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Como dissemos no artigo anterior desta série (Meios de pagamento do salário), o salário também pode ser pago mediante fornecimento de bens. Trata-se do
salário “in natura”, também conhecido como salário utilidade, que é forma de pagamento por meio de utilidades essenciais ao trabalhador (alimentação, moradia, habitação, etc.). Conforme artigo 82 da CLT, o montante em dinheiro não deve ser inferior a 30% (trinta por cento) do salário total, o restante pode ser pago em utilidades. Para a jurisprudência majoritária (Súmula 258 do Tribunal Superior do Trabalho) essa inferência só se aplicaria aos trabalhadores que percebem salário mínimo. Ressalte-se, contudo, que na doutrina a matéria não é pacífica[1]; entende determinada corrente que, para salários superiores ao mínimo, seria proporcional o percentual. Requisitos do salário utilidade: 1) fornecimento em razão do contrato ou do costume; 2) deve ser fornecida habitualmente; 3) não deve acarretar ônus ao empregado.
Contrario sensu, parcelas que não são consideradas utilidades (salário in natura):
1) recebidas com eventualidade;
2) pelas quais paga o empregado (mas, se, por exemplo, o empregador fornecer habitação e descontar parcela simbólica do empregado, pode se caracterizar salário in natura);
3) necessárias à execução do contrato (as que têm natureza instrumental, como, por exemplo, uniformes e ferramentas)[2].
Nesse sentido, aliás, há divergência em se considerar, ou não, moradia do zelador de condomínios residenciais como salário utilidade. Parte da doutrina não a considera salário utilidade, por força da natureza instrumental da espécie (seria essencial à execução do contrato de trabalho). Não obstante, algumas categorias sindicais, costumeiramente, estabelecem pagamento de salário habitação para esse tipo de utilidade. Mesma quaestio para a moradia do rural. Também para o Aeronauta, no que diz respeito ao repouso em local adequado, transporte até local de trabalho e vice-versa (Lei 7183/84).
3) bebidas alcoólicas e drogas nocivas (inclusive o cigarro, Súmula 367 do TST);
4) por imposição legal:
-
vale-transporte;
-
vale-refeição; conforme PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei 6.321/76 – Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI-I, do TST). Por sinal, para fornecimento de tickets de restaurante, deve, também, o empregador estar devidamente inscrito no PAT, sob pena de se considerar o título como salário “in natura”;
-
Art. 458 da CLT:
a) educação do empregado ou dos dependentes;
b) transporte fornecido pelo empregador;
c) assistência médica, hospitalar ou odontológica;
d) seguros de vida e de acidentes pessoais
e) previdência privada
Nulidade contratual no pagamento de salário utilidade:
Se é desvirtuada a finalidade de qualquer prestação indicada no art. 458, da CLT, ficará caracterizado respectivo salário “in natura”. Por exemplo, no mercado de trabalho, o salário do empregado corresponde a R$ 2.000,00 mensais; a empresa contrata-o para pagar, mensalmente, R$ 1.000,00 de salário, mais R$ 1.000,00 de previdência privada. Em tese, o instituto foi desvirtuado, dada a discrepância em relação ao salário do mercado; é bom lembrar que o § 1º do mesmo artigo impõe que: “os valores atribuídos às prestações 'in natura' deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (art. 81 e 82 )”.
5) Parcelas residuais: ex.: atual Súmula 367 TST– é a preponderância que irá caracterizar salário, ou não.
367 - Utilidades "in natura". Habitação. Energia elétrica. Veículo. Cigarro. Não integração ao salário. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-OJs nº 131 - Inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 e nº 246 - Inserida em 20.06.2001)
II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 - Inserida em 29.03.1996)
No artigo seguinte, vamos continuar a estudar salário “in natura”. Consultem: Salário “in natura” (salário utilidade) Impacto na Remuneração
NOTAS
[1] E relevante: se a utilidade não respeitar o salário mínimo, corresponderá, então, ao valor de mercado? A habitação é exemplo emblemático.
[2] Essa inferência explica, por si só, a conhecida discussão sobre utilidades fornecidas pelo trabalho (salário "in natura", portanto) e utilidades fornecidas para o trabalho (nesse caso, não se trata de salário).
Imagem: Van Gogh – Par de Sapatos

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