18/02/2009

Horas de Sobreaviso. Uso de BIP e Celular

HISTÓRICO. Conforme art. 244,§ 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a aplicação original do sobreaviso restringia-se ao trabalho dos ferroviários. Desde os tempos do “trem a vapor”, determinados trabalhadores ficavam de plantão (de sobreaviso) em sua residência para, eventualmente, serem acionados no intuito de resolver problemas emergenciais em pontos remotos da ferrovia, o que geralmente ocorria em período além da sua jornada normal. Mas, naquela época, claro, a forma de convocar o trabalhador era precária, primeiro o velho telégrafo, depois o telefone (Consultem, também, nossos artigos sobre JORNADA DE TRABALHO).

Com o tempo, outros trabalhadores passaram a laborar também de sobreaviso, especialmente eletricitários, que ficavam de plantão para solucionar problemas na rede elétrica. A forma de comunicação também se modernizou, utilizando o empregador do aparelho de BIP, para acionar seus empregados (comum entre os médicos). Atualmente, o BIP deu lugar ao telefone celular.

A Súmula 229, do TST, fundamenta aplicação analógica do sobreaviso para eletricitários; in verbis:

Art. 244 - As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerário de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (…)

§ 2º - Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

Súmula 229, TST:

229 - Sobreaviso. Eletricitários

Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

Consulte também:

REMUNERAÇÃO DO SOBREAVISO. O horário de sobreaviso pressupõe pagamento de adicional sobre o salário normal do empregado. Atualmente, no Brasil, a remuneração do horário de sobreaviso corresponde a 1/3 da hora normal. O fornecimento do aparelho de BIP (ou celular) não impõe necessariamente pagamento de horário de sobreaviso; o que interessa é SE o empregador determinou ao empregado que fique á disposição – sendo, ou não, acionado –, conforme jurisprudência majoritária (OJ da SDI-I, nº 49); in verbis:

49 - Horas extras. Uso do BIP. Não caracterizado o "sobreaviso".

O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

SOBREAVISO E PERICULOSIDADE. Como é comum em determinadas profissões a existência de situações de risco, sempre se discutiu acerca da possibilidade do horário de sobreaviso nesse tipo de atividade. A jurisprudência há tempos vem rejeitando essa ideia, conforme Súmula 132, do TST; in verbis:

132 - Adicional de periculosidade. Integração. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. (ex-prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 e ex-OJ nº 267 - Inserida em 27.09.2002)

II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex- OJ nº 174 - Inserida em 08.11.2000)

A matéria é polêmica: o fato de o empregado, eventualmente, não estar em situação de risco no local de trabalho, anularia o ônus de ser acionado, por celular ou BIP, para executar tarefas em local perigoso?

SOBREAVISO E HORAS EXTRAS. Se o acionamento for além da jornada normal de trabalho, evidentemente que, além do terço sobre o salário, oriundo do próprio sobreaviso.

PRONTIDÃO. A atividade de prontidão é característica dos ferroviários e, embora similar, em alguns pontos, ao sobreaviso, com ele não se confunde. Trata-se da hipótese em que o empregado fica nas dependências da estrada de ferro aguardando ordens. A diferença é esta: enquanto no sobreaviso o empregado aguarda em casa, na prontidão, fica nas dependências da empresa, aguardando ordens em escalas de, no máximo, 12 horas, conforme art. 244,§§ 3º e 4º, da CLT; in verbis:

§ 3º - Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da Estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 (doze) horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.

§ 4º - Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as 12 (doze) horas de prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de 6 (seis) horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de 1 (uma) hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço

Como se vê, o adicional, nesse caso, é de 2/3 da hora normal. Conquanto prevista, na CLT, especificamente para ferroviários, é plausível sua aplicação analógica para outras categorias. E o instituto é “sui generis”, repise-se: fica o empregado de prontidão, nas dependências da empresa, aguardando ordens, em escalas que superem sua jornada normal de trabalho.

Autor: Marcos Fernandes Gonçalves. Todos os direitos Reservados.

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2 comentários:

maciel disse...

Restou uma duvida, no caso do acionamento em sobreaviso, apartir de qual momento inicia-se a hora extra, apartir do horario do acionamento ou da chegada do empregado ao recinto de trabalho ? Caso o mesmo consiga dar solucao pelo celular, passando apenas instrucoes, poucos minutos ou participando de tele-reunioes (horas), pode ser considerado como horas extras ?

Marcos Fernandes Gonçalves disse...

Maciel, o objetivo deste site é discussão jurídico-doutrinária, de cunho geral, e não a análise de situações individualizadas.

O melhor a fazer é consultar advogado para esclarecer especificamente teu caso. Poderá também consultar o sindicato da sua categoria profissional.

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