14/04/2009

Cooperativa e Trabalho Doméstico

Jusbook.com.br

Consulte também: Novos direitos do trabalhador doméstico; Licença-maternidade da Empregada Doméstica e Estabilidade da gestante no contrato de trabalho doméstico

Tem aumentado significativamente a instituição de cooperativas de trabalho para as mais variadas atividades. Já é comum a contratação de cooperativa, por exemplo, para executar serviços em condomínios (portaria, limpeza, etc.). E sobre cooperativas consulte: Contratação de trabalhadores mediante Cooperativas; e Inserção de Pessoas Portadoras de Deficiência no Mercado de Trabalho: Responsabilidade Social

A mais recente novidade é a instituição de cooperativa para serviços domésticos. Seria válida a cooperativa que presta serviços domésticos para residências? A Súmula n. 331, do Tribunal Superior do Trabalho, dispõe que:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE - Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000

331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 -Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000,  DJ 18.09.2000)

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

Como se vê, a regra geral sobre contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. É o jus resistentiae laboral frente ao fenômeno da terceirização, que, queiram, ou não, diminui, sob o ponto de vista dos trabalhadores, a segurança na contratação. É verdade que a terceirização também gera empregos, mas, no Brasil, quase sempre, de maneira precária.

Assim, a jurisprudência trabalhista procurou limitar as atividades em que é permitida a terceirização, considerando válidas as seguintes: trabalho temporário, terceirização de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, afora a de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador.

O trabalho doméstico é aquele prestado de forma contínua e não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta, conforme artigo 1º, da Lei 5.859/72.

A Súmula 331 do TST, que, à míngua de existência de lei específica a reger a matéria, aplica-se às hipóteses de terceirização. Não há, ali, pois, qualquer previsão para o labor doméstico, que, aliás, sequer se coaduna com a atividade empresarial, que, na essência, caracteriza o labor mediante cooperativa.

Efetivamente, a cooperativa, como forma de terceirização, é atividade eminentemente empresarial, sendo, pois, incompatível com o labor no âmbito familiar.

Além disso, o contrato de trabalho doméstico também é intuitu personae, ou seja, tem como requisito a pessoalidade na prestação de serviços.

O trabalho mediante cooperativa não pode ter como característica a pessoalidade, traço necessário não só à relação de emprego, mas, também, à relação de trabalho doméstico.

O trabalho por cooperado, ao contrário, deve ser realizado mediante rodízio, como destaca Sérgio Pinto Martins (In A terceirização e o Direito do Trabalho – São Paulo, 6ª ed. : Atlas, 2003, p. 101):

“...para que haja a real prestação de serviços por intermédio da sociedade cooperativa e não exista o vínculo de emprego, é mister que os serviços sejam geralmente de curta duração, de conhecimentos específicos. Quando a prestação dos serviços é feita por prazo indeterminado, deve haver rodízio dos associados na prestação de serviços, para não se discutir a existência do vínculo emprego.”

Admitir-se “rodízio” de empregadas domésticas é afrontar o disposto no artigo 1º, da Lei 5.859/72.

Enfim, entendemos, primeiramente, que não há amparo legal para o trabalho doméstico mediante cooperativas. Segundo, o contrato de trabalho doméstico é intuitu personae, tendo como requisito a pessoalidade na prestação de serviços, tanto quanto o contrato de emprego. O trabalho mediante cooperativa não pode ter o característico da pessoalidade, ao contrário deve ser prestado mediante rodízio dos associados, na prestação dos serviços, o que não se coaduna com a Lei 5.859/72


Este artigo é de autoria de Marcos Fernandes Gonçalves. Permitida a reprodução mediante citação do autor, nos limites do artigo 5º dos Termos de Uso deste blog.



Gostou do artigo? Assine o FEED e acompanhe nossas atualizações. Acesse o quadro abaixo:

JUSLABORAL.NET

É proibida a cópia de nossos artigos. © Todos os Direitos Reservados.
As citações devem respeitar o art. 5º, § 2º, dos Termos de Uso deste website.
RSS/FEED: Receba automaticamente nossos artigos em seu agregador de notícias.
Clique aqui para assinar o FEED. O serviço é gratuito. Saiba o que é FEED/RSS.

0 comentários:

Postar um comentário


Comente no quadro abaixo.


Regras básicas para comentários:


Considerando que os artigos aqui apresentados levam em conta estudos acadêmicos:


a) não respondemos a consultas;

b) não analisamos situações jurídicas particulares;

c) a finalidade dos comentários é a discussão teórica não se prestando ao esclarecimento de dúvidas, seja sobre assuntos gerais, seja sobre o tema lançado no post.

LinkWithin

Blog Widget by LinkWithin