05/05/2009

Demissão por Justa Causa: Incontinência de Conduta e Mau Procedimento. Artigo 482, “b”, da CLT

Consulte também:

Pois bem, dispõe o artigo 482, “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

(…)

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

(…)

Incontinência de conduta: muito ligada à conduta sexual do empregado. É o agir imoral que prejudique o ambiente laborativo e as obrigações contratuais. A falta é caracterizada pela conduta desregrada, destemperada, inadequada ao contrato de trabalho. (DELGADO, 2009:1098).

Assédio sexual, em face do empregador ou colega de trabalho, é caso típico de incontinência de conduta. Em verdade, a hipótese mais comum de assédio sexual é o ato cometido pelo superior hierárquico, fazendo prevalecer sua posição vantajosa em relação ao outro, para obter “favoreces sexuais”. Daí a possibilidade de demissão por justa causa, em razão da incontinência de conduta, além, evidentemente, da configuração do tipo penal.

Consulte também:

No que tange à diferença entre incontinência de conduta e mau procedimento, curial a lição de Orlando Gomes e Elson Gottschalk (1995:384):

“A incontinência de conduta e o mau procedimento distinguem-se pela extensão física do ambiente em que a falta é praticada, e assemelham-se por se tratar de faltas inerentes ao modo de ser da pessoa, suas relações para com terceiro, a conduta, enfim, do indivíduo.(…) De modo geral, reveste-se a forma de uma conduta anômala do empregado em face da comunidade em geral, ao passo que o mau procedimento seria essa mesma conduta no âmbito e em face do grupo social da empresa.”

Doutrina mais recente, no entanto, relaciona o mau procedimento a ato faltoso que não pode ser enquadrada nas demais alíneas do art. 482 da CLT:

“Tudo o que não possa ser encaixado em outras faltas será classificado no mau procedimento. Será, portanto, uma atitude irregular do empregado, um procedimento incorreto, incompatível com as regras a serem observadas pelo homem comum perante a sociedade.” (MARTINS, 2005:379).

Para Delgado (Ibidem), mau procedimento é toda conduta culposa imoral, excluída a sexual, que prejudique a execução do contrato de trabalho, ressaltando que:

“A amplitude desse tipo jurídico é manifesta, mostrando a plasticidade da tipificação de infrações seguida pela CLT. Tal amplitude autoriza enquadrar-se como mau procedimento condutas extremamente diferenciadas, tais como dirigir o veículo da empresa sem habilitação ou sem autorização; utilizar-se de tóxico na empresa ou ali traficá-lo; pichar paredes do estabelecimento; danificar equipamentos empresariais, etc.”

A jurisprudência (fonte: www.trt02.gov.br):

JUSTA CAUSA. Empregado que, ao agir de forma agressiva com os colegas, inspirando receio, adota conduta não condizente com o ambiente de trabalho. Motivo suficiente para a rescisão motivada. Sentença mantida. Acórdão: 20090207852 Turma: 03 Data Julg.: 17/03/2009 Data Pub.: 31/03/ Processo : 20070304402 Relator: MARIA DE LOURDES

JUSTA CAUSA. ART. 482, "b", DA CLT. Burla de regras da empresa para acesso a sítios, o que era vedado. Norma regulamentar da qual o reclamante tinha conhecimento prévio. Computador e internet instrumentos de trabalho utilizados irregularmente, para uso pessoal Incontinência de conduta e mau procedimento. Falta grave que está caracterizada. Acórdão: 20090118159 Turma: 11 Data Julg.: 17/02/2009 Data Pub.: 17/03/06 Processo : 20090007209 Relator: CARLOS FRANCISCO.

Processo: 20070260480 Relator: ROSA MARIA JUSTA CAUSA - MAU PROCEDIMENTO - CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA - E-MAIL. O envio de  correspondência  eletrônica,  e-mail, a superior hierárquico com conteúdo nitidamente ofensivo enseja a caracterização de mau procedimento sujeitando o trabalhador à pena máxima - demissão por justa causa. No caso vertente o trabalhador enviou e-mail a seu Gerente de Controladoria, superior em três níveis  hierárquicos, com conteúdo nitidamente ofensivo. Embora não conste em sua vida profissional pregressa qualquer ato desabonador, resta patente o mau procedimento a ensejar a quebra de confiança entre as partes e a dispensa por justa causa. Acórdão : 20080477245 Turma: 02 Data Julg.: 29/05/2008 Data Pub.: 10/06/2008

EMENTA:JUSTA CAUSA. O motivo da justa causa é a comunicação dada pela empregada à autoridade policial quanto ao assédio sexual pelo empregador (art. 482, "k", CLT). Diante do relato prestado pela reclamada, temos: a)a reclamante não procurou mencionar a ninguém a respeito do assédio sexual, ao menos, no interior do local de trabalho; b) a reclamada só ficou sabendo do boletim pelas suas investigações, o que vem a corroborar o argumento de que não houve a intenção deliberada da reclamante em denegrir a imagem do proprietário da empresa. A justa causa exige o fator subjetivo, ou seja, a intenção deliberada por parte do empregado em denegrir a imagem do empregador. Não há provas nos autos. O fato de a reclamante comparecer perante a autoridade judicial e expor os fatos, a priori,não indica nenhum intuito de denegrir essa imagem. Em contrapartida, o que é inaceitável, é a atitude discriminatória do empregador, o qual, diante do conhecimento dessa comunicação, procedeu à dispensa por justa causa. No mínimo, a reclamada deveria aguardar a solução posta no citado incidente junto ao órgão policial. Correta, pois, a tese adotada pela r. sentença.Não se reconhece à justa causa. RELATOR(A): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO REVISOR(A):SERGIO WINNIK ACÓRDÃO Nº: 20040225300 PROCESSO Nº:00771-2002-020-02-00-0 ANO: 2003 TURMA: 4ª DATA DE JULGAMENTO: 11/05/2004 DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/05/2004

Referências bibliográficas:

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009.

GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 4ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, 21ª ed., São Paulo: Atlas, 2005.


Este artigo é de autoria de Marcos Fernandes Gonçalves.
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