19/05/2009

Videogames e jogos de azar pela Internet: Demissão por Justa Causa. Considerações - II

Como ponderamos no artigo anterior, a primeira indagação a respeito da aplicação da justa causa, objeto desta análise, é saber se a hipótese se enquadraria no artigo 50, §§ 3º e 4º, da Lei de Contravenções Penais; in verbis:

Art. 50 - Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:

Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local.

§ 1° - A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de 18 (dezoito) anos.

§ 2° - Incorre na pena de multa, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.

§ 3° - Consideram-se jogos de azar:

a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;

b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;

c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva

§ 4° - Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público:

a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;

b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;

c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;

d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.

Consultem também: a) Videogames e jogos de azar pela Internet: Demissão por Justa Causa. Considerações – I;    b)   Demissão por Justa Causa: Prática Constante de Jogos de Azar. Art. 482, “l”, da CLT;   c) Demissão por Justa Causa. Aspectos Gerais – I;   d) Demissão por Justa Causa. Aspectos Gerais – II

CONTRAVENÇÃO PENAL

Não é escopo deste artigo analisar a figura criminal, mas, importante destacar que a doutrina penal tem criticado a permanência desse dispositivo legal em nosso ordenamento jurídico porque, além de excessiva interferência estatal na vida do cidadão, o Estado brasileiro não dá o exemplo. O próprio governo institui jogos em que o ganho e a perda dependem exclusivamente da sorte, mediante loterias de todos os tipos. Ademais, diante do princípio da insignificância ou da bagatela, é difícil, na prática, punição, por exemplo, dos amigos que, em casa, se reúnem para jogar carteado, bingo, dominó, etc., apostando-se, ali, alguns poucos reais. Por outro lado, determinados jogos estão tão arraigados no cotidiano brasileiro, que, na prática, dificilmente são punidos. O jogo do bicho é exemplo clássico. Não obstante, reconheça-se, por trás de muitas dessas práticas esconde-se o crime organizado, seara da qual não pode, evidentemente, pecar o Estado por omissão, de tal maneira que às “casas de jogos” ou “banqueiros”, isto é, quem realmente lucra com a exploração ilegal, cabe punição. Registre-se, a propósito, que, na linha diametralmente oposta da adotada pela doutrina penal, são praticamente unânimes doutrina e jurisprudência trabalhistas em rejeitar a possibilidade de vínculo de emprego entre o “apontador” do jogo do bicho e o respectivo “banqueiro”, por conta da ilicitude do objeto.

CARACTERIZAÇÃO DA JUSTA CAUSA

De qualquer forma, interessa-nos, cientificamente, neste estudo, a figura trabalhista enquanto fundamento para demissão por justa causa. Entendemos que a prática constante do jogo de azar só pode constituir fundamento para demissão por justa causa se afetar diretamente o contrato de trabalho. Se a prática é eventual não se enquadra no tipo previsto no art. 482, “l”, da CLT, redundando, conforme o caso, na demissão por indisciplina, desídia ou mau procedimento. Assim sendo, irrelevante, para efeitos estritamente trabalhistas, que o jogo seja ilícito ou não (para autorizada doutrina a configuração da justa causa prevista no art. 482, “l”, da CLT, exige que o jogo seja ilícito), mesmo porque a própria CLT só considera a condenação criminal como fundamento para justa causa se não houver possibilidade de o obreiro executar suas atividades laborais (art. 482, “d”, da CLT).

O que caracteriza o jogo, como embasamento da justa causa, se afetar o contrato de trabalho, é o elemento “sorte”. Destarte, se o empregado realiza, de forma constante, o tradicional “bolão”, com fulcro na loteria estatal, por exemplo, prejudicando a execução do contrato de trabalho, dá ensejo à demissão por justa causa, com fulcro no art. 482, “l”, da CLT. É despiciendo, para a seara trabalhista, o debate sobre enquadramento, ou não, do “jogo de azar digital” no tipo previsto no artigo 50 da Lei de Contravenções Penais (já que, a rigor, tratar-se-ia de “crime digital”). Vale registrar, contudo, que, diante da hermenêutica clássica, normas que impõem sanção não comportam interpretação extensiva, de maneira que não poderiam se enquadrar os games de computador no tipo penal em questão, exigindo, a tanto, norma específica (existem no Congresso Nacional diversos Projetos de Lei tratando de crimes digitais).

JOGOS DIGITAIS COMO FUNDAMENTO PARA A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

A segunda indagação é saber se todo o tipo de game digital, que afete diretamente a relação de trabalho, pode se enquadrar no tipo previsto no art. 482, “l”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Como se sabe, existem inúmeros jogos de computador, gravados em CD ou DVD, e a maioria deles pode ser jogada na Internet. São comums na web os cassinos virtuais, todos originários de outros países (já que no Brasil, esse tipo de jogo é proibido), em que se joga, por exemplo, Pôquer, Roleta, até mesmo Gamão, a dinheiro, geralmente pago por cartão de crédito, o que, por sinal, torna ainda mais inócua a previsão do artigo 50 da Lei de Contravenções Penais. Nesse caso, não parece haver dúvida: trata-se de jogo de azar típico, já que prepondera o fator sorte (independentemente da ilicitude do objeto), passível, portanto, afetando o contrato de trabalho, de demissão por justa causa, com fulcro no art. 482, “l”, da CLT. Reitere-se que, não sendo prática constante, trata-se de outro tipo de justa causa (indisciplina, desídia ou mau procedimento).



Entretanto, os jogos praticados, principalmente por adultos, na grande maioria, são os de estratégia: Age of Empires e Total War, só para ficar em dois exemplos. Esse tipo de jogo não tem qualquer conotação de “sorte”, mas, sim, de inteligência, raciocínio e coordenação motora, incluindo-se aí, apanágio da tecnologia, “emoção das batalhas reais”. Nesses jogos, inclusive, aprende-se muito de história, desde a pré-história, passando pelo Descobrimento do Novo Mundo, até batalhas da Segunda Guerra Mundial. São muito cultuados na Internet, também, jogos clássicos como Xadrez, por exemplo. A própria Microsoft disponibiliza em seus softwares jogos de estratégia, como se pode verificar, por exemplo, no Windows e MSN, em que se pode jogar on line com praticantes de todo o mundo (1). São jogos que não têm qualquer conotação de “azar” e não podem, claro, ser enquadrados na hipótese do art. 482, “l”, da CLT, mas, sim, caso afetem a relação de trabalho, na alíneas “b”, “e”, e “h”, do mesmo dispositivo legal (respectivamente, mau procedimento, desídia, indisciplina).

JOGO COMO “ESTADO PATOLÓGICO”

A terceira indagação diz respeito à prática patológica dos videogames. Como verificamos no artigo Demissão por Justa Causa: Embriaguez. Artigo 482, “f”, da CLT, o estado patológico do consumo de álcool, enquanto fundamento para demissão por justa causa, tem sido hodiernamente rejeitado por boa parte da doutrina. O mesmo ocorre com a prática de jogos de azar, que também pode ser considerada patológica. Deveras, sendo de azar ou de estratégia o videogame, é muito fácil sua prática se tornar patológica, como também tem noticiado a mídia. A Coréia,  que concedeu a praticamente todos os seus cidadãos acesso à Internet, tem enfrentado sérios problemas com o vício do jogo:

“O esforço da Coréia do Sul para criar uma poderosa rede de banda larga pelo país permitiu que quase todos os coreanos tenham acesso à internet nos dias de hoje. Mas, ao mesmo tempo, acabou contribuindo para um grave problema social: o vício nos jogos on-line. Com uma população de 49 milhões de pessoas, o país tem cerca de 17 milhões jogadores. Destes, ao menos 300 mil são considerados "viciados" pelo governo – número que pode chegar a até 500 mil, segundo levantamentos oficiais. Os casos considerados "muito graves" são cerca de 30 mil – é quando a pessoa deixa de trabalhar ou ir à escola para jogar e sofre de depressão e transtornos psicológicos.” (fonte: globo.com).

Nos EUA também é problema sério a prática de jogos de azar na Internet:

“Cerca de 1 em cada 10 jogadores de videogames mostram sinais de vício que podem ter efeitos negativos sobre a família, amigos e desempenho escolar, afirma pesquisa divulgada nos Estados Unidos. Pesquisadores da universidade estadual de Iowa e do Instituto Nacional de Mídia e Família descobriram que alguns jogadores mostram pelo menos seis sintomas de vício apresentados também por viciados em jogos de azar, como mentir para família e amigos sobre o tempo que passam jogando. Eles também usam os jogos eletrônicos para fugir de seus problemas e tornam-se irritados quando deixam de jogar.” (globo.com)

É verdade que, tanto quanto no caso de embriaguez, afetando o contrato de trabalho a prática de videogames, se patológica, trata-se de doença, cabendo ao Estado, a priori, tratar do empregado (2). Efetivamente, a prática patológica de videogames, no ambiente do trabalho, esvazia muito o argumento da justa causa, sendo de caráter mais social o encaminhamento do empregado à Previdência Social.

A PRÁTICA DO JOGO NO MEIO SOCIAL

Por fim, a quarta indagação: é comportamento social da atualidade, inegavelmente, a prática de videogames em computadores, especialmente na Internet. Como já adiantamos no artigo anterior, não é raro que essa prática seja levada pelo empregado ao ambiente de trabalho. Elementar que o obreiro é contratado para a execução de serviços, não tendo cabimento a utilização de equipamentos do empregador para atividades particulares, mormente as de lazer, salvo disposição contratual em contrário, expressa ou não. De qualquer forma, a prática de videogames também tem sido considerada por alguns especialistas como alternativa para melhorar a coordenação motora, agilidade de raciocínio e desempenho no trabalho. Empresas de tecnologia incentivam essa prática, tal que seus empregados possam aprimorar a execução de suas atividades e até ampliar relacionamentos. Stephen Kanitz, conceituado consultor e administrador de empresas, formado por Harvard, diz o seguinte:

“Primeiro videogame que comprei para meus filhos foi o famoso SimCity, um jogo em que você é o prefeito de uma pequena vila, e, dependendo de suas decisões, ela pode se tornar uma megalópole ou não. Se você for um péssimo prefeito, a população se mudará para a cidade vizinha, e fim do jogo. Em vez de eleger prefeitos, seria muito melhor se empossássemos o vencedor do campeonato de SimCity em cada cidade. Um dia eu estava brincando de "prefeito" quando meus filhos de 11 e 13 anos de idade, analisando meu "planejamento urbano" inicial, balançaram a cabeça em desaprovação: "Tsk, tsk, tsk. Pai, daqui a cinqüenta anos você vai dar com os burros n'água". Eu, literalmente, caí da cadeira. Quantos de nós, aos 11 anos, tínhamos consciência de que atos feitos na época poderiam ter conseqüências nefastas cinqüenta anos depois? Quantos de nós pensaríamos em prever um futuro para dali a cinqüenta anos? (veja essa entrevista, na íntegra, no site playnow)”

Nessas condições, será que a prática de games por computador, no ambiente de trabalho, por exemplo, na hora do intervalo para almoço, ou mesmo no final do expediente, teria o condão de fundamentar a despedida por justa causa? (3). Será que essa prática não poderia até mesmo ajudar o empregado na execução de suas atividades? Não seria, de certa forma, benéfica ao empregador? Para jogos de estratégia, essa indagação é pacífica, mas, será que um jogo de cartas na Internet, por exemplo, teria a mesma finalidade? Tem cabimento o gerente de tesouraria, por exemplo, jogar carteado na Internet, no local de trabalho, a dinheiro, mesmo no final do expediente? São indagações que impõem reflexão àqueles que lidam com o Direito do Trabalho.

A CLT, e, também, a Lei de Contravenções Penais, remontam a um período (anos 40 do século passado) em que o jogo era uma das principais preocupações do Estado brasileiro, porque, não raro, ligado a atividades criminosas. Embora ainda hoje, em muitos casos, ainda tenha essa conotação, talvez a sociedade enfrente preocupações mais prementes do que abolir o jogo. Por outro lado, não há dúvida de que o game digital está num plano bem diferente do que se imaginou naquela época. O fato é que estamos vivendo em plena Era Digital, que, amiúde, traz a todos os ramos do Direito novas questões, cabendo aos juristas a construção de nova forma de encarar efeitos jurídicos dos fatos da vida moderna, cada vez mais virtual. O Direito do Trabalho, embora a doutrina não tenha, no geral, tratado mais detalhadamente sobre o tema, é um dos ramos mais afeitos ao universo digital.

NOTAS

(1) Pelo MSN pode-se jogar, por exemplo, Xadrez e Gamão, de maneira estritamente esportiva, com jogadores do Texas a Pequim.

(2) Conforme art. 194 da Constituição Federal, “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”; assim, toda a sociedade deve engendrar ações para assegurar direitos à saúde do trabalhador.

(3) Lembrando que, a teor do artigo 4º da CLT, estando o empregado à disposição do empregador, é passível, claro, de dispensa por justa causa, pratique falta grave.


Este artigo é de autoria de Marcos Fernandes Gonçalves. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS..


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