09/09/2009

Direito do Trabalho, Internet e Direitos Autorais

Jusbook.com.br

Nosso leitor já notou que temos procurado manter inarredável o tema central deste site, que é o Direito do Trabalho, individual e coletivo, e, também, o Direito Processual do Trabalho. Mas, tratamos,  também, de temas conexos, como, por exemplo, Direito Ambiental do Trabalho, Responsabilidade Civil na relação de trabalho, Direito Constitucional, Direito Previdenciário, Direito Processual Civil, Direito Civil e outros. Tratamos até mesmo de Filosofia do Direito e Introdução ao Estudo do Direito, mas, tendo sempre como pano de fundo o Direito Laboral. Está claro, também, que não cuidamos apenas do contrato entre empregado e empregador, mas, da relação de trabalho em sentido amplo, especialmente trabalho autônomo, relação jurídica que, atualmente, conforme doutrina e jurisprudência majoritárias, pertence ao âmbito de competência da Justiça do Trabalho, o que tem demandado, de nós, trabalhistas, maior aprofundamento na espécie, pois até a Emenda Constitucional nº 45/04, que trouxe essa alteração processual, não fazia, praticamente, parte de nosso dia-a-dia [1].

O leitor deve ter constatado, ainda, que temos “forte queda” pelo Direito Digital, tema que exploramos com muita frequência em boa parte dos artigos. Para isso há razão especial e não é só porque gostamos de tecnologia e questões correlatas, mas, sim, porque vislumbramos, num direitos autoraisfuturo próximo, inevitável tendência do Direito do Trabalho em abraçar grande parcela do Direito Digital, que muitos, inclusive, sequer consideram Ciência Jurídica autônoma (se tanto, faria parte do Direito Autoral). Há dois motivos básicos para essa tendência. Primeiro, parece não haver dúvida de que as próximas gerações trabalharão quase que exclusivamente na Internet. Portanto, tudo o que imaginarmos em termos de trabalho nos levará, obrigatoriamente, à Web. Segundo, direitos intelectuais (propriedade industrial, software e autoral) ganharão expressiva força nas relações de trabalho (e vice-versa), com reflexos nunca antes imaginados. Sobre essas questões, consultem:

Levando em conta o conjunto dos direitos intelectuais, a interconexão entre direito autoral e direito do trabalho terá, nas relações laborais, impacto mais significativo. A razão é cristalina: estamos em plena Era do Conhecimento, da criação, criatividade e compartilhamento de informações científicas e culturais. Tudo isso encontra guarida no Direito Autoral, porque “conhecer” é “criar” (e vice-versa).

Não raro, o processo de criação terá (já tem!) importante reflexo nos contratos de atividade (relação de emprego, contratação de autônomos, etc.). Com efeito, empregados e empregadores, profissionais liberais e prestadores de serviços em geral, devem tomar conhecimento de como funciona esse universo: o que é, juridicamente, software? Quando o contratado cria algum procedimento no computador, automaticamente, gera direitos para si ou para o contratante? Para ambos? Já discutimos essas questões nos três artigos acima indicados e convidamos o leitor a consultá-los.

São inúmeras as questões que o direito autoral traz para as relações de trabalho, por exemplo: o que é copyright? O que é licença criative commons? O que são obras de domínio público? E uso legítimo? Para divulgar seus produtos ou serviços na Internet (aqueles que seu empregado cria, por força do contrato, ou não, mediante sites ou blogs), deve o empregador usar que tipo de licença? Perante ao empregado, tem alguma salvaguarda, no que tange aos direitos intelectuais? Mas, não é só.

Os problemas de comunicação virtual interna (Intranet) e externa (Internet), na empresa, sob o ponto de vista jurídico, já têm, no ambiente do trabalho, significativa influência nas relações interpessoais:

Situações, aliás, que levantam uma série de questões éticas nas relações de trabalho. Nesse sentido, o regulamento de empresa adquire expressiva importância:

Profissionais que marcarão presença, num futuro bem próximo, já estão laborando, exclusivamente, na Web 2.0. São muitos, mas, vejam alguns exemplos:

Alguns ajudam, sob o ponto de vista técnico, a desenvolvê-la:

A regulamentação do ofício, aliás, traz à tona a questão do exercício profissional, como debatemos no artigo Exercício Ilegal da Profissão. Breves Considerações, que, aliás, atualizamos ontem (confiram os leitores de Feed/Nesletter).

Há os que laboram na Internet, com vínculo de emprego ou trabalho autônomo, mas, em suas próprias residências: Perspectivas para o Teletrabalho no Brasil

Na Internet encontraremos amplo campo de atuação para o profissional liberal e trabalhadores autônomos em geral:

Pois bem, diante de tudo que ponderamos acima, o maior destaque, sem dúvida, fica para o reflexo dos direitos autorais nas relações de trabalho, em sentido amplo, considerando especialmente a Internet. Empresários, prestadores de serviços e trabalhadores em geral, ao atuarem com mais afinco na Internet, perceberão, desde logo, que não se fala em outra coisa senão na violação de direitos autorais, o tal “plágio”, especialmente na blogosfera [2].

Curiosamente, não se encontrará muita reclamação sobre violação de direitos autorais nos sites tradicionais. O motivo é simples: os sites convencionais estão, no geral, mais voltados para o e-Commerce, de maneira que o plágio, nessa hipótese, é insignificante. Diferentemente ocorre com os blogs, que, essencialmente, têm como foco a criação (midiática, tecnológica, ou científica). Entretanto, quanto maior a interação dos usuários com os sites convencionais, com ênfase na transmissão de conteúdo, cultural ou puramente midiático, mais haverá possibilidade de violação de direitos autorais [3].

Enfim, levando em conta todas as questões acima elencadas, pareceu-nos importante dar alguma contribuição, ainda que pequena, no que diz respeito aos direitos autorais, procurando esclarecer, especialmente, questões conceituais [4], mesmo que tenhamos de fugir do tema central deste blog. É risco calculado que preferimos correr, malgrado possamos não agradar a todos os leitores. Nesse caso, sim, os “fins justificam os meios”.

De qualquer maneira, o Direito do Trabalho será sempre questão de fundo, ainda que remota (em alguns casos, nem será mencionada, mas, esta postagem sempre será indicada para o respectivo "link”). Criaremos, então, longa série sobre o tema, mas, intercalando-a com questões trabalhistas propriamente ditas (justamente para não cansar o leitor). Diferentemente, então, das séries que costumamos elaborar, não seguiremos sequência de artigos. Serão postagens lançadas de maneira esparsa. A ideia é apenas apresentar linhas gerais para refletirmos e aprendermos juntos [5].

Reiteramos para nossos leitores de Feed/Newsletter que não estranhem as postagens sobre direitos autorais que traremos ao debate. Na verdade, esse tema faz parte do “todo”, do objetivo final deste blog, que é compartilhar, pretensiosamente, informações sobre Direito e Cultura (sempre, claro, numa via dupla).

NOTAS

[1] Não é só o trabalho autônomo que se apresenta como “novidade”. O acidente do trabalho somente após a referida Emenda Constitucional veio para o âmbito trabalhista (leigos estranham essa inferência, porque, até para o senso comum, é óbvio que é matéria deva pertencer à rotina dos trabalhistas; antes de 2004, essa competência, criada por razões políticas, era do Juízo Cível). Mesmo raciocínio serve para indenização por danos materiais e morais, desde que haja, claro, vínculo com o contrato de trabalho.

[2] Para quem não conhece o termo, trata-se de mídia social, rede de relacionamentos, cujos integrantes são independentes entre si, já que cada um possui suas próprias páginas, mas, se interconectam.

[3] Há outro dado que observo nesse imbróglio todo: talvez os plagiadores sintam-se “mais constrangidos” em copiar conteúdo de sites convencionais, pois estes, geralmente, têm, como ponto de apoio, grandes Portais (grandes empresas), pelo que, então, preferem copiar conteúdo dos blogs, já que estes estão sozinhos nesse barco.

[4] É de duvidosa utilidade ficarmos apenas repetindo textos legais, pelo que pode ser mais interessante instigarmos o senso crítico sobre o tema. Esforçaremos-nos a tanto.

[5] Não viemos para ensinar, viemos para aprender.

Marcos Fernandes Gonçalves
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