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Conforme debatemos no artigo anterior (Relação de Trabalho e a Nova Competência da Justiça do Trabalho), a partir da alteração do artigo 114, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 45/04, a competência processual da Justiça do Trabalho, que, anteriormente, limitava-se às relações jurídicas entre empregado e empregador (salvo algumas poucas exceções), foi sobremaneira ampliada. Assim, por força do inciso IX, do mesmo dispositivo constitucional: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar...outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei...;”.
Com efeito, além dos litígios envolvendo empregado e empregador, compete ao juiz do trabalho conhecer de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, como, por exemplo, a que trate de direitos do trabalhador autônomo.. Exemplo clássico de trabalho autônomo é a relação jurídica do representante comercial, que, antes da alteração da competência trabalhista, pertencia à esfera de competência da Justiça
Comum (cível). Nesse caso, é bem verdade, para que se reconheça competência do juiz do trabalho, conforme entende forte corrente doutrinária, é necessária previsão legal, a teor do disposto no inciso IX, parte final, do artigo 114, da Constituição Federal. No tocante, a legislação relativa ao labor do representante comercial determina que a competência seja da Justiça Comum. Na prática, todavia, a Justiça do Trabalho já vem, há algum tempo, conhecendo normalmente desse tipo de demanda. Deveras, há de se avaliar se a legislação ordinária foi, ou não, recepcionada pelo artigo 114 da Carta Magna, eis que a expressão utilizada pelo legislador constitucional, ao se referir a relações de trabalho, é no seu sentido mais amplo. Por sinal, evoca-se, no caso específico do representante comercial, justamente a Teoria da Recepção Constitucional.
De qualquer forma, qual seria, juridicamente, o significado de relação de trabalho? Qual a sua característica? Toda e qualquer prestação de serviço (ou contrato de atividade) enquadrar-se-ia nessa definição? Caberá ao juiz do trabalho, a teor do inciso IX, do artigo 114, da CF, conhecer –afora controvérsias entre empregado e empregador, trabalhador doméstico, avulso, eventual, autônomo, etc.–, também, por exemplo, prestação de serviços oriunda das relações de consumo, do contrato de mandato, de corretagem, entre administração da cooperativa e cooperado, entre sócio e sociedade?
Realmente, a expressão relação de trabalho possui considerável amplitude, sendo necessário delimitá-la, sob pena de se causar verdadeiro caos na Justiça do Trabalho, que receberá quantidade infindável de processos, visto que, sendo o trabalho núcleo da economia de qualquer país civilizado, a grande maioria das relações jurídicas envolve prestação de serviços. Se todo e qualquer litígio oriundo de contrato de atividade for remetido à Justiça do Trabalho pouco sobrará à Justiça Comum, que, em vez de “comum”, será a “especializada”.
Como aventamos no artigo anterior, ao menos para o Direito do Trabalho, notadamente para efeitos de competência processual, relação de trabalho é gênero, relação de emprego é espécie. São espécies dessa relação jurídica, igualmente, o trabalho eventual, o avulso, o contrato de transporte, o contrato de agência e distribuição, etc. (alguns, inclusive, pertencendo ao subgênero trabalho autônomo).
Conceituar relação de trabalho demandaria investigação científica ampla, dogmática e zetética, perquirindo-se, inclusive, nas Ciências auxiliares do Direito, o que escaparia aos limites deste blog. Portanto, em vez de conceituar o instituto jurídico em questão, parece-nos mais razoável apresentar, objetivamente, para efeitos da competência da Justiça do Trabalho, seus requisitos básicos. O douto Amauri Mascaro Nascimento (A competência da Justiça do Trabalho para a Relação de Trabalho. In COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves, Coordenadores. Nova competência da Justiça do Trabalho. São Paulo : LTr, 2006, p. 26) indica, em linhas gerais, os requisitos que deverão validar respectiva competência do juiz do trabalho:
a) profissionalidade – a atividade deve ser profissional, pelo que pressupõe, claro, remuneração;
b) pessoalidade – o labor deve ser prestado por pessoa física, sem o auxílio de colaboradores ou empregados; se o prestador de serviços executa atividades com o auxílio de empregados, não é trabalhador, sentido estrito, mas, empregador (não raro, empresário);
c) a atividade do prestador deve ser o próprio objeto do contrato, ou, no caso de contrato de resultado, a prestação de serviços deve ser preponderante; estão fora, portanto, do conceito de relação de trabalho o contrato de fornecimento e o de empreitada(1);
d) a subordinação passa a não definir a competência – assim, enquadram-se, na competência processual, ora em análise, tanto as relações jurídicas entre empregado e empregador, quanto as que tratem de trabalho autônomo;
e) a eventualidade, ou não, da prestação dos serviços é irrelevante;
Relações de consumo não se enquadrariam no gênero relação de trabalho –insista-se, meramente para efeitos de competência do juiz do trabalho–, porque se tratariam de prestação de serviços realizada diretamente ao público consumidor. Nesse caso, como ponderamos no artigo Cobrança de Honorários de Advogado. Relação de Consumo e a Nova Competência da Justiça do Trabalho, boa parte da doutrina entende que esse tipo de labor escaparia aos objetivos precípuos da seara trabalhista –a proteção do prestador de serviços (o obreiro)–, porque o Direito do Consumidor protege, justamente, o contrário: o contratante dos serviços. De maneira que, nesse caso, haveria “inversão” de princípios laborais clássicos. Se essa questão é relevante, ou não, na determinação da competência processual trabalhista, doravante irá sedimentá-la a doutrina. Malgrado, a tendência da jurisprudência é admitir competência do juiz do trabalho, também, para controvérsias oriundas da prestação de serviços consumerista.
De todo modo, há importante questão no gênero relação de trabalho: a maioria dos contratos de atividade direciona-se, até com certa frequência, ao público consumidor, o que tem evidentes reflexos no âmbito da responsabilidade civil. Trataremos mais adiante sobre essa questão.
Veja a continuação deste tema no artigo Relação de Trabalho (em sentido amplo). Classificação.
NOTA
(1) A pequena empreitada, realizada por operário ou artífice, já era, por exceção, da competência da Justiça do Trabalho, conforme artigo 652, “a”, III, da CLT). A “grande empreitada”, prevista no Código Civil, é da competência da Justiça Comum, o que é natural, pois realizada por grandes empreiteiras.
Marcos Fernandes Gonçalves
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