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Como ponderamos em artigo anterior, é muito importante que as empresas adotem Código de Ética, ou mesmo previsão contratual (medida mais operacional para o pequeno e médio empresário), levando em conta o uso de mensagens instantâneas no ambiente de trabalho, evitando-se, assim, situações constrangedoras e mesmo casos efetivos de assédio. Alguns cuidados básicos podem ser adotados pelo empregador. Daniela Moreira, em reportagem no site IDG NOW!, de 09 de março de 2.009, intitulada “Ética: como se comportar na troca de mensagens dentro da empresa (Acesso em 19.mar.2009)”, entrevistou profissionais da área de Recursos Humanos, que apontaram uma série de dicas para fazer uso da mensagem instantânea na empresa, de maneira racional:
- Evite dispersões. Feche estes programas e desative alarmes sonoros quando estiver ocupado;
- Não se isole. Observe se um assunto realmente precisa ser digitado ou pode ser apenas dito ao colega da mesa ao lado. Fique atento aos pedidos e chamados dos colegas próximos.
- Evite o vai e vem de mensagens de chat. Alguns assuntos podem ser discutidos com mais agilidade pelo telefone ou pessoalmente;
- Evite a troca de mensagens pessoais no IM do trabalho. Faça contas separadas para assuntos pessoais e de trabalho;
- Escreva de forma objetiva, com respostas curtas, sem eliminar saudações;
- Controle impulsos. Lembre-se de que a mensagem será documentada. Procure pensar no assunto antes de escrever;
- Pondere a linguagem. Ao tratar de assuntos de trabalho, lembre-se de que não está conversando com um amigo. Evite abreviações, adaptações linguísticas e “emoticons” e preste atenção ao uso de caixa alta – você pode ser mal-interpretado.
- Evite a troca de arquivos que não tenham relação com trabalho, especialmente pornografia, músicas, vídeos e outros arquivos que possam demandar desnecessariamente recursos da rede.
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No aspecto estritamente jurídico, é necessário destacar alguns elementos fundamentais que regem o assédio moral:
1) Em razão da esfera psíquica que lhe é inerente, pertence à seara do Direito Ambiental do Trabalho, que cuida, sentido amplo, da proteção à saúde e segurança do trabalhador, consubstanciada em diversos dispositivos da Constituição Federal brasileira (como, por exemplo, artigos 6º, caput; 7º, caput, XXII, XXVIII; 194, 196, 200, e 225, § 3º);
2) É sempre importante previsão contratual regulando o uso de correspondência eletrônica e internet no ambiente de trabalho, medida de maior praticidade para o pequeno e médio empresário; para as grandes Corporações, a elaboração de Código de Ética Profissional é indispensável. A estipulação contratual de regras sobre uso de computadores no ambiente de trabalho pode inverter o ônus da prova (confira em: Responsabilidade Contratual e Culpa Presumida nos Acidentes do Trabalho, e, também, Teorias da Culpa e do Risco nos Acidentes do Trabalho)
3) Conforme artigo 932, III, do Código Civil, responde o patrão pelos atos de seus prepostos, de maneira que, sofrendo empregado assédio moral engendrado pelos superiores hierárquicos, poderá o empregador ser responsabilizado;
4) O assédio moral no âmbito virtual, aparentemente, seria mais fácil de ser demonstrado no Judiciário por força da prova que lhe é inerente: textos ou imagens enviadas por meios eletrônicos. Porém, há dois problemas nessa inferência: primeiro, como vimos, há forte tendência de se contextualizar mensagens enviadas por equipamentos eletrônicos, o que ensejará ampla dilação probatória; segundo, divergem doutrina e jurisprudência sobre a licitude dos meios de prova digitais;
5) Mensagens eletrônicas são utilizadas com maior frequência pelos teletrabalhadores (home officer e trabalhador nômade – ver artigo sobre teletrabalho), dada a natureza da atividade, situação que requer atenção redobrada do empregador, ainda mais porque, nesse ambiente de trabalho sui generis, alguns procedimentos trabalhistas tradicionais tendem a ser relativizados.
Em razão do significativo aumento de ações trabalhistas em que, diga-se, pleiteiam-se relevantes indenizações, muitas empresas estão contratando seguro contra assédio moral, prática comum, aliás, na Europa e nos EUA.
Como destacamos no artigo anterior, da mesma maneira que há entre os latinos cultura da brincadeira, da tolerância, também há cultura da malícia, da “esperteza”, etc. Portanto, não raro, maus empregados utilizam desse expediente para levar vantagem.
Todavia, a prática de assédio moral é concreta e muito antiga no Brasil. Somente há pouco tempo tem sido objeto de divulgação, sobretudo em razão da ampliação da competência processual da Justiça do Trabalho, mais afeita, pela tradição, a questões sociais. Mas, como diz o jargão forense: “em Direito o que importa é a prova”. Assim, elementos probatórios demonstrarão se houve, ou não, no caso concreto, assédio moral.
A propósito, as dicas supramencionadas servem, evidentemente, não só para envio de mensagens no ambiente de trabalho, mas, também, para toda e qualquer comunicação na internet. É sempre bom lembrar que, embora não exista, ainda, tipificação para crimes cometidos no ambiente virtual (há vários projetos tramitando no Congresso Nacional, um deles bem recente, como noticiou a Folha On line), a possibilidade de tipificação no âmbito da responsabilidade civil é inelutável. Assim, conquanto não se configure o “crime virtual”, pelo que, a tanto, não incidiria pena (nullun crimen sine lege), o agressor pode, sim, ser responsabilizado civilmente por danos causados à vítima.
Este artigo é de autoria de Marcos Fernandes Gonçalves. Todos os direitos reservados, Consulte nossa licença..
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