Sobre execução trabalhista, consultem também:
- Exceção de pré-executividade no processo do trabalho – Parte 2
- Exceção de pré-executividade no processo do trabalho – Parte 3
- Prescrição Intercorrente no Processo do Trabalho
Em recente decisão, no Tribunal Superior do Trabalho, determinou-se penhora "on line" de servidor público, ex-sócio de empresa executada em ação trabalhista.
Referida decisão é de vanguarda e toca em questão cara aos trabalhadores: o próprio salário. Nesse caso, conforme já havíamos asseverado no artigo Penhora on line em conta salário, é preciso ponderar direitos de dois trabalhadores (“balança”, diga-se, muito difícil de ser equilibrada):
1) o empregado (ou servidor) que, agora, tem sua conta bancária penhorada por força de dívida trabalhista, originada de empresa da qual outrora fez parte;
2) o outro empregado que, após anos a fio, precisa receber pelo trabalho que prestou e não obteve, no tempo devido, a contraprestação.
Há realidade incontestável nessa situação: na época em que o empregado, ora exequente, laborou não recebeu o que de direito; naquele momento o ex-sócio em questão, na condição de empresário, como determina a legislação brasileira, deveria responder pelo passivo trabalhista. O elemento crucial, desse modo, é meramente temporal.
De qualquer forma, é problema espinhoso porque, a rigor, proventos de ambos são alimentares. Qual deve prevalecer? Como dissemos na postagem anterior: é dilema humano que nos persegue desde Roma: Juris Praecepta Sunt haec: Honeste Vivere, Alterum Non Laedere, Suum Cuique Tribuere.
Como dizia um antigo mestre: “O Direito não resolve tudo”.
Confiram a decisão aqui.
Este artigo é de autoria de Marcos Fernandes Gonçalves.
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