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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE _____________
Proc. nº____
SHILOCK, empresário, residente e domiciliado na Rua Mercador de Veneza, s/n, nos autos da ação trabalhista movida por ANTÔNIO, cirurgião dentista, já qualificado nos autos, vem apresentar EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA (RATIONE MATERIAE), pelas razões adiante expostas e articuladas:
1. Conforme consta da petição inicial formulada na presente demanda, alega o reclamante, ora exceto, que prestou serviços odontológicos ao excipiente, no importe de R$ 8.536,00.
2. Alega o exceto que a referida prestação de serviços, supostamente, não teria sido paga pelo ora excipiente.
3. Sem adentrar no mérito da questão, não há menor dúvida de que a relação jurídica estabelecida entre exceto e excipiente foi a de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que, então, está fora do âmbito da competência processual da Justiça do Trabalho.
4. O exceto fundamenta a propositura da reclamação trabalhista no artigo 114, IX, da Constituição Federal, a saber: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: ... IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.” Sem razão, contudo.
5. Na verdade, o exceto pretende dar amplitude que o referido dispositivo constitucional não contém. A Constituição Federal, ao estabelecer competência à Justiça do Trabalho para conhecer de “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”, limitou-a, expressamente, à previsão legal.
6. Ora, para as relações de consumo, como é o caso dos autos (cirurgião dentista – prestação de serviços odontológicos – consumidor), competente é a Justiça Comum, nos termos do artigo 93, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e não a Justiça do Trabalho.
7. O elemento fundamental, portanto, na relação jurídica entre exceto e excipiente, no caso vertente, é o fornecimento de serviço nos termos do artigo 2º, do CDC, tal que o excipiente é o destinatário final do serviço, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
(...)
8. Serviço, aliás, que foi fornecido no mercado de consumo, mediante remuneração, sempre na seara do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
(grifamos)
9. Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor diferencia claramente o fornecimento de serviços de consumo das relações de caráter trabalhista.
10. Além do mais, o escopo do Direito do Trabalho é a proteção do prestador dos serviços e não a do tomador dos serviços, de maneira, portanto, diametralmente oposta do que prevê o Direito do Consumidor. O tomador dos serviços nas relações de trabalho é o empregador, nas relações de consumo é o destinatário final (consumidor).
11. Trazer para a Justiça do Trabalho relação jurídica de consumo, como pretende o exceto, é forçar a inversão dos mais comezinhos princípios trabalhistas, o que é totalmente incompatível com o escopo dessa Justiça Especializada.
12. Enfim, competente para julgar a presente demanda é a Justiça Comum, pelo que espera o excipiente seja acolhida a presente exceção, determinando-se envio dos autos a uma das Varas Cíveis desta Capital.
Termos em que
Pede deferimento,
São Paulo, ________
Advogado
Willian Shakespeare
OAB_____
Observações:
Da arguição da incompetência “ratione materiae” em petição apartada
Há corrente doutrinária no sentido de que a exceção de incompetência “ratione materiae” deve ser alegada como preliminar da contestação, diante do que dispõem os artigos 113 e 301, II, do Código de Processo Civil:
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
II - incompetência absoluta;
(...)
De fato, a incompetência absoluta é largamente utilizada como preliminar da própria contestação. Divergimos, “data venia”, desse posicionamento.
Primeiro, porque o artigo 113 do CPC apenas está afirmando que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada independentemente de exceção. Assim, a regra é a argüição “de ofício”, isto é, pelo juiz. Por outro lado, o artigo 301, II, do CPC, também, não impõe apresentação da exceção no próprio corpo da contestação. Apenas, afirma que, antes de se discutir o mérito, compete ao réu argüir, entre outras defesas processuais indiretas, incompetência absoluta.
Segundo, por razões de ordem prática, entendemos de melhor técnica a apresentação da exceção de incompetência “ratione materiae” em petição apartada. Os motivos são os mesmos que apresentamos no modelo de exceção sobre incompetência em razão do lugar: a apresentação conjunta de exceção e contestação pode prejudicar uma das partes, pois o envio dos autos ao Juízo competente pode preparar, de plano, a parte contrária na produção da prova (em sentido contrário, Sérgio Pinto Martins, entendendo que, embora deva ser elaborada em petição separada, a contestação será apresentada no mesmo Juízo em que a exceção é arguida. In Direito Processual do Trabalho, 18ª ed. - São Paulo : Atlas, 2002, p. 265).
Da competência da Justiça do Trabalho para conhecer de relações de trabalho
Observe-se o que dispõe o artigo 114 da Constituição Federal:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
Ressalte-se que há importante diferenciação a se fazer entre relação de trabalho autônomo (esta, sim, de competência da Justiça do Trabalho, embora haja divergências a respeito) e prestação de serviços levando em conta as relações de consumo (de competência, entendemos, da Justiça Comum).
Observemos o seguinte exemplo:
- advogado, trabalhador autônomo, contratado por sociedade de advogados, cujos honorários são pagos pela sociedade, ou seja, pela prestação de serviços autônoma;
- o mesmo advogado presta serviços a determinado cliente, em nome e a favor da sociedade em questão;
- existirão, pois, duas relações jurídicas: uma de trabalho autônomo (advogado x sociedade), outra de consumo (cliente x sociedade de advogados); a saber:
- a relação jurídica entre o advogado e a sociedade de advogados é a de trabalho autônomo (relação de trabalho, sentido amplo, nos termos do artigo 114, IX, da CF); a competência é da Justiça do Trabalho.
- A relação jurídica entre a sociedade de advogados, fornecedora dos serviços, e o cliente, destinatário final, é a de consumo (fornecimento de serviços); aqui, a competência é da Justiça Comum.
O elemento diferenciador, então, é o fato de o cliente ser o destinatário final da prestação dos serviços daquele mesmo advogado (o trabalhador autônomo).
A sociedade de advogados, na hipótese, é a destinatária secundária da prestação dos serviços do advogado autônomo – a relação jurídica, desse modo, é a de labor autônomo, relação de trabalho (sentido amplo), para os efeitos do artigo 114, IX, da Constituição Federal(1).
Advirta-se, especialmente aos iniciantes, que não estamos cogitando, para essa análise, da expressão “na forma da lei”, contida no referido dispositivo constitucional, embora a cogitamos no modelo supra. Motivo: a tese lançada na petição tem o condão meramente técnico, que, não necessariamente, pressupõe o escopo científico, mesmo porque, em Direito, sempre há posicionamentos diferentes, pelo que o defensor, obviamente, apresenta a tese que mais se adequa aos interesses do cliente. A palavra final, claro, é a do juiz.
Aliás, essa é a diferença básica entre prática e teoria. Se na seara científica podemos ampliar a análise, a reflexão, estudar causas e consequências, na prática a técnica utilizada dependerá muito dos interesses defendidos.
De qualquer forma, não obstante as ponderações acima, há uma tendência da jurisprudência em admitir a competência da Justiça do Trabalho para conhecer de demandas que tratem de prestação de serviços oriunda das relações de consumo. Pensamos que a Justiça do Trabalho, atualmente, não tem estrutura (física, funcional, etc.) para suportar tamanha quantidade de processos, que, por sinal, já foi sobremaneira ampliada pela admissão de competência para conhecer de demandas acidentárias (empregado x empregador), e outras (todas pertinentes à competência processual trabalhista, diga-se). Como se sabe, é desproporcional a quantidade de juízes em relação ao números de processos. Poderia ser diferente se houvesse mais investimento estatal nessa área, mas, essa é outra história...
(1) Em outro exemplo, se houver demanda direta entre advogado autônomo e seu cliente, em que se discute honorários advocatícios, tratar-se-ia, também, de relação de consumo, já que o destinatário final dos serviços é, claro, o cliente. Mas, a jurisprudência vem admitindo, especialmente nessa caso, ainda mais se for incidentalmente na própria reclamação trabalhista, pela competência da Justiça do Trabalho.
Marcos Fernandes Gonçalves
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