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Desde o final do semestre passado, acirrou-se na sociedade brasileira o debate sobre redução da jornada de trabalho (das atuais 44, conforme artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, para 40 horas semanais), especialmente em razão de o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) nº 231, de 1995, ter sido colocado em pauta para votação no Poder Legislativo Federal. Confesso que, malgrado sua importância, esse tema já se tornou sobremaneira cansativo[1], até pelo contexto ideológico com que a mídia o trata. São sempre as mesmas ideias, os mesmos ideais. Raramente, juristas são convidados para esse tipo de debate na mídia. Talvez, em primeiro lugar, porque seja o Direito uma Ciência e, como se sabe, não há lugar para discussões ideológicas na investigação científica (ao menos, em tese).
Segundo, porque, nós, operadores do Direito do Trabalho, com todo respeito a profissionais de outras áreas, vivenciamos essas questões na prática, no cotidiano, conhecemos bem a raiz do problema, notadamente porque é no Poder Judiciário o "ponto final dessa “reta”. É lá que deságuam todos os problemas que a sociedade, por razões estruturais, não consegue resolver por si mesma (afinal, a autotutela, em sentido estrito, isto é, "justiça com as próprias mãos", ficou no passado). Por conhecerem os juslaboralistas, tão de perto, essa problemática é provável que causem algum inconveniente.
De qualquer maneira, o cerne dessa discussão, conforme defende parte do empresariado (ou seus representantes), é o argumento considerando inapropriada a redução de jornada, seja porque causaria aumento de encargos trabalhistas, seja porque, muito menos, geraria emprego. Por outro lado, trabalhadores (ou seus representantes) defendem-na sob o argumento de que haveria, sim, maior geração de empregos, além de sobrar mais tempo para descanso do obreiro, por conseguinte, diminuição do estresse, depressão no trabalho, burnout (síndrome do esgotamento profissional), maior possibilidade de acesso ao lazer e, no contexto geral, melhoria na preservação de sua saúde mental e física, redundando, na prática, em maior produtividade.
Como se vê, não há como afastar, pelo menos, o conteúdo sociológico (científico, portanto) inerente à matéria, realidade que nos impõe adentrar, de maneira ou de outra, nesse campo (é bom frisar: o da sociologia jurídica). Claro que o faremos, senão diretamente, utilizando-o como pano de fundo, porque o objeto principal de nosso estudo é o escopo jurídico. E adiantemos: há, na espécie, importante elemento constitucional a demonstrar flagrante contradição nesse debate, por acaso, um dos principais argumentos de defesa dos que não admitem redução de jornada de trabalho: a negociação coletiva.
Deveras, a defesa patronal está baseada em duas premissas. Pela primeira, segundo seus adeptos, a jornada reduzida não geraria, por si só, mais emprego, porque continuariam cumprindo os trabalhadores a mesma quantidade de horas, o que só levaria ao aumento de encargos trabalhistas, pois o empregador seria obrigado a pagar horas extras, acrescidas do respectivo adicional de, no mínimo, 50% acima da hora normal trabalhada. Pela segunda – um dos pontos mais defendidos pelos que pretendem a manutenção do sistema atual[2] –, esse tipo de matéria não poderia fazer parte da Constituição Federal, nem mesmo da legislação infraconstitucional, mas, sim, objeto de discussão privada, limitando-se, portanto, à vontade das partes, na mais fiel tradução da autonomia coletiva trabalhista (para usar termo mais propriamente jurídico). Estamos falando, portanto, da negociação coletiva, no âmbito sindical, entre patrões e empregados. Esse, insista-se, o ponto nevrálgico da teoria apregoada pela parcela empresarial mais conservadora, repetida há anos pelos mesmos interlocutores (por sinal, com muita veemência).
Pois bem, nessa segunda premissa é que vamos analisar a existência da contradição citada mais acima. Para começar, a discussão sobre reduzir, ou não, a jornada nem teria sentido, considerando que o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, já prevê redução de jornada (embora a título compensatório, mas, que na prática, implicaria, no mínimo, em flexibilização do horário de trabalho), mediante negociação coletiva. A rigor, então, não precisaríamos de reforma constitucional. No entanto, nada é o que parece ser. Uma inferência é constar determinado mandamento na Carta Magna, outra, bem diferente, é que ele seja aplicado na prática.
A disparidade entre a existência de norma e sua aplicação prática mostra bem a fragilidade do discurso em defesa da não-redução de jornada, com base na autonomia privada: se os neoconservadores[3] apregoam a ideia de que deveríamos deixar ao alvedrio das partes a decisão sobre reduzir, ou não, a jornada, mormente porque “cada empresa possui realidade própria”[4], qual seria a razão de, a par do disposto na Constituição Federal de 1988, até hoje, terem sido raríssimos os casos em que patrões aceitaram, mediante negociação coletiva, efetiva redução de jornada, ainda que a título compensatório? Por que seriam raríssimos os casos em que a negociação coletiva tenha elevado salários, em geral, a patamares dignos, malgrado a maioria do empresariado não ter do que reclamar no tocante a lucros obtidos nos últimos anos? A resposta, no nosso entender, é muito simples: no Brasil, poucos são os sindicatos fortes, realmente combativos. Falta ao país, lamentavelmente, cultura sindical nos moldes europeus ou mesmo norte-americano.
É muito ingênuo imaginar que, deixada essa responsabilidade à livre vontade das partes, isto é, sem a respectiva proteção constitucional, ou legal, terão força os sindicatos brasileiros para pleitear, frente aos patrões, redução de jornada. Aliás, questões que discutimos exaustivamente nos artigos:
Receitas dos Sindicatos e Unicidade Sindical. Reflexões
Flexibilização Trabalhista: O Mito Americano – I
Flexibilização Trabalhista: O Mito Americano - II
O discurso defensivo da tese em questão soa esteticamente moderno, o que é mais aceito, pois vivemos período em que prevalece a estética, o hedonismo, a meritocracia individualista[5], tal que o Estado (por natureza, um "ser coletivo) não pode nem deve interferir na seara privada. Atualmente, a defesa do “social’, da inclusão do pobre e das minorias em geral, seria coisa de sonhadores, de abstrações dos antigos gregos[6]. Entretanto, a teoria neoconservadora não resiste à mais simples análise. É muito fácil comparar o caso brasileiro com a desregulamentação norte-americana, por exemplo, o difícil é admitir que não é essa a realidade brasileira, em que muitos sindicatos se sustentam tão-somente pela contribuição sindical compulsória, defendendo, ou não, interesses dos trabalhadores.
Ora, a alteração de qualquer instituto jurídico trabalhista que envolva negociação coletiva deve passar, necessariamente, em primeiro lugar, pela reforma sindical, para que se propicie o estabelecimento de sindicatos fortes, capazes de defender, realmente, interesses dos trabalhadores. A pergunta que não quer calar: por que defensores da não-redução da jornada de trabalho não cogitam de reforma sindical, especificamente no que diz respeito à representação dos trabalhadores? Por que não há defesa, pelos mesmos interlocutores, de maneira tão veemente, quanto ao fim da contribuição sindical compulsória? Por que não se discute o fim da unicidade sindical (um sindicato para cada categoria, por município), em contraposição à pluralidade sindical (o trabalhador escolheria o sindicato que melhor representasse interesses da categoria)? Será que, de modo subjacente, não há interesse na existência de sindicatos fortes?
Continuaremos a estudar essa questão no artigo seguinte desta série (Redução da Jornada de Trabalho: A dialética do absurdo), em que analisaremos outras proposições contidas no discurso contrário à redução de jornada, seja no que concerne a eventual possibilidade do aumento de encargos trabalhistas, sejo quanto a geração, ou não, de mais empregos. Claro que discutiremos a posição dos trabalhadores, que, por sinal, também, contém equívocos.
NOTAS
[1] Nem por isso vamos nos quedar silentes. Mesmo porque não somos adeptos da ideia de que “chegamos a um mundo pronto e acabado, portanto, não teríamos nenhuma responsabilidade em mudá-lo”. Fosse assim, só para ficar em alguns simples exemplos, a Índia ainda seria do domínio inglês, o Brasil ainda seria escravocrata, fascistas e nacional-socialistas, na Europa, teriam saído vitoriosos na Segunda Grande Guerra, etc. Aliás, com relação a esse período triste da história mundial, e já que estamos falando em ideais, não há como deixar de lembrar da lição de um dos símbolos da Resistência aos regimes totalitários da época, Martin Niemöller, que, num lindo poema, disse:
Um dia vieram e levaram meu vizinho que era judeu.
Como não sou judeu, não me incomodei.
No dia seguinte, vieram e levaram meu outro vizinho que era comunista.
Como não sou comunista, não me incomodei .
No terceiro dia vieram e levaram meu vizinho católico.
Como não sou católico, não me incomodei.
No quarto dia, vieram e me levaram;
já não havia mais ninguém para reclamar…
[2] Em sentido diametralmente oposto ao que têm feito países mais preocupados com direitos fundamentais.
[3] Como dizia um amigo jurista, tratar-se-ia da direita trabalhista, tanto quanto existiria a direita penal (isso porque, do ponto de vista ideológico, Direito Penal e Direito do Trabalho são irmãos; rebeldes da família, por assim dizer; seria por que ambos cuidam do pobre? Não, não, deve ser mera coincidência…). Embora sedutora a expressão, porque explicaria muita coisa, não chegamos a tanto, especialmente porque a “esquerda” costuma ser, em algumas situações, até mais conservadora.
[4] Pelo que, então, não se poderia criar a mesma regra para todos. Outra contradição, já que para os neoliberais a lei deve ser abstrata. Ora, pois, não seria esse o contexto da Revolução Francesa, sustentáculo de todo o ideal capitalista (selvagem, ou não)? Contudo, na prática, abstrata para algumas situações, particular para outras? Dois pesos, duas medidas?
[5] Que, por vezes, defende ideias bizarras, como, por exemplo, “o pobre só é pobre porque é incompetente”. Admitindo-se, essa tese, apenas ab absurdo, como algo a se comentar, só teria alguma valia caso vivêssemos em uma sociedade que, desde o início, propiciasse condições estritas de igualdade para todos os cidadãos, o que, como se sabe, não é o caso brasileiro.
[6] Depois de que parte da “esquerda” brasileira cometeu uma série de equívocos políticos (amiúde, aliás), todos os que defendem inclusão social pagam o preço (talvez, pelos próximos cinquenta anos), como se o humanismo, por exemplo, tivesse qualquer compromisso com a esquerda, no sentido político do termo. Atualmente, é “feio” até mesmo defender o meio ambiente. Ah, sim, como dizem: vocês é que não são capazes de entender ironias. Bem, de ironia em ironia, o nazismo chegou ao Poder (e, não se iludam, está mais vivo do que nunca). Como dizem, também, o maior mérito do diabo é nos fazer acreditar que ele não existe. Entenderam a ironia?
Marcos Fernandes Gonçalves. Reprodução permitida nos limites e condições do artigo 5º dos Termos de Uso. Consulte nossa Licença.
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2 comentários:
Insipiradíssimo!
Parabéns.
Mari
Obrigado,
De fato, eu estava bem inspirado ao escrever esse texto.
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