16/02/2009

Profissão de Bombeiro Civil

A atividade do bombeiro civil, conhecido como “brigadista”, é cada vez mais frequente no dia-a-dia das  empresas. No entanto, faltava à profissão efetiva regulamentação, Incêndio no Cinemaespecialmente no âmbito trabalhista. Veio em boa hora a Lei 11.901, de 12 de Janeiro de 2009, que regulamentou o exercício dessa atividade. Restringindo a contratação desse profissional ao vínculo de emprego, a lei resolve situação que há muito ocorria: muitas empresas contratavam, a título de “trabalho autônomo”, bombeiros civis mascarando relação empregatícia – não raro, contratavam policiais militares para exercer a função, como “autônomos” – muitos ainda na ativa. Exige a lei, ainda, que a função seja exercida em caráter habitual, remunerada e exclusiva de prevenção e combate incêndio. A exclusividade, aqui, não é em relação ao empregador, mas, sim, à atividade.

Com efeito, assim dispõe a nova lei, nos termos do artigo 2º:
Art. 2º Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
§ 1º (VETADO)
§ 2º No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.
As funções do bombeiro civil foram detalhadas no artigo 4º da nova lei:
Art. 4º As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:
I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;
II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.
Esse tipo de especificação, por incrível que pareça, não é muito comum na legislação trabalhista.  É exemplo que deveria ser seguido pelo legislador nas demais regulamentações profissionais. Delimitar o tipo de função ajuda, em muito, resolver problemas de equiparação salarial. Não obstante ser o vínculo de emprego “contrato realidade” (fatos prevalecem sobre as formalidades), como é característico do Direito do Trabalho, a delimitação legal quanto a funções pode definir, na prática, atividades que serão exercidas pelo empregado, propiciando, inclusive, elaboração de adequado plano de cargos e salários. A lei em questão, acertadamente,  também especificou a jornada de trabalho do bombeiro civil, similar:
Art. 5º A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.
A lei também resolveu problema muito comum àqueles que laboram na jornada 12 x 36: estipulação de jornada semanal. A falta de especificação de jornada semanal gera uma série de problemas, seja quanto à realização de horas extras, seja quanto ao repouso semanal remunerado (ver artigo nosso Jornada de trabalho 12 x 36 e intervalo interjornada). O empregador deverá, obrigatoriamente, proporcionar ao bombeiro civil uniforme especial, seguro de vida, adicional de periculosidade, e reciclagem periódica:
Art. 6º É assegurado ao Bombeiro Civil:
I - uniforme especial a expensas do empregador;
II - seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;
III - adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;
IV - o direito à reciclagem periódica.
Sobre jornada de trabalho, consultem os artigos:
As empresas especializadas e os cursos de formação de bombeiro civil que infringirem as disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades: advertência, proibição temporária de funcionamento, cancelamento da autorização e registro para funcionar (art. 8º). As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de bombeiro civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais (art. 9º). Esses trabalhadores, cada vez mais presentes no mercado de trabalho, cuidam da preservação de vidas e prevenção de acidentes. Nas indústrias, no comércio, hospitais, repartições públicas, ou mesmo em ambientes abertos, são treinados para prevenir incêndios e comandar procedimentos preliminares em situações de emergência. A regulamentação legal, sem dúvida, beneficiou não só o trabalhador, mas, toda a sociedade.
Imagem: Flickr

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26 comentários:

Anônimo disse...

Caro Dr. Marcos, em relação ao artigo 5º que estabelece uma jornada de 12x36, pergunto: A referida escala é a única opção ? Pois a norma fala num total de 36 horas semanais, nesse caso, eu poderia presumir que além da escala 12x36 poder-se-ia aplicar outra escala que não ultrapasse 36 horas semanais ? como por exemplo 6 x 1, sendo 6 horas por dia, totalizando 36 semanais ?

Um abraço a todos.

Carlos

adv.trabalhista@yahoo.com.br

Marcos Fernandes Gonçalves disse...

Dr. Carlos,

Seria muito fácil responder a essa questão com base no sentido literal da Lei. Assim, se o legislador utilizou a expressão "...a jornada do Bombeiro Civil é...", não parece, em princípio, correto admitir-se outra jornada que não a de 12 diárias, com 36 para descanso, totalizando 36 horas semanais.

No entanto, a interpretação literal, por si só, é sempre a pior possível. Devemos cotejar o dispositivo legal em apreço com o ordenamento jurídico, buscando a "ratio" da Lei. A rigor, a questão é saber se a espécie comporta interpretação extensiva ou restritiva.

Como princípio geral da hermenêutica jurídica, não cabe interpretação extensiva se a norma impõe sanção. O caso em análise não trata de sanção, de modo que, num primeiro momento, seria possível ampliar o sentido da norma para se admitir outras jornadas diferentes daquela expressamente prevista na nova Lei.

Mais ainda: em Direito do Trabalho vigora o princípio da proteção do trabalhador, do qual emerge o conhecido princípio "in dúbio pro operário”, tal que o sentido da lei, cujo teor imponha entendimentos diversos – havendo dúvida quanto ao seu alcance – seja interpretado de modo mais favorável ao trabalhador. Daí a indagação: qual interpretação da Lei em apreço - se é que nela há alguma dúvida - seria mais favorável ao trabalhador?

A questão é motivo, aliás, de divergência nos Tribunais, quando o assunto é escala 12 x 26 (muita utilizada, por exemplo, pelo trabalhador vigilante): essa jornada seria menos favorável ao trabalhador do que, por exemplo, a de 6 x 1 (sendo 6 horas diárias, totalizando 36 semanais), como o colega mencionou?

O fato é que a jurisprudência oscila a respeito. Tanto há entendimentos no sentido de que a jornada 12 x 36 seria mais prejudicial ao obreiro, quanto o contrário, já que o total de 36 horas semanais é até mesmo inferior ao previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal.

Confesso que desconheço estatísticas sobre os reflexos de tal jornada na saúde do trabalhador, mas a primeira impressão, claro, é de que a jornada extensa seria mais cansativa do que, por exemplo, labor de seis horas diárias. Mas, há um complicador aqui: o trabalhador, no caso da jornada 12 x 36 descansa exatamente 36 horas. O que cansaria menos? Folgar 36 horas corridas, a cada 12 trabalhadas, ou apenas 24 ou 48 horas após ter laborado a semana inteira? Só os profissionais da área da saúde podem responder.

De toda sorte, a inferência quanto à saúde do trabalhador, para análise da espécie, é extremamente importante, porque as leis que tratam de jornada de trabalho e descanso semanal são relacionadas à higidez do obreiro, portanto, de ordem pública - direitos fundamentais da pessoa humana. Nessas condições, deverá prevalecer a interpretação da norma que mais se amolde à preservação da saúde do trabalhador.

borginho disse...

Trabalhando o Bombeiro na jornada de 12x36 nos dias de Dom, Ter, Qui e Sab, terá realizado 48 horas semanais, porém, a lei diz 36 horas. Como deve ser tratado estas 12 horas a mais? Como horas extras? Ou a lei é radical sobre este assunto?
Em muitas cidades não existe o curso de Técnico de Prevenção e combate a incêndio (Bh por exemplo. Como fica a situação dos profissionais que já exercem a função de líder, mas não tem como se qualificarem no momento (por falta de curso)?

Marcos Fernandes Gonçalves disse...

Vossa pergunta já é uma resposta. De qualquer maneira, o tema horas extras, relativo à espécie, já foi tratado no parágrafo "A Lei também resolveu o problema..."; quanto à profissão de líder, tratamos do tema no parágrafo "Esse tipo de especificação...". Na questão do curso, deve prevalecer o bom senso, porque a matéria carece de regulamentação. A idéia do artigo - e de todos os outros - é dar somente o apanhado geral instigando a pesquisa (conforme regulamento na aba "Sobre o Blog")

igor disse...

PRESADOS SENHORES: AJUDEM NOS ALGUMAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS,ESTÃO COM DESCRIMINÇÃO,SOU BOMBEIRO Á 29 ANOS TRABALHEI LOGO QUANDO COMESARAM OS PRIMEIROS BOMBEIRO TENHO 50 ANOS DE IDADE,SERÁ QUE É SÓ NO BRASIL,QUE HÁ ESTE PROBLEMA GRAVÍSSIMO .PAULO,BOMBEIRO CIVIL.

Joe Paulo disse...

Acho que essa lei, vai terminar com esta Profissão. É inviável, ainda mais em tempos ce crise, manter jornanda dupla 12x36. Claro, pois quem hoje tem um bombeiro em jornada administrativa ( 44h semanais ) terá que contratar outro para suprir a lacuna da folga.. Será que também pensaram nisso?

Marcos Fernandes Gonçalves disse...

Joe Paulo,

Creio que o posicionamento do Exmo. Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Dr. Mauricio Godinho Delgado, sobre redução de jornada de trabalho, responde a essa questão.

Segue abaixo a notícia, na íntegra, divulgada no site do Tribunal Superior do Trabalho, em 05/05/09:

"O ministro do Tribunal Superior do Trabalho Maurício Godinho Delgado defendeu hoje (05), na Câmara dos Deputados, a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais para combater os efeitos da crise econômica mundial. 'Essa seria uma medida anticíclica importante, com forte caráter social, a ser tomada pelo parlamento brasileiro. A medida distribui melhor a intervenção do Estado na economia para a sociedade como um todo', afirmou."

Godinho Delgado, que participou de audiência pública sobre o tema promovida pela Comissão Especial da Jornada Máxima de Trabalho (PEC 231/95), afirmou que a jornada menor implicaria novas contratações para manter o nível de produção, o que desencadearia um ciclo virtuoso, com aumento da demanda interna e reativação da economia. 'A medida pode trazer aparente prejuízo para cada empregador, individualmente, mas traz ganhos para a economia como um todo', ponderou o ministro. 'Cada empregado beneficiado seria um consumidor a mais', afirmou.

Já o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Cláudio José Montesso, destacou o ponto da proposta de emenda à Constituição que aumenta de 50% para 75% o adicional de horas extrajornada. 'Se não criarmos mecanismos para coibir o trabalho em sobrejornada, o número de horas trabalhadas não vai diminuir. O número de horas extras é que vai aumentar. O projeto não atingiria a finalidade', disse. "

Fonte: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9189&p_cod_area_noticia=ASCS

Marcos Fernandes Gonçalves disse...

No comentário acima, substituam a palavra "bom senso" por princípio da razoabilidade.

Marcos Paulo disse...

Fazemos em nossa empresa a escala de 6x2 (em revezamento de turno), onde trabalhamos 6 dias de 8 horas e folgamos 2 dias. Lutamos por muito tempo por esta escala e todos aqui entendemos que esta escala de 12x36 não nos é favorável, principalmente se o turno for fixo pra quem trabalhar no horário noturno. Por acordo coletivo nós poderiamos permanecer na escala 6X2?

Marcos Fernandes Gonçalves disse...

Marcos Paulo,

Cá entre nós: sempre entendi nociva a escala 12 x 36; mas, há quem diga, baseado em estudos, que o "descanso" de 36 horas compensaria o desgaste, mas, enfim, somente os próprios trabalhadores podem dizer a respeito.

O sindicato da categoria sempre está autorizado a estabelecer condições mais benéficas aos trabalhadores. Contudo, o difícil, nesse caso, é saber o que seria "mais benéfico". O melhor a fazer, realmente, é o debate entre as partes envolvidas.

Grande abraço

Vilma Cristina disse...

É BEM ESCLARECEDOR!ESTAVA PROCURANDO SOBRE ESTES TIPOS DE ARQUIVO POIS NA MINHA CIDADE ABRIU INSCRIÇÃO PARA O CURSO DE BOMBEIRO CIVIL,ENTÃO DECIDI PESQUISAR SOBRE O ASSUNTO PARA DECIDIR SE FAREI OU NÃO!
OBRIGADA E PARABÉNS PELO SITE!

Marcos Fernandes Gonçalves disse...

Vilma,

Obrigado pelo comentário. Faça o curso. Na pior das hipóteses, poderá acrescentar a você conhecimentos na área, certo?

Grande abraço.

sandra disse...

Sandra Oliveira,
Gostaria de saber se há um limite máximo de idade para fazer o curso,princípalmente por ser mulher e quais as oportunidades no mercado de trabalho.
Parabéns pelo inteligentíssimo site.
Muito obrigada,
Um forte abraço.

Marcos Fernandes Gonçalves disse...

Olá Sandra,

Nosso escopo restringe-se ao jurídico, de modo que, para informações sobre requisitos do curso, você deve procurar centros especializados no tema. Ao digitar no google "cursos para bombeiro civil", é fácil encontrar inúmeras escolas oferecendo esse tipo de curso.

Obrigado.

fabiane disse...

olá , boa tarde
sobre a lei 11901, exatamente no art 5°, gostaria de saber se por exemplo dentro de um mês de 31 dias começando o trabalho no primeiro dia do mês das 07:00 as 19:00 como é mais comum e o primeiro dia do mês começar na segunda-feira, o calculo de trabalho é semanalmente?, dai se configura hora extra as eventuais 24 horas trabalhadas durante os domingos?

desde ja agradeço.

BOMBEIRO MUNICIPAL ITUPEVA disse...

É COMUM OS PROBLEMAS ENTRE EMPRESA E EMPREGADO, MAS DEVEMOS FICAR DE OLHO QUANDO MEXEM COM NOSSO BOLSO. TEMOS QUE PLEITEAR PLANO DE CARREIRA COM ASCENSÃO SALÁRIAL, OU QUEREMOS CHEGAR AOS 50 ANOS E GANHAR UM SÁLARIO DE FOME??? CADE O SINDICATO NESSAS HORAS? PAGAMOS O SINDICATO PRA QUE? PARA QUE ELES FIQUEM EM ETERNA HARMONIA COM OS EMPRESARIOS E RECEBAM SUA PARTE POR FORA????

Anônimo disse...

Gostaria de saber qual a idade máxima pode-se fazer esse curso.... por ex 31 anos pode?

Anônimo disse...

Adilson
Em relação ao aspecto legal da escola, varias são registrada como pretsdora de serviço e não tem registro no mec, a lei também não cita quem pode ser instrutor e carga horária mínima, de modo que há uma gama enorme de escola, porém qual critério seguir.
Nesse sentido também muitos eventos temporários contratam pessoas que não concluiram o curso, e qual documentação além do certificado de conclusão, o bombeiro civil tem direto a funcional, onde é feito o registro desse profissional.
Obrigado

Anônimo disse...

ola estou fazendo o curso e queria saber depois que eu terminar o curso qual a documentaço necessaria que a escola deverá me emitir para que comprove que eu possa atuar como bombeiro civil e que estou dentro da lei para atuar

leo disse...

sou ex millitar do exercito, ex fuzileiro de montanha, trabalheir 5 anos em carro forte e sou atulamente vigilante patrimonial exercendo a funçao de porteiro tb em minhas folgas, a pergunta é: tenho 43 anos e quero fazer o curso de bombeiro civil, conseguirei emprego nesta area? infelismente no brasil pasou de 40 anos ja e velho para o trabalho hora se somos velhos para o trabalho nos aposente entao, quem perde o emprego depois dos 40 nao consegue trabalho mais nao? e ai sera ue vale a pena?

Anônimo disse...

muito bom

Anônimo disse...

Não me parece um raciocínio lógico aceitar que uma escala de trabalho possa, em si mesma, gerar horas extras a exemplo dessa imposta pela lei 11.901. Enquanto a maioria dos trabalhadores fazem uma jornada de 220 horas/mês, o brigadista cumpre 192h., 28 horas a menos, portanto. Mas isso não acaba aí, ainda ganha 12 horas extras sem que as tenha laborado. Essa lei concretiza a injustiça entre a classe trabalhadora, onde uns são melhores que os outros.

Sidnei Sanches

Anônimo disse...

eu gosto muito de bombeiros mais estou em duvidas se vou querer seguir essa profissao

"bombeiro civil " e nao brigadista disse...

Olaa so avisando que nao e brigadista e BOMBEIRO CIVIL OK?

joab disse...

pesoal temos que ver tambem a questão de salario base pois tem empresas pagando quase o salario minimo ao bombeiro civil, o sindicato tem que ver isso.

Anônimo disse...

bombeiro civil não mais considerado como brigadistas desde 2009.Como já são categoria de trabalho reconhecida pela Lei nº 11.901