29/04/2009

Demissão por Justa Causa: Ato de Indisciplina ou Insubordinação. Artigo 482, “h”, da CLT

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Prevê o artigo 482, “h”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que:

Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

(…)

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

(…)

Os artigos que escrevemos aqui, no blog, tratando dos aspectos gerais da justa causa, são:

Conceito:

A doutrina diferencia indisciplina e insubordinação, até porque, considerando que a lei “não contém termos inúteis”, não teria sentido o legislador utilizar-se de ambas as expressões como se sinônimas fossem.

No ato (ou omissão) de indisciplina, o empregado se rebela contra ordem geral do empregador. São exemplos de ordens gerais: circulares, regulamento de empresa, portarias, etc. O exemplo clássico na doutrina é o comando: não fumar.

A recusa de o empregado ser revistado é outro exemplo corriqueiro: “Configura-se indisciplina se o empregado se recusa a ser revistado na saída do serviço, desde que agindo o empregador moderadamente” (MARTINS:384).

No ato (ou omissão) de insubordinação, o empregado descumpre ordens pessoais ou específicas, isto é, comandos individualmente dirigidos a ele.

A respeito do tema, José Augusto Rodrigues Pinto (2007:564) pondera que o empregador deve medir a intensidade da conduta ilícita, pois há determinados atos, brandos, pequenos, irrelevantes, que não têm o condão de sustentar a dispensa por justa causa. Adverte certeiramente o autor (Ibidem) que:

“O empregador deve auto-policiar o exercício de seu poder de direção, a que liga o estado de subordinação do empregado, pois a ilicitude da ordem pode dar elementos para o exercício do jus resistentiae que descaracteriza tanto a indisciplina quanto a insubordinação.”

Já tratamos, aqui, no blog, das consequências que podem advir da utilização pelo empregado do e-mail do empregador, para atividades pessoais, nos seguintes artigos:

Pois bem, há posições doutrinárias de peso no sentido de que o uso do e-mail do empregador, para fins particulares do empregado, pode, conforme o caso, ensejar dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, h, da CLT. Esse, o posicionamento de Sérgio Pinto Martins (2005:385):

Se o e-mail for mandado no horário de serviço, nada tendo a ver com o serviço, poderá ficar configurada a justa causa, se o empregador tiver determinado ao empregado que não pode usar o computador para fins alheios ao serviço, como se ficar constatado que o computador recebeu um vírus exatamente pela brincadeira feita pelo empregado.(…) É recomendável que a empresa proíba o uso de computador no horário de serviço para fins alheios ao trabalho. O empregado deve ser comunicado por escrito de tal fato para evitar posteriormente a afirmação de que não tinha conhecimento da proibição do empregador. O empregador poderia dispor tal proibição no regulamento da empresa ou em norma interna, dando publicidade de seu conteúdo a todas as pessoas, justamente para que possa ser cumprido.

A utilização de normas internas, circulares, regulamentos, etc., não é prática usual entre os pequenos e médios empregadores, pelo que entendemos indispensável inserir já no contrato de trabalho disposições relativas à proibição do uso de e-mail e Internet para fins particulares do empregado.

Por sinal, ocorrem diversas situações no cotidiano do trabalho em que o empregador deve tomar o devido cuidado de configurar corretamente a hipótese de justa causa. Nos processos judiciais, não é raro verificar certa dificuldade da parte em enquadrar o fato no tipo legal; no entanto, é preciso se levar em conta o milenar princípio romano: da mihi factum, dabo tibi jus ("dá-me o fato, dar-te-ei o direito"). Isso porque cabe ao juiz "dizer o direito".

Observação: o vídeo acima trata de situação (pelo lado humorístico, é claro) que tanto pode ser configurada como “insubordinação” (ordem pessoal do chefe para que o empregado não trate de assuntos particulares ao telefone), ou de '”indisciplina” (ordem geral para não cuidar o empregado de assuntos pessoais no horário de serviço). Mas, pode, também, se consubstanciar em “mau procedimento” (art. 482, “b”, da CLT, c/c artigo 422 do Código Civil – boa fé na execução do contrato). Hilária foi a reação do chefe…

Referências bibliográficas:

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, 21ª ed., São Paulo: Atlas, 2005.

PINTO, José Augusto Rodrigues. Tratado de Direito Material do Trabalho, São Paulo : LTr, 2007.

© Marcos Fernandes Gonçalves

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2 comentários:

Gus Webster disse...

Esses vídeos são muito engraçados! Trágicos! E parece que são reais.

Marcos Fernandes Gonçalves disse...

E vem mais por aí!

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