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Conforme estudamos nos artigos anteriores (limitação do uso de e-mail e internet no ambiente do trabalho, capítulo I e capítulo II), a posição majoritária da doutrina e jurisprudência é no sentido de que o sigilo de correspondência previsto no artigo 5º, XII, da CF, não pode acobertar abuso de direito, mesmo porque a utilização de e-mail corporativo é ferramenta de trabalho, não se enquadrando na referida proteção constitucional. Verificamos, também, sobre a necessidade de previsão contratual vedando a utilização pelo empregado, para fins particulares, de correio eletrônico corporativo.
Outra relevante questão referente ao uso de e-mail e internet no ambiente de trabalho é a possibilidade da ocorrência de assédio ou dano moral.
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS NO AMBIENTE DE TRABALHO
A evolução tecnológica trouxe novos métodos de trabalho exigindo outros paradigmas sociais, econômicos e jurídicos, principalmente porque os locais de trabalho foram descaracterizados com o emprego de modernos instrumentos: computadores, vídeo, celulares, fac-simile, e outros. Essa nova realidade alterou significativamente as relações sociais e, como não poderia ser diferente, as relações de trabalho, seja entre empregado e empregador, seja entre os próprios empregados.
Avançados aparelhos de telefonia celular, computadores pessoais (Desktop, Laptop e Palmtop), comunicação digital em tempo real, vídeo conferência, são novidades tecnológicas que aceleraram ainda mais a comunicação entre chefes e subordinados.
A utilização de e-mail, Skype, MSN, intensifica a comunicação por escrito no ambiente de trabalho, aumentando muito a possibilidade de dano e assédio moral, especialmente entre empregado e empregador. Patrícia Peck (IDG NOW!) assevera sobre os riscos envolvendo e-mail corporativo:
"A grande questão que se coloca é: como orientar adequadamente os colaboradores, e principalmente os gestores, para que os mesmos saibam usar de forma ética e legal o e-mail corporativo? Os riscos envolvendo e-mail corporativo não estão mais só relacionados ao mau uso para envio de conteúdo particular, como fotos, músicas, filmes, mas sim à própria redação dos e-mails, e agora com os celulares mais inteligentes, a redação de torpedos e demais tipos de mensagens, que normalmente estão relacionadas a ordens e tomadas de decisão de executivos cada vez mais em mobilidade. É preciso atualizar com urgência o Código de Ética Profissional, para vislumbrar estas novas situações e cenários, e, assim, evitar incidentes e contingências legais. A questão do assédio moral e do assédio sexual é muito nova do ponto de vista de doutrina e jurisprudência. Como definir claramente o que é “perseguição” quando se trata de trabalho? Até onde vai o poder disciplinar, hierárquico do empregador?"
DANO MORAL E ASSÉDIO MORAL: DIFERENÇAS
A própria definição do instituto jurídico do assédio moral enseja controvérsias. Diferentemente do que se propaga no senso comum, dano moral e assédio moral são institutos diversos. A saber:
- Dano moral é caracterizado por ato único; exemplo: empregador publica imagem vexatória do empregado no ambiente de trabalho.
- Assédio moral é caracterizado pela repetição de atos no intuito de atacar, no seu conjunto, o patrimônio moral do trabalhador; exemplo: empregador massacra a psique do empregado a partir de vários atos: denigre sua imagem, isola-o, despreza o trabalho que ele realiza, trata-o com rigor excessivo, etc. O conjunto desses atos é que configura assédio moral (figura jurídica que, inclusive, é diversa do Assédio Sexual). É lapidar a lição de Mara Vidigal Darcanchy (jusnavigandi) sobre o instituto do assédio moral:
"Dentro de uma empresa, aquele que detém o poder, pelos mais variados motivos expõe seus subordinados, ou uma vítima em particular, a situações cada vez mais estressantes, humilhantes ou constrangedoras, durante o seu período de trabalho. A ação ocorre de maneira repetitiva e prolongada, como a aranha que tece uma teia para aprisionar sua vítima até deixá-la imóvel. O assédio moral degrada o indivíduo, minando a sua auto-estima e condições físicas e psicológicas para o trabalho. A vítima escolhida é estigmatizada pelo seu agressor que age para que ela passe a ser vista como culpada pelos seus "erros, incapacidade, incompetência, falta de sociabilidade, depressão, alterações de ânimo" e outros comportamentos, até que fique desacreditada e isolada dos demais. Nesse momento seu agressor se satisfaz e escolhe outra vítima. Por sua vez a vítima, diante da humilhação repetitiva baixa sua auto-estima e, gradativamente, perde sua capacidade para reagir, pois muitas vezes sente-se culpada. Mas, o medo do desemprego, a cobrança social, as responsabilidades levam-na a suportar o assédio, até o momento em que, muitas vezes perde o controle sobre sua vida física, mental e psíquica, entra em depressão e pode chegar até mesmo à morte."
o assédio moral caracteriza-se pela repetição – às vezes sutil, mas, sempre perversa –, de maneira que o agressor pincele, aqui e ali, palavras, gestos, ações e omissões, que vão minando pouco a pouco a resistência psíquica da vítima. Mas, como vimos acima, os meios eletrônicos também podem ser utilizados para a prática de dano moral (ato único); assim, apenas uma mensagem poderá, conforme o caso, causar dano à vítima. Aliás, assédio e dano moral também podem ser cometidos pelo empregado contra o empregador.
E-MAL E INTERNET. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. PORTA ABERTA PARA ILÍCITOS OU ZONA CINZENTA?
E-mail e internet, para esse ignominioso procedimento, caem como luva a quem deles se aproveita para cometer ilícitos. Têm aumentado nos Tribunais demandas em que empregado acusa conduta indevida de seus superiores. Contudo, Patrícia Peck (Ibidem) questiona se não haveria certo exagero nessas acusações; in verbis:
"Com os diálogos entre chefes e subordinados cada vez mais documentados por escrito, em e-mails, têm aumentado os casos em que se o empregado faz acusação de má conduta de seu superior. Mas será que é isso mesmo, ou há certo exagero? Afinal, as máquinas não conseguem traduzir contexto, mas ficam ali as palavras escritas, o que, por certo, tem um grande peso do ponto de vista de prova."
Mais à frente assevera Peck (Ibidem) que faltam parâmetros a definir claramente limites desse tipo de conduta, de maneira que, talvez, possa haver certo exagero na severidade com que esse problema tem sido tratado, mormente porque, dada a proximidade com o instituto jurídico do assédio sexual, “brincadeiras verbais, sem contato físico, acabam tipificando o assédio moral”.
Concordamos em parte com a autora, porque, embora haja no cotidiano, de fato, “brincadeiras” que já se tornaram costumeiras, a linha divisória entre a malícia e o xisto, no campo da prova, pode ser claramente delimitada. Mas, de fato, há, na espécie, “zona cinzenta” e muitos dela se utilizam para praticar ações escusas.
É bem verdade que o bom humor, por força de questões culturais, é prática consagrada entre os latinos, de maneira que uma piada, mesmo um pouco mais maliciosa, não é levada muito a sério pela maioria do povo. Curiosamente, o que para os sul-americanos, por exemplo, pode ser simples brincadeira, em outros países pode ser considerado assédio. Basta dizer que muitos trabalhadores norte-americanos, tal é o nível de neurose que lá isso tem causado, até se recusam, no ambiente de trabalho, a entrar sozinhos com uma mulher no elevador; temor até justificável, já que, por lá, uma piscada pouco mais marota pode ser considerada assédio.
De qualquer sorte, forçoso reconhecer que as máquinas, frias e impassíveis, não têm, realmente, o condão de demonstrar o contexto do escrito digital (isso serve para o e-mail, mas, não para a vídeo conferência, típica no uso do Skype, por exemplo).
Por outro lado, uma imagem, mesmo um simples “emoticon”, pode, para muitos, denotar situações reais, sobretudo para quem está não está acostumado com linguagem de internet, também conhecida como “internetês”.
No caso específico de textos enviados por e-mail ou outros meios na internet ou intranet (rede interna da empresa) é comum interpretações às avessas. Simples mensagem pode gerar grande mal-entendido.
MUNDO REAL VS. MUNDO DIGITAL: A TRANSMUTAÇÃO DA PERSONALIDADE
Na comunicação virtual há inelutável agravante, objeto de inúmeros estudos dos profissionais da Saúde: é muito comum no ambiente virtual pessoas transmudarem suas personalidades para algo totalmente diverso daquilo que realmente são, isto é, daquilo que efetivamente praticam no “mundo real”.
Essa transmutação, em alguns casos, chega a ser perigosa. O vilão apresenta-se como bom moço; o pacífico se apresenta como agressivo, o impassível como apaixonado, e assim por diante. Um xingamento virtual, daqueles bem agressivos, como costumeiramente se vê na web, raramente seria dito no mundo real, frente a frente. Seria cômico, não fosse trágico: pessoas simples, tímidas, pacatas mesmo, transformam-se em deuses e deusas, príncipes e princesas, guerreiros, arautos da Justiça e do Saber (Freud explica!).
Frequentamos a internet há 12 anos e lidamos com computadores desde meados dos anos 80 (ver artigo Escritório Digital), podemos dizer que já vimos de tudo. Vivenciamos inúmeras experiências no mundo virtual, participando de diversas comunidades, fóruns de debates, chats, grupos de estudo, blogs, tudo o que se possa imaginar em termos de internet e intranet. A partir dessa experiência pudemos observar que, além da “transmutação de personalidade”, muito comum, insista-se, no universo digital, as pessoas costumam enviar mensagens por impulso, sem medir consequências, justamente porque inexiste eventual constrangimento físico-emocional; além disso, dada a relatividade do espaço-tempo, nesse tipo de comunicação, tudo se torna um tanto surreal, frases e contextos são invariavelmente ampliados.
E está justamente aí o problema: como não há contato físico, a impulsividade, ou melhor, compulsividade, é quase automática. O pior: depois que a mensagem é enviada…não há como a cancelar; enviou-se a mensagem, pronto, não tem retorno. Aqui, “o que está feito, está feito”. Não há tempo para se arrepender.
Enfim, por essas e outras, muito importante que as empresas adotem código de conduta, ou mesmo previsão contratual expressa (medida mais operacional para o pequeno e médio empresário), levando em conta o uso de mensagens instantâneas no ambiente de trabalho, evitando-se, assim, situações constrangedoras e mesmo casos efetivos de assédio. Vejam, também, a continuação deste artigo: Uso de e-mail e internet no ambiente de trabalho. Assédio Moral - II
Consultem também:
Referências bibliográficas
DARCANCHY, Mara Vidigal. Assédio moral no meio ambiente do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 913, 2 jan. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7765>. Acesso em: 19 mar. 2009
PECK, Patrícia. Perigos do e-mail corporativo. IDG NOW!. São Paulo – 9.mar.2009. Disponível em: <http://idgnow.uol.com.br/mercado/digitalis/idgcoluna.2009-03-08.5676327247/>. Acesso em 19.mar.2009
Este artigo é de autoria de Marcos Fernandes Gonçalves. Todos os direitos reservados, Consulte nossa Licença.
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