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Como inexiste previsão legal expressa para o trabalho de digitação em computadores, a jurisprudência tem aplicado à hipótese, por analogia, o disposto no artigo 72 da CLT:
Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.
Não obstante, a Portaria do Ministério do Trabalho, n. 3.751/90, alterou a NR- 17 (instituída pela Portaria n. 3.214/78) regulando atividades de processamento eletrônico de dados – no que se inclui, obviamente, a digitação –, diminuindo o tempo de intervalo: 10m para cada 50m trabalhados; in verbis:
17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:
a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie; (117.032-5)
b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8 (oito) mil por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado; (117.033-3 / I3)
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual; (117.034-1 / I3)
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho; (117.035-0 / I3)
Em recente alteração da NR-17, o Anexo II tratou das atividades do operador de telemarketing, cujo labor, além do trabalho de telefonia, envolve digitação em computadores. O período de repouso no trabalho de digitação, para esses trabalhadores, foi aumentado ainda mais, conforme item 5.4 a 5.4.3, do Anexo II, da NR-17:
5.4. Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores.
5.4.1. As pausas deverão ser concedidas:
a) fora do posto de trabalho;
b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos;
c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.
5.4.1.1. A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1° do Artigo 71 da CLT.
5.4.2. O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos.
5.4.3. Para tempos de trabalho efetivo de teleatendimento/telemarketing de até 04 (quatro) horas diárias, deve ser observada a concessão de 01 pausa de descanso contínua de 10 (dez) minutos.
Em tese, poder-se-ia considerar inválida a aplicação dessa Portaria para o trabalho de digitação, por se tratar de regra jurídica – instituidora de jornada especial de trabalho – criada pelo Poder Executivo, por isso inconstitucional, já que não seria sua função legislar a respeito.
Contudo, a ação administrativa do Estado, no âmbito da saúde publica, é autorizada pela Constituição Federal em diversos artigos, de modo que instituição de regra jurídico-administrativa não só é permitida como determinada pelos artigos 196 e 197, da Carta Magna; in verbis:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Os dispositivos constitucionais são claros: a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. Ao instituir a Portaria 3.751/90, o Poder Executivo atendeu ao comando constitucional, prerrogativa que lhe confere, aliás, o artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, tal que as normas por ele editadas, a exemplo da Portaria 3.214/78, têm status de lei ordinária.
De outra parte, conquanto os itens “17.4’ a “17.4.3.1.”, da NR-17, sejam especificamente normas de Ergonomia, têm ligação com o próprio descanso no labor de digitação. Vale à pena destacá-las:
17.4. Equipamentos dos postos de trabalho.
17.4.1. Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
17.4.2. Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia ou mecanografia deve:
a) ser fornecido suporte adequado para documentos que possa ser ajustado proporcionando boa postura, visualização e operação, evitando movimentação freqüente do pescoço e fadiga visual; (117.017-1 / I1)
b) ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que possível, sendo vedada a utilização do papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento. (117.018-0 / I1)
17.4.3. Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem observar o seguinte:
a) condições de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador; (117.019-8 / I2)
b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas; (117.020-1 / I2)
c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela, olho-teclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais; (117.021-0 / I2)
d) serem posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável. (117.022-8 / I2)
17.4.3.1. Quando os equipamentos de processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo forem utilizados eventualmente poderão ser dispensadas as exigências previstas no subitem 17.4.3, observada a natureza das tarefas executadas e levando-se em conta a análise ergonômica do trabalho.
O intervalo nas atividades contínuas de digitação não é deduzido da jornada de trabalho, pelo que, evidentemente, é remunerado (tempo à disposição do empregador, a teor do art. 4º, da CLT).
Os serviços de digitação devem ser permanentes, como previsto no artigo 72 da CLT. Hipótese não muito comum, atualmente, porque, em razão das novas tecnologias, utiliza-se muito mais o “mouse” do que o próprio teclado do computador, atividade, em tese, menos nociva; contudo, pode configurar-se repetitiva, passível, portanto, de causar LER/DORT.
Por outro lado, a própria reconfiguração do mercado de trabalho fez com que a maioria dos empregados executasse múltiplas funções, sendo difícil encontrar atividades exclusivas de digitação. Não obstante, o termo “permanente” utilizado pelo artigo 72, da CLT, não significa, necessariamente, “ininterrupto”.
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