23/09/2009

Propriedade Intelectual e Internet. Direito Aplicável – II

Diante do que ponderamos no artigo anterior (Propriedade Intelectual e Internet. Direito Aplicável – Parte I), pode ter ficado a impressão de que enchemos de louros a Licença Creative Commons e Código Binário execramos completamente a Lei 9.610/98. Ledo engano. A desatualização dessa lei, apesar de ter pouco mais de dez anos, não significa, para o mundo virtual, que seja imprestável. Como dissemos, por falta de outro diploma legal específico, é a norma a ser aplicada nos casos concretos. Por outro lado, as commons também não têm resposta para todas as situações. É o caso, por exemplo, do direito de quem veicula conteúdo informativo na Internet, sempre refém dos sistemas de buscas e das questões que envolvam indexação de “URL” e pagerank, o que, sem dúvida, não permite liberar cópia integral de sua obra, sem prejuízo. Claro que tudo isso depende dos objetivos do autor. Se a ideia é apenas compartilhar informações, sem proveito econômico imediato (coisa rara hoje em dia), é irrelevante ter, ou não, conteúdo na “ponta” dos sistemas de indexação digital.

O fato é que, ruim com ela (a Lei 9.610/98) pior sem ela. Ademais, e já respondendo indagação lançada no artigo anterior, uma licença não exclui, necessariamente, a outra; podem, inclusive, se completar, o que, aliás, está claramente descrito no site institucional Creative Commons: “oferecer sua obra sob uma licença Creative Commons não significa abrir mão dos seus direitos autorais. Significa oferecer alguns dos seus direitos para qualquer pessoa, mas somente sob determinadas condições.” Essa, portanto, a filosofia desse novo tipo de regulação de direitos autorais.

De qualquer modo, parece-nos que a Licença Creative Commons se adapta melhor à situação de quem pretende permitir cópia integral de sua obra, especialmente na denominada “propaganda grátis”, como é explicado no site da Commons:

Esta licença é a mais restritiva dentre as nossas seis licenças principais, permitindo redistribuição. Ela é comumente chamada "propaganda grátis" pois permite que outros façam download de suas obras e as compartilhem, contanto que mencionem e façam o link a você, mas sem poder modificar a obra de nenhuma forma

Atribuição - Uso Não Comercial - Não a Obras Derivadas (by-nc-nd)

by nc nd

Esse é apenas um exemplo de Licença Creative Commons, existem vários tipos de atribuições. De toda sorte, se o autor não pretende liberar cópia integral de sua obra, enquadra-se melhor na hipótese a utilização do copyright. Por motivo muito simples: diante desse tipo de autorização para cópia (mais restritiva, como é da essência da Lei 9.610/98), quem pretende copiar obra integralmente terá de pedir autorização ao autor original. No entanto, para cópia parcial, nos limites do uso justo (art. 46, VIII, da Lei 9.610/98), não precisará. Nessas condições, não seria necessária, em tese, utilização de licença específica, pois a lei em questão já o permite, insista-se, nos limites do uso justo, sempre respeitando, como estudamos no artigo anterior, o princípio da razoabilidade[1].

Voltando à questão da compatibilidade entre a Lei 9.610/98 e a Licença Creative Commons, forçoso reconhecer que ela ocorre em dois momentos específicos. O primeiro diz respeito à violação contratual. De fato, autores que vinculam sua obra na licença copyleft (em contraposição ao copyright) impedem, regra geral, que seja distribuída comercialmente. Havendo violação dessa restrição, voltam a valer, para a espécie, direitos previstos na Lei 9.610/98. Medida legítima, pois, nessa hipótese, houve “quebra” do contrato, que, como cediço, é coletivo. O segundo, entendemos, está relacionado com a completude do sistema. Tal como ocorre com os contratos coletivos de trabalho, a lei incide, no caso, de forma complementar, prevalecendo o mais benéfico. Princípio, característico do Direito Coletivo do Trabalho, norte para os direitos metaindividuais, que se encaixa perfeitamente nas commons.

A propósito, a Licença Creative Commons também se amolda muito bem à criação de vídeos, imagens e músicas, lançadas na Internet. Muitos artistas não só apoiam esse tipo de licença, como, também, têm criado obras na linha copyleft.

De modo ou de outro, sempre haverá alguma lacuna, seja para o copyright, seja para o copyleft, que, evidentemente, pode ser superada por postulados éticos (normas comportamentais) e, principalmente, pelo direito costumeiro. O costume, fonte de direito[2], como se sabe, é muito utilizado, por força do seu dinamismo, no âmbito do direito digital. O exemplo do spam é clássico. Inexiste norma que o impeça, mas, o costume praticado na Internet tratou de execrá-lo.

No que tange especificamente aos postulados éticos, há problema muito sério que merece cuidadosa reflexão. Qual a fotografia que podemos retirar da Internet hoje? Entre tantas, maneira extremamente agressiva, às vezes, até grosseira, de se comportar[3], o que não é apanágio somente do usuário comum. Some-se a isso postura hedonista, elitista e excludente; não é raro o desprezo por aquele que, supostamente, “teria pouca cultura”, elevando à máxima potência o jargão “conhecimento é poder”. É a partir disso que serão criadas regras de comportamento na Internet? Sinceramente, prefiro a lei[4].

NOTAS

[1] De certa forma, a Licença Creative Commons pode ser bastante restritiva, caso queira o autor, mas, do ponto de vista prático, no tocante, temos dúvida de sua utilidade, já que a restrição, insista-se, enquadra-se melhor na Lei 9.610/98.

[2] O costume emana do povo, a partir de regras de convívio social.

[3] Caso alguma indagação fira idiossincrasias. Quando menos, o tratamento é acompanhado de desdém.

[4] A tendência é que esse tipo de comportamento seja, com o tempo, expurgado.


Marcos Fernandes Gonçalves
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