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Ao debatermos sobre a regulamentação da profissão de analista sistemas, levantamos a questão do exercício ilegal de atividades profissionais. O Projeto de Lei a que nos referimos, naquela oportunidade (nº 607/07), tem por escopo regulamentar o labor nos sistemas de informática
justamente para que haja cumprimento de normas éticas, bem como segurança quanto ao fiel cumprimento do ordenamento jurídico em geral (civil, penal, administrativo, trabalhista, etc.). Tal é a importância do tema, que resolvemos estudá-lo um pouco mais detidamente, que, inclusive pertence, stricto sensu, ao Direito Penal, mas, em sentido amplo, a diversas áreas do Direito, notadamente civil, administrativa e trabalhista. Causando o exercício ilegal da profissão danos às pessoas, naturais ou jurídicas, haverá, no âmbito civil, reparação de dano moral e/ou material. Por exemplo, o cidadão que, sem ter habilitação para exercício da medicina, realiza cirurgia em outrem, causando-lhe lesões físicas (ou psíquicas) [1]. Na seara administrativa, o mesmo caso pode ensejar sanção do respectivo órgão representativo da profissão (Conselho Regional de Medicina).
Ainda no âmbito administrativo, o advogado que cometa irregularidades no exercício da profissão pode, por exemplo, ser suspenso. Para o Direito do Trabalho, nas hipóteses em que o profissional pleiteia reconhecimento de vínculo de emprego ou contrato específico de prestação de serviços, com seu contratante, há jurisprudência no sentido de que, não havendo registro para o exercício de respectiva profissão, não há de se falar em reconhecer contrato de trabalho correspondente; ressalte-se que essa corrente é minoritária [2].
Exemplo clássico: vendedor que, alegando nulidade na contratação como trabalhador autônomo, pretende reconhecimento como representante comercial, nos termos da Lei 4.886/65, com as alterações da Lei 8.420/92 (que regulam a atividade do representante). Consultem, a respeito do representante comercial, os artigos Representação Comercial e Contrato de Emprego. Distinções; Aspectos Contratuais e Processuais da Representação Comercial; e Modelo de Contrato de Representação Comercial - I
A propósito, a Lei 6.839/80, que trata do registro das profissões:
“Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões
Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. (…)”
No caso trabalhista, existe, ainda, a questão do enquadramento sindical das profissões, conforme artigos 570 e 577, da Consolidação das Leis do Trabalho. Tema extremamente complexo e que demandará outro artigo.
Como já dissemos, o exercício ilegal da profissão é prática nociva aos cidadãos e, portanto, repudiada pelo Estado. Entretanto, infelizmente, é comum se verificar, atualmente, leigos praticando ações como se fossem profissionais habilitados, ou se arvorando conhecedores ou analistas de determinadas matérias. Imaginem alguém que não é psiquiatra dando respostas a leitores que buscam informações sobre doenças mentais.
Ainda mais na Internet, em que as pessoas, em geral, assumem como verdade tudo que lêem. Se o “consultor” é popular, então, piorou. Aí é que acreditam mesmo. Trata-se de mal, necessário registrar, não exclusivo da Internet. Sempre existiu fora do mundo virtual. O brasileiro, como se sabe, é exageradamente “crédulo”.
Enfim, no caso do Direito, especificamente, claro que é livre a citação de textos legais, como divulgação, ou objetivos didáticos, e, também, a emissão de juízo de valor, por exemplo, se o cidadão entende que a lei é injusta (mas, deve cumpri-la). O que não pode é, dirigindo-se aos cidadãos, tentar adequar a lei a situações concretas, dizendo que se aplica, ou não, a determinadas situações, especialmente quanto às suas implicações judiciais. Isso é exercício ilegal da profissão, sujeito não só a sanções administrativas, mas, penais. Somente profissionais habilitados podem fazê-lo.
Não fosse assim, melhor seria fechar todos os cursos jurídicos e acabar com a profissão de advogado, promotores, juízes, etc., cidadãos que estudaram anos para emitir seus pareceres, e deixar que leigos, então, “apliquem a lei” (sic). Sou visceralmente contra esse tipo de comportamento, para qualquer profissão, não por corporativismo, mas, em razão de manifestos prejuízos que causa à sociedade (por motivos óbvios).
Temos ressaltado, aqui, no juslaboral, que textos legais estão sempre sujeitos à interpretação, doutrinária ou jurisprudencial, e é sempre perigoso imaginar que o contido na lei será o aplicado literalmente na prática. Sempre há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não raro, há mais de um texto legal aplicável aos casos concretos. Além disso, a mesma situação pode ter, ao mesmo tempo, sanções civis, penais, administrativas, tributárias e trabalhistas.
É por isso mesmo que o direito é objeto de estudo científico. Lembramos de um caso em que o cliente reclamou dos honorários cobrados pelo advogado (entendeu “desproporcionais”), por um trabalho resolvido em cinco minutos, numa audiência. Respondeu o advogado assim: “é verdade, solucionamos o problema em cinco minutos, mas, para isso estudamos cinco anos de graduação, mas, dois de pós-graduação “lato sensu”, mais três de mestrado, dezenas de cursos de extensão, além dos vinte anos de profissão, somando tudo isso à infinidade de horas "roubadas" do convívio de familiares, justamente, pelo estudo que é exigido para bem executar esse tipo de trabalho. Somente por isso conseguimos a resolução do seu caso em tão pouco tempo...”
Prevê a Lei das Contravenções Penais (DL-3.688/41), Parte Especial, Capítulo VI (Das Contravenções Relativas à Organização do Trabalho), que:
“Exercício Ilegal de Profissão ou Atividade.
Art. 47 - Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. Lembrando que há série de fatores que têm o condão de aumentar a referida pena.”
Observem, também, o artigo 1º da Lei Federal 8.906/04:
“Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas (…).”
(Grifamos)
Há diversos Projetos de Lei, no Congresso Nacional, tipificando como crime (e não somente contravenção penal) o exercício ilegal da profissão, como noticiou a Federação Nacional dos Engenheiros. Pelo PL nº 6.699/02, por exemplo, que trata especificamente dos engenheiros, o infrator da lei poderá sofrer pena de seis meses a dois anos de detenção. Pois então, caros leitores, exercício ilegal da profissão é caso de polícia [3].
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que a configuração do exercício ilegal da profissão independe de o agente ter auferido lucro:
TJRJ - APELACAO: APL 59936 RJ 1996.050.59936. Ementa. Exercício ilegal de profissão Advogado. Confissão espontânea Condenação lastreada em prova precisa e coerente. A lei não exige, para a caracterização do exercício ilegal de profissão, a aferição de lucro, nem tão pouco a habitualidade. Basta ter o agente praticado, voluntariamente, atos privativos da profissão de advogado, quando tinha sua inscrição suspensa pela Ordem dos Advogados do Brasil. Pena aplicada perfeitamente adequada. Recurso improvido (MCG) Vencido o Des. Sérgio Verani. Obs.:Processo oriundo do extinto T.A.Criminal. (FONTE: JusBrasil Jurisprudência)
NOTAS
[1] Prevê o Código Penal que:
“Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.”
[2] Levando em conta que o contrato de trabalho é “contrato realidade”, preponderando os fatos, como regra geral, em detrimento da forma, a tese da obrigatoriedade do registro profissional, como requisito para reconhecimento de vínculo de emprego, apresenta-se muito frágil. Por outro lado, é coerente com a posição doutrinária que rejeita a possibilidade de contrato de emprego com o “apontador do jogo do bicho”, já que esta prática, igualmente ao exercício ilegal da profissão, é considerada ilícito penal.
[3] Para configuração do tipo penal, deve se observar o seguinte: objetividade jurídica é o interesse social, assegurando-se que somente pessoas qualificadas exerçam determinadas profissões; Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado. Elementos do tipo: é necessário que o agente exerça ou anuncie profissão ou função econômica (o que tem caráter bastante amplo) Vitor Eduardo Rios Gonçalves (In Legislação Penal Especial. – 5ª ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2007 – Coleção Sinopses Jurídicas, v. 24 – p. 167) explica que: “trata-se, portanto, de norma penal em branco a ser integrada por outro dispositivo legal. Se não houver uma lei que regulamente a profissão ou a atividade econômica exercida ou anunciada, o fato será atípico”. Exemplifica o mesmo autor, sobre profissões regulamentadas, a de advogado (Lei 8.906/94), e a de engenheiros (Decreto nº 23.569/33), cujo exercício ilegal tipifica contravenção; sobre atividades econômicas, a de taxista (Lei Municipal-SP nº 7.329/69), e a de relações públicas (Lei 5.337/67). Mas, é claro que, conquanto, em determinado caso concreto, inexista tipificação penal, não está o agente livre de sanção, como, por exemplo, se praticar ilícito civil.
Imagem: Giorgio de Chirico, The Archaeologists
Marcos Fernandes Gonçalves
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