seus defensores, seria incorreto a Carta Magna regular jornada de trabalho, matéria que deveria estar restrita à vontade das partes, ou seja, à negociação coletiva entre empregados e empregadores. Debatemos sobre a fragilidade dessa tese, especialmente porque não há de se falar, no Brasil, em negociação coletiva adequada sem urgente reforma sindical. Infelizmente, o atual sistema sindical não privilegia representação que realmente atenda aos interesses da classe trabalhadora. Ao contrário, salvo raras exceções, muitos sindicatos sobrevivem do imposto compulsório, anualmente cobrado dos trabalhadores, independentemente de haver, ou não, adequada defesa de seus interesses (o mesmo ocorre, aliás, com a representação sindical dos empregadores).
Como fazer frente ao empregador, para pleitear melhoria das condições de trabalho, se a própria representação dos empregados, no geral, é frágil? Qual a probabilidade real de defesa dos interesses obreiros – salvo, por princípio (o que, aliás, ocorre, mas, proporcionalmente, incipiente) – se o sindicato perceberá “remuneração”, mediante contribuição sindical compulsória, existindo, ou não, atuação em prol da categoria? Além disso, não têm os trabalhadores a opção de escolher o melhor sindicato que os represente – hipótese comum em países do Primeiro Mundo – porque reina em nosso ordenamento jurídico a unicidade sindical (base mínima de um sindicato por município, para cada categoria profissional).
Diante dessa debilidade, em geral, na representação sindical, não é incomum se verificar convenções ou acordos coletivos contendo cópias da CLT ou de Precedentes Normativos do TST (jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante a julgamentos de dissídios coletivos); já que há monopólio de representação sindical, qual seria a necessidade de se efetivar negociação estipulando-se cláusulas específicas e que atendam aos interesses das partes? Objetivamente, para os trabalhadores, qual a serventia de negociação coletiva que traz em seu bojo cópia da lei? Ora, convenção coletiva é contrato e como tal deveria corresponder a real negociação entre as partes, perdendo-se de um lado, ganhando-se de outro. Não é bem isso o que ocorre na prática. Para maiores detalhes, reportamos o leitor aos artigos: Receitas dos Sindicatos e Unicidade Sindical. Reflexões; Flexibilização Trabalhista: O Mito Americano – I; e Flexibilização Trabalhista: O Mito Americano – II.
Claro que, tivéssemos no Brasil adequada representação sindical, poder-se-ia concordar, ainda que em parte, com a desregulamentação trabalhista (na verdade, ela até já existe[1]), deixando a construção do direito obreiro para as partes envolvidas. Sindicatos fortes, melhor representação; melhor representação, mais direitos para os trabalhadores. Não é essa, insista-se, a realidade brasileira. Portanto, num processo dialético (afinal, conforme Hegel, “o nascimento da galinha é a negação do próprio ovo”), o fim da tão combatida “rigidez da legislação trabalhista” (falaciosa, porque a CLT “dá menos do que promete”[2]) depende, justamente, da alteração da própria Constituição Federal, no tocante a questões sindicais, mas, incluindo normas, não as eliminando, porque falta ao ordenamento jurídico inúmeras premissas que viabilizem a verdadeira representação sindical dos trabalhadores. Primeiro precisamos alterar toda a estrutura sindical e isso só será possível com a modificação da Magna Carta (mormente seu artigo 8º), para depois discutirmos a possibilidade de deixarmos ao alvedrio das partes, empregados e empregadores, por meio de seus respectivos sindicatos, a criação de direitos trabalhistas.
Todavia, os interlocutores que pretendem a eliminação das normas trabalhistas estatais, inclusive no tocante à redução de jornada, de modo que prevaleça a negociação entre patrões e empregados, não manifestam o mesmo ânimo com relação à reforma sindical, talvez porque o sistema atual atenda a interesses específicos (normalmente, não muito bem esclarecidos). Em verdade, o que se busca – além de inexistir devida representação sindical, por si só, implicando em desproteção dos trabalhadores, pois não haverá força suficiente para reivindicações (em todos os sentidos) – é a desregulamentação trabalhista, total e imediata, constitucional e legal, deixando, paradoxalmente, a quem não tem cacife (porque o atual ordenamento jurídico sindical não dá esse respaldo) a responsabilidade de criar melhores condições de trabalho, frente ao poderio econômico patronal. Se isso for colocado em prática, só se pode vislumbrar flagrante crise social: baixos salários, trabalho em condições precárias, exploração indevida do trabalho pelo capital, piora na distribuição de renda (um dos mais graves problemas brasileiros), miséria, fome e enorme contingente de desempregados pedindo esmolas nas ruas. Há provas contundentes sobre a infeliz pretensão de flexibilização total da legislação trabalhista, sem a criação de sistema sindical que a viabilize. Uma delas mostra bem que a ideia é a contratação precária: inúmeros trabalhadores, atualmente, laborando como empregados, isto é, subordinados ao empregador, mas, formalmente, contratados como “pessoas jurídicas” (no jargão popular, “PJs”), sem, é claro, receberem qualquer direito trabalhista. Infelizmente, essa prática está se tornando cada vez mais comum. Outro exemplo é a contratação mediante cooperativas fraudulentas, ou mesmo terceirização ilícita. Será esse o verdadeiro interesse da sociedade brasileira? Esse, o interesse subjacente ao discurso da desregulamentação trabalhista? É essa a modernidade que devemos esperar da “revolução nas relações de trabalho”? Será que, no final das contas, o próprio empregador não será o prejudicado, tal como “carrascos e vítimas do próprio sistema que criaram”?
Interessante notar que a desculpa para a contratação ilegal é uníssona: a suposta rigidez da legislação trabalhista, que, segundo seus defensores, forçaria o empregador, para concorrer no acirrado mercado empresarial, a contratar de maneira informal, isto é, sem pagar direitos trabalhistas (quando muito, formalizando contrato de trabalho autônomo), eis que “a concorrência assim também contrata” (justificando, então, o injustificável). Mais ainda: há quem diga que a culpada pela enorme quantidade de ações na Justiça do Trabalho seria, claro, ela mesma, a CLT, pois “o empregador não consegue cumpri-la”. Esse tipo de alegação chega a ser despropositada. É a justificativa para o não-cumprimento intencional da legislação, infelizmente, por questões culturais, prática arraigada em nossa sociedade. Em países mais avançados a lei existe para ser cumprida. Essa questão muito nos faz lembrar de Kafka[3], o escritor dos absurdos. De modo que, numa verdadeira dialética do absurdo (o que soa muito kafkiano, por sinal), criou-se, no Brasil, um “monstro”, um “ser desfigurado”[4] pronto a devorar o desenvolvimento econômico do país. A suposta rigidez da legislação trabalhista (considerada, por muitos, paternalista, portanto, “Varguista”[5]) seria essa “fera”, combatida, diariamente, há anos. No entanto, de forma completamente absurda, os mesmos interlocutores que pretendem seu fim – queremos insistir nessa parte – não se interessam em alterar, para melhoria das relações de trabalho, o coração do monstro: o atual sistema jurídico sindical, que, na prática, ainda não demonstrou a que veio[6]. Ainda mais absurdo imaginar que o único elemento criado nos tempos de Getúlio Vargas que ainda resta na CLT é, por incrível que pareça, o próprio sistema sindical, arquitetado para que os trabalhadores fossem controlados. Isso, obviamente, os desregulamentadores também não dizem.
No artigo seguinte (Redução da Jornada de Trabalho e Geração de Emprego: Discurso e Realidade, vamos continuar a estudar redução de jornada de trabalho, mas, finalmente, já no que diz respeito à segunda premissa: possibilidade, ou não, de geração de empregos .
NOTAS
[1] Como é o caso, por exemplo, da possibilidade de redução de salários e jornada de trabalho, flexibilização do turno de revezamento, conforme previsto na Constituição Federal, jornada de trabalho parcial, suspensão do contrato para qualificação profissional, maior amplitude do artigo 458, da CLT, para parcelas que não incidem encargos trabalhistas, terceirização, cooperativas, e outras. Notem a sutileza: muito se fala, na mídia, em “reforma trabalhista”, mas, com certeza, é mudança em que não se imagina alterar o núcleo das relações de trabalho: o sistema sindical; no fundo, pretende-se mesmo a desregulamentação da legislação individual (horas extras, décimo terceiro salário, férias, etc.), especialmente, liberação para contratação precária, por exemplo, como pessoa jurídica ou trabalho autônomo, mas, laborando o obreiro, de fato, como empregado. Eliminar (ou mesmo reduzir para patamares civilizatórios precários) a atual legislação estatal, alterando nosso sistema para a normatização autônoma, sem criarmos reais possibilidades de negociação coletiva, é, para dizer o mínimo, um desserviço à sociedade brasileira.
[2] Ademais, o discurso a respeito de que, supostamente, a CLT “estaria datada”, pertencendo, pois, “à realidade da década de 1940”, ao período “Varguista”, além de ter “ viés facista”, é puramente político-ideológico, pois, quem milita na Justiça do Trabalho sabe muito bem que isso não é verdade. Seja porque a CLT, por princípio, é bastante moderna, à frente da legislação de muitos países, seja porque, desde a década de quarenta, foi alterada incontáveis vezes (inclusive, em prejuízo do trabalhador), afora existência de farta legislação complementar, em constante mutação e evolução. Basta simples manuseio da CLT para se verificar que, anualmente, lhe é acrescentada diversas leis novas. Que legislação “velha” seria essa em que todo ano é alterada?
[3] A propósito, Kafka deveria ser leitura obrigatória nos cursos jurídicos. Ele que, por acaso, era formado em Direito. Um gênio, que, aliás, previu o nazismo e o que ele poderia causar ao povo judeu. Não lhe deram ouvidos.
[4] Como em “A metamorfose” (o pequeno grande livro). Vislumbro, logo nas primeiras páginas, um certo conflito entre o personagem criado por Kafka e seu respectivo patrão, numa linha bastante paternalista, o que era comum nas relações de trabalho dos tempos de Kafka, além do seu conhecido conflito paterno.
[5] Como em “Carta ao Pai”.
[6] Mais ou menos como em “O processo”: todo um arcabouço jurídico a serviço tão-somente da burocracia, sem trazer, portanto, efeitos práticos aos cidadãos. Leiam Kafka…

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