04/11/2009

Propriedade Intelectual e Internet. Copyright

Dando continuidade à série sobre direito autoral e Internet, vamos nos estender um pouco sobre a questão dos direitos de cópia. A ideia é delinear aspectos gerais sobre as licenças copyright, copyleft e creative commons, no espaço digital. O tema é complexo e exigiria, para uma análise mais ampla, elaboração de inúmeros artigos. Entretanto, não é esse o objetivo, como adiantamos no artigo Direito do Trabalho, Internet e Direitos Autorais (texto a que recomendamos consulta para o novo leitor familiarizar-se com a série). Pretendemos debater conceitos básicos, para tentarmos, ao menos, entender como se exteriorizam, hodiernamente, os direitos autorais no mundo virtual. Preocupação que deve fazer parte do dia-a-dia dos que lidam com relações de trabalho, pois o ambiente laboral é campo fértil para criação autoral, com reflexos para contratante e contratado. Demanda reprimida, é verdade, mas, com o tempo, tende a exsurgir com mais intensidade. Se hoje nem todos laboram conectados à World Wide Web, num futuro próximo será cada vez mais raro o trabalho off line (ao menos em tempo integral).

O Direito do Trabalho deve estar preparado para enfrentar essa realidade. Imagine-se obra criada, não em razão do contrato de trabalho, mas, pela utilização dos equipamentos da empresa, lançada pelo patrão em seu respectivo blog corporativo; a mesma obra é copiada por plagiador; a quem cabe defesa do direito em questão: ao empregador ou ao empregado? Consultem, a propósito:

DIREITOS AUTORAIS NO BRASIL: COPYRIGHT E LEI 9.610/98

Nos artigos Propriedade Intelectual e Internet. Direito Aplicável – Parte I, e Propriedade Intelectual e Internet. Direito Aplicável – Parte II, praticamente, já tratamos dos aspectos gerais do sistema copyright [1]. Destaquemos, contudo, para delinear didaticamente os próximos artigos, suas principais características:

No Brasil, o direito autoral clássico, como se sabe, é tratado pela Lei 9.610/98. Legislação que, apesar de relativamente recente, não avançou em relação ao desenvolvimento das tecnologias de informação. O sistema copyright é o que melhor a representa. Quem pretende copiar obra integralmente terá de pedir autorização ao autor original, salvo disposição em contrário. No entanto, para cópia nos limites do uso justo (art. 46, VIII, da Lei 9.610/98), não há essa necessidade, ainda que o autor tenha descrito tal condição. Não tem validade jurídica impedimento para citações de pequenos trechos da obra, por exemplo.

A essência do sistema copyright é a restrição; esta, aliás, sua maior mazela, funcionando, como diz Ronaldo Lemos, professor da FGV do Rio de Janeiro, como um “grande não”[2], especialmente porque calcado em premissas, quiçá, do século XVIII, portanto, na contramão da realidade tecnológica atual.</>

Concordamos com o professor. No entanto, há hipóteses, conforme mencionamos nos artigos anteriores, em que o sistema copyright ainda é importante; paradoxalmente, na própria Internet, que é campo fértil para copyleft e Licença Creative Commons. Isso porque o copyright, em razão de sua própria natureza, funciona, teoricamente, como escudo para o plágio.</>

Restringir ou não restringir, eis a questão. Por razões de ordem prática, muitos autores têm questionado sobre a viabilidade de restringir seus trabalhos pelo sistema copyright, já que os plagiadores, diante da facilidade de “recortar” e “colar”, propiciada pela Internet, desrespeitam continuamente direito autoral. No tocante, confiram o excelente artigo, no Efetividade.net, Plágios: A “Estratégia Shakira” para lidar com o “roubo de conteúdo” de nossos blogs. Nessas condições, o copyright tem se revelado de pouca utilidade. Existem, evidentemente, defesas apaixonadas para ambos os lados. Há quem sustente, com veemência, a restrição total do direito de cópia.

INTERNET E DEPENDÊNCIA DO DIREITO AUTORAL ÀS TÉCNICAS S.E.O.

Na Internet, forçoso reconhecer, existem alguns elementos que, de maneira direta ou indireta, prejudicam o autor original da obra, caso libere de modo amplo a cópia de seu trabalho. As questões envolvendo técnicas S.E.O. (Search Engine Optimization) exemplificam bem essa problemática. Confiram a excelente série criada no Gerenciando Blog: Google e a ditadura dos top 10, para se ter uma idéia de quanto os editores digitais, especialmente os profissionais, são dependentes dos sistemas de buscas. A cópia de conteúdo, pelo menos a priori, invariavelmente lhes são prejudiciais[3].

A bem da verdade, o próprio sistema de buscas tende a relegar ao esquecimento o conteúdo copiado. Em outras palavras: de maneira quase automática o plágio é banido porque, a posteriori, não aparece mais no sistema de buscas, desprezado pelos robots, que consideram como válido apenas o conteúdo originalmente criado, levando em conta a questão “tempo”. Talvez, justamente por isso, o sistema copyleft ou Licença Creative Commons, ao liberar de maneira ampla a cópia da obra, no mínimo, funciona como propaganda gratuita, visto que, pelo menos na Internet, não está adiantando muito restringir direitos de cópia.

Diante dessa dicotomia, caberá ao autor avaliar qual a melhor licença de direitos autorais enquadra-se aos seus propósitos. Para mencionar caso prático, no outro website em que vamos apresentar nossos trabalhos, como dissemos em artigos anteriores, pretendemos lançar obras tanto pelo sistema copyright quanto pela Licença Creative Commons, conforme o caso, especialmente porque o formato será totalmente diverso do apresentado neste espaço virtual, permitindo, sob determinados aspectos, desvencilhamento da ditadura top 10. “Cada caso é um caso”, como diz o jargão forense.

NOTAS

[1] a expressão copyright diuturnamente é confundida com o próprio direito autoral, mas, na verdade, trata-se apenas de um de seus elementos.

[2] Direito, tecnologia e cultura: Editora FGV, Rio de Janeiro, 2005, p. 83.

[3] Quando menos, o desvio de potenciais visitantes.


Imagem: Flickr

Marcos Fernandes Gonçalves. Consulte nossa Licença.



Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.

É proibida a cópia de nossos artigos. © Todos os Direitos Reservados.
As citações devem respeitar o art. 5º, § 2º, dos Termos de Uso deste website.
RSS/FEED: Receba automaticamente nossos artigos em seu agregador de notícias.
Clique aqui para assinar o FEED. O serviço é gratuito. Saiba o que é FEED/RSS.

2 comentários:

Adelson Smania disse...

Olá, Marcos!

Ótimo artigo!

Venho acompanhando com muito interesse esta série, desde o primeiro artigo. Para nós, autores, é extremamente importante conhecermos os fundamentos jurídicos que estabelecem a propriedade intelectual. Muitos de nós, e me incluo nesse grupo, ainda não tem esse conhecimento de forma clara. Por esse motivo, iniciativas como as suas são mesmo louváveis.

Agradeço também a citação do meu artigo em seu texto. Você o utilizou com bastante propriedade: o plágio digital é extremamente prejudicial a quem produz conteúdo original. A perda de visitantes costuma ser a consequência mais direta.

Um abraço e parabéns pelo texto!

Adelson Smania
Gerenciando Blog

Marcos Fernandes Gonçalves disse...

Adelson, obrigado pelo comentário. A idéia é tentarmos esclarecer de forma mais simples possível o tema, que, convenhamos, é bastante espinhoso.


Grande abraço.

Postar um comentário


Comente no quadro abaixo.


Regras básicas para comentários:


Considerando que os artigos aqui apresentados levam em conta estudos acadêmicos:


a) não respondemos a consultas;

b) não analisamos situações jurídicas particulares;

c) a finalidade dos comentários é a discussão teórica não se prestando ao esclarecimento de dúvidas, seja sobre assuntos gerais, seja sobre o tema lançado no post.

LinkWithin

Blog Widget by LinkWithin