10/04/2009

Recibo de rescisão contratual do empregado doméstico e direitos rescisórios

Regras básicas para rescisão contratual do empregado doméstico:

1) Além dos direitos previstos na Lei 5.859/72 (Regulamentada pelo Decreto 71.885/73), a Constituição Federal garantiu aos domésticos os seguintes direitos: salário mínimo, irredutibilidade do salário, décimo terceiro salário, repouso remunerado, férias anuais remuneradas, licença à gestante, licença-paternidade, aviso prévio, e integração à Previdência Social;

2) A Lei 11.324/06 trouxe relevantes mudanças no contrato de trabalho doméstico: férias de 30 dias, estabilidade da empregada gestante, repouso remunerado de, no mínimo, 24h, limites quanto ao desconto de salário-utilidade, bem como alguns incentivos previdenciários e fiscais ao empregador;

3) Não há obrigatoriedade de homologação do Termo de Rescisão Contratual do empregado doméstico, no Sindicato da Categoria ou Ministério do Trabalho;

4) Verbas devidas ao empregado dependem do tipo de rescisão: se por justa causa, sem justa causa ou pedido de demissão;

5) Regra geral para despedida sem justa causa é o pagamento de aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário integral e proporcional, saldo de salário;

6) Férias devem ser acrescidas do terço constitucional; autoriza o artigo 2º, do Decreto 71.885/73, aplicação ao doméstico do regime de férias previsto na CLT;

7) Imprescindível que o empregado assine o recibo de rescisão (assim como todos os outros documentos relativos à relação de trabalho);

8) FGTS, multa de 40%, bem como seguro-desemprego ainda são facultativos, isto é, condicionados à vontade do empregador (Lei 10.208/01);

9) O contrato de trabalho doméstico pode ser rescindido por iniciativa das partes, sem a obrigatoriedade de se fundamentar a rescisão (inexiste, em tese, vedação à despedida arbitrária, conforme doutrina e jurisprudência majoritárias);

10) Aplica-se, com fulcro na doutrina e jurisprudência, ao aviso prévio do doméstico a sistemática do artigo 487, e seguintes, da CLT (consultem o artigo Aviso Prévio na Dispensa do Empregado. Aspectos Gerais); contudo, é sempre bom lembrar, que, como regra geral, não se aplica ao doméstico as disposições da CLT, salvo disposição expressa prevista na Lei 5.858/72 ou no Decreto 71.885/73, portanto, a matéria é controversa; o fato é que o aviso prévio foi estendido ao doméstico conforme artigo 7º, da Constituição Federal;

Consulte, também:

 



11) A falta de aviso por parte do empregado permite ao empregador desconto do período correspondente (ver artigo Aviso Prévio e Desconto Salarial);

12) Na demissão por justa causa aplica-se o disposto no artigo 482 da CLT, autorizado pelo artigo 6º, § 2º, da Lei 5.859/72 (“Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho”);

13) Somente são devidos, na demissão por justa causa, saldo de salário e férias vencidas; no entanto, por força da Convenção 132 da OIT, promulgada no Brasil pelo Decreto 3197/99, mesmo na hipótese de justa causa, são devidas férias proporcionais (mas, a matéria não é pacífica; consultar artigo Efeitos das Férias na Rescisão Contratual e a Convenção 132 da OIT); nessa hipótese, não é devido décimo terceiro salário, por força do artigo 7º do Decreto n. 57.155/65;

14) Direitos não estendidos ao empregado doméstico: Programa de Integração Social (PIS), salário-família, benefícios acidentários, adicional de periculosidade e insalubridade, jornada de trabalho, adicional noturno, horas extras (a rigor, não são devidas, mas, a situação se complica se o próprio empregador determina à empregada cumprir horário de trabalho (consultem o artigo Trabalho Doméstico e Horas Extras);

15) O empregado pode ser contratado para trabalhar em horário inferior às tradicionais oito horas diárias, mas, deve ser respeitado o salário mínimo (consultem o artigo Empregado Doméstico. Trabalho Parcial e Salário Mínimo); sobre a fórmula de cálculo de salários ver artigo Recibo de Quitação de Salários. Empregado Doméstico.

Exemplo de Recibo (ou Termo) de rescisão contratual na hipótese de demissão sem justa causa:

Recibo de Rescisão

Data de admissão

10/1/2006

Data da rescisão

26/3/2009

Proventos

Aviso Prévio Indenizado

R$ 500,00

Saldo de salário (16 dias)

R$ 266,67

13º Salário 2009 (3/12)

R$ 125,00

Férias (08/09)

R$ 500,00

Terço das Férias

R$ 166,67

Férias proporcionais (3/12)

R$ 125,00

Terço das férias

R$ 41,67

13º do Aviso

R$ 41,67

Férias do Aviso

R$ 41,67

Terço

R$ 13,89

Total de proventos:

R$ 1.822,22

Descontos

INSS ( saldo de salário)

R$ 21,33

8%

INSS (13º salário)

R$ 10,00

8%

Vale-Transporte

R$ 16,00

6%

Total dos descontos

R$ 47,33

TOTAL LÍQUIDO:

R$ 1.774,89

São Paulo, … de …

Assinatura do empregado______________________________________

Obs.: conforme o caso, haverá incidência de Imposto de Renda

Para se calcular 13º salário e férias proporcionais basta dividir o valor da remuneração por 12 e multiplicar pelos meses do período; no exemplo acima: 13º salário de 3/12:

500,00/12*3 = R$ 125,00

É considerado 1 avo o período superior a 14 dias.

 


Este artigo é de autoria de Marcos Fernandes Gonçalves. © TODOS OS DIREITOS RESERVADOS

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