|
|
Com a evolução tecnológica, novos métodos de trabalho foram criados, exigindo, por conseguinte, outros paradigmas sociais, econômicos e jurídicos, principalmente porque os locais de trabalho foram descaracterizados com o emprego de modernos instrumentos: computadores, vídeo, celulares, fac-simile, e outros. Essa nova realidade tecnológica tem sido objeto de reflexão não só aos juristas, mas, também, aos trabalhadores, empregadores e todos aqueles envolvidos com os processos de produção. Considerando que a educação no Brasil vem sofrendo, nos últimos anos, grandes transformações, não só em razão de novas políticas públicas, mas, especialmente, quanto aos próprios métodos de ensino, o trabalho a distância, também denominado de teletrabalho, encontra amplo campo de atuação na seara educacional.
Com efeito, há significativa expansão de cursos ministrados de forma não-presencial, pelos quais o trabalho do professor é exercido mediante computadores, especialmente via internet, atuando em espaço, tempo, ou ambos, diferentes dos quais está situado o aluno.
Ao lado das questões educacionais propriamente ditas, é importante que o professor esteja atento não só ao ferramental tecnológico-educacional pertinente, mas, também, refletir sobre seu próprio mister em face do ensino a distância.
O professor-trabalhador, que, amiúde, presta serviços a instituições de ensino, públicas ou privadas, como empregado, deve ter em vista que as transformações tecnológicas trazidas pelo capitalismo têm implicações diretas na relação de trabalho, especialmente no que diz respeito à segurança e higiene, horário, poder diretivo e disciplinar do empregador, remuneração, fiscalização do trabalho, responsabilidade civil, relações sindicais, e outras.
|
|
|
SUBORDINAÇÃO (art. 3º, da CLT)
Intrincadas questões surgem dessa nova seara tecnológica. Por exemplo: levando em conta que, no trabalho a distância, naturalmente o poder diretivo do empregador seja atenuado, o professor que ministra aulas não-presenciais mantém a condição de subordinação ao empregador? Em outras palavras, atenuação do controle sobre a execução do trabalho poderia descaracterizar a relação de emprego? Nessas condições, o professor, em vez de empregado, seria, por exemplo, trabalhador autônomo, já que, em tese, o controle do labor está a seu talante?
Como se sabe, o instituto jurídico da subordinação (mediante o qual o empregador detém o modo, tempo e lugar em que o trabalho é executado), conforme artigo 3º da CLT, é requisito imprescindível para se caracterizar a relação de emprego.
O controle de horário, embora não seja elemento principal a caracterizar a relação de emprego (que difere, pelo elemento subordinação, do trabalho autônomo), tem significativa influência na caracterização desse tipo de contrato. É um dos problemas centrais, atualmente, no teletrabalho.
No ensino a distância, seria possível controlar horário de trabalho do professor? Poder-se-ia, nesse caso, cogitar de horas extras? Como controlar a jornada de trabalho, considerando, por exemplo, que o trabalhador pode exercer suas atividades na própria residência?
À distância, pode o professor ministrar aulas a serviço de diferentes instituições (quiçá, ao mesmo tempo!), de tal sorte que a jornada especial, prevista nos artigos 317 a 323 da CLT, sofreria manifesta alteração.
Vale lembrar a jornada prevista no artigo. 318 da CLT: “Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas”. É verdade que o "login" pode ser forma de controle relativo ao início e término da jornada de trabalho, mas, não se pode olvidar que o âmbito virtual sempre foi passível de manipulação.
DOENÇAS NO TRABALHO
Novos métodos tecnológicos também trazem novas doenças, como, por exemplo, LER/DORT (Lesão por Esforço Repetitivo), síndrome do pânico, estresse no trabalho e muitas outras. Desse modo, no teletrabalho, cuja ferramenta mais comum é o computador, surgem diversas questões relativas ao Meio Ambiente do Trabalho.
Se o trabalhador está distante da fiscalização do empregador e a CLT impõe a este último zelar pela segurança e higiene no trabalho, na hipótese de o trabalhador adquirir moléstia profissional, quem seria o responsável? Nesse caso, o empregador propiciou adequadas condições de segurança e higiene nas atividades do empregado? O empregador, efetivamente, fiscalizou o trabalho do empregado?
Houve, ou não, utilização de equipamentos e métodos de segurança aptos a eliminar fatores insalubres ou perigosos? Os equipamentos utilizados pelo empregado, no teletrabalho, pertencem ao empregador? Pertencendo ao empregado, estaria isento o empregador de eventual responsabilidade por moléstia profissional?
Várias outras questões contratuais despontam nesse tipo de labor: ferramentas de trabalho, se não fornecidas pelo empregador, teriam o condão, por si só, de descaracterizar a relação de emprego? Uso indevido do correio eletrônico (e-mail), blogs, páginas na internet, acarretaria responsabilidade civil, especialmente, porque, nesse tipo de trabalho, é mitigada a fiscalização pelo empregador?
RELAÇÕES JURÍDICAS SINDICAIS E TELETRABALHO
A representação sindical e reivindicações coletivas dos trabalhadores vêm sofrendo, ultimamente, flagrante queda entre aqueles que laboram próximos uns dos outros, no dia-a-dia. No teletrabalho esse problema é ainda mais complexo, pois é comum empregados trabalharem, para o mesmo empregador, em cidades (ou países!) diferentes, de modo que a realidade sócio-econômica entre eles pode ser bem distinta. Seria possível, então, união e conscientização dos trabalhadores, coletivamente considerados, fator inerente às relações sindicais, levando em conta que, no teletrabalho, essas condições poderiam estar atenuadas?
REGULAMENTAÇÃO DO TELETRABALHO
Não obstante tudo isso, a CLT não trata especificamente de teletrabalho, salvo o disposto em seu artigo 6º, que, genericamente, dispõe: “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego”.
O dispositivo legal em questão trata, antes de tudo, do "trabalho em domicílio", mas, por falta de outro mais específico, tem sido utilizado pelos Tribunais especialmente para enquadrar teletrabalho como relação de emprego, desde que presentes os requisitos exigidos pelo artigo 3º, caput, da CLT: "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Não se pode esquecer que a Constituição Federal, ainda que de forma indireta, protege esse tipo de trabalhador, pois, em seu artigo 7º, XXVII, garante “proteção em face da automação, na forma da lei". Na falta de legislação específica, salvo o previsto em normas sindicais, que, a respeito do tema, são raras, aplicam-se aos teletrabalhadores normas gerais trabalhistas.
Assim, para aquele que exerce mister através do notebook ou celular, em regra, na própria residência (muitas vezes, sem fiscalização direta do empregador), serão aplicadas as mesmas normas pertinentes ao industriário, que labora o dia inteiro no interior da fábrica, diretamente fiscalizado por seu empregador. Claro que essa “equiparação”, na prática, gera uma série de distorções, por força das características do teletrabalho, diferentes, sem dúvida, do labor executado por quem trabalha sob fiscalização direta e presencial do empregador.
De qualquer forma, há, no Congresso Nacional, Projeto de Lei n. 102/07, de autoria do Senador Cristovam Buarque (PDT-DF), tratando de alteração legislativa a respeito de teletrabalho", e o pensamento do relator do projeto demonstra claramente a necessidade de atualização da CLT, no intuito de favorecer tanto empregados quanto empregadores. Os primeiros, pela possibilidade de escolherem o local onde executarão suas tarefas, desde que o local esteja conectado por meio eletrônico à sua empresa. Quanto aos empregadores, claro, haverá a possibilidade de redução de custos.
A propósito do Ensino a Distância, o vídeo abaixo:
Consultem, também, os artigos abaixo:
Consulte também:
-
Uso de e-mail e internet no ambiente de trabalho. Assédio Moral – II
-
Limitações ao uso de e-mail e internet no ambiente de trabalho – I
-
Limitações ao uso de e-mail e internet no ambiente de trabalho – II
Este artigo é de autoria de Marcos Fernandes Gonçalves. Todos os direitos reservados, Consulte nossa licença..

É proibida a cópia de nossos artigos. © Todos os Direitos Reservados.
RSS/FEED: Receba automaticamente nossos artigos em seu agregador de notícias.
1 comentários:
Em 01/06/08, o Jornal o Estado de São Paulo publicou, no Cadernos "Cidades/Metrópole", interessante matéria sobre "tele-trabalho", destacando que já há no país 10,6 milhões de trabalhadores que optaram por trabalhar à distância. Realmente, número considerável.
Para conferir: http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20080601/not_imp181959,0.php
Postar um comentário
Comente no quadro abaixo.
Regras básicas para comentários:
Considerando que os artigos aqui apresentados levam em conta estudos acadêmicos:
a) não respondemos a consultas;
b) não analisamos situações jurídicas particulares;
c) a finalidade dos comentários é a discussão teórica não se prestando ao esclarecimento de dúvidas, seja sobre assuntos gerais, seja sobre o tema lançado no post.