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APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ
Benefício
concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados
pela perícia da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades
ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Assim, o requisito básico
da concessão é o exame médico pericial. O segurado pode fazer-se acompanhar por
médico de sua confiança, de maneira que, havendo divergência, poderá apresentar
laudo particular para confrontação, o que, em regra, só é admitido judicialmente,
pois o INSS tem aceitado esse tipo de documento apenas como evidência
complementar ao exame médico oficial.
Previsão
Legal (art. 42
da Lei 8.213/91):
Art. 42. A aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria
por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante
exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às
suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o
segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não
lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
Período
de carência:
Conforme
art. 25, I, da Lei 8.213/91, o período de carência para obtenção do benefício
em questão é de 12 meses, ressalvado disposto no artigo 26 da mesma Lei:
Art. 25. A concessão das
prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26.
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais
(…)
Art. 26. Independe de carência a
concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte,
auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
Caso a incapacidade resulte de
acidente ou doença do trabalho, não é exigido prazo de carência, mas, é preciso
estar inscrito na Previdência Social.
Beneficiários:
Todos os
segurados da Previdência Social; contudo, não terá direito à aposentadoria por
invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão
fato gerador do benefício, salvo se a incapacidade resultar no agravamento da
enfermidade.
Concessão:
Fará jus
ao benefício enquanto o segurado for considerado incapacitado e insuscetível de
reabilitação para o exercício de qualquer atividade. Não poderá o segurado,
evidentemente, no respectivo período de afastamento, exercer qualquer atividade
laboral. O benefício é mantido enquanto durar a incapacidade (art. 60, da Lei
8.213/91). Conclui-se, portanto, que a aposentadoria por invalidez é
provisória. Entretanto, o médico do INSS pode entender que não há recuperação,
pelo que a aposentadoria pode, conforme o caso, tornar-se definitiva.
Termo
inicial do Benefício:
Devida a
aposentadoria por invalidez a partir do dia imediato ao da concessão:
Art. 43. A aposentadoria por
invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do
auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica
inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a
aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a
contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada
do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem
mais de trinta dias;
b) ao segurado empregado
doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo,
a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do
requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
§ 2o Durante os primeiros quinze
dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa
pagar ao segurado empregado o salário.
Levando
em consta o disposto no artigo 42 da Lei 8.213/91 (“…estando ou não em gozo de
auxílio-doença…”), não é obrigatório o gozo prévio de auxílio-doença. A relação
entre ambos os benefícios, conforme previsto no artigo 62 da mesma Lei, também,
não tem o condão de tornar obrigatório o gozo do primeiro:
Art. 62. O segurado em gozo de
auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual,
deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de
outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para
o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Assim, já
na primeira perícia, pode-se concluir pela presença dos requisitos
autorizadores da concessão direta da aposentadoria por invalidez. A propósito,
como está claro no dispositivo legal supra, o auxílio-doença não cessará até
que o segurado esteja apto a exercer sua atividade habitual, reabilitado para o
exercício de nova atividade ou aposentado por invalidez.
Renda do
benefício:
Conforme
artigo 44, da Lei 8.213/91, consistirá numa renda mensal correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício. Referido valor será acrescentado de
25% se o aposentado necessitar da assistência permanente de outra pessoa:
Art. 44. A aposentadoria por
invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda
mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado
o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
§ 2º Quando o acidentado do
trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por
invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento,
for superior ao previsto neste artigo.
Art. 45. O valor da aposentadoria
por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra
pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).Parágrafo único. O
acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor
da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Quem
recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica periódica,
processo de reabilitação e tratamento, salvo intervenção cirúrgica e transfusão
de sangue (art. 101 da Lei 8.213/91), sob pena de o benefício é ser suspenso.
Observe-se, também, o seguinte:
Art. 46. O aposentado por
invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria
automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Caso a perícia médica conclua pela recuperação do aposentado, o benefício, considerando a necessidade de adaptação e nova qualificação para o mercado de trabalho, cessará da seguinte forma:
Caso a perícia médica conclua pela recuperação do aposentado, o benefício, considerando a necessidade de adaptação e nova qualificação para o mercado de trabalho, cessará da seguinte forma:
Art. 47. Verificada a recuperação
da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o
seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer
dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por
invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício
cessará:
a) de imediato, para o segurado
empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa
quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como
documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência
Social; ou
b) após tantos meses quantos
forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez,
para os demais segurados;
II - quando a recuperação for
parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for
declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente
exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante
6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da
capacidade;
b) com redução de 50% (cinquenta
por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e
cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do
qual cessará definitivamente.
EFEITOS
NO CONTRATO DE TRABALHO
A
aposentadoria por invalidez é hipótese de suspensão dos efeitos do contrato de
trabalho. Na suspensão contratual não há trabalho nem obrigação de o empregador
pagar salários. No entanto, algumas obrigações permanecem, como, por exemplo,
boa-fé dos contratos, tal que, por exemplo, o empregado não pode revelar
segredo da empresa (art. 482, “g”, da CLT); também não pode o empregador
alterar unilateralmente o contrato (art. 468 da CLT).
Não é
obrigado o empregador a depositar FGTS no período em que o empregado estiver
afastado em razão da aposentadoria por invalidez, tal como ocorre com o
auxílio-doença acidentário, cujo depósito é obrigatório conforme art. 15, § 5º,
da Lei 8.036/90, o que gera situação inusitada se a aposentadoria advém de acidente
ou doença do trabalho: caberiam depósitos de FGTS nesse caso? A lei silenciou a
respeito. De qualquer maneira, é bom lembrar que a doutrina considera acidente
do trabalho como “interrupção contratual” e não suspensão. A diferença,
parece-nos, é cerebrina. Na verdade, a obrigação de depositar FGTS, no período
de afastamento por acidente, é exceção concedida pelo legislador, o que não
muda a natureza jurídica do instituto, que, de fato, é de suspensão. A
propósito, o art.
475 da CLT:
Art. 475 - O empregado que for
aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o
prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a
capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado
o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao
empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos
termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de
estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
§ 2º - Se o empregador houver
admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo
contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca
da interinidade ao ser celebrado o contrato.
Art. 476 - Em caso de
seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não
remunerada, durante o prazo desse benefício.
Súmula
160 do Tribunal Superior do Trabalho:
160 - Aposentadoria por invalidez
Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.
Súmulas
do Supremo Tribunal Federal:
217 - Tem direito de retornar ao
emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que
recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da
aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo
220 - A indenização devida a
empregado estável, que não é readmitido, ao cessar sua aposentadoria, deve ser
paga em dobro.
Cessando
a incapacidade, terá direito o empregado a retornar ao trabalho, mas, o
empregador pode rescindir o contrato, conforme expressamente previsto no artigo
475, § 1º, da CLT, mesmo que o empregado goze de estabilidade; nesse caso terá
direito à indenização dobrada, mas, não à permanência no emprego. Pode-se
argumentar que essa estabilidade seria apenas a decenal prevista no art. 492 da
CLT, sendo, portanto, excluídas da hipótese as garantias provisórias de emprego
(gestante, acidente, etc.).
A
possibilidade de rescisão durante a suspensão do contrato enfrenta forte
resistência jurisprudencial Entendemos, todavia, que a lei não a veda, tal como
previsto, aliás, expressamente no dispositivo legal supramencionado. Por outro
lado, a possibilidade de demissão por justa causa, se presentes os requisitos
do artigo 482, da CLT, é indiscutível. O mesmo se diz para o pedido de
demissão.
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2 comentários:
Essa questão tem os dois lados. O da Empresa e o do Empregado.
Até porque tem muitos que realmente se aposentam por invalidez por motivo real. Já existem outros que querem aproveitar brecha da lei para se beneficiar. Por exemplo, conheço um funcionário de uma empresa que se aposentou por invalidez devido coluna, embora aposentado, ainda exercia atividade laboral como pedreiro; carregava até saco de cimentos de 50 quilos sem reclamar. E nesse período ainda estava brigando na Justiça para ser reconhecido sua "doença" como acidente de trabalho para aumentar a porcentagem do salário de benefício.
Depois de um tempo cessou a aposentadoria numa de sua perícias. Veja que pela lei a empresa é obrigada a aceitá-lo novamente (se não quiser pagar indenização em dobro), e o empregado vai achar uma maneira de novamente se afastar, ou irá recusar todo tipo de trabalho dizendo que sua condição não permite.
Ulisses,
Nós só precisamos tomar o cuidado em não generalizar o que é eventual. Senão todas as vezes que mirarmos para o céu e observarmos um bando de gansos brancos vamos concluir que todos os gansos no planeta são brancos, o que, claro, não é verdade.
Já pensou se partirmos do pressuposto de que todos os empregadores se recusam em emitir a CAT, na hipótese de LER/DORT (em que pese o disposto na Instrução Normativa. n. 98, do INSS), por exemplo, apenas por má-fé?
Por outro lado, não existe "indenização em dobro" nessa hipótese. Você deve estar confundindo com a estabilidade decenal celetista.
Além do mais, a estabilidade por doença, salvo previsão em norma coletiva, é aquela prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.
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