22/09/2009

Propriedade Intelectual e Internet. Direito Aplicável – I

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Retomando a série sobre direito autoral e Internet, vamos delinear aspectos gerais sobre Código Bináriotema  muito polêmico que debateremos daqui em diante: eventual conflito entre as licenças copyright, copyleft e creative commons, no espaço digital. A mera citação desses três institutos jurídicos já denota o quanto o tema é complexo. Para falarmos com maior profundidade sobre a espécie, precisaríamos escrever diariamente, pelo menos, até o final do ano. Entretanto, não é esse nosso objetivo, como adiantamos no artigo Direito do Trabalho, Internet e Direitos Autorais (texto, aliás, que recomendamos consulta para que o novo leitor se familiarize com o link que estamos fazendo entre direito do trabalho e direito autoral). Nossa ideia é trazer aos leitores conceitos básicos, para tentarmos entender como se exteriorizam, hodiernamente, os direitos autorais no mundo virtual. Preocupação que cada vez mais faz parte do dia-a-dia daqueles que lidam com relações de trabalho, pois o ambiente laboral é campo fértil para criação autoral, com reflexos para contratante e contratado.

Há algum tempo, no evento Campus Party, Congresso realizado no Brasil, houve interessante debate intitulado O Direito conhece a Internet?, no qual destaco a palestra de Ronaldo Lemos[1]. Desse debate, que tratou de temas mais amplos do que o direito autoral, ressaltamos o ponto: “falta de marco regulatório para a Internet”. De fato, vivemos, atualmente, “vácuo” regulatório especialmente no que diz respeito à propriedade intelectual. Se por um lado temos a Internet, que, com velocidade incrível, transmite informações culturais, por outro temos legislação autoral calcada em princípios seculares, gerando, sem dúvida, um paradoxo: como conciliar propriedade intelectual com a troca de informações de modo colaborativo, elemento tão defendido por Jacques Delors, nos Quatro Pilares da Educação, e materializado, no mundo digital, mais facilmente, pelo sistema copyleft ou creative commons? Claro, estamos diante da velha dicotomia: público versus privado (consultem, a propósito, Internet e direito autoral: conflito entre espaço público e privado?).

O leitor deve estar se perguntando: mas, e a Lei 9.610/98, que regula direitos autorais, no Brasil, não se aplicaria à atividade criativa na Internet? Sim, por falta de lei específica, aplicar-se-ia (afinal, “quem não tem cão, caça com gato”). O fato é que,  para a Internet, como diz o jargão, essa lei “tem uma porção de falhas”. Lembramos que está fora desta análise a Lei 9.609/2008 (software), que trata especificamente dos “códigos”, isto é, da “estrutura web”, mas, não do conteúdo que nela é veiculado. O mesmo se diz para a Lei 9.279/96 (propriedade industrial). Para não nos alongarmos no tema, já que dele trataremos em outro texto, cito apenas o artigo 46, da Lei 9.610/98, talvez, o ponto fulcral dessa controvérsia (grifamos):

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: (…)

VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

Trata o artigo do direito universal de citação. Costuma-se relacioná-lo à expressão “fair use” (preferimos o termo em português: uso justo, ou legítimo). Entendemos, todavia, que o uso justo é muito mais amplo do que a mera descrição do artigo 46 da Lei 9.610/98. O “fair use” (como queiram) abrange outros procedimentos e, claro, diversos dispositivos da referida lei. Na verdade, trata-se de princípio e não de norma específica. A utilização de obra para fins didáticos é bom exemplo.

Considerando que o ponto alto da discussão, hoje, na Internet, é o que se pode copiar, ou não, a lei em tela, infelizmente, traz mais dúvidas do que certezas. Conforme indicado no dispositivo legal  em questão, o que seriam pequenos trechos,? Percentual? Pequena parte? Da obra inteira, ou de parte dela? Difícil dizer. A lei é extremamente genérica no tocante. Não há outra solução, senão prevalecer o princípio do razoável, de maneira que o autor orginal não seja prejudicado pela cópia de sua obra[2]. Essa, no entanto, é outra inferência genérica, visto que, sob determinadas condições, o autor pode ser beneficiado pela cópia. Vejamos o que diz João Henrique da Rocha Fragoso[3]:

“É sempre bom lembrar que, das limitações dos direitos previstas na Convenção Citada – e também na Convenção Universal e do TRIPS (Artigo 13) – exsurge um elemento catalisador das intenções e que a elas precedem, qual seja, o de estar a utilização livre vinculada aos bons costumes, não prejudicar a regular exploração da obra e não causar prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. É claro que nenhuma utilização livre da obra deixará de causar prejuízo ao autor, em tese, já que de tal utilização poderia estar o próprio autor se beneficiando. Logo, não se pode falar em prejuízo injustificado: qualquer prejuízo o seria!”  [4]

A parte que grifamos acima é um dos maiores dilemas de quem, atualmente, escreve conteúdo na Internet. Se por um lado a cópia do conteúdo digital escrito pelo autor, em tese, beneficia-o, levando em conta o elemento divulgação, por outro lhe traz problemas de indexação nos sistemas de buscas. Portanto, o “benefício”, no caso específico de quem escreve na Internet, é controverso. Em regra, a cópia integral só atrapalha, por força dos sistemas de busca (questão que nem mesmo a creative commons, quiçá, consiga resolver). O mesmo não ocorre, obviamente, se a cópia é feita da Internet para o mundo físico, desde que citada a fonte, respeitando-se o uso justo, na linha do copyright, bem como termos da licença creative commons, previamente estipulados pelo autor, que, inclusive, pode liberar cópia integral da obra, sob determinadas condições. O que, fora da Internet, seria excelente meio de divulgação para o criador digital (e vice-versa, com maior ênfase para o contrário, isto é, divulgação do "físico" no virtual). Na web, isto é, de página digital para página digital, queremos repisar, o problema, na prática, muda completamente de figura.

Concluindo, então, essa primeira parte do artigo, está claro que a Lei 9.610/98 não resolve, por completo, todos os problemas oriundos do direito autoral na Internet. A jurisprudência, aliás, é tímida ao tratar da matéria[5]. Em verdade, o “vazio regulatório”, no Brasil, é realidade incontestável. O que temos, porque não há alternativa, é remendo de diplomas normativos: Convenções Internacionais, Constituição Federal, Código Civil, Lei de Direitos Autorais, Código Penal, e outros[6]. Todavia, seria somente esse arcabouço legal a tratar da espécie? Não teríamos, também, normas comportamentais (éticas) ou mesmo direito costumeiro a regular o tema? Consulte a continuação deste artigo: Propriedade Intelectual e Internet. Direito Aplicável – II.

NOTAS

[1] Consultem: O Direito Conhece a Internet? - I; e O Direito Conhece a Internet? - II.

[2] Nesse caso, por incrível que pareça, a Licença Creative Commons, mais afeita ao copyleft, leva significativa vantagem em relação à Lei 9.610/98, esta que é representada com melhor correspondência pelo sistema copyright. A razão é simples: considerando que a creative commons se  trata de norma contratual coletiva (e, na hipótese, o Direito Coletivo do Trabalho empresta o conceito ao Direito Digital…), o autor, que “cria” norma a ser respeitada pela coletividade, tem muito mais liberdade para estipular o que pode, ou não, ser copiado. É grande ilusão imaginar que o copyright veda a cópia ou que, necessariamente, necessite de “autorização do autor”. Não, para o uso justo não precisa. Basta ler o artigo 46, acima citado. A grande indagação, como já dissemos, é: o que seria uso justo? O que prejudica ou beneficia o autor original da obra?

[3] Direito Autoral: da Antiguidade à Internet: Quartier Latin, São Paulo, 2009, p. 325.

[4] Em “Convenção Citada”, o autor está se referindo à Convenção de Berna.

[5] Ibidem, página 326.

[6] Há outro problema de suma importância, que trataremos mais adiante: a licença creative commons teria o condão de excluir a aplicação da Lei 9.610/98, e vice-versa?

Marcos Fernandes Gonçalves
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