22/01/2012

Fascismo como instrumento de contenção dos movimentos sindicais – Parte 1


Estamos vivendo momento de efervescência política no Brasil. É natural porque o país ainda é uma jovem democracia. O debate, a divergência de ideias, são fundamentais. A Internet é campo fértil para a pluralidade de pensamento. Tudo isso é positivo não só para o amadurecimento da democracia, mas, principalmente, para o crescimento de um sentimento que caminha a passos lentos: cidadania. Curiosamente, o mundo virtual também nos surpreende com ideias que há muito estavam enterradas e não podem ser consideradas exatamente algo positivo (aliás, comportamentos antissociais têm crescido no mundo internáutico exponencialmente: "O sociopata mora ao lado"). O fascismo é bom exemplo do ressurgimento de antigas ideias radicais. Interessante também como bandeiras sociopolíticas se acusam mutuamente de fascismo – até porque é carimbo que ninguém quer ter, dadas as atrocidades que em nome dessa ideologia se cometeu. No que nos interessa mais de perto, tenho visto até com certa frequência associar-se bandeira fascista ao trabalhismo. 

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15/01/2012

Teletrabalho: alteração do art. 6º da CLT e horas extras



Consulte também:


Tratei da regulamentação do art. 6º, da CLT, no texto anterior (Regulamentação do teletrabalho: alteração do artigo 6º da CLT). Aliás, nele fiz pequena alteração: havia deixado de mencionar que, no próprio caput do art. 6º, da CLT, foi incluída a expressão: “realizado a distância”, o que não altera a substância do texto, porque apenas se formalizou o que a jurisprudência já vinha reconhecendo. O ponto fulcral da alteração está, realmente, na inclusão do parágrafo único, cujo texto está ensejando uma série de polêmicas.

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08/01/2012

Regulamentação do teletrabalho: alteração do artigo 6º da CLT


Leia também:

Depois de muita discussão na mídia e no âmbito jurídico, além de alguns Projetos de Lei engavetados e outros ainda em curso, finalmente surge regulamentação relativa ao labor a distância, embora ainda bastante tímida. Trata-se de alteração do art. 6º, da CLT, em 16/12/2011, em que nele se incluiu parágrafo único, além da expressão "realizado à distância", no caput do mesmo artigo; (grifei):

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27/12/2011

Extravio ou Retenção da CTPS. Tutela Específica de Obrigação de Fazer e Entrega de Coisa


Consultem os artigos anteriores desta série:

Possuindo, de antemão, meios de provar que o empregador reteve a CTPS ou a extraviou poderá o trabalhador ajuizar demandar diretamente no Poder Judiciário para reaver seu documento, pois o procedimento administrativo, nos termos dos artigos 36 a 39, da CLT, no Ministério do Trabalho não é obrigatório. No entanto, poderá ser importante alternativa caso não tenha, de pronto, condições de demonstrar o ilícito, sobretudo em razão da ampla instrução processual a ser produzida no Ministério do Trabalho. Cabe ainda abertura de inquérito policial para apuração do delito previsto nos artigos 1º e 3º, da Lei 5.553/68, servindo também de prova passível de ser utilizada em futura ação judicial.

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