15/08/2012

Comunicado

Ausentei-me por um período mais longo desta vez porque as atividades profissionais na advocacia estão tomando a maior parte do meu tempo. 

Pretendo voltar em breve a escrever mais regularmente neste espaço virtual.

Saudações aos leitores do juslaboral.net

Marcos Fernandes Gonçalves

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17/06/2012

Ação coletiva trabalhista vs. ação individual: litispendência e coisa julgada


Estudo de caso:

Ação: trabalhista proposta individualmente por A em face da empresa B; distribuída em novembro de 2010, tramita na 1ª Vara Trabalhista da respectiva Comarca.

Pedido: diferenças de salário (piso da categoria previsto em convenção coletiva), reflexos e integrações nas verbas de direito. A norma coletiva em que se baseia o pleito foi firmada entre o sindicato dos trabalhadores (C) e o sindicato patronal (D). Ambos representam respectivas categorias há anos.

Controvérsia: a empresa B, na contestação, apresentada na mesma ação individual, alega que a convenção coletiva que fundamenta o pedido do autor não se lhe aplica, porque o sindicato que a firmou não representa a categoria econômica; outro, então, seria o sindicato a que o réu estaria vinculado (sindicato E). 

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11/06/2012

Assistência Judiciária e Justiça Gratuita no Processo do Trabalho


Diferentemente do processo civil, em que é mais comum o pedido único, no processo do trabalho preponderam ações com pluralidade de pedidos. Sem se prender a estatísticas, é mais corriqueiro demandas trabalhistas serem julgadas parcialmente procedentes do que totalmente procedentes ou improcedentes, no que a diversidade de pedidos contribui significativamente: alguns pedidos são julgados procedentes, outros não, assim sucessivamente. Ocorre que a pluralidade de pedidos reflete numa questão fundamental: sucumbência processual[1], seja quanto a honorários de advogado, seja quanto a custas e demais despesas processuais.

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13/05/2012

Princípio da equivalência material nas negociações coletivas – Parte 2



Verificamos no texto anterior, princípio da equivalência material nas negociações coletivas – Parte 1, os problemas que interpretações mais conservadoras têm gerado nas relações coletivas de trabalho. Em verdade, os poderes que o legislador concedeu aos sindicatos não são ilimitados, sob pena de inviabilidade do sistema, como a prática tem demonstrado. Vimos também generalidades sobre a função social que deve imperar nas negociações coletivas, escopo que o direito coletivo do trabalho não pode prescindir. A alegada igualdade de forças entre sindicatos e patrões não corresponde aos fatos e o direito não pode fechar os olhos para isso. Nem mesmo o direito contratual civil tem aplicado a ferro e fogo o princípio da autonomia da vontade, que, hodiernamente, tem dado lugar à preservação da ordem pública, do bem comum, do bem estar social. 

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12/05/2012

Princípio da equivalência material nas negociações coletivas - Parte 1


Como vimos em Princípio da Adequação Setorial Negociada, dentre os limites da negociação coletiva, há necessidade de se conceder aos trabalhadores contrapartida se o pacto comporta eventual redução de direitos. Em Extensão e limites da negociação coletiva verificamos que a principal função da negociação coletiva, ampliação de direitos dos trabalhadores, tem sido sistematicamente substituída por aquela que mais atende a contingências empresariais. Medida tolerada pela maioria dos sindicatos, por necessidade, conveniência ou fragilidade de um sistema que facilita cooptação patronal de sindicatos, como verificamos também no artigo Fim do enquadramento sindical e a proliferação de sindicatos "fantasmas". Lamentavelmente, a práxis demonstra a criação de alguns sindicatos com a exclusiva finalidade de firmar negociações prejudiciais aos trabalhadores, gerando, muitas vezes, disputas judiciais sobre a própria representatividade sindical.

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