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Introdução
Embora seja cada vez maior a preocupação com a postura dos cidadãos, seja nas relações sociais, seja em face do meio ambiente, ou na atividade profissional, a sociedade moderna enfrenta grave crise de valores e modelos que possam servir de base para melhor convívio entre os cidadãos. O ambiente de trabalho, tanto quanto outros espaços de interação social, desempenha importante papel na formação do homem, não somente como profissional, mas, como cidadão, sendo grande desafio construir princípios para que o trabalhador possa ser responsável por seus atos.
Na sociedade atual, em que muito se valoriza a prática do individualismo e da "lei da vantagem", é importante instigar no trabalhador, no exercício de suas atividades profissionais, juízo crítico para resistir à prática profissional negativa, tão comum hoje em dia. Tudo isso passa pela construção de princípios éticos voltados para a atuação do trabalhador, empregado ou autônomo, delimitando o exercício suas funções, de forma consciente, profissional, socialmente digna e eficiente. O fato é que o Direito não cuida, ao menos de forma direta, dessas questões.
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Por conseguinte, muito se tem falado sobre a necessidade de as empresas criarem Código de Ética para as relações de trabalho. Porém, o que é ética? Não raro, o senso comum confunde ética com moral e estas com o Direito. São searas diferentes, conquanto se assemelhem em seus respectivos fundamentos. Em última análise, são independentes. Mas, se o Direito já regula as relações de trabalho, seria necessária a criação de Código de Ética para delimitar atividades do trabalhador? Teriam os postulados éticos a finalidade de regular somente o contexto comportamental do empregado?
A normatização de conduta ética não seria o próprio regulamento da empresa, portanto, norma contratual, esfera que pertence ao Direito e não à Ciência Ética? Enfim, o objetivo deste artigo é examinar, em linhas gerais, o conceito de ética, para indagarmos sobre a pertinência de sua regulação no âmbito interno das empresas, no que diz respeito às relações de trabalho.
1. Ética: conceito
A palavra ética deriva do grego ethos, que significa modo de ser, caráter. Para a Filosofia, ética corresponde ao que é bom para o indivíduo e para a sociedade, estabelecendo, mediante princípios científicos, natureza dos deveres e obrigações no relacionamento social. Ética, na definição do mexicano Adolfo Sánchez Vázquez (2007:23), é “a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade, ou seja, é ciência de uma forma específica de comportamento humano”.
2. Ética, Moral e Direito: diferenças
No cotidiano, ética e moral costumam ser confundidas, mas, são distintos ramos do saber, embora a moral seja ponto de partida para princípios éticos, como explica Vázquez (Ibidem: p. 22):
“A ética parte do fato da existência da história da moral, isto é, toma como ponto de partida a diversidade de morais no tempo, com seus respectivos valores, princípios e normas. Como teoria, não se identifica com os princípios e normas de nenhuma moral em particular e tampouco pode adotar uma atitude indiferente ou eclética diante delas. Juntamente com a explicação de suas diferenças, deve investigar o princípio que permita compreendê-las no seu movimento e no seu desenvolvimento.”
A moral, por sua vez, tem como valor fundamental tudo o que promova o bem estar do homem. A partir dessa diretriz, defini-se a moral como conjunto de normas e princípios que influenciam o comportamento humano.
Etimologicamente, são palavras sinônimas, como explica Murillo Evandro de Andrade (2008:web page) “ética vem do grego ‘ethos’ e tem seu correlato do latim ‘morale’; as duas palavras possuem o mesmo significado: conduta, ou relativo a costumes. Pode-se então concluir que ética e moral são palavras sinônimas”.
A diferença básica entre ética e moral é a seguinte: a moral, que é prática e imediata, impõe sanção (não no mesmo sentido do Direito, mas, enquanto reprovação social); a ética é apenas teórica, tratando-se de reflexão filosófica sobre a moral, justificando-a e traçando parâmetros para a vida humana. “Ética é a ciência da Moral” (VÁSQUEZ, Ibidem: p. 23).
Por outro lado, ética e direito também não se confundem, conquanto a lei possa, em muitas situações, ter fundamentos éticos. Do ponto de vista científico, a lei não mantém necessariamente vínculo com a ética, mormente porque esta tende a variar muito mais do que a lei, dependendo de uma série de fatores: momento histórico, contexto, profissão, etc.
Por exemplo, a questão do aborto possui, no geral, inferências éticas diferentes para o médico e para o advogado. Se compararmos essa mesma hipótese com o religioso, a diferença é ainda maior, sobretudo se considerarmos a doutrina religiosa seguida, que ensejará outras variantes. De qualquer forma, a diferença básica reside no quesito sanção, isto é, enquanto a lei impõe sanção por sua desobediência, a ética não tem o condão de compelir o indivíduo, pelo Estado, ou mesmo pela sociedade, a cumprir diretrizes éticas. Destarte, pretendendo-se cumprimento de postulados éticos, não raro se faz necessário normatizá-los, sempre adentrando, de um modo ou de outro, na esfera do Direito.
Com efeito, na sociedade moderna, muitas profissões possuem seu próprio Código de Ética, como é o caso, por exemplo, do Estatuto e Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, e, também, o Código de Ética Médica. Trata-se a ética profissional de conjunto de normas de cumprimento obrigatório, derivadas de condutas definidas pelos próprios profissionais. No entanto, a sanção, nesse caso, não decorre da “norma ética”, mas, da lei instituída pelo Estado, ou pela categoria, caso o poder público tenha delegado tal possibilidade. De fato, a desobediência de postulados éticos resulta em sanções derivadas do conteúdo legal, incluindo até mesmo proibição de exercer a profissão.
Aliás, a diferença fundamental entre direito e moral, o que, por consequência, estende-se à ética, é, também, a sanção: enquanto as leis impõem sanção por sua desobediência, a moral, quando muito, induz à reprovação social, mas, sem qualquer responsabilidade patrimonial ou restrição de liberdade.
O direito destituído de ética e moral perde o sentido, conquanto mantenha seu império, validade e eficácia. Não obstante, é possível à sociedade sobreviver com seu direito, enquanto norma estatal, jurisprudência, ou outras formas de exteriorização de justiça, ainda que, em última análise, esteja distante de princípios construídos pela Ciência Ética – o que, diga-se, é um dos mais relevantes enigmas humanos (FERRAZ JR., 1988:329)
Enfim, ética, direito e moral dizem respeito à realidade humana, construída, histórica e socialmente, a partir das relações coletivas nas sociedades onde nascem e vivem. Ainda no quesito etimológico, ética e moral relacionam-se e andam juntas, como diz Vázquez (Ibidem):
“Moral vem do latim mos ou mores ‘costume’, no sentido de conjunto de normas ou regras adquiridas por hábito. A moral se refere, assim, ao comportamento adquirido ou modo de ser conquistado pelo homem. Ética vem do grego ‘ethos’, que significa analogamente ‘modo de ser’ ou ‘caráter’ e ‘costume’, assentam-se num modo de comportamento que não corresponde a uma disposição natural, mas que é adquirido ou conquistado por hábito. É precisamente esse caráter não natural da maneira de ser do homem que, na Antiguidade, lhe confere sua dimensão moral. Vemos, pois, que o significado etimológico de moral e ética não nos fornecem o significado atual dos dois termos, mas nos situam no terreno especificamente humano no qual se torna possível e se funda o comportamento moral: o humano como o adquirido ou conquistado pelo homem sobre o que há nele de pura natureza. O comportamento moral pertence somente ao homem na medida em que, sobre a sua própria natureza, cria esta segunda natureza, da qual faz parte a sua atividade moral.”
Justiça social, democracia, ética, moral, e direito, são ramos da mesma seara social, e, no âmbito das relações de trabalho, podem, em conjunto, contribuir para o desenvolvimento do cidadão, redundando na melhor produtividade da empresa, especialmente no tocante à formação do profissional e seu compromisso com a sociedade e até consigo mesmo.
3. Ética nas relações de trabalho
Diante do que ponderamos acima, a instituição de postulados éticos nas relações de trabalho pode impor determinados comportamentos, mas, seu descumprimento só terá consequente sanção se normatizado pelo Direito, já que a este ramo das Ciências Sociais cabe sancionar condutas consideradas antissociais.
Nessas condições, Código de Ética nas relações de trabalho, instituído pelo empregador, do ponto de vista do Direito, consubstancia-se em Regulamento de Empresa, ou seja, fonte de Direito do Trabalho, de natureza contratual.
Por exemplo, a lei, a rigor, não impede que o empregado vendedor receba prêmio de cliente do seu empregador, mas, a hipótese pode, em tese, configurar-se como ato atentatório à boa-fé dos contratos (art. 422 do Código Civil), o que demandaria especulação em um campo extremamente complexo que é o da prova (a boa-fé é presumida, a má-fé deve ser provada, como diz o clássico princípio).
Realmente, no exemplo acima, caberia investigar se o ato caracteriza-se, ou não, como conduta antijurídica, o que ensejaria alta carga de subjetividade. Porém, se antes disso, tenha o empregador normatizado a espécie, mediante regulamento de empresa, sentido estrito, ou Código de Ética, a questão muda substancialmente de figura, já que a conduta, embora não vedada pela lei, é considerada pelo empregador como antiética.
Poder-se-á dizer, ainda com relação ao exemplo, que não seria necessário ao empregador criar postulados éticos, ou normas internas, como queiram, já que essa mesma conduta pode ser considerada como mau procedimento do empregado, podendo se enquadrar na hipótese do artigo 482, “b”, da CLT, ensejando, portanto, demissão por justa causa (sempre sujeita a amplo conjunto de requisitos).
De todo modo, a instituição de Código de Ética na empresa, ou seja, regulamento, sentido amplo, pode tratar esse tipo de situação de maneira mais objetiva, com notórios reflexos no ônus da prova. No mínimo, a violação das normas éticas pode ser considerada como fundamento à despedida justa, isto é, o mau procedimento é a própria conduta antiética, objetivamente consubstanciada em norma expressa. Reconheça-se que, nessa hipótese, sempre estará presente o cumprimento da boa-fé na execução dos contratos, já normatizada pelo Código Civil.
4. Código de Ética e demissão por justa causa: uso indevido de e-mail e Internet nos computadores da empresa
Como a ética pressupõe, em regra, comportamentos morais (por exemplo, respeito, bem comum e solidariedade), são inúmeras as hipóteses que podem se configurar como conduta antiética nas relações de trabalho. Empresas têm criado regras determinando conduta ética, levando em conta especialmente o uso inadequado de Internet e e-mail, cujo descumprimento tem ensejado demissões por justa causa.
De modo preventivo, tem sido comum, também, a criação de mecanismos para que o empregado não cometa abusos na utilização da Internet, limitando até mesmo acesso a determinados sites. Outra prática adotada é o monitoramento de mensagens eletrônicas enviadas nos computadores da empresa. Esse, aliás, o ponto fulcral da controvérsia jurídica sobre a ocorrência, ou não, de violação do sigilo de correspondência. A opinião generalizada é, quando menos, considerar antiético esse tipo de conduta, já que os equipamentos do empregador devem ser utilizados para servir aos objetivos empresariais. Consultem, a propósito do tema, os seguintes artigos:
5. Conclusão
Considerando que os postulados éticos possuem características deontológicas, isto é, estabelecimento de fundamentos e sistemas de moral, a instituição de Código de Ética para relações de trabalho – regras comportamentais amplas –, na prática, pode não passar de normatização interna do princípio da boa-fé nos contratos (art. 422 do Código Civil), faltando, conforme o caso, necessária objetividade que a espécie impõe.
Do ponto de vista estritamente jurídico, como o objetivo de se instituir princípios éticos não pode ser outro senão estabelecer regras muito claras sobre procedimentos que seus empregados devem adotar na execução do contrato de trabalho, o atributo extrínseco que se dê a esse tipo de regulamento pouco importa, pois o que precisa criar o empregador, mais do que simples normas comportamentais, são cláusulas contratuais objetivas, por exemplo, sobre recebimento pelo empregado de brindes ou prêmios de clientes, utilização de Internet, e-mail, telefone, ou qualquer outro equipamento da empresa, relacionamento com colegas de trabalho, etc.
Claro que, em se tratando de grandes corporações, cujas variantes são muitas no que diz respeito ao comportamento profissional de seus empregados, talvez a criação de regras mais amplas, isto é, de caráter deôntico, não seja desnecessária.
Para uma perspectiva mais sociológica, ou filosófica, não resta a menor dúvida de que o investimento do empregador em procedimentos éticos, no ambiente de trabalho, trará não só benefícios mútuos, mas, para toda a sociedade, sobretudo porque estamos vivendo, nos últimos tempos, verdadeira "falta de civilidade". O trabalho é extensão do lar e vice-versa, de modo que o trabalhador ético é, por conseguinte, cidadão ético. Trataremos, aliás, dessa questão no próximo artigo: Assédio Moral "versus" Exercício de Cidadania nas Relações de Trabalho
Referências bibliográficas
ANDRADE, Murillo Evandro de. Não existe crise ética na política brasileira. Boletim Jurídico.http://www.boletimjuridico.com.br/curtas/materia.asp?conteudo=152 Acesso em 16.dez.2008.
FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 1988.
VÁZQUEZ, Adolfo Sánchez. Ética. 29ª ed. Trad. João Dell’Anna. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2007.
Este artigo é de autoria de Marcos Fernandes Gonçalves. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
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