24/04/2009

Aposentadoria por invalidez e Suspensão do Contrato

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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Assim, o requisito básico da concessão é o exame médico pericial. O segurado pode fazer-se acompanhar por médico de sua confiança, de maneira que, havendo divergência, poderá apresentar laudo particular para confrontação, o que, em regra, só é admitido judicialmente, pois o INSS tem aceitado esse tipo de documento apenas como evidência complementar ao exame médico oficial.

Previsão Legal (art. 42 da Lei 8.213/91):

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Período de carência:

Conforme art. 25, I, da Lei 8.213/91, o período de carência para obtenção do benefício em questão é de 12 meses, ressalvado disposto no artigo 26 da mesma Lei:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26.

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais 
(…)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
Caso a incapacidade resulte de acidente ou doença do trabalho, não é exigido prazo de carência, mas, é preciso estar inscrito na Previdência Social.

Beneficiários:

Todos os segurados da Previdência Social; contudo, não terá direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão fato gerador do benefício, salvo se a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Concessão:

Fará jus ao benefício enquanto o segurado for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade. Não poderá o segurado, evidentemente, no respectivo período de afastamento, exercer qualquer atividade laboral. O benefício é mantido enquanto durar a incapacidade (art. 60, da Lei 8.213/91). Conclui-se, portanto, que a aposentadoria por invalidez é provisória. Entretanto, o médico do INSS pode entender que não há recuperação, pelo que a aposentadoria pode, conforme o caso, tornar-se definitiva.

Termo inicial do Benefício:

Devida a aposentadoria por invalidez a partir do dia imediato ao da concessão:

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

Levando em consta o disposto no artigo 42 da Lei 8.213/91 (“…estando ou não em gozo de auxílio-doença…”), não é obrigatório o gozo prévio de auxílio-doença. A relação entre ambos os benefícios, conforme previsto no artigo 62 da mesma Lei, também, não tem o condão de tornar obrigatório o gozo do primeiro:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

Assim, já na primeira perícia, pode-se concluir pela presença dos requisitos autorizadores da concessão direta da aposentadoria por invalidez. A propósito, como está claro no dispositivo legal supra, o auxílio-doença não cessará até que o segurado esteja apto a exercer sua atividade habitual, reabilitado para o exercício de nova atividade ou aposentado por invalidez.

Renda do benefício:

Conforme artigo 44, da Lei 8.213/91, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Referido valor será acrescentado de 25% se o aposentado necessitar da assistência permanente de outra pessoa:

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; 
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; 
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica periódica, processo de reabilitação e tratamento, salvo intervenção cirúrgica e transfusão de sangue (art. 101 da Lei 8.213/91), sob pena de o benefício é ser suspenso. Observe-se, também, o seguinte:

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. 
Caso a perícia médica conclua pela recuperação do aposentado, o benefício, considerando a necessidade de adaptação e nova qualificação para o mercado de trabalho, cessará da seguinte forma:

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.


EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO

A aposentadoria por invalidez é hipótese de suspensão dos efeitos do contrato de trabalho. Na suspensão contratual não há trabalho nem obrigação de o empregador pagar salários. No entanto, algumas obrigações permanecem, como, por exemplo, boa-fé dos contratos, tal que, por exemplo, o empregado não pode revelar segredo da empresa (art. 482, “g”, da CLT); também não pode o empregador alterar unilateralmente o contrato (art. 468 da CLT).

Não é obrigado o empregador a depositar FGTS no período em que o empregado estiver afastado em razão da aposentadoria por invalidez, tal como ocorre com o auxílio-doença acidentário, cujo depósito é obrigatório conforme art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, o que gera situação inusitada se a aposentadoria advém de acidente ou doença do trabalho: caberiam depósitos de FGTS nesse caso? A lei silenciou a respeito. De qualquer maneira, é bom lembrar que a doutrina considera acidente do trabalho como “interrupção contratual” e não suspensão. A diferença, parece-nos, é cerebrina. Na verdade, a obrigação de depositar FGTS, no período de afastamento por acidente, é exceção concedida pelo legislador, o que não muda a natureza jurídica do instituto, que, de fato, é de suspensão. A propósito, o art. 475 da CLT:

Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

Súmula 160 do Tribunal Superior do Trabalho:

160 - Aposentadoria por invalidez
Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.

Súmulas do Supremo Tribunal Federal:

217 - Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo

220 - A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido, ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro.

Cessando a incapacidade, terá direito o empregado a retornar ao trabalho, mas, o empregador pode rescindir o contrato, conforme expressamente previsto no artigo 475, § 1º, da CLT, mesmo que o empregado goze de estabilidade; nesse caso terá direito à indenização dobrada, mas, não à permanência no emprego. Pode-se argumentar que essa estabilidade seria apenas a decenal prevista no art. 492 da CLT, sendo, portanto, excluídas da hipótese as garantias provisórias de emprego (gestante, acidente, etc.).

A possibilidade de rescisão durante a suspensão do contrato enfrenta forte resistência jurisprudencial Entendemos, todavia, que a lei não a veda, tal como previsto, aliás, expressamente no dispositivo legal supramencionado. Por outro lado, a possibilidade de demissão por justa causa, se presentes os requisitos do artigo 482, da CLT, é indiscutível. O mesmo se diz para o pedido de demissão.

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2 comentários:

Ulysses disse...

Essa questão tem os dois lados. O da Empresa e o do Empregado.
Até porque tem muitos que realmente se aposentam por invalidez por motivo real. Já existem outros que querem aproveitar brecha da lei para se beneficiar. Por exemplo, conheço um funcionário de uma empresa que se aposentou por invalidez devido coluna, embora aposentado, ainda exercia atividade laboral como pedreiro; carregava até saco de cimentos de 50 quilos sem reclamar. E nesse período ainda estava brigando na Justiça para ser reconhecido sua "doença" como acidente de trabalho para aumentar a porcentagem do salário de benefício.
Depois de um tempo cessou a aposentadoria numa de sua perícias. Veja que pela lei a empresa é obrigada a aceitá-lo novamente (se não quiser pagar indenização em dobro), e o empregado vai achar uma maneira de novamente se afastar, ou irá recusar todo tipo de trabalho dizendo que sua condição não permite.

Marcos F. Gonçalves disse...

Ulisses,

Nós só precisamos tomar o cuidado em não generalizar o que é eventual. Senão todas as vezes que mirarmos para o céu e observarmos um bando de gansos brancos vamos concluir que todos os gansos no planeta são brancos, o que, claro, não é verdade.

Já pensou se partirmos do pressuposto de que todos os empregadores se recusam em emitir a CAT, na hipótese de LER/DORT (em que pese o disposto na Instrução Normativa. n. 98, do INSS), por exemplo, apenas por má-fé?

Por outro lado, não existe "indenização em dobro" nessa hipótese. Você deve estar confundindo com a estabilidade decenal celetista.

Além do mais, a estabilidade por doença, salvo previsão em norma coletiva, é aquela prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.

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