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Não tão árduo como o tema que estudamos no artigo anterior, mas, não menos polêmico, a prescrição intercorrente é tema que enseja altas indagações. E vamos direto ao ponto: diz a Súmula 114, do Tribunal Superior do Trabalho, que: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Pois bem, mas, o que seria exatamente prescrição intercorrente? Simples, é a que ocorre no curso do processo, mais precisamente na fase de execução. Não se trata de alegação no processo cognitivo, como preliminar de mérito, de prescrição quinquenal, ou bienal, no intuito de fulminar o direito material (sobre prescrição, consultem os artigos Diferenças entre Prescrição e Decadência e, também, Diferenças entre Prescrição Total e Parcial. Súmula 294 do TST), mas, sim, do lapso temporal em que o processo fica "parado" na fase de execução. De fato, não é raro processos trabalhistas, na execução, ficarem "congelados", isto é, sem andamento, pelo que, normalmente, vão para o arquivo da Justiça do Trabalho. E por que isso ocorre?
Ocorre em razão de situação corriqueira nas lides trabalhistas, muito ligada a um lamentável, mas, realista, jargão: "ganha, mas, não leva" (sic), ou seja, o trabalhador obtém vitória no processo de conhecimento, mas, não consegue fazer valer, na execução, o seu direito, já que, na maioria das vezes, a empresa executada, que não paga o crédito exequendo, não tem bens passíveis de penhora. Além disso, o trabalhador, mesmo que seja aplicada, no processo, a desconsideração da personalidade jurídica do empregador, pelo que a execução seria voltada para os sócios da empresa (disregard of legal entity), estes costumam ser, como diz outro infeliz, mas, não menos cruel, jargão: "laranjas", isto é, pessoas que não têm patrimônio e, indevidamente, são lançadas como "sócios" no contrato social. Porém, verdadeiros sócios, os que realmente têm dinheiro ou bens, estão, no sentido jurídico do termo, ocultos. Nessas condições, é praticamente impossível alcançar bens dos verdadeiros sócios (não por acaso, é fenômeno muito comum na terceirização precária - consultem, a respeito, os artigos A Terceirização e a Precarização das Relações de Trabalho e, também, Terceirização ilícita no Serviço Público). Esse é o motivo, em 99% dos casos, de os processos trabalhistas serem remetidos ao arquivo, sem solução, ou seja, sem que o trabalhador receba o crédito, objeto de condenação no processo trabalhista.
Só por esses motivos, diga-se, principiológicos, seja quanto ao direito processual, seja quanto ao direito material, estaria justificada a impossibilidade de prescrição intercorrente no processo trabalho. Contudo, antes de alguém dizer que estamos "inventando"[1], o fundamento para esse "privilégio"(sic) está na própria legislação trabalhista. Ei-la: Art. 878 da CLT: "A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior". Ora, se a execução poderá ser impulsionada de ofício pelo juiz, fere a lógica jurídica impor ao exequente (o trabalhador que demanda na fase de execução) incidência da prescrição, que, em regra, é a bienal, porque, em 99% dos casos, as ações trabalhistas são propostas após a rescisão contratual. Ainda que se considere esse impulso "faculdade" do juiz (levando em conta a expressão "poderá"), é medida necessária, justamente, em razão da inexistência de impulso do exequente – sob pena de a norma em questão perder seu sentido, o que não é caso, pois, inexistem na lei termos inúteis, como diz o tradicional brocardo jurídico.
Como esse procedimento funciona na prática? Por exemplo, o empregado obteve êxito na ação trabalhista em que o empregador, ao demiti-lo, não pagou verbas rescisórias, nem havia, no curso do contrato, depositado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Pois não[2], passados cinco anos de processo (não se assustem, isso é comum), após vários recursos interpostos pela executada, o empregado, finalmente, consegue dar início à fase de execução (na qual, aliás, percorrerá ainda um bom tempo), mas, mesmo após tomar todas as medidas executórias pertinentes, não consegue receber seu crédito em face da pessoa jurídica, muito menos dos "sócios" porque estes não possuem qualquer patrimônio. Conclusão, o processo vai para o arquivo da Justiça do Trabalho. É o famoso "ganha, mas, não leva"! E fica no arquivo de modo provisório (como a maioria dos juízes assim tem determinado), porque se algum tempo depois o empregado descobrir que a pessoa jurídica ou mesmo os sócios amealharam algum patrimônio, poderá pedir desarquivamento dos autos do processo, para reiniciar a execução, ainda que após dois anos de “paralisação”.
Expliquemos mais detidamente: num determinado processo, entre o arquivamento, durante o procedimento executório, e o reinício da execução tenha, por exemplo, transcorrido lapso temporal de três anos. Seria razoável aplicar à espécie a prescrição bienal? Note-se bem: o processo foi para o arquivo não por desleixo do empregado-exequente, ou por este ter "dormido no ponto" (afinal, o "direito não socorre a quem dorme"), mas, sim, porque os executados não possuíam meios para saldar seu débito. Parece-nos que só teria razão lógica aplicar prescrição intercorrente no processo do trabalho, caso houvesse inércia deliberada quanto aos andamentos processuais; por exemplo: o juiz determina que o empregado junte certidão original de imóvel, pertencente à empresa executada, que será objeto de efetiva penhora e posterior leilão; o empregado, injustificadamente, leva dois anos e seis meses para juntar referida certidão, atrasando sobremaneira o andamento da execução. Nesse caso, sim, teria sentido, por inércia do exequente, incidência da prescrição (desconsiderando, é claro, o disposto no artigo 878 da CLT). E seria somente esta a possibilidade de se arguir prescrição, pela executada, mediante apresentação da medida processual denominada embargos à execução, conforme previsto no artigo 884, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Realmente, não se pode admitir, do ponto de vista lógico-jurídico, a arguição de "prescrição", na fase executória, por motivo a que não deu causa o exequente.
E para lançar "pá de cal" nessa história toda, há outro dispositivo legal que impõe inaplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho: artigo 889, da CLT: " Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal". E a lei que rege a execução fiscal é a 6.830/80, cujo art. 40 dispõe:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Referido dispositivo legal diz, por si só, sobre a pertinência do que ponderamos acima.
De qualquer forma, a matéria não é pacífica. O professor Sérgio Pinto Martins[3] entende que não se aplica à execução referido artigo 40, da Lei 6.830/80, porque a CLT, sobre a matéria, não é silente (artigo 884, § º 1), tal que a possibilidade de arguição de prescrição, conforme ali descrito, não seria outra senão a intercorrente, em sentido amplo. Ousamos divergir do mestre. Primeiro, porque, como dissemos acima, a matéria descrita no artigo 884, § º 1, da CLT, quando muito, teria aplicabilidade apenas por inércia deliberada do exequente, o que não ocorreria, insista-se, caso este não encontrasse bens passíveis de execução. Segundo, porque, diversamente da previsão do artigo 769, da CLT, por meio do qual o processo civil tem incidência subsidiária ao processo do trabalho, a Lei de Execuções Fiscais tem incidência integrativa, isto é, aplicável caso seus trâmites e incidentes não sejam incompatíveis com a execução trabalhista prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. Sua aplicação, então, é principiológica e não subsidiária, tanto que o referido artigo 889, diferentemente do artigo 769, nem cogita da expressão "subsidiária". Deveras, a Lei de Execuções Fiscais é especialíssima, para o processo do trabalho, em relação ao processo civil.
Mas, como não há nada fácil nessa "vida processual trabalhista", o Supremo Tribunal Federal, mediante a Súmula 327, tem orientação diversa da que adotou o Tribunal Superior do Trabalho. E diz o verbete do STF: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Como solucionar a "divergência" entre a Súmula 327 do STF e a 114 do TST? Simples: não há divergência. Trata a Súmula 327 do STF da inércia deliberada do exequente, mas, não de "paralisação" do processo em razão de o trabalhador não encontrar, momentaneamente, meios próprios para viabilizar execução em face da empresa devedora. O posicionamento do TST, no que diz respeito à gênese da matéria, é diametralmente oposto à do STF: não cabe prescrição intercorrente, justamente, para que o exequente dê solução ao processo, isto é, receba seu crédito. Entendo que os dois verbetes tratam de assuntos diversos, embora sob o mesmo nomen iuris.
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NOTAS
[1] No tocante a princípios trabalhistas, há sempre alguém por dizer que "estão ultrapassados", a "realidade atual das empresas e dos trabalhadores não é a mesma do início do Séc. XX", "estamos tratando o trabalhador como pessoa relativamente incapaz juridicamente", e coisas do gênero; argumentos, no geral, baseados em conteúdo ideológico subjacente, motivo pelo qual os desprezamos. Como se sabe, a ideologia, por si só, esvazia o argumento científico.
[2] Que maravilhosa essa nossa Língua Portuguesa: “pois não” quer dizer sim; “pois sim” quer dizer não...
[3] Comentários às Súmulas do TST. 6ª ed. – São Paulo : Atlas, 2009, p. 77
Marcos Fernandes Gonçalves. Reprodução permitida nos limites e condições do artigo 5º dos Termos de Uso. Consulte nossa Licença.
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15 comentários:
Gostei muito,uma explicação objetiva e simples,breve terei a oportunidade de ler outroe artigos,obrigada.
Nós agradecemos sua presença. Volte sempre e fique à vontade para participar dos debates.
Muito didático e claro! É o segundo artigo que leio. Vou ler outros.
òtimo!
Obrigada
Simone, muito obrigado por sua presença. Fique à vontade.
Perfeito o artigo. Eu havia encontrado na Doutrina, antes, apenas discussões jurídicas sobre esse assunto, porém não tinha encontrado nada sobre as questões práticas, do porquê da prescrição intercorrente ter tanta resistência no TST em ser aplicada. Parabéns!
O problema de se dizer que a
LEF se aplica em detrimento da Lei Processual Civil é que a matéria de prescrição não ´de processo civil, e sim de direito civil, cuja aplicação também não é subsidiária.
"O problema de se dizer que a
LEF se aplica em detrimento da Lei Processual Civil é que a matéria de prescrição não ´de processo civil, e sim de direito civil, cuja aplicação também não é subsidiária."
Hein? Não entendi a relação...
Se é assim, nem se aplica o CPC, então, já que "se trataria de norma de direito material"...
Creio que uma coisa não tem nada a ver com a outra.
Boa tarde Marcos Fernandes
Parabenizo-o pelo artigo.
Pretendo citá-lo em minha Monografia. Como posso fazê-lo?
A forma prática como você abordou o assunto está sendo muito proveitoso para o meu entendimento.
Agradeço se autorizar-me a citação.
Claudia Regina Raboni
craboni@terra.com.br
Olá Claudia Regina,
Primeiramente, obrigado pela deferência.
Pode indicar normalmente como se estivesse citando livros ou artigos tradicionais. Não há diferença. A citação literal deve conter apenas pequenos trechos. É difícil quantificar, prevalecendo o bom senso. Poderia ser de um a dois parágrafos, em média. Algo assim. O que vedamos é citação da totalidade do artigo. Não há limitações no tocante à quantidade, do texto supra, se for feita paráfrase, isto é, minha ideia colocada com suas palavras.
A citação, tanto a literal quanto a parafraseada, ficaria assim:
GONÇALVES, Marcos Fernandes. Prescrição intercorrente no processo do trabalho. Juslaboral.net, São Paulo, ano 2. Disponível em http://www.juslaboral.net/2010/02/prescricao-intercorrente-no-processo-do.html. Acesso em: 22-07-2011.
a pouco tempo me deparei com um caso de prescrição intercorrente no processo trabalhista, por tal situação redijo meu comentário;
- nem todos os casos de "ganha mas não leva" tratam de "sócios laranjas", mas muitos encontram a total impossibilidade de arcar com a execução, seja por falta de recursos ou por situações alheias a parte (falência, por exemplo), já que não sei onde se ouviu dizer que todo empregador é um empresário milionário "bom vivam".
- na suposta situação comentada no artigo em que alega "após 5 anos de trâmite processual e vários recursos interpostos pela executada", hora, se houve recursos (já que esta no plural subentende-se no mínimo 2) houve o pagamento do depósito recursal, o que já garante algum valor ao trabalhador, (não vai ficar a ver navios).
- quanto a inércia da parte, o autor não precisa ficar esperando cair do céu alguma informação sobre o executado, tendo em vista que durante o processo podem ser praticados vários atos na tentativa de localizar bens ou valores, como penhora on-line, ofício ao detram, à fazenda, aos cartórios de imóveis, etc, assim, se o autor ficar inerte deve sim ser aplicada a prescrição, uma vez que é incabível os processos ficarem anos aguardando solução sem que ninguém (autor) se pronuncie.
- não cabe nestes casos esperar ou querer que o juiz proceda por sua conta atos executórios, pois com a quantidade de processos que têm que lidar diariamente se tivessem que o fazer também deveríamos triplicar o número de magistrados.
Algumas questões me desanimam em publicar certos comentários, sendo as principais: não colocação de nome completo e e-mail, na opção anônimo, além de problemas ligados à redação. Procuro me esmerar para escrever textos respeitando o vernáculo. Porém, vez por outra, surgem comentários que agridem frontalmente o idioma, dando, pois, mau exemplo aos leitores. Procurem se esmerar também ao fazer comentários. Peço que utilizem, no mínimo, o corretor de textos em seus respectivos computadores.
Desde já agradeço.
O art. 2º, da CLT, impõe ao empregador assumir os riscos do negócio. Assim sendo, por força de lei, não podem a falência ou incorreta administração do negócio justificar o inadimplemento de títulos devidos a quem utilizou sua força de trabalho em prol de outrem. O grande problema aí é que, depois de prestada a força de trabalho, não há como voltar ao status quo ante. Quem trabalhou deve receber (ou não?).
Se no momento, respectivos sócios não podem quitar seu débito (e vamos considerar seu exemplo: o reclamante, como todos fazem, inclusive, buscou as formas de receber, BACEN, DETRAN, etc., mas, não obteve êxito*), não parece justo, legal e legítimo que o processo seja arquivado “ad eterno”, considerando que os sócios, “a posteriori”, possam amealhar novos bens, pelo que, então, o empregado recomeçaria a “via crucis” para receber... o quê mesmo? O fruto do seu trabalho, nada mais do que isso.
(*Não precisaria, não é? Bastaria que o devedor pagasse o que de direito no tempo e modo devidos).
Já passou o tempo em que as pessoas trabalhavam sem a devida contraprestação. O máximo que ganhavam eram restos de comida, afora o costumeiro açoite.
De outra parte, ninguém aqui cogitou de que a maioria do empresariado seja “bon vivant”. Por que será que há muitos processos para se julgar? Será que há milhões e milhões de reclamantes inventando seus respectivos pleitos? E mais: está na lei que cumpre ao juiz dar impulso ao processo de execução trabalhista (art. 765 da CLT – e processo civil está indo pelo mesmo caminho; talvez, o legislador, atento aos anseios sociais, entendeu que já bastaram os quase cinquenta anos de “reus code” criado por Buzaid). Não se deve cumprir a lei, então? Mas, não é esse o caso. Mesmo que o obreiro intente todas as medidas, o resultado pode, naquele momento, ser infrutífero. Mas, pode ser diferente doravante, como dito acima.
O depósito recursal não tem o condão de suprir todo o débito, na maioria esmagadora dos casos. E mesmo que fosse esse o caso, seria muito conveniente ao devedor de cinquenta mil reais, por exemplo, pagar apenas cinco mil. E o que o empregado que fique contente, não é mesmo? Está muito bom, quem são esses empregados para reclamarem seus direitos na íntegra? Ora!
Ademais, para que um processo seja, no jargão, "empurrado com a barriga", não é necessário interposição de recursos. Na verdade, é o mais comum: processos sem interposição de recursos arquivados sem que o reclamante receba um centavo de seu crédito.
Enfim, se o boi está doente, mate-se o boi e não a doença. O empregado, então, que arque com os riscos do negócio. Mas, o certo não seria: quem não tem competência que não se estabeleça?
Sobejam no cotidiano das relações de trabalho pessoas que não têm a mínima condição de exercer atividade empresarial participando de terceirizações. A grande maioria não tem condições sequer de pagar décimo terceiro salário e FGTS. Se assim é, porque exercer atividade empresarial? Se não se tem condições de remunerar mão de obra assalariada deve-se tentar outro tipo de atividade.
Mas, o que ocorre na prática? Grandes instituições contratam pessoas completamente despreparadas, como se verdadeiros empresários fossem, para terceirizar suas atividades, livrando-se (aparentemente) dos encargos trabalhistas. Esta, sim, é a realidade com que todos devem se preocupar (e lutar para mudar).
Jogar nas costas do trabalhador os riscos do negócio, a partir de filigranas jurídicas, não vai resolver o problema como um todo.
Prezado colega, muito bom o seu estudo. Vc tem razão quando aponta as falhas dos pseudos "empresários". No Brasil, os demandos aos direitos dos trabalhadores são incomensuráveis; fala-se em "indústria do dano moral", quando os empregados não são respeitados nos locais de trabalhos, com problemas graves de insalubridade (material e moral). Sonega-se direitos básicos do contrato de trabalho, e quando o empregado reclama é aquele "xororo" todo. O empregador paga apenas o que deve na Justiça do Trabalho! Ou seja, paga o que deveria ter pago durante o contrato de trabalho. Se risco vale a pena, porque o empregado pode não conseguir provar suas alegações, porque pagar tudo certinho?
E ai ficam fazendo comparativos com a quantidade de reclamação nos EUA e Europa, que lá não há reclamação e coisa e tal, mas se esquecem que lá não tem sonegação e nem picaretagem, porque a lei de lá não se limita a mandar pagar, mas pode levar o infrator para atrás das grades.
Prezado colega,
É por aí. A comparação com países do primeiro mundo é descabida. Além de lá não existir sonegação há outra questão fundamental: os salários são altos, portanto, não são necessários os tão odiados, por aqui, "acessórios" (ou "penduricalhos" como gostam de dizer).
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