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Com a Revolução Tecnológica, os meios de produção foram descaracterizados a partir do emprego de modernos instrumentos, especialmente computadores, que, nos últimos anos, têm alterado o próprio local de trabalho levando-o para a residência do empregado. O labor é realizado mediante sistemas de comunicação avançados, de forma que o trabalhador, embora não tenha contato pessoal com colegas de trabalho e o próprio empregador, pode com eles se comunicar usando novas tecnologias. Surge então, o teletrabalhador, também conhecido como home officer.
No Brasil, está em franca expansão a contratação de trabalhadores para laborar no sistema de teletrabalho. Em junho de 2008 o Jornal O Estado de São Paulo noticiou pesquisa realizada pela ONG Market Analysis, com 345 trabalhadores em nove capitais, incluindo São Paulo, apontando que o serviço virtual já é adotado por 23% dos empregados do setor privado. As microempresas são as que mais se utilizam do teletrabalho. Já são 10,6 milhões de teletrabalhadores no Brasil - em 2001, eram apenas 500 mil.
Especialmente em grandes metrópoles, como São Paulo, o teletrabalho, conforme estudo da Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, melhora o fluxo de trânsito e aumenta a produtividade, já que a cidade perde, anualmente, R$ 4,1 bilhões com congestionamentos. Além disso, o paulistano poderia converter em renda 30% do tempo que perde para se deslocar até o trabalho. Pelo menos cinco empresas com sede na capital investem em teletrabalho. Entre elas a IBM. Há cinco anos, a multinacional passou a estimular empregados trabalhar em casa, como noticiou o mesmo Jornal supramencionado.
A idéia de trabalhar em casa é tentadora, pois, o trabalhador, além de se livrar das dificuldades de se locomover da residência ao trabalho, escapando dos problemas do trânsito, como engarrafamento e a violência presente nas ruas, tem mais liberdade na execução de suas tarefas, podendo até mesmo conciliar compromissos profissionais com a vida pessoal.
O teletrabalho já é bastante comum em países desenvolvidos e no Brasil cresce exponencialmente; o número de teletrabalhadores acima indicado é surpreendente se considerada a média da população brasileira economicamente ativa, que é de 70 milhões.
Grandes empresas também têm investido nesse tipo de contratação, cujas regras, aliás, costumam ser rígidas, especialmente porque a cultura trabalhista presente nos países do terceiro mundo, como é o caso brasileiro, ainda está fortemente arraigada em valores semi-escravocratas, quando menos de servidão (e isso vem "de cima para baixo"), tal que, sendo rara a liberdade de ação concedida ao trabalhador, não é fácil criar cultura de maior autonomia.
Efetivamente, nem todas as pessoas se enquadram nesse tipo de relação de trabalho, que exige do empregado capacidade para agir sem a necessidade de supervisão direta do empregador – a indireta permanece, sem dúvida, porque a ausência total de subordinação caracteriza o trabalho autônomo.
É possível que alguns trabalhadores, mais acostumados com a cultura secular de dependência estrutural do empregador – a econômica é da essência do contrato, conforme artigo 3º da CLT – “relaxem” na execução das atividades, pois, a rigor, ninguém supervisionará seu trabalho.
Tornar a residência do trabalhador em um local de trabalho exige condições específicas. O acesso à internet, na maioria das vezes, é imprescindível para o envio de planilhas, relatórios e troca de informações com o empregador, afora o relacionamento com clientes. Devem ser observadas condições adequadas para a instalação dos equipamentos de trabalho na residência do empregado, com ênfase ao respeito pelo meio ambiente do trabalho.
O fato de o local de trabalho ser transferido para a residência do trabalhador implica necessariamente que os recursos para execução das atividades sejam custeados pelo empregador? O problema é de dicífil solução, pois, se o próprio empregado custear, por exemplo, ferramentas de trabalho, o contrato pode, em princípio, se caracterizar como labor autônomo, já que faltaria à espécie o elemento dependência, que, a teor do artigo 3º da CLT, deve ser econômica e técnica, consubstanciando-se no próprio conceito de subordinação. Mas, o empregador deve custear, por exemplo, energia elétrica, linha telefônica e outras despesas básicas? Não é fácil separar o custo operacional das despesas domésticas do empregado.
Na realidade, se o intento do empregador é de apenas reduzir custos, talvez a mantença de todo o equipamento a ser instalado na residência do empregado seja até mais custosa do que o labor nas dependências da empresa.
São hipóteses que, se não superadas, podem reduzir bastante a viabilidade econômica desse tipo de trabalho no Brasil.
Enfim, vivemos época de grandes transformações na sociedade e não está sendo diferente com as relações de trabalho. O momento é de mudança na postura, seja do patrão, seja do empregado, para que o teletrabalho não se transforme, como já ocorreu com a terceirização – mormente no trabalho por meio de cooperativas – em mera forma de o empregador reduzir encargos contratando verdadeiros empregados como se trabalhadores autônomos fossem.
Este artigo é de autoria de Marcos Fernandes Gonçalves.
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