A atividade do bombeiro civil, conhecido como “brigadista”, é cada vez mais frequente no dia-a-dia das empresas. No entanto, faltava à profissão efetiva regulamentação,
especialmente no âmbito trabalhista. Veio em boa hora a Lei 11.901, de 12 de Janeiro de 2009, que regulamentou o exercício dessa atividade. Restringindo a contratação desse profissional ao vínculo de emprego, a lei resolve situação que há muito ocorria: muitas empresas contratavam, a título de “trabalho autônomo”, bombeiros civis mascarando relação empregatícia – não raro, contratavam policiais militares para exercer a função, como “autônomos” – muitos ainda na ativa. Exige a lei, ainda, que a função seja exercida em caráter habitual, remunerada e exclusiva de prevenção e combate incêndio. A exclusividade, aqui, não é em relação ao empregador, mas, sim, à atividade.
especialmente no âmbito trabalhista. Veio em boa hora a Lei 11.901, de 12 de Janeiro de 2009, que regulamentou o exercício dessa atividade. Restringindo a contratação desse profissional ao vínculo de emprego, a lei resolve situação que há muito ocorria: muitas empresas contratavam, a título de “trabalho autônomo”, bombeiros civis mascarando relação empregatícia – não raro, contratavam policiais militares para exercer a função, como “autônomos” – muitos ainda na ativa. Exige a lei, ainda, que a função seja exercida em caráter habitual, remunerada e exclusiva de prevenção e combate incêndio. A exclusividade, aqui, não é em relação ao empregador, mas, sim, à atividade.
Com efeito, assim dispõe a nova lei, nos termos do artigo 2º:
Art. 2º Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.§ 1º (VETADO)§ 2º No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.
As funções do bombeiro civil foram detalhadas no artigo 4º da nova lei:
Art. 4º As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:
I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;
II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.
Esse tipo de especificação, por incrível que pareça, não é muito comum na legislação trabalhista. É exemplo que deveria ser seguido pelo legislador nas demais regulamentações profissionais. Delimitar o tipo de função ajuda, em muito, resolver problemas de equiparação salarial. Não obstante ser o vínculo de emprego “contrato realidade” (fatos prevalecem sobre as formalidades), como é característico do Direito do Trabalho, a delimitação legal quanto a funções pode definir, na prática, atividades que serão exercidas pelo empregado, propiciando, inclusive, elaboração de adequado plano de cargos e salários. A lei em questão, acertadamente, também especificou a jornada de trabalho do bombeiro civil, similar:
Art. 5º A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.
A lei também resolveu problema muito comum àqueles que laboram na jornada 12 x 36: estipulação de jornada semanal. A falta de especificação de jornada semanal gera uma série de problemas, seja quanto à realização de horas extras, seja quanto ao repouso semanal remunerado (ver artigo nosso Jornada de trabalho 12 x 36 e intervalo interjornada). O empregador deverá, obrigatoriamente, proporcionar ao bombeiro civil uniforme especial, seguro de vida, adicional de periculosidade, e reciclagem periódica:
Art. 6º É assegurado ao Bombeiro Civil:
I - uniforme especial a expensas do empregador;
II - seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;
III - adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;
IV - o direito à reciclagem periódica.
Sobre jornada de trabalho, consultem os artigos:
- Trabalho no Repouso Semanal Remunerado
- Banco de Horas e Período de Férias
- Banco de Horas. Condições de Validade
- Turno Ininterrupto de Revezamento
- Períodos de Repouso na Jornada de Trabalho
- Jornada de Trabalho e Horas Extras. Parâmetros Gerais
- Horas de Sobreaviso. Uso de BIP e Celular
As empresas especializadas e os cursos de formação de bombeiro civil que infringirem as disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades: advertência, proibição temporária de funcionamento, cancelamento da autorização e registro para funcionar (art. 8º). As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de bombeiro civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais (art. 9º). Esses trabalhadores, cada vez mais presentes no mercado de trabalho, cuidam da preservação de vidas e prevenção de acidentes. Nas indústrias, no comércio, hospitais, repartições públicas, ou mesmo em ambientes abertos, são treinados para prevenir incêndios e comandar procedimentos preliminares em situações de emergência. A regulamentação legal, sem dúvida, beneficiou não só o trabalhador, mas, toda a sociedade.
Imagem: Flickr
Gostou do artigo? Assine o FEED e acompanhe nossas atualizações. Acesse o quadro abaixo:
É EXPRESSAMENTE PROIBIDA A CÓPIA DESTE ARTIGO NA INTERNET OU QUALQUER OUTRO MEIO.

É proibida a cópia de nossos artigos. © Todos os Direitos Reservados.
RSS/FEED: Receba automaticamente nossos artigos em seu agregador de notícias.
26 comentários:
Caro Dr. Marcos, em relação ao artigo 5º que estabelece uma jornada de 12x36, pergunto: A referida escala é a única opção ? Pois a norma fala num total de 36 horas semanais, nesse caso, eu poderia presumir que além da escala 12x36 poder-se-ia aplicar outra escala que não ultrapasse 36 horas semanais ? como por exemplo 6 x 1, sendo 6 horas por dia, totalizando 36 semanais ?
Um abraço a todos.
Carlos
adv.trabalhista@yahoo.com.br
Dr. Carlos,
Seria muito fácil responder a essa questão com base no sentido literal da Lei. Assim, se o legislador utilizou a expressão "...a jornada do Bombeiro Civil é...", não parece, em princípio, correto admitir-se outra jornada que não a de 12 diárias, com 36 para descanso, totalizando 36 horas semanais.
No entanto, a interpretação literal, por si só, é sempre a pior possível. Devemos cotejar o dispositivo legal em apreço com o ordenamento jurídico, buscando a "ratio" da Lei. A rigor, a questão é saber se a espécie comporta interpretação extensiva ou restritiva.
Como princípio geral da hermenêutica jurídica, não cabe interpretação extensiva se a norma impõe sanção. O caso em análise não trata de sanção, de modo que, num primeiro momento, seria possível ampliar o sentido da norma para se admitir outras jornadas diferentes daquela expressamente prevista na nova Lei.
Mais ainda: em Direito do Trabalho vigora o princípio da proteção do trabalhador, do qual emerge o conhecido princípio "in dúbio pro operário”, tal que o sentido da lei, cujo teor imponha entendimentos diversos – havendo dúvida quanto ao seu alcance – seja interpretado de modo mais favorável ao trabalhador. Daí a indagação: qual interpretação da Lei em apreço - se é que nela há alguma dúvida - seria mais favorável ao trabalhador?
A questão é motivo, aliás, de divergência nos Tribunais, quando o assunto é escala 12 x 26 (muita utilizada, por exemplo, pelo trabalhador vigilante): essa jornada seria menos favorável ao trabalhador do que, por exemplo, a de 6 x 1 (sendo 6 horas diárias, totalizando 36 semanais), como o colega mencionou?
O fato é que a jurisprudência oscila a respeito. Tanto há entendimentos no sentido de que a jornada 12 x 36 seria mais prejudicial ao obreiro, quanto o contrário, já que o total de 36 horas semanais é até mesmo inferior ao previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal.
Confesso que desconheço estatísticas sobre os reflexos de tal jornada na saúde do trabalhador, mas a primeira impressão, claro, é de que a jornada extensa seria mais cansativa do que, por exemplo, labor de seis horas diárias. Mas, há um complicador aqui: o trabalhador, no caso da jornada 12 x 36 descansa exatamente 36 horas. O que cansaria menos? Folgar 36 horas corridas, a cada 12 trabalhadas, ou apenas 24 ou 48 horas após ter laborado a semana inteira? Só os profissionais da área da saúde podem responder.
De toda sorte, a inferência quanto à saúde do trabalhador, para análise da espécie, é extremamente importante, porque as leis que tratam de jornada de trabalho e descanso semanal são relacionadas à higidez do obreiro, portanto, de ordem pública - direitos fundamentais da pessoa humana. Nessas condições, deverá prevalecer a interpretação da norma que mais se amolde à preservação da saúde do trabalhador.
Trabalhando o Bombeiro na jornada de 12x36 nos dias de Dom, Ter, Qui e Sab, terá realizado 48 horas semanais, porém, a lei diz 36 horas. Como deve ser tratado estas 12 horas a mais? Como horas extras? Ou a lei é radical sobre este assunto?
Em muitas cidades não existe o curso de Técnico de Prevenção e combate a incêndio (Bh por exemplo. Como fica a situação dos profissionais que já exercem a função de líder, mas não tem como se qualificarem no momento (por falta de curso)?
Vossa pergunta já é uma resposta. De qualquer maneira, o tema horas extras, relativo à espécie, já foi tratado no parágrafo "A Lei também resolveu o problema..."; quanto à profissão de líder, tratamos do tema no parágrafo "Esse tipo de especificação...". Na questão do curso, deve prevalecer o bom senso, porque a matéria carece de regulamentação. A idéia do artigo - e de todos os outros - é dar somente o apanhado geral instigando a pesquisa (conforme regulamento na aba "Sobre o Blog")
PRESADOS SENHORES: AJUDEM NOS ALGUMAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS,ESTÃO COM DESCRIMINÇÃO,SOU BOMBEIRO Á 29 ANOS TRABALHEI LOGO QUANDO COMESARAM OS PRIMEIROS BOMBEIRO TENHO 50 ANOS DE IDADE,SERÁ QUE É SÓ NO BRASIL,QUE HÁ ESTE PROBLEMA GRAVÍSSIMO .PAULO,BOMBEIRO CIVIL.
Acho que essa lei, vai terminar com esta Profissão. É inviável, ainda mais em tempos ce crise, manter jornanda dupla 12x36. Claro, pois quem hoje tem um bombeiro em jornada administrativa ( 44h semanais ) terá que contratar outro para suprir a lacuna da folga.. Será que também pensaram nisso?
Joe Paulo,
Creio que o posicionamento do Exmo. Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Dr. Mauricio Godinho Delgado, sobre redução de jornada de trabalho, responde a essa questão.
Segue abaixo a notícia, na íntegra, divulgada no site do Tribunal Superior do Trabalho, em 05/05/09:
"O ministro do Tribunal Superior do Trabalho Maurício Godinho Delgado defendeu hoje (05), na Câmara dos Deputados, a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais para combater os efeitos da crise econômica mundial. 'Essa seria uma medida anticíclica importante, com forte caráter social, a ser tomada pelo parlamento brasileiro. A medida distribui melhor a intervenção do Estado na economia para a sociedade como um todo', afirmou."
Godinho Delgado, que participou de audiência pública sobre o tema promovida pela Comissão Especial da Jornada Máxima de Trabalho (PEC 231/95), afirmou que a jornada menor implicaria novas contratações para manter o nível de produção, o que desencadearia um ciclo virtuoso, com aumento da demanda interna e reativação da economia. 'A medida pode trazer aparente prejuízo para cada empregador, individualmente, mas traz ganhos para a economia como um todo', ponderou o ministro. 'Cada empregado beneficiado seria um consumidor a mais', afirmou.
Já o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Cláudio José Montesso, destacou o ponto da proposta de emenda à Constituição que aumenta de 50% para 75% o adicional de horas extrajornada. 'Se não criarmos mecanismos para coibir o trabalho em sobrejornada, o número de horas trabalhadas não vai diminuir. O número de horas extras é que vai aumentar. O projeto não atingiria a finalidade', disse. "
Fonte: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9189&p_cod_area_noticia=ASCS
No comentário acima, substituam a palavra "bom senso" por princípio da razoabilidade.
Fazemos em nossa empresa a escala de 6x2 (em revezamento de turno), onde trabalhamos 6 dias de 8 horas e folgamos 2 dias. Lutamos por muito tempo por esta escala e todos aqui entendemos que esta escala de 12x36 não nos é favorável, principalmente se o turno for fixo pra quem trabalhar no horário noturno. Por acordo coletivo nós poderiamos permanecer na escala 6X2?
Marcos Paulo,
Cá entre nós: sempre entendi nociva a escala 12 x 36; mas, há quem diga, baseado em estudos, que o "descanso" de 36 horas compensaria o desgaste, mas, enfim, somente os próprios trabalhadores podem dizer a respeito.
O sindicato da categoria sempre está autorizado a estabelecer condições mais benéficas aos trabalhadores. Contudo, o difícil, nesse caso, é saber o que seria "mais benéfico". O melhor a fazer, realmente, é o debate entre as partes envolvidas.
Grande abraço
É BEM ESCLARECEDOR!ESTAVA PROCURANDO SOBRE ESTES TIPOS DE ARQUIVO POIS NA MINHA CIDADE ABRIU INSCRIÇÃO PARA O CURSO DE BOMBEIRO CIVIL,ENTÃO DECIDI PESQUISAR SOBRE O ASSUNTO PARA DECIDIR SE FAREI OU NÃO!
OBRIGADA E PARABÉNS PELO SITE!
Vilma,
Obrigado pelo comentário. Faça o curso. Na pior das hipóteses, poderá acrescentar a você conhecimentos na área, certo?
Grande abraço.
Sandra Oliveira,
Gostaria de saber se há um limite máximo de idade para fazer o curso,princípalmente por ser mulher e quais as oportunidades no mercado de trabalho.
Parabéns pelo inteligentíssimo site.
Muito obrigada,
Um forte abraço.
Olá Sandra,
Nosso escopo restringe-se ao jurídico, de modo que, para informações sobre requisitos do curso, você deve procurar centros especializados no tema. Ao digitar no google "cursos para bombeiro civil", é fácil encontrar inúmeras escolas oferecendo esse tipo de curso.
Obrigado.
olá , boa tarde
sobre a lei 11901, exatamente no art 5°, gostaria de saber se por exemplo dentro de um mês de 31 dias começando o trabalho no primeiro dia do mês das 07:00 as 19:00 como é mais comum e o primeiro dia do mês começar na segunda-feira, o calculo de trabalho é semanalmente?, dai se configura hora extra as eventuais 24 horas trabalhadas durante os domingos?
desde ja agradeço.
É COMUM OS PROBLEMAS ENTRE EMPRESA E EMPREGADO, MAS DEVEMOS FICAR DE OLHO QUANDO MEXEM COM NOSSO BOLSO. TEMOS QUE PLEITEAR PLANO DE CARREIRA COM ASCENSÃO SALÁRIAL, OU QUEREMOS CHEGAR AOS 50 ANOS E GANHAR UM SÁLARIO DE FOME??? CADE O SINDICATO NESSAS HORAS? PAGAMOS O SINDICATO PRA QUE? PARA QUE ELES FIQUEM EM ETERNA HARMONIA COM OS EMPRESARIOS E RECEBAM SUA PARTE POR FORA????
Gostaria de saber qual a idade máxima pode-se fazer esse curso.... por ex 31 anos pode?
Adilson
Em relação ao aspecto legal da escola, varias são registrada como pretsdora de serviço e não tem registro no mec, a lei também não cita quem pode ser instrutor e carga horária mínima, de modo que há uma gama enorme de escola, porém qual critério seguir.
Nesse sentido também muitos eventos temporários contratam pessoas que não concluiram o curso, e qual documentação além do certificado de conclusão, o bombeiro civil tem direto a funcional, onde é feito o registro desse profissional.
Obrigado
ola estou fazendo o curso e queria saber depois que eu terminar o curso qual a documentaço necessaria que a escola deverá me emitir para que comprove que eu possa atuar como bombeiro civil e que estou dentro da lei para atuar
sou ex millitar do exercito, ex fuzileiro de montanha, trabalheir 5 anos em carro forte e sou atulamente vigilante patrimonial exercendo a funçao de porteiro tb em minhas folgas, a pergunta é: tenho 43 anos e quero fazer o curso de bombeiro civil, conseguirei emprego nesta area? infelismente no brasil pasou de 40 anos ja e velho para o trabalho hora se somos velhos para o trabalho nos aposente entao, quem perde o emprego depois dos 40 nao consegue trabalho mais nao? e ai sera ue vale a pena?
muito bom
Não me parece um raciocínio lógico aceitar que uma escala de trabalho possa, em si mesma, gerar horas extras a exemplo dessa imposta pela lei 11.901. Enquanto a maioria dos trabalhadores fazem uma jornada de 220 horas/mês, o brigadista cumpre 192h., 28 horas a menos, portanto. Mas isso não acaba aí, ainda ganha 12 horas extras sem que as tenha laborado. Essa lei concretiza a injustiça entre a classe trabalhadora, onde uns são melhores que os outros.
Sidnei Sanches
eu gosto muito de bombeiros mais estou em duvidas se vou querer seguir essa profissao
Olaa so avisando que nao e brigadista e BOMBEIRO CIVIL OK?
pesoal temos que ver tambem a questão de salario base pois tem empresas pagando quase o salario minimo ao bombeiro civil, o sindicato tem que ver isso.
bombeiro civil não mais considerado como brigadistas desde 2009.Como já são categoria de trabalho reconhecida pela Lei nº 11.901
Não é permitido fazer novos comentários.