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Estudamos no artigo anterior (Demissão por Justa Causa: Prática Constante de Jogos de Azar. Art. 482, “l”, da CLT) rescisão contratual, sem ônus para o empregador, na hipótese em que o empregado pratica, de forma constante, jogos de azar. Reportamos os leitores à consulta do referido artigo, para maior aprofundamento no tema. Consultem também: Demissão por Justa Causa. Aspectos Gerais – I; e Demissão por Justa Causa. Aspectos Gerais – II. Concluímos, naquela oportunidade, que, conforme artigo 482, “l”, da CLT, a tipificação dessa justa causa exige a prática constante de jogos de azar. Assim, se o empregado adotar, no exercício de suas atividades, prática eventual do jogo, lícito ou ilícito (já que o característico do tipo, conforme Lei de Contravenções Penais, é o fator sorte), poderá ensejar despedida por justa causa diversa da prevista no dispositivo legal supramencionado, de maneira que a demissão seria fundamentada na desídia, indisciplina ou mau procedimento. Nesse caso, se a prática do jogo, mesmo não sendo de azar, afete o contrato de trabalho, há, sem dúvida, fundamento para a justa causa.
DA PRÁTICA DE JOGOS ELETRÔNICOS
Nos últimos anos, como cediço, é opção de lazer e distração, para grande parte da sociedade, a prática de jogos eletrônicos, conhecidos como videogames. O que não se restringe a crianças e jovens. Nos EUA, conforme recente pesquisa, constatou-se que mais da metade dos americanos, maiores de 18 anos, são usuários de videogames e um em cada dez joga diariamente, ou quase diariamente (veja essa reportagem, na íntegra, no site globo.com). No Brasil, não é diferente, como mostrou reportagem da Folha On Line (Fã de jogos on line é adulto e sociável, revela pesquisa). Não raro, o hábito de praticar jogos eletrônicos é levado ao ambiente de trabalho. Se essa conduta prejudica a execução dos serviços, não há dúvida de que enseja demissão por justa causa. A questão que se coloca é: tratar-se-ia da tipificação descrita na alínea “l”, do artigo 482, da CLT, ou, conforme o caso, justa causa por desídia, indisciplina ou mau procedimento?
Indagação, aparentemente simples, que não é fácil de ser respondida, porque o ambiente virtual permite todo o tipo de jogo que se possa imaginar. Desde os mais tradicionais, como xadrez e damas (considerados, inclusive, educativos), até batalhas futuristas e medievais, corridas de carro, futebol, naves espaciais, e, também, verdadeiros cassinos virtuais, em que se pode jogar pôquer, gamão, snooker, roleta e muitos outros. Nesses cassinos virtuais disputa-se não só a sorte, mas, dinheiro, cujas apostas são geralmente pagas com cartão de crédito, não sendo incomum o trabalhador, viciado nesse tipo de jogo, comprometer sua renda. Nesse caso, configurar-se-ia a prática constante de videogames, no ambiente de trabalho, como jogos de azar, já que o objetivo é “tentar a sorte”, “ganhar dinheiro”? Haveria, por esse motivo, quebra da confiança do empregador? Esta hipótese se enquadraria no artigo 50, §§ 3º e 4º, da Lei de Contravenções Penais?
PRÁTICA DE VIDEOGAMES: MALEFÍCIO OU MANEIRA DE APRIMORAR A COORDENAÇÃO MOTORA?
Há um complicador nessa questão: profissionais da saúde têm alertado o quanto a prática de videogames pode se tornar patológica. A prática constante de videogames pelo empregado, se doentia, não seria equiparada ao estado patológico de embriaguez, cuja demissão, por justa causa, tem sido questionada pela doutrina? Outra questão importante: os videogames têm sido considerados por especialistas como interessante opção para melhorar a coordenação motora, agilidade de raciocínio, desempenho no trabalho e demais atividades sociais. Empresas de tecnologia não só os permitem como os incentiva, de modo que seus empregados possam aprimorar a execução de suas atividades e até ampliar relacionamentos na web. Seria, então, realmente, a prática de videogames, no ambiente de trabalho, motivo ensejador de demissão por justa causa? Qual sua tipificação? Como fica a questão se a prática é considerada patológica? É o que continuaremos a estudar no segundo capítulo desta série (Videogames e jogos de azar pela Internet: Demissão por Justa Causa. Considerações – II)
Este artigo é de autoria de Marcos Fernandes Gonçalves. Todos os direitos reservados. Consulte nossa licença.
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