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Redução da Jornada de Trabalho e Geração de Emprego – Parte I

Dando continuidade, então, à série sobre redução da jornada de trabalho, diante da reforma constitucional que tramita no Congresso Nacional, vamos analisar neste artigo (que será dividido em duas partes) a outra premissa do discurso contrário à reforma, isto é, se a redução de jornada de trabalho poderia, ou não, gerar mais empregos e se, porventura, causaria aumento de encargos trabalhistas. Aliás, o eventual aumento dos postos de trabalho é uma das principais defesas dos representantes dos trabalhadores, no tocante à redução de jornada. Estamos diante, então, de interesses antagônicos. Má notícia aos trabalhadores: a redução de jornada não gera mais emprego. Contudo, seria muito fácil adentrarmos em uma longa explanação para demonstrar que o fato gerador de empregos é o investimento em infraestrutura, em tecnologia, criação de incentivos fiscais, etc. Não é essa a questão por trás do discurso ideológico que, desde os dois artigos anteriores, estamos investigando (Redução da Jornada de Trabalho: ideias e ideais, e Redução da Jornada de Trabalho: A dialética do absurdo). O que está em jogo é o contraponto de interesses envolvidos nessa disputa, no campo das idéias, que, por vezes, mascara não só a verdadeira “carta de intenções” dos neoconservadores, mas, também, as próprias mazelas das relações de trabalho no Brasil.

Não se pode negar o viés neoliberal (e datado!) de que o investimento em infraestrutura e tecnologia, além da redução de impostos, são os principais elementos a gerar empregos. E não são, ao menos de maneira isolada. Na verdade, a difícil “busca do pleno emprego”, ideia tão em voga atualmente, esconde outro problema: o desemprego estrutural. Pois bem, em brilhante artigo, o professor da Universidade de São Paulo (USP), José de Souza Martins[1], assevera que não há de se falar em “desemprego”, mas, sim, em desempregos: “Antes de ter uma fórmula de geração de emprego é prioritário um diagnóstico correto, objetivo e desapaixonado da situação crítica que leva ao desemprego. E disso, infelizmente, não dispomos. Para começar, deveríamos falar em "desempregos" e não em desemprego, como se fosse tudo a mesma coisa. Temos três tipos de desemprego no Brasil e cada um deveria ser considerado separadamente.” Da análise feita pelo ilustre professor[2], a respeito dos referidos "desempregos", destacamos, resumidamente, o seguinte:

- desemprego herdado do passado, conseqüência das grandes transformações na agricultura, especialmente diante de novos padrões tecnológicos, causando o famoso êxodo rural, iniciado na época do “milagre brasileiro” (meados do século XX). “Na Zona da Mata Sul, de Pernambuco, clássica região da cana-de-açúcar, há alguns anos havia duzentos mil trabalhadores rurais. Agora há apenas quarenta mil. A maioria migrou para outros lugares, especialmente São Paulo. Daí resulta o desempregado cujo respectivo setor produtivo desapareceu. Por força de sua geralmente precária ou nenhuma escolarização, esse desempregado, em princípio, já não tem alternativas, a não ser a melancólica inserção no Fome Zero.

- desemprego industrial, fruto da atual conjuntura econômica, notadamente em razão dos avanços tecnológicos e da reestruturação produtiva, tal que a máquina se faz mais presente que o homem. Nessa linha, há, ainda, a concorrência internacional, acirrada após a abertura da economia, no final dos anos oitenta, intensificando-se, nos últimos anos, com a entrada de produtos asiáticos fabricados em condições de semiescravidão e vendidos, por aqui, a preços baixíssimos, minando, aos poucos, nossa produção industrial, “quando não força a redução de salários na indústria de tecidos e na indústria de confecção. Hoje estamos importando fatores de miséria. Mesmo qualificado, esse trabalhador que a importação desemprega não terá chance fácil de reinserção no mercado de trabalho, a não ser abrindo mão de substancial parte de sua qualidade de vida.[3]

- desemprego prospectivo das novas gerações: “o tema menos discutido, menos conhecido e menos abordado. Nossas melhores escolas superiores estão hoje diplomando desempregados. Todas as profissões que poderíamos chamar de conspícuas estão sendo degradadas pela deterioração dos salários dos altamente qualificados e pela desmotivação e competição em que o pessoal mais qualificado atua como seu próprio inimigo”.[4]

Por outro lado, as estatísticas comprovam que a redução de impostos, por si só, não gera mais empregos. Não por princípio, mas, pela forma. Ocorre que, no Brasil, embora haja forte discurso a favor dessa tese, a redução da carga tributária nunca foi elemento capaz de gerar mais empregos, principalmente por razões culturais. Prefere-se muito mais investir em ativo fixo a economia oriunda da redução de impostos. A raiz dessa mentalidade nasce no período colonial e escravocrata (incutida no imaginário nacional, com muita competência, pelos governantes da época): desprezo pelo valor humano. Deveras, ainda não avançamos ao ponto de percebermos que o maior patrimônio de uma empresa é sua mão-de-obra. Tivemos, recentemente, prova de que a redução de impostos, sozinha, não gera emprego: o fim da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) não gerou o nível de empregabilidade esperado[5]. Tanto que os índices de desemprego somente baixaram, em patamares razoáveis, no final do ano passado e início do ano corrente, em plena crise econômica internacional, muito mais em razão dos acordos entre trabalhadores e patrões, em que os primeiros, em troca da mantença do emprego, aceitaram redução de jornada e salários[6], como, aliás, permite a Constituição Federal, tema que já exploramos no artigo anterior (Redução da Jornada de Trabalho: A dialética do absurdo). De outra parte, o gigantesco mercado consumidor brasileiro ajudou (e muito) a superarmos a crise econômica. Inegável, também, que o Governo Federal efetuou alguns investimentos estruturais, mormente no que diz respeito à construção civil, alterando, ainda que em pequenas doses, a respectiva legislação habitacional. O bom resultado disso foi interessante crescimento econômico do país, até mesmo em regiões tradicionalmente em defasagem nesse contexto: o Nordeste brasileiro[7].

Como se vê, trata-se de problema extremamente complexo e que exige não só uma frente de atuação, mas, várias. Não é “numa canetada”, eliminando, ou alterando para pior, a legislação trabalhista, que se vai resolver o problema[8]. Solução mágica para a geração de emprego realmente não existe. Entretanto, são possíveis algumas medidas, se não como solução definitiva, ao menos, como atenuantes. Primeiramente, não se pode transferir todo o problema para os trabalhadores. A redução da taxa de lucro não implica, necessariamente, na inviabilidade da atividade empresarial. Ao contrário, pode manter o crescimento (em tese, menor, mas, estável) da empresa, assegurando salários e direitos[9], o que redunda, num círculo virtuoso, em maior produção e respectivo consumo. Daí, ser de suma importância elevar os níveis de renda da população[10]. O maior sustentáculo da economia brasileira, nesse período de crise, insista-se, foi o mercado consumidor interno: mais consumo, mais produção; mais produção, maior lucro para as empresas e, por conseguinte, mantença de empregos, até mesmo com melhores salários. A intervenção estatal é imprescindível, mas, no nível estrutural, apoiando e incentivando a produção. Não se cogita, é claro, da intervenção que busca tão-somente a criação de empresas e cargos públicos, por motivos políticos, mas, sim, aquela que, efetivamente, seja benéfica à economia. E o Estado Social (como querem alguns: já decadente) pode e deve ser positivo, apesar de o ideário neoliberal apregoar como extremamente nociva sua intervenção em questões privadas (para essa mesma corrente de pensamento, só não é nociva quando se presta a salvar grandes instituições financeiras, ou mesmo empresas tradicionais, como aconteceu, nos últimos anos, em nosso país e, também, nos EUA).

Não há outra maneira de se combater o desemprego tecnológico senão investindo na formação do trabalhador. Em verdade, o Governo se beneficia, claramente, dos avanços da tecnologia, pelo que, então, pode e deve repartir parte dos tributos que arrecada investindo na educação e formação dos trabalhadores, além de apoio financeiro às empresas. A tão criticada[11] inclusão digital, seja da população menos abastada, seja do idoso, afora minorias tradicionalmente excluídas, também, é importante. O professor José de Souza Martins, inclusive, apresenta interessante medida: investimento do Estado, melhorando a infraestrutura de cidades do interior, que, em regra, possuem baixo custo de vida, criando programas especiais para a terceira idade, especialmente porque o problema da velhice tende a se agravar por conta da recente reforma na Previdência Social[12]. Entendemos, aliás, que o desenvolvimento do interior do país é crucial para diminuir o inchaço das cidades, costumeira “fábrica de miséria”, porque não só inexiste trabalho para todos, na zona urbana, como, ainda, não há suficientes escolas, hospitais, opções de lazer, etc., tornando péssima a qualidade de vida[13]. Concordamos com o autor no que se refere à urgente necessidade de se eliminar os atravessadores na distribuição de alimentos, que só os encarece ainda mais, prejudicando fornecedor e consumidor, logo, a produção. Imprescindível, também, o combate à nefasta guerra fiscal entre estados e municípios, flagrante elemento gerador de desemprego[14]:

“A guerra fiscal entre os Estados e entre os municípios deveria ser rigorosamente proibida. Ela é uma das responsáveis por desempregos regionais decorrentes do fechamento de fábricas nas regiões fabris tradicionais. As fábricas mudam com facilidade de lugar porque recebem incentivos fiscais para isso. Entretanto, direita e esquerda até hoje não se preocuparam com a introdução de incentivos fiscais e creditícios para que o trabalhador mude com sua fábrica, se o desejar. Ou então se deveria estabelecer a proibição da renúncia fiscal quando não vier acompanhada de apoios financeiros para a migração também do trabalhador. O Estado e o município que se atiram na guerra fiscal deveriam, no mínimo, pagar uma compensação aos trabalhadores por ela vitimados. Acho mesmo que os sindicatos já deveriam estar nos tribunais abrindo caminho nesse sentido: processos por danos morais e materiais.”

Mas, afinal de contas, qual o motivo de a redução de jornada de trabalho não gerar mais emprego? Não se pode olvidar que a redução da jornada, que, antes de 1988, era de 48 horas semanais, para 44 semanais, jamais foi considerada como efetivo elemento gerador de empregos. De fato, não gerou e a atual alteração constitucional que se pretende não a gerará. Por quê? Além dos argumentos acima expendidos, em razão da lógica produtiva que, ainda, prevalece no Brasil, de modo que, para a maioria do empresariado, parece mais compensador pagar hora extra[15] porque o custo em relação a novas contratações seria bem menor. Essa lógica, no mínimo, perversa, mostra que ainda falta muito para o Brasil ser considerado “país de ponta”, ao menos na área social. A ideia do lucro sempre prevalece. Não ao acaso, por menor que seja a crise enfrentada por algumas empresas, a decisão para “cortar custos” sempre prioriza a folha de pagamento. É óbvio que o empresário deve buscar o lucro, realidade que faz parte do capitalismo e as relações de trabalho dele fazem parte. Porém, como dissemos acima, a eventual redução do lucro, em determinadas situações, em prol da geração de emprego, é algo que escapa ao individualismo do capital, porque é coletivo, social. Pode parecer idealismo, mas, tudo o que se faz em prol do coletivo volta ao individual (e vice-versa)[16].

Na segunda parte deste artigo, vamos estudar mais especificamente a questão da redução de jornada versus a prática de horas extras e seus respectivos (e supostos) encargos. Ainda, outro elemento importante nessa discussão: eventual melhoria da saúde do trabalhador, por força da diminuição do período de trabalho.

 

NOTAS


[1] Confira-o, na íntegra, no respeitadíssimo website científico Scielo: MARTINS, José de Souza et al. Que fazer para gerar empregos no Brasil?. Estud. av. [online]. 2003, vol.17, n.49, pp. 304-317. ISSN 0103-4014.  doi: 10.1590/S0103-40142003000300019. (acesso em 7.mar.2010).
[2] Id., ibid.
[3] Id., ibid.
[4] Id., ibid.
[5] Reconheça-se, entretanto, que a recente redução de IPI (imposto sobre produtos industrializados) para eletrodomésticos ajudou a manter os níveis de emprego. É controversa sua utilidade, porque são muitas as variantes a incidir nesse campo.
[6] Mais uma vez, os trabalhadores “pagaram a conta”.
[7] Como noticiou a Revista Exame, na matéria “Aqui o Brasil cresce mais rápido” (Edição 995, nº 21, ano 43, de 4/11/2009).
[8] Não por acaso, no artigo da Scielo,  acima indicado, todos os autores que ali dissertaram (muitos, professores de renomadas universidades brasileiras) não cogitaram, em nenhum momento, de que a solução para a geração de empregos passa pela alteração da legislação trabalhista.
[9] Id., ibid.
[10] Id. Ibid.
[11] Especialmente na internet.
[12] Ibid.
[13] Não é desprezível, ainda, nesse desiderato, reforma agrária decente. Na sua falta, o que se vê é flagrante crise social no campo, seja porque, de fato, é incontável o número de propriedades improdutivas, seja porque o movimento dos trabalhadores no campo não tem produzido o resultado esperado. O fato é que o agrobusiness ainda não atingiu a grande massa dos trabalhadores rurais. A maioria, aliás, labora em regime de economia familiar, como diz José Eli da Veiga: “É da essência microeconômica que a fazenda patronal se desfaça imediatamente de qualquer sobra de braços, enquanto entre agricultores familiares prevalece a tendência inversa.” (Id., Ibid.)
[14] Ibid.
[15] Apesar da constante reclamação, no que se refere aos supostos encargos daí oriundos. Curiosamente, a grande maioria das ações na Justiça do Trabalho trata de horas extras devidas pelo empregador. Mera coincidência?
[16] Algo parecido com a tal "responsabilidade social" (outro elemento, ultimamente, bastante execrado na mídia).

Marcos Fernandes Gonçalves. Reprodução permitida nos limites e condições do artigo 5º dos Termos de Uso. Consulte nossa Licença.


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Redução da Jornada de Trabalho: A dialética do absurdo

Como estudamos no artigo anterior (Redução da Jornada de Trabalho: ideias e ideais), diante da iminente alteração constitucional, no tocante à jornada de trabalho (das atuais 44, nos termos do artigo 7º, XIII, da CF, para 40 horas semanais), conforme se discute no Congresso Nacional, determinada parcela patronal entende inapropriada a redução de jornada, seja por conta do alegado aumento de encargos trabalhistas, seja porque não seria fator gerador de empregos. Por outro lado, a maioria dos representantes dos trabalhadores entende que a redução de jornada não só geraria mais emprego, como, também, possibilitaria maior tempo para o lazer do trabalhador, contribuindo, consequentemente, na preservação de sua saúde mental e física. Em tese, medida que redundaria em maior produtividade. No referido artigo, ponderamos que a defesa da parcela empresarial mais conservadora está baseada em duas premissas, sendo que, naquela oportunidade, analisamos apenas uma delas.

Ocorre que não podemos adentrar na análise da outra premissa sem antes estudarmos mais detidamente a anterior, pela qual, segundo seus defensores, seria incorreto a Carta Magna regular jornada de trabalho, matéria que deveria estar restrita à vontade das partes, ou seja, à negociação coletiva entre empregados e empregadores. Debatemos sobre a fragilidade dessa tese, especialmente porque não há de se falar, no Brasil, em negociação coletiva adequada sem urgente reforma sindical. Infelizmente, o atual sistema sindical não privilegia  representação que realmente atenda aos interesses da classe trabalhadora. Ao contrário, salvo raras exceções, muitos sindicatos sobrevivem do imposto compulsório, anualmente cobrado dos trabalhadores, independentemente de haver, ou não, adequada defesa de seus interesses (o mesmo ocorre, aliás, com a representação sindical dos empregadores).

Como fazer frente ao empregador, para pleitear melhoria das condições de trabalho, se a própria representação dos empregados, no geral, é frágil? Qual a probabilidade real de defesa dos interesses obreiros – salvo, por princípio (o que, aliás, ocorre, mas, proporcionalmente, incipiente) – se o sindicato perceberá “remuneração”, mediante contribuição sindical compulsória, existindo, ou não, atuação em prol da categoria? Além disso, não têm os trabalhadores a opção de escolher o melhor sindicato que os represente – hipótese comum no mundo civilizado – porque reina em nosso ordenamento jurídico a unicidade sindical (base mínima de um sindicato por município, para cada categoria profissional).

Diante desse vício de representação, não é incomum se verificar convenções ou acordos coletivos contendo cópias da CLT ou de Precedentes Normativos do TST (jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante a julgamentos de dissídios coletivos); já que há monopólio de representação sindical, qual seria a necessidade de se efetivar negociação estipulando-se cláusulas específicas e que atendam aos interesses das partes?. Objetivamente, para os trabalhadores, qual a serventia de negociação coletiva que traz em seu bojo cópia da lei? Ora, convenção coletiva é contrato e como tal deveria corresponder a real negociação entre as partes, perdendo-se de um lado, ganhando-se de outro. Não é isso o que ocorre na prática. Para maiores detalhes, reportamos o leitor aos artigos: Receitas dos Sindicatos e Unicidade Sindical. Reflexões; Flexibilização Trabalhista: O Mito Americano – I; e Flexibilização Trabalhista: O Mito Americano – II.

Claro que, tivéssemos no Brasil adequada representação sindical, poder-se-ia concordar, ainda que em parte, com a desregulamentação trabalhista (na verdade, ela até já existe[1]), deixando a construção do direito obreiro para as partes envolvidas. Sindicatos fortes, melhor representação; melhor representação, mais direitos para os trabalhadores. Não é essa, insista-se, a realidade brasileira. Portanto, num processo dialético (afinal, conforme Hegel, “o nascimento da galinha é a negação do próprio ovo”), o fim da tão combatida “rigidez da legislação trabalhista” (falaciosa, porque a CLT “dá menos do que promete”[2]) depende, justamente, da alteração da própria Constituição Federal, no tocante a questões sindicais, mas, incluindo normas, não as eliminando, porque falta ao ordenamento jurídico inúmeras premissas que viabilizem a verdadeira representação sindical dos trabalhadores. Primeiro precisamos alterar toda a estrutura sindical e isso só será possível com a modificação da Magna Carta (mormente seu artigo 8º), para depois discutirmos a possibilidade de deixarmos ao alvedrio das partes, empregados e empregadores, por meio de seus respectivos sindicatos, a criação de direitos trabalhistas.

Todavia, os mesmos interlocutores que pretendem a alteração da legislação trabalhista (melhor dizendo, sua eliminação) não estão nem um pouco interessados na reforma sindical, talvez porque o sistema atual atenda a seus interesses, tal que cordeiros fiquem presos e calados em suas respectivas cercas. E tudo ficaria como está? Não é bem isso o que realmente pretendem alguns. O que se busca – além de inexistir devida representação sindical, por si só, implicando em desproteção dos trabalhadores, pois não haverá força suficiente para reivindicações (em todos os sentidos) – é a desregulamentação trabalhista, total e imediata, constitucional e legal, deixando, paradoxalmente, a quem não tem cacife (porque o atual ordenamento jurídico sindical não dá esse respaldo) a responsabilidade de criar melhores condições de trabalho, frente ao poderio econômico patronal. Se isso for colocado em prática, só se pode vislumbrar flagrante crise social: baixos salários, trabalho em condições precárias, exploração indevida do trabalho pelo capital, piora na distribuição de renda (um dos mais graves problemas brasileiros), miséria, fome e enorme contingente de desempregados pedindo esmolas nas ruas. Há provas contundentes sobre a infeliz pretensão de flexibilização total da legislação trabalhista, sem a criação de sistema sindical que a viabilize. Uma delas mostra bem que a ideia é a contratação precária: inúmeros trabalhadores, atualmente, laborando como empregados, isto é, subordinados ao empregador, mas, formalmente, contratados como “pessoas jurídicas” (no jargão popular, “PJs”), sem, é claro, receberem qualquer direito trabalhista. Infelizmente, essa prática está se tornando cada vez mais comum. Outro exemplo é a contratação mediante cooperativas fraudulentas, ou mesmo terceirização ilícita. Será esse o verdadeiro interesse da sociedade brasileira? Esse, o interesse subjacente ao discurso da desregulamentação trabalhista? É essa a modernidade que devemos esperar da “revolução nas relações de trabalho”? Será que, no final das contas, o próprio empregador não será o prejudicado, tal como “carrascos e vítimas do próprio sistema que criaram”?

Interessante notar que a desculpa para a contratação ilegal é uníssona: a suposta rigidez da legislação trabalhista, que, segundo seus defensores, forçaria o empregador, para concorrer no acirrado mercado empresarial, a contratar de maneira informal, isto é, sem pagar direitos trabalhistas (quando muito, formalizando contrato de trabalho autônomo), eis que “a concorrência assim também contrata” (justificando, então, o injustificável). Mais ainda: há quem diga que a culpada pela enorme quantidade de ações na Justiça do Trabalho seria, claro, ela mesma, a CLT, pois “o empregador não consegue cumpri-la”. Esse tipo de alegação chega a ser despropositada, não merecendo qualquer consideração (afinal, se o boi está doente, em vez de curá-lo mate-o), mas, por amor ao argumento, necessário dizer que ela nada mais faz do que justificar o não-cumprimento intencional da legisção trabalhista. Isso não ocorre em países civilizados. Nos EUA, por exemplo, a lei existe para ser cumprida. Será que aqui seria diferente? Esse tipo de argumento muito nos faz lembrar de Kafka[3], o escritor dos absurdos. De modo que, numa verdadeira dialética do absurdo (o que soa muito kafkiano, por sinal), criou-se, no Brasil, um “monstro”, um “ser desfigurado”[4] pronto a devorar o desenvolvimento econômico do país. A suposta rigidez da legislação trabalhista (considerada, por muitos, paternalista, portanto, “Varguista”[5]) seria essa “fera”, combatida, diariamente, há anos. No entanto, de forma completamente absurda, os mesmos interlocutores que pretendem seu fim – queremos insistir nessa parte – não se interessam em alterar, para melhoria das relações de trabalho, o coração do monstro: o atual sistema jurídico sindical, que, na prática, ainda não demonstrou a que veio[6]. Ainda mais absurdo imaginar que o único elemento criado nos tempos de Getúlio Vargas que ainda resta na CLT é, por incrível que pareça, o próprio sistema sindical, arquitetado para que os trabalhadores fossem controlados. Isso, obviamente, os “desregulamentadores” também não dizem.

No artigo seguinte, vamos continuar a estudar redução de jornada de trabalho, mas, finalmente, já no que diz respeito à segunda premissa: possibilidade, ou não, de geração de empregos .

NOTAS


[1] Como é o caso, por exemplo, da possibilidade de redução de salários e jornada de trabalho, flexibilização do turno de revezamento, conforme previsto na Constituição Federal, jornada de trabalho parcial, suspensão do contrato para qualificação profissional, maior amplitude do artigo 458, da CLT, para parcelas que não incidem encargos trabalhistas, terceirização, cooperativas, e outras. Notem a sutileza: muito se fala, na mídia, em “reforma trabalhista”, mas, com certeza, é mudança em que não se imagina alterar o núcleo das relações de trabalho: o sistema sindical; no fundo, pretende-se mesmo a desregulamentação da legislação individual (horas extras, décimo terceiro salário, férias, etc.), especialmente, liberação para contratação precária, por exemplo, como pessoa jurídica ou trabalho autônomo, mas, laborando o obreiro, de fato, como empregado. Eliminar (ou mesmo reduzir para patamares civilizatórios precários) a atual legislação estatal, alterando nosso sistema para a normatização autônoma, sem criarmos reais possibilidades de negociação coletiva, é, para dizer o mínimo, um desserviço à sociedade brasileira.

[2] Ademais, o discurso a respeito de que, supostamente, a CLT “estaria datada”, pertencendo, pois, “à realidade da década de 1940”, ao período “Varguista”, além de ter “ viés facista”, é puramente político-ideológico, pois, quem milita na Justiça do Trabalho sabe muito bem que isso não é verdade. Seja porque a CLT, por princípio, é bastante moderna, mesmo se comparada com a legislação de muitos países, seja porque, desde a década de quarenta, foi alterada incontáveis vezes (inclusive, em prejuízo do trabalhador), afora existência de farta legislação complementar, em constante mutação e evolução. Basta simples manuseio da CLT para se verificar que, anualmente, lhe é acrescentada diversas leis novas. Que legislação “velha” seria essa em que todo ano é alterada?

[3] A propósito, Kafka deveria ser leitura obrigatória nos cursos jurídicos. Ele que, por acaso, era formado em Direito. Um gênio, que, aliás, previu o nazismo e o que ele poderia causar ao povo judeu. Não lhe deram ouvidos.

[4] Como em “A metamorfose” (o pequeno grande livro). Vislumbro, logo nas primeiras páginas, um certo conflito entre o personagem criado por Kafka e seu respectivo patrão, numa linha bastante paternalista, o que era comum nas relações de trabalho dos tempos de Kafka, além do seu conhecido conflito paterno.

[5] Como em “Carta ao Pai”.

[6] Mais ou menos como em “O processo”: todo um arcabouço jurídico a serviço tão-somente da burocracia, sem trazer, portanto, efeitos práticos aos cidadãos. Leiam Kafka…

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Redução da Jornada de Trabalho: ideias e ideais

Desde o final do semestre passado, acirrou-se na sociedade brasileira o debate sobre redução da jornada de trabalho (das atuais 44, conforme artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, para 40 horas semanais), especialmente em razão de o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) nº 231, de 1995, ter sido colocado em pauta para votação no Poder Legislativo Federal. Confesso que, malgrado sua importância, esse tema já se tornou sobremaneira cansativo[1], até pelo contexto ideológico com que a mídia o trata. São sempre as mesmas ideias, os mesmos ideais. Raramente, juristas são convidados para esse tipo de debate na mídia. Talvez,  em primeiro lugar, porque seja o Direito uma Ciência e, como se sabe, não há lugar para discussões ideológicas na investigação científica (ao menos, em tese).

Segundo, porque, nós, operadores do Direito do Trabalho, com todo respeito a profissionais de outras áreas, vivenciamos essas questões na prática, no cotidiano, conhecemos bem a raiz do problema, notadamente porque é no Poder Judiciário o "ponto final dessa “reta”. É lá que deságuam todos os problemas que a sociedade, por razões estruturais, não consegue resolver por si mesma (afinal, a autotutela, em sentido estrito, isto é, "justiça com as próprias mãos", ficou para trás na história). Por conhecerem os juslaboralistas, tão de perto, essa problemática é provável que causem algum inconveniente.

De qualquer maneira, o centro dessa discussão reside na posição defendida por alguns empresários, no sentido de que seria inapropriada a redução de jornada, porque, segundo eles, causaria aumento de encargos trabalhistas, muito menos geraria emprego. Por outro lado, trabalhadores defendem-na sob o argumento de que haveria, sim, maior geração de empregos, além de sobrar mais tempo para  descanso do trabalhador, por conseguinte, diminuição do estresse, depressão no trabalho, burnout (síndrome do esgotamento profissional), maior possibilidade de acesso ao lazer e, no contexto geral, melhoria na preservação de sua saúde mental e física, redundando, na prática, em maior produtividade.

Como se vê, não há como afastar, pelo menos, o conteúdo sociológico (científico, portanto) inerente à matéria, realidade que nos impõe adentrar, de maneira ou de outra, nesse campo (é bom frisar: o da sociologia jurídica). Claro que o faremos, senão diretamente, utilizando-o como pano de fundo, porque o objeto principal de nosso estudo é o escopo jurídico. E adiantemos: há, na espécie, importante elemento constitucional a demonstrar flagrante contradição nesse debate, por acaso, um dos principais argumentos de defesa dos que não admitem redução de jornada de trabalho: a negociação coletiva.

Deveras, a defesa patronal está baseada em duas premissas. Pela primeira, segundo seus adeptos, a jornada reduzida não geraria, por si só, mais emprego, porque continuariam cumprindo os trabalhadores a mesma quantidade de horas, o que só levaria ao aumento dos encargos trabalhistas, pois o empregador seria obrigado a pagar horas extras, acrescidas do respectivo adicional de, no mínimo, 50% acima da hora normal trabalhada. Pela segunda – um dos pontos mais defendidos pelos que pretendem a manutenção do sistema atual[2] –, esse tipo de matéria não poderia fazer parte da Constituição Federal, nem mesmo da legislação infraconstitucional, mas, sim, objeto de discussão privada, limitando-se, portanto, à vontade das partes, na mais fiel tradução da autonomia coletiva trabalhista (para usar termo mais propriamente jurídico). Estamos falando, portanto, da negociação coletiva, no âmbito sindical, entre patrões e empregados. Esse, insista-se, o ponto nevrálgico da teoria apregoada pela parcela empresarial mais conservadora, repetida há anos pelos mesmos interlocutores (por sinal, com muita veemência).

Pois bem, nessa segunda premissa é que vamos analisar a existência da contradição citada mais acima. Para começar, a discussão sobre reduzir, ou não, a jornada nem teria sentido, considerando que o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, já prevê redução de jornada (embora a título compensatório, mas, que na prática, implicaria, no mínimo, em flexibilização do horário de trabalho), mediante negociação coletiva. A rigor, então, não precisaríamos de reforma constitucional. No entanto, nada é o que parece ser. Uma inferência, é constar determinado mandamento na Carta Magna, outra, bem diferente, é que ele seja aplicado na prática.

A disparidade entre a existência de norma e sua aplicação prática mostra bem o sofisma do discurso em defesa da não-redução de jornada, com base na autonomia privada: se os neoconservadores[3] apregoam a ideia de que deveríamos deixar ao alvedrio das partes a decisão sobre reduzir, ou não, a jornada, mormente porque “cada empresa possui realidade própria”[4], qual seria a razão de, a par do disposto na Constituição Federal de 1988, até hoje, terem sido raríssimos os casos em que patrões aceitaram, mediante negociação coletiva, efetiva redução de jornada, ainda que a título compensatório? Por que seriam raríssimos os casos em que a negociação coletiva tenha elevado salários, em geral, a patamares dignos, malgrado a maioria do empresariado não ter do que reclamar no tocante a lucros obtidos nos últimos anos? A resposta, no nosso entender, é muito simples: no Brasil, poucos são os sindicatos fortes, realmente combativos. Falta ao país, lamentavelmente, cultura sindical nos moldes europeus ou mesmo norte-americano.

É muito ingênuo imaginar que, deixada essa responsabilidade à livre vontade das partes, isto é, sem a respectiva proteção constitucional, ou legal, terão força os sindicatos brasileiros para pleitear, frente aos patrões, redução de jornada. Aliás, questões que discutimos exaustivamente nos artigos:

Receitas dos Sindicatos e Unicidade Sindical. Reflexões
Flexibilização Trabalhista: O Mito Americano – I
Flexibilização Trabalhista: O Mito Americano - II

O discurso defensivo da tese em questão soa, esteticamente, pomposo, o que é mais aceito, pois vivemos  período em que prevalece a estética, o hedonismo, a meritocracia individualista[5], tal que o Estado (por natureza, um "ser coletivo) não pode nem deve interferir na seara privada. Atualmente, a defesa do “social’, da inclusão do pobre e das minorias em geral, seria coisa de sonhadores, de abstrações dos antigos gregos[6]. Entretanto, o teorema neoconservador não resiste à mais simples análise. É muito fácil comparar o caso brasileiro com a desregulamentação norte-americana, por exemplo, o difícil é admitir que não é essa a realidade brasileira, em que muitos sindicatos se sustentam tão-somente pela contribuição sindical compulsória, defendendo, ou não, interesses dos trabalhadores.

Ora, a alteração de qualquer instituto jurídico trabalhista que envolva negociação coletiva deve passar, necessariamente, em primeiro lugar, pela reforma sindical, para que se propicie o estabelecimento de sindicatos fortes, capazes de defender, realmente, interesses dos trabalhadores. A pergunta que não quer calar: por que  defensores da não-redução da jornada de trabalho não cogitam de reforma sindical, especificamente no que diz respeito à representação dos trabalhadores? Por que não há defesa, pelos mesmos interlocutores, de maneira tão veemente, quanto ao fim da contribuição sindical compulsória? Por que não se discute o fim da unicidade sindical (um sindicato para cada categoria, por município), em contraposição à pluralidade sindical (o trabalhador escolheria o sindicato que melhor representasse os interesses da categoria)? Será que, de modo subjacente, não há interesse na existência de sindicatos fortes?

Continuaremos a estudar essa questão no artigo seguinte desta série, em que analisaremos outras proposições contidas no discurso contrário à redução de jornada, seja no que concerne a eventual possibilidade do aumento de encargos trabalhistas, sejo quanto a geração, ou não, de mais empregos. Claro que discutiremos a posição dos trabalhadores, que, por sinal, também, contém equívocos.


NOTAS

[1] Nem por isso vamos nos quedar silentes. Mesmo porque não somos adeptos da ideia de que “chegamos a um mundo pronto e acabado, portanto, não teríamos nenhuma responsabilidade em mudá-lo”. Fosse assim, só para ficar em alguns simples exemplos, a Índia ainda seria do domínio inglês, o Brasil ainda seria escravocrata,  fascistas e nacional-socialistas, na Europa, teriam saído vitoriosos na Segunda Grande Guerra, etc. Aliás, com relação a esse período triste da história mundial, e já que estamos falando em ideais, não há como deixar de lembrar da lição de um dos símbolos da Resistência aos regimes totalitários da época, Martin Niemöller, que, num lindo poema, disse:

Um dia vieram e levaram meu vizinho que era judeu.
Como não sou judeu, não me incomodei.
No dia seguinte, vieram e levaram meu outro vizinho que era comunista.
Como não sou comunista, não me incomodei .
No terceiro dia vieram e levaram meu vizinho católico.
Como não sou católico, não me incomodei.
No quarto dia, vieram e me levaram;
já não havia mais ninguém para reclamar…

[2] Em sentido diametralmente oposto ao que têm feito países mais preocupados com direitos fundamentais.

[3] Como dizia um amigo jurista, tratar-se-ia da direita trabalhista, tanto quanto existiria a direita penal (isso porque, do ponto de vista ideológico, Direito Penal e Direito do Trabalho são irmãos; rebeldes da família, por assim dizer; seria por que ambos cuidam do pobre? Não, não, deve ser mera coincidência…). Embora sedutora a expressão, porque explicaria muita coisa, não chegamos a tanto, especialmente porque a “esquerda” costuma ser, em algumas situações, até mais conservadora.

[4] Pelo que, então, não se poderia criar a mesma regra para todos. Outra contradição, já que para os neoliberais a lei deve ser abstrata. Ora, pois, não seria esse o contexto da Revolução Francesa, sustentáculo de todo o ideal capitalista (selvagem, ou não)? Contudo, na prática, abstrata para algumas situações, particular para outras? Dois pesos, duas medidas?

[5] Que, por vezes, defende ideias bizarras, como, por exemplo, “o pobre só é pobre porque é incompetente”. Admitindo-se, essa tese, apenas ab absurdo, como algo a se comentar, só teria alguma valia caso vivêssemos em uma sociedade que, desde o início, propiciasse condições estritas de igualdade para todos os cidadãos, o que, como se sabe, não é o caso brasileiro.

[6] Depois de que parte da “esquerda” brasileira cometeu uma série de equívocos políticos (amiúde, aliás), todos os que defendem inclusão social pagam o preço (talvez, pelos próximos cinquenta anos), como se o humanismo, por exemplo, tivesse qualquer compromisso com a esquerda, no sentido político do termo. Atualmente, é “feio” até mesmo defender o meio ambiente. Ah, sim, como dizem: vocês é que não são capazes de entender ironias. Bem, de ironia em ironia, o nazismo chegou ao Poder (e, não se iludam, está mais vivo do que nunca). Como dizem, também, o maior mérito do diabo é nos fazer acreditar que ele não existe. Entenderam a ironia?

 

Marcos Fernandes Gonçalves. Reprodução permitida nos limites e condições do artigo 5º dos Termos de Uso. Consulte nossa Licença.


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Prescrição Intercorrente no Processo do Trabalho

Não tão árduo como o tema que estudamos no artigo anterior, mas, não menos polêmico, a prescrição intercorrente é tema que enseja altas indagações. E vamos direto ao ponto: diz a Súmula 114, do Tribunal Superior do Trabalho, que: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Pois bem, mas, o que seria exatamente prescrição intercorrente? Simples, é a que ocorre no curso do processo, mais precisamente na fase de execução. Não se trata de alegação no processo cognitivo, como preliminar de mérito, de prescrição quinquenal, ou bienal, no intuito de fulminar o direito material (sobre prescrição, consultem os artigos Diferenças entre Prescrição e Decadência e, também, Diferenças entre Prescrição Total e Parcial. Súmula 294 do TST), mas, sim, do lapso temporal em que o processo fica "parado" na fase de execução. De fato, não é raro processos trabalhistas, na execução, ficarem "congelados", isto é, sem andamento, pelo que, normalmente, vão para o arquivo da Justiça do Trabalho. E por que isso ocorre?

Ocorre em razão de situação corriqueira nas lides trabalhistas, muito ligada a um lamentável, mas, realista, jargão: "ganha, mas, não leva" (sic), ou seja, o trabalhador obtém vitória no processo de conhecimento, mas, não consegue fazer valer, na execução, o seu direito, já que, na maioria das vezes, a empresa executada, que não paga o crédito exequendo, não tem bens passíveis de penhora. Além disso, o trabalhador, mesmo que seja aplicada, no processo, a desconsideração da personalidade jurídica do empregador, pelo que a execução seria voltada para os sócios da empresa (disregard of legal entity), estes costumam ser, como diz outro infeliz, mas, não menos cruel, jargão: "laranjas", isto é, pessoas que não têm patrimônio e, indevidamente, são lançadas como "sócios" no contrato social. Porém, verdadeiros sócios, os que realmente têm dinheiro ou bens, estão, no sentido jurídico do termo, ocultos. Nessas condições, é praticamente impossível alcançar bens dos verdadeiros sócios (não por acaso, é fenômeno muito comum na terceirização precária - consultem, a respeito, os artigos A Terceirização e a Precarização das Relações de Trabalho e, também, Terceirização ilícita no Serviço Público). Esse é o motivo, em 99% dos casos, de os processos trabalhistas serem remetidos ao arquivo, sem solução, ou seja, sem que o trabalhador receba o crédito, objeto de condenação no processo trabalhista.

Só por esses motivos, diga-se, principiológicos, seja quanto ao direito processual, seja quanto ao direito material, estaria justificada a impossibilidade de prescrição intercorrente no processo trabalho. Contudo, antes de alguém dizer que estamos "inventando"[1], o fundamento para esse "privilégio"(sic) está na própria legislação trabalhista. Ei-la: Art. 878 da CLT: "A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior". Ora, se a execução poderá ser impulsionada de ofício pelo juiz, fere a lógica jurídica impor ao exequente (o trabalhador que demanda na fase de execução) incidência da prescrição, que, em regra, é a bienal, porque, em 99% dos casos, as ações trabalhistas são propostas após a rescisão contratual. Ainda que se considere esse impulso "faculdade" do juiz (levando em conta a expressão "poderá"), é medida necessária, justamente, em razão da inexistência de impulso do exequente – sob pena de a norma em questão perder seu sentido, o que não é caso, pois, inexistem na lei termos inúteis, como diz o tradicional brocardo jurídico.

Como esse procedimento funciona na prática? Por exemplo, o empregado obteve êxito na ação trabalhista em que o empregador, ao demiti-lo, não pagou verbas rescisórias, nem havia, no curso do contrato, depositado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Pois não[2], passados cinco anos de processo (não se assustem, isso é comum), após vários recursos interpostos pela executada, o empregado, finalmente, consegue dar início à fase de execução (na qual, aliás, percorrerá ainda um bom tempo), mas, mesmo após tomar todas as medidas executórias pertinentes, não consegue receber seu crédito em face da pessoa jurídica, muito menos dos "sócios" porque estes não possuem qualquer patrimônio. Conclusão, o processo vai para o arquivo da Justiça do Trabalho. É o famoso "ganha, mas, não leva"! E fica no arquivo de modo provisório (como a maioria dos juízes assim tem determinado), porque se algum tempo depois o empregado descobrir que a pessoa jurídica ou mesmo os sócios amealharam algum patrimônio, poderá pedir desarquivamento dos autos do processo, para reiniciar a execução, ainda que após dois anos de “paralisação”.

Expliquemos mais detidamente: num determinado processo, entre o arquivamento, durante o procedimento executório, e o reinício da execução tenha, por exemplo, transcorrido lapso temporal de três anos. Seria razoável aplicar à espécie a prescrição bienal? Note-se bem: o processo foi para o arquivo não por desleixo do empregado-exequente, ou por este ter "dormido no ponto" (afinal, o "direito não socorre a quem dorme"), mas, sim, porque os executados não possuíam meios para saldar seu débito. Parece-nos que só teria razão lógica aplicar prescrição intercorrente no processo do trabalho, caso houvesse inércia deliberada quanto aos andamentos processuais; por exemplo: o juiz determina que o empregado junte certidão original de imóvel, pertencente à empresa executada, que será objeto de efetiva penhora e posterior leilão; o empregado, injustificadamente, leva dois anos e seis meses para juntar referida certidão, atrasando sobremaneira o andamento da execução. Nesse caso, sim, teria sentido, por inércia do exequente, incidência da prescrição (desconsiderando, é claro, o disposto no artigo 878 da CLT). E seria somente esta a possibilidade de se arguir prescrição, pela executada, mediante apresentação da medida processual denominada embargos à execução, conforme previsto no artigo 884, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Realmente, não se pode admitir, do ponto de vista lógico-jurídico, a arguição de "prescrição", na fase executória, por motivo a que não deu causa o exequente.

E para lançar "pá de cal" nessa história toda, há outro dispositivo legal que impõe inaplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho: artigo 889, da CLT: " Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal". E a lei que rege a execução fiscal é a 6.830/80, cujo art. 40 dispõe:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Referido dispositivo legal diz, por si só, sobre a pertinência do que ponderamos acima.

De qualquer forma, a matéria não é pacífica. O professor Sérgio Pinto Martins[3] entende que não se aplica à execução referido artigo 40, da Lei 6.830/80, porque a CLT, sobre a matéria, não é silente (artigo 884, § º 1), tal que a possibilidade de arguição de prescrição, conforme ali descrito, não seria outra senão a intercorrente, em sentido amplo. Ousamos divergir do mestre. Primeiro, porque, como dissemos acima, a matéria descrita no artigo 884, § º 1, da CLT, quando muito, teria aplicabilidade apenas por inércia deliberada do exequente, o que não ocorreria, insista-se, caso este não encontrasse bens passíveis de execução. Segundo, porque, diversamente da previsão do artigo 769, da CLT, por meio do qual o processo civil tem incidência subsidiária ao processo do trabalho, a Lei de Execuções Fiscais tem incidência integrativa, isto é, aplicável caso seus trâmites e incidentes não sejam incompatíveis com a execução trabalhista prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. Sua aplicação, então, é principiológica e não subsidiária, tanto que o referido artigo 889, diferentemente do artigo 769, nem cogita da expressão "subsidiária". Deveras, a Lei de Execuções Fiscais é especialíssima, para o processo do trabalho, em relação ao processo civil.

Mas, como não há nada fácil nessa "vida processual trabalhista", o Supremo Tribunal Federal, mediante a Súmula 327, tem orientação diversa da que adotou o Tribunal Superior do Trabalho. E diz o verbete do STF: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Como solucionar a "divergência" entre a Súmula 327 do STF e a 114 do TST? Simples: não há divergência. Trata a Súmula 327 do STF da inércia deliberada do exequente, mas, não de "paralisação" do processo em razão de o trabalhador não encontrar, momentaneamente, meios próprios para viabilizar execução em face da empresa devedora. O posicionamento do TST, no que diz respeito à gênese da matéria, é diametralmente oposto à do STF: não cabe prescrição intercorrente, justamente, para que o exequente dê solução ao processo, isto é, receba seu crédito. Entendo que os dois verbetes tratam de assuntos diversos, embora sob o mesmo nomen iuris.

É isso.

NOTAS


[1] No tocante a princípios trabalhistas, há sempre alguém por dizer que "estão ultrapassados", a "realidade atual das empresas e dos trabalhadores não é a mesma do início do Séc. XX", "estamos tratando o trabalhador como pessoa relativamente incapaz juridicamente", e coisas do gênero; argumentos, no geral, baseados em conteúdo ideológico subjacente, motivo pelo qual os desprezamos. Como se sabe, a ideologia, por si só, esvazia o argumento científico.

[2] Que maravilhosa essa nossa Língua Portuguesa: “pois não” quer dizer sim; “pois sim” quer dizer não...

[3] Comentários às Súmulas do TST. 6ª ed. – São Paulo : Atlas, 2009, p. 77

Marcos Fernandes Gonçalves. Reprodução permitida nos limites e condições do artigo 5º dos Termos de Uso. Consulte nossa Licença.


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