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Lock-out, expressão de origem inglesa1, é a paralisação das atividades da empresa, por determinação do empregador, que, visando exercer pressões sobre os trabalhadores, utiliza do seu poder econômico
para frustar negociação coletiva ou dificultar o atendimento das reivindicações coletivas. Malgrado, juridicamente, não seja correto definir lock- out como greve, é disso, na prática, do que se trata. De fato, é a “greve do empregador”. A conduta é considerada anti-social na maioria dos países civilizados2. Interessante notar que, em contraposição ao conceito de greve, propriamente dita, isto é, paralisação coletiva dos trabalhadores para que o empregador aceite suas reivindicações, o lock-out não implica necessariamente paralisação coletiva do empregador, podendo configurar-se ainda que se trate de ação de um só empregador. O coletivo, na verdade, é representado pelos trabalhadores3, que, por via reflexa, já que se trata, a rigor, de paralisação dos serviços, participam do movimento paredista (adiante-se: como vítimas e não como atores).
Efetivamente, a caracterização do lock-out impõe a presença de elementos específicos: paralisação empresarial; ato de vontade do empregador; tempo de paralisação; objetivos por ela visados.4 A paralisação pode ocorrer no âmbito geral da empresa, ou apenas por setores. É, em regra, temporária, especialmente porque objetiva frustar ou enfraquecer as reivindicações dos trabalhadores.
O objetivo, realmente, é exercer pressão sobre os empregados, tolhendo suas reivindicações. É esse elemento, aliás, que o diferencia de outras paralisações, como falência, encerramento normal das atividades do empregador, causas acidentais, etc.
O intento subjacente, portanto, é que denota o caráter anti-coletivo e anti-social do lock-out: frustar ou dificultar o atendimento de reivindicações dos trabalhadores.
No Brasil, o lock-out é ilegal, conforme o disposto no art. 17 da Lei 7.783/89:
“Artigo 17 - Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lock-out).
Parágrafo único - A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.”
O mesmo dispositivo legal, por sinal, declara, desde logo, o efeito do lock-out nos contratos dos empregados: percepção dos salários durante o período de paralisação.
Não é raro de se verificar nos Tribunais decisões julgando ilegais determinadas paralisações do empregador, especialmente no transporte coletivo urbano, em que empresários do setor, impedindo que motoristas saíssem comos ônibus da empresa, apregoavam a falsa ideia que a paralisação seria originária dos trabalhadores, quando, na verdade, tratava-se de ardilosa maneira de minar as reivindicações obreiras.
Por essas razões, como assevera Mauricio Godinho Delgado5, “o locaute é considerado um instrumento de autotutela de interesses empresariais socialmente injusto”. Juridicamente, sem dúvida, o lock-out vai de encontro a diversos dispositivos constitucionais, como, por exemplo, art. 170 (valorização do trabalho humano), art. 193 (ordem social).
A jurisprudência tem tolerado o lock-out político, isto é, paralisação empresarial por razões políticas por exemplo, contra políticas do Governo), dando a esse tipo de movimento interpretação extensiva6. Contudo, diante do disposto no art. 17 da Lei 7.783/89, é inexorável o pagamento dos dias parados aos trabalhadores.
NOTAS
[1] Lock-out, numa tradução livre, significaria “fechar por fora”, ou seja, fechar a empresa pelo lado de fora, suspendendo ou encerrando suas atividades. No Brasil já vai se consagrando a expressão “locaute”.
[2] Assim era tratada na Constituição de 1937: “recurso anti-social”.
[3] Tratado de Direito Material do Trabalho, São Paulo : LTr, 2007, pág. 901
[4] Direito Sindical e Coletivo do Trabalho. São Paulo : LTr, 1998, pág. 144
[5] Ibidem, pág. 147
[6] Ibidem, p. 145.
Marcos Fernandes Gonçalves. Todos os Direitos Reservados. Consulte nossa Licença.

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