07/09/2009

Exercício Ilegal da Profissão. Breves Considerações

Ao debatermos sobre a regulamentação da profissão de analista sistemas, levantamos a questão do exercício ilegal de atividades profissionais. O Projeto de Lei a que nos referimos, naquela oportunidade (nº 607/07), tem por escopo regulamentar o labor nos sistemas de informática Giorgio de Chirico - Archaeologist  justamente  para que haja cumprimento de normas éticas, bem como segurança quanto ao fiel cumprimento do ordenamento jurídico em geral (civil, penal, administrativo, trabalhista, etc.). Tal é a importância do tema, que resolvemos estudá-lo um pouco mais detidamente, que, inclusive pertence, stricto sensu, ao Direito Penal, mas, em sentido amplo, a diversas áreas do Direito, notadamente civil, administrativa e trabalhista. Causando o exercício ilegal da profissão danos às pessoas, naturais ou jurídicas, haverá, no âmbito civil,  reparação de dano moral e/ou material. Por exemplo, o cidadão que, sem ter habilitação para exercício da medicina, realiza cirurgia em outrem, causando-lhe lesões físicas (ou psíquicas) [1]. Na seara administrativa, o mesmo caso pode ensejar sanção do respectivo órgão representativo da profissão (Conselho Regional de Medicina).

Ainda no âmbito administrativo, o advogado que cometa irregularidades no exercício da profissão pode, por exemplo, ser suspenso. Para o Direito do Trabalho, nas hipóteses em que o profissional pleiteia reconhecimento de vínculo de emprego ou contrato específico de prestação de serviços, com seu contratante, há jurisprudência no sentido de que, não havendo registro para o exercício de respectiva profissão, não há de se falar em reconhecer contrato de trabalho correspondente; ressalte-se que essa corrente é minoritária [2].

Exemplo clássico: vendedor que, alegando nulidade na contratação como trabalhador autônomo, pretende reconhecimento como representante comercial, nos termos da Lei 4.886/65, com as alterações da Lei 8.420/92 (que regulam a atividade do representante). Consultem, a respeito do representante comercial, os artigos Representação Comercial e Contrato de Emprego. Distinções; Aspectos Contratuais e Processuais da Representação Comercial; e Modelo de Contrato de Representação Comercial - I

A propósito, a Lei 6.839/80, que trata do registro das profissões:

“Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões

Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. (…)”

No caso trabalhista, existe, ainda, a questão do enquadramento sindical das profissões, conforme artigos 570 e 577, da Consolidação das Leis do Trabalho. Tema extremamente complexo e que demandará outro artigo.

Como já dissemos, o exercício ilegal da profissão é prática nociva aos cidadãos e, portanto, repudiada pelo Estado. Entretanto, infelizmente, é comum se verificar, atualmente, leigos praticando ações como se fossem profissionais habilitados, ou se arvorando conhecedores ou analistas de determinadas matérias. Imaginem alguém que não é psiquiatra dando respostas a leitores que buscam informações sobre doenças mentais.

Ainda mais na Internet, em que as pessoas, em geral, assumem como verdade tudo que lêem. Se o “consultor” é popular, então, piorou. Aí é que acreditam mesmo. Trata-se de mal, necessário registrar, não exclusivo da Internet. Sempre existiu fora do mundo virtual. O brasileiro, como se sabe, é exageradamente “crédulo”.

Enfim, no caso do Direito, especificamente, claro que é livre a citação de textos legais, como divulgação, ou objetivos didáticos, e, também, a emissão de juízo de valor, por exemplo, se o cidadão entende que a lei é injusta (mas, deve cumpri-la). O que não pode é, dirigindo-se aos cidadãos, tentar adequar a lei a situações concretas, dizendo que se aplica, ou não, a determinadas situações, especialmente quanto às suas implicações judiciais. Isso é exercício ilegal da profissão, sujeito não só a sanções administrativas, mas, penais. Somente profissionais habilitados podem fazê-lo.

Não fosse assim, melhor seria fechar todos os cursos jurídicos e acabar com a profissão de advogado, promotores, juízes, etc., cidadãos que estudaram anos para emitir seus pareceres, e deixar que leigos, então, “apliquem a lei” (sic). Sou visceralmente contra esse tipo de comportamento, para qualquer profissão, não por corporativismo, mas, em razão de manifestos prejuízos que causa à sociedade (por motivos óbvios).

Temos ressaltado, aqui, no juslaboral, que textos legais estão sempre sujeitos à interpretação, doutrinária ou jurisprudencial, e é sempre perigoso imaginar que o contido na lei será o aplicado literalmente na prática. Sempre há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não raro, há mais de um texto legal aplicável aos casos concretos. Além disso, a mesma situação pode ter, ao mesmo tempo, sanções civis, penais, administrativas, tributárias e trabalhistas.

É por isso mesmo que o direito é objeto de estudo científico. Lembramos de um caso em que o cliente reclamou dos honorários cobrados pelo advogado (entendeu “desproporcionais”), por um trabalho resolvido em cinco minutos, numa audiência. Respondeu o advogado assim: “é verdade, solucionamos o problema em cinco minutos, mas, para isso estudamos cinco anos de graduação, mas, dois de pós-graduação “lato sensu”, mais três de mestrado, dezenas de cursos de extensão, além dos vinte anos de profissão, somando tudo isso à infinidade de horas "roubadas" do convívio de familiares, justamente, pelo estudo que é exigido para bem executar esse tipo de trabalho. Somente por isso conseguimos a resolução do seu caso em tão pouco tempo...”

Prevê a Lei das Contravenções Penais (DL-3.688/41), Parte Especial, Capítulo VI (Das Contravenções Relativas à Organização do Trabalho), que:

Exercício Ilegal de Profissão ou Atividade.

Art. 47 - Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. Lembrando que há série de fatores que têm o condão de aumentar a referida pena.”

Observem, também, o artigo 1º da Lei Federal 8.906/04:

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas (…).”

(Grifamos)

Há diversos Projetos de Lei, no Congresso Nacional, tipificando como crime (e não somente contravenção penal) o exercício ilegal da profissão, como noticiou a Federação Nacional dos Engenheiros. Pelo PL nº 6.699/02, por exemplo, que trata especificamente dos engenheiros, o infrator da lei poderá sofrer pena de seis meses a dois anos de detenção. Pois então, caros leitores, exercício ilegal da profissão é caso de polícia [3].

A propósito, a jurisprudência vem entendendo que a configuração do exercício ilegal da profissão independe de o agente ter auferido lucro:

TJRJ - APELACAO: APL 59936 RJ 1996.050.59936. Ementa. Exercício ilegal de profissão Advogado. Confissão espontânea Condenação lastreada em prova precisa e coerente. A lei não exige, para a caracterização do exercício ilegal de profissão, a aferição de lucro, nem tão pouco a habitualidade. Basta ter o agente praticado, voluntariamente, atos privativos da profissão de advogado, quando tinha sua inscrição suspensa pela Ordem dos Advogados do Brasil. Pena aplicada perfeitamente adequada. Recurso improvido (MCG) Vencido o Des. Sérgio Verani. Obs.:Processo oriundo do extinto T.A.Criminal. (FONTE: JusBrasil Jurisprudência)


NOTAS

[1] Prevê o Código Penal que:

“Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.”

[2] Levando em conta que o contrato de trabalho é “contrato realidade”, preponderando os fatos, como regra geral, em detrimento da forma, a tese da obrigatoriedade do registro profissional, como requisito para reconhecimento de vínculo de emprego, apresenta-se muito frágil. Por outro lado, é coerente com a posição doutrinária que rejeita a possibilidade de contrato de emprego com o “apontador do jogo do bicho”, já que esta prática, igualmente ao exercício ilegal da profissão, é considerada ilícito penal.

[3] Para configuração do tipo penal, deve se observar o seguinte: objetividade jurídica é o interesse social, assegurando-se que somente pessoas qualificadas exerçam determinadas profissões; Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado. Elementos do tipo: é necessário que o agente exerça ou anuncie profissão ou função econômica (o que tem caráter bastante amplo) Vitor Eduardo Rios Gonçalves (In Legislação Penal Especial. – 5ª ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2007 – Coleção Sinopses Jurídicas, v. 24 –  p. 167) explica que: “trata-se, portanto, de norma penal em branco a ser integrada por outro dispositivo legal. Se não houver uma lei que regulamente a profissão ou a atividade econômica exercida ou anunciada, o fato será atípico”. Exemplifica o mesmo autor, sobre profissões regulamentadas, a de advogado (Lei 8.906/94), e a de engenheiros (Decreto nº 23.569/33), cujo exercício ilegal tipifica contravenção; sobre atividades econômicas, a de taxista (Lei Municipal-SP nº 7.329/69), e a de relações públicas (Lei 5.337/67). Mas, é claro que, conquanto, em determinado caso concreto, inexista tipificação penal, não está o agente livre de sanção, como, por exemplo, se praticar ilícito civil.

Imagem: Giorgio de Chirico, The Archaeologists


Marcos Fernandes Gonçalves
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